Tribunal Central Administrativo Sul

14/20.4BCLSB

Data
2020-04-16
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do disposto nos art.s 236.º a 246.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RD), comportando diversos momentos em que o arguido, antes da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar, como dimana do disposto nos art.s 227.º, 230.º e 231.º do mesmo Regulamento. ii) No que concerne ao procedimento disciplinar sumário, a norma plasmada no art. 214.º do RD, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da prática do ato punitivo, será de desaplicar por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, inscritos nos art.s 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. iii) A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa, ao abrigo do art. 13.º, alínea f) do RD, é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito no art. 213.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3. iv) No domínio do procedimento disciplinar sumário, ao não se prever a audição do arguido antes da decisão punitiva- nos termos supra descritos no ponto ii) -, tal presunção de veracidade dos factos traduz-se numa presunção inilidível. v) De onde decorre que a norma plasmada no art. 13.º, alínea f) do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, será de desaplicar, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art. 32.º, n.º 2, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art. 20.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.

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