Tribunal Central Administrativo Sul

56/17.7BCLSB

Data
2017-07-05
Relator
HELENA CANELAS
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I – A Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro criou o Tribunal Arbitral do Desporto, atribuindo-lhe competência específica para “administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto” (cfr. artigo 1º nº 1), aprovando a respetiva lei (Lei do Tribunal Arbitral do Desporto), nos termos da qual o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma “entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira” (artigo 1º nº 1), o qual tendo a sua sede no Comité Olímpico de Portugal exerce a sua jurisdição em todo o território nacional (cfr. artigo 2º) e gozando no julgamento dos recursos e impugnações de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito (cfr. artigo 3º). II - Resulta da nova redação conferida à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei n.º 74/2013), pela Lei nº 33/2014, de 16 de junho, na sequência da decisão de inconstitucionalidade proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 781/2013, de 16 de Dezembro (Proc. nº 916/13) em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade, que o Tribunal Arbitral pode ser convocado em sede de arbitragem necessária, para as situações previstas nos seus artigos 4º e 5º, ou em sede de arbitragem voluntária, fora daquelas situações, por força do disposto no seu artigo 6º, nos termos do qual podem ser submetidos à arbitragem do TAD “…todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral” (nº 1), submissão que pode operar-se “…mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo” (nº 2). III - Em conformidade com o disposto no artigo 61º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, são de aplicação subsidiária nos processos do TAD, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a Lei da Arbitragem Voluntária (atualmente, a Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) nos processos de jurisdição arbitral voluntária. IV – Tendo a intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto ocorrido no âmbito de jurisdição arbitral necessária, tendo aquele Tribunal Arbitral sido chamado a apreciar e decidir o recurso interposto de deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional) que aplicou uma sanção disciplinar a dirigente desportivo, estamos perante um verdadeiro recurso de decisão do tribunal arbitral perante o tribunal estadual, permitindo assim a invocação e aferição de erros decisórios (erro de julgamento) conducentes à revogação da sentença arbitral e não de mera impugnação para anulação da sentença arbitral a que alude o artigo 46º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro). V – O recurso de apelação de decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto tem efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 8º nº 2 da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013), na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 33/2014, de 16 de junho.

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