Tribunal Central Administrativo Sul

77/21.5BCLSB

Data
2021-10-07
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Resulta do disposto no artº 7º, nº e 4 do 2 Regulamento Disciplinar da Liga que os clubes são responsáveis pelas infrações cometidas nas épocas desportivas em que participarem nas competições organizadas pela Liga Portugal e no âmbito dessas competições e que essa responsabilidade disciplinar não se extingue no caso de transformação em sociedade desportiva ou da personalização jurídica da equipa que participa nas competições profissionais, transmitindo-se para a entidade que lhe suceder na sequência da operação de transformação societária. II. O direito à crítica constitui uma afirmação do valor da liberdade de pensamento e expressão, consagrado no artigo 37.°, n.° 1, da CRP; mas esse direito não é ilimitado, devendo respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção legal e constitucional, nomeadamente o direito ao bom nome e reputação, previsto também ele na Constituição da República Portuguesa, especificamente no seu artigo 26°, n.° 1. III. Ao publicar afirmações no sentido de que certas equipas de arbitragem não arbitraram certas e determinadas partidas de acordo com os critérios de isenção, objetividade e imparcialidade a que estão adstritas, coloca-se, assim, deliberadamente em causa o seu bom nome e reputação, incorrendo-se na infração disciplinar prevista e punida no artigo 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP). IV. Fazer referências explícitas a erros de arbitragem, motivados por suposta covardia perante pressões a que são sujeitos, põe em causa o direito ao bom nome e reputação dos intervenientes, abala a confiança nas instituições desportivas e dirigentes, cria um crescente desrespeito pela arbitragem e potencia comportamentos violentos e antidesportivos.

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