Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Interposto recurso de decisão que recusou a aplicação de uma norma do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro (que aprovou o novo Codigo de Processo Penal), com o fundamento em que, constando do mesmo ter sido "aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986", e sendo sabido que esse diploma foi objecto de veto do Presidente da Republica na sequencia da pronuncia pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, no sentido da inconstitucionalidade de diversas das suas normas, atraves do acordão n. 7/87, de 9 de Janeiro de 1987, donde se deduziria que o mesmo não voltara a ser objecto de nova apreciação em Conselho de Ministros, para expurgação das normas inconstitucionais, o que constituiria violação do artigo 279, n. 2, da Constituição, mas tendo entretanto sido publicada uma rectificação no sentido de que o diploma fora "aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Janeiro de 1987", isto e, apos a devolução do primeiro diploma na sequencia do veto do Presidente da Republica, mostra-se respeitado aquele n. 2 do artigo 279, bem como o artigo 122, n. 1, alinea c), da Constituição. II - Tratando-se de correcção de mero erro de datação, não e aplicavel o regime do n. 3 do artigo 6 da Lei n. 6/83, de 29 de Junho - segundo o qual as rectificações so entram em vigor na data da sua publicação -, e, assim, ha que retrotrair a eficacia da rectificação ora em causa a data da publicação do diploma rectificado, e, deste modo, considerar este como não inconstitucional mesmo no momento em que foi proferido o despacho impugnado. III - Nos recursos de inconstitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo objecto do recurso, ou seja, pela norma julgada inconstitucional na decisão recorrida.
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