83-086I
Relator: JORGE CAMPINOS
contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração
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Relator: JORGE CAMPINOS
contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 70, n. 1, da Lei n. 28/82 uma nova alinea, a alinea i), que consagra um novo fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. Esta alinea visou por termo ... facto de não se fazer referencia, no requerimento de interposição de recurso, a nova alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional não deve acarretar
Relator: RIBEIRO MENDES
estabelece o momento a partir do qual se aplica a lei nova as situações juridicas em curso, atraves da indicação de que a contagem de tempo de serviço prestado anteriormente ... vigor do novo diploma, mas antes um momento anterior, passado ha quase dois anos, o momento a partir do qual viera a ficar suspensa a atribuição de novas fases
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
incorre em qualquer juizo de censura decisão recorrida que desaplique, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, normas do novo regime que impeçam a aplicação retroactiva deste na parte mais favoravel
Relator: CARDOSO DA COSTA
Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro (que aprovou o novo Codigo de Processo Penal), com o fundamento em que, constando do mesmo ter sido "aprovado em Conselho ... donde se deduziria que o mesmo não voltara a ser objecto de nova apreciação em Conselho de Ministros, para expurgação das normas inconstitucionais, o que constituiria violação do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
porventura, com os direitos fundamentais de natureza analoga), pois esta materia e da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Proposto um novo regime juridico para certo
Relator: MARIO DE BRITO
força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido
Relator: BRAVO SERRA
constitucionais), torna-se claro que se não podem, com fundamento em tal principio, multiplicar juizos de inconstitucionalidade sempre que as novas normas, aplicaveis pelo menos aos efeitos de situações ... tempo, venham a tornar mais onerosas as posições das pessoas. XIII - Para que haja fundamento de inconstitucionalidade, mister e que, de um lado, a desvalorização da posição seja patente
Relator: TAVARES DA COSTA
geral. II - O artigo 1 da Lei n. 56/90, na medida em que da nova redacção ao artigo 7, n. 2, da Lei 9/90, sujeitando os deputados ao Parlamento Europeu ... mandato de deputados europeus, a norma sindicada cria uma nova incompatibilidade e, "in casu", restringe o exercicio de direitos fundamentais de participação politica e afecta, pela sua imprevisibilidade e desproporção
Relator: MARIO AFONSO
inutilidade superveniente e, consequentemente, fundamento para extinção do recurso, quando o autor apresenta nova petição inicial, nos termos do artigo 476 do Codigo de Processo Civil, depois de admitido
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96.
Relator: ANTONIO VITORINO
nele se conte a formulação de um novo autonomo juizo de inconstitucionalidade acerca da referida norma, pelo que padece de fundamento a pretenção da reclamante de dele poder recorrer para
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Proferindo o tribunal "a quo" uma nova decisão em que não houve lugar a qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, a não subsistencia do acordão recorrido
Relator: MESSIAS BENTO
I - Visando os recursos o reexame da materia apreciada pela decisão recorrida
Relator: SOUSA E BRITO
garantia aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios. II - Independentemente de se averiguar se o novo conceito de "actos administrativos lesivos" constante
Relator: ANTONIO VITORINO
direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem os grandes
Relator: MONTEIRO DINIS
direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem os grandes
Relator: BRAVO SERRA
fixação da pensão, não constituia fundamento material bastante para tal diferenciação e, por isso, na medida em que se restringia a aplicação da nova redacção do artigo 50 do Decreto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Em processo de fiscalização abstracta, que conduziu ao acordão n. 467/91
Relator: CARDOSO DA COSTA
Encontrado um fundamento que necessariamente conduz a declaração de inconstitucionalidade do preceito em exame, bem pode o Tribunal dispensar-se, por economia de meios, de considerar novos e diferentes motivos