Tribunal Central Administrativo Sul

156/23.4BCLSB

Data
2024-01-11
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que veio estabelecer o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, prevê no respetivo artigo 18.º, na redação da Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, os requisitos do ‘sistema de videovigilância’. II. O n.º 7 deste artigo 18.º, na referida redação, não previa a possibilidade de envio de gravação do som ao organizador da competição. III. Em diversos passos deste diploma existem referências a gravações de imagem e som, vejam-se os artigos 8.º, n.º 1, al. u), 18.º, n.os 1, 2 e 3, 22.º, n.º 1, al. h), 39.º-A, n.º 1, al. t). IV. E a referência somente a imagens consta do já citado artigo 18.º, n.os 6 e 7 do mesmo diploma legal. V. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, prevê no respetivo artigo 19.º, n.º 4, que nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD. VI. A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que aprovou o Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, prevê no artigo 31.º, n.º 9, ser proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis. VII. É, pois, evidente que o legislador distingue entre a captação de registo vídeo e a captação concomitante de registo vídeo e som. VIII. No caso vertente, afigura-se que a norma em questão, artigo 86.º-A do RDLPFP, sanciona a omissão de envio de cópia dos registos vídeo, não a omissão de envio dos registos de som.

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