Tribunal Central Administrativo Sul

88/25.1BCLSB

Data
2025-05-15
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Quando um agente desportivo – apreciado objetivamente à luz da posição do Recorrido – é confrontado com as declarações do Presidente de um clube adversário e a reação que pensou ter sido adotada pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, não as toma como elementos da formação da sua consciência sobre a licitude ou ilicitude dos comportamentos que possa adotar; o invés, aprecia os factos novos à luz dos critérios que a sua consciência já formou em função de factos anteriores. II - Portanto, os factos relativos às declarações do Presidente da S..., SAD, nada determinaram sobre a consciência da ilicitude por parte do Recorrido; acionaram, sim, e apenas, o seu critério de justiça, numa perspetiva de necessidade de tratar igual o que merece tratamento igual. III - No âmbito das competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional a liberdade de expressão é convocada na medida em que, amiúde, é com ela que é efetuado o diálogo com determinados tipos de infração disciplinar; ou seja, o preenchimento destes dependerá, nomeadamente, de se ter traçado o limite do exercício da liberdade de expressão aquém do que permitiria abranger a factualidade em causa. IV - Não é possível criticar a atuação de um órgão deixando imunes as pessoas que o integram, cuja vontade é elemento constitutivo da vontade do órgão. V - A imparcialidade e a isenção da APAF – Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol e do Conselho de Arbitragem da Recorrente não são qualidades «congénitas»; exige-se que existam, mas carecem de ser demonstradas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.