Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar de o Tribunal Constitucional ja ter apreciado, em fiscalização preventiva, a norma impugnada, não se tendo pronunciado pela sua inconstitucionalidade, tal não impede que volte a pronunciar-se sobre a materia, em fiscalização sucessiva, pois que a natureza do controlo de constitucionalidade consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade e não em declarar a constitucionalidade. So são obstaculantes de reapreciação as decisões que, em fiscalização abstracta sucessiva, declarem a inconstitucionalidade das normas, pela sua força obrigatoria geral. II - O artigo 1 da Lei n. 56/90, na medida em que da nova redacção ao artigo 7, n. 2, da Lei 9/90, sujeitando os deputados ao Parlamento Europeu a regime de incompatibilidades identico ao dos deputados a Assembleia da Republica, e uma norma inovatoria. III - Ao vedar, com efeitos retrospectivos, aos presidentes das camaras municipais e vereadores a tempo inteiro o exercicio das respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputados europeus, a norma sindicada cria uma nova incompatibilidade e, "in casu", restringe o exercicio de direitos fundamentais de participação politica e afecta, pela sua imprevisibilidade e desproporção, o principio da confiança decorrente desse outro principio constitucional estruturante que e o do Estado de direito democratico.
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