Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar de a conferencia do Supremo Tribunal de Justiça não processar a reclamação por apenso, como pretendia o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal e tem sido, alias, pratica comummente seguida nas reclamações para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que rejeitam a admissão de recursos de constitucionalidade, e porque se trata manifestamente de uma formalidade menor, dai não resulta qualquer impedimento para que o Tribunal Constitucional possa imediatamente pronunciar-se sobre o fundo da presente reclamação. II - A reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, ou seja, ao abrigo de uma disposição que preve que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer noma, com fundamento em inconstitucionalidade. Apesar de ter afirmado expressamente que se não colocava nesse recurso a questão da apreciação da inconstitucionalidade da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, ao centrar a sua argumentação nas condições que havia levado, ou não, a formação de caso julgado, acabou por equacionar uma tematica que se prende, no fundo, com a interpretação e delimitação da restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade levada a cabo pelo Acordão deste Tribunal Constitucional n. 61/91. III - Este aresto do Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, e, bem assim, da norma constante do artigo 65 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1 da referida portaria, mas sem proceder a qualquer limitação de efeitos, nos termos do n. 4 do atigo 282 da Constituição. Deste facto decorre que tal declaração não afectou os "casos julgados", de acordo com a regra geral constante do artigo 282 da Constituição, pelo que ela não teve qualquer influencia sobre as remições de pensões ja efectuadas, ou seja, as remições que tivessem sentença de homologação ja transitada em julgado, aplicando-se por isso, e apenas, aquelas remições que ainda se encontrassem pendentes, fosse nos tribunais de trabalho fosse nos tribunais de recurso. IV - O julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto a não inclusão, no ambito do caso julgado, da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho reporta-se a um dominio de materias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinario, especificamente da norma do n. 1 do artigo 151 do Codigo de Processo do Trabalho, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no ambito das competencias especificas de controlo de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional, pois que a função deste tipo de controlo não consiste na resolução de divergencias juridicas ou jurisprudenciais que não tenham a ver, em si mesmas, com o confronto de normas de direito ordinario com regras ou pincipios constitucionais. V - E se e verdade que em tal controlo de constitucionalidade a especifica intervenção do Tribunal Constitucional compreende naturalmente a formulação de interpretações de normas de direito ordinario com o fim de as cotejar com os pertinentes parametros constitucionais, no caso vertente, contudo, e no que respeita a norma em causa da Portaria n. 760/85, não parece que se possa imputar ao acordão recorrido o sentido de nele se conte a formulação de um novo autonomo juizo de inconstitucionalidade acerca da referida norma, pelo que padece de fundamento a pretenção da reclamante de dele poder recorrer para o Tribunal Constitucional. VI - A reclamante invoca ainda que a decisão recorrida viola o disposto no n. 3 do artigo 282 da Constituição, mas tambem nesta vertente o recurso não sera de admitir porquanto o controlo de constitucionalidade previsto no artigo 70 da Lei n. 28/82 se refere exclusivamente a apreciação da conformidade a Lei Fundamental de normas juridicas e ja não de decisões judiciais enquanto tais.
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