Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Por força das regras que delimitam o ambito de cognição do Tribunal Constitucional no dominio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, o objecto do recurso havera de circunscrever-se a questão da constitucionalidade de normas que foram objecto de uma directa e efectiva, embora implicita, desaplicação, e não ja abranger a questão de constitucionalidade de outras normas que com elas tem uma manifesta relação de instrumentalidade, mas que não tiveram uma aplicação funcionalmente adequada, isto e, uma aplicação susceptivel de desencadear um juizo de constitucionalidade proprio e directo. II - A jurisprudencia constitucional tem entendido que o n. 4 do artigo 30 da Constituição deriva no fundo dos primordiais principios definidores da actuação do Estado de direito democratico que estruturam a nova lei fundamental (os principios do respeito pela dignidade humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais) e que dai decorrem os grandes principios constitucionais de politica criminal (o principio da culpa; o principio da necessidade da pena ou das medidas de segurança; o principio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o principio da humanidade; e o principio da igualdade. III - Dai que, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, far-se-ia tabua rasa daqueles principios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana. IV - Assim a perda daqueles direitos deixou, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como efeito automatico de determinadas penas, entendendo-se compreendidas no ambito desta proibição constitucional não so a perda desses direitos como efeito necessario de certas penas, mas tambem a sua perda automatica por via da condenação por determinados crimes. V - Sendo irrecusavel que o direito de sufragio quer na sua vertente activa (o direito de votar, de participar em eleições), quer na sua vertente passiva (o direito de ser eleito para qualquer cargo publico) constitui um direito politico, ter- -se-ão de considerar inconstitucionais as normas das diversas leis eleitorais que implicam a perda automatica desse direito como consequencia da condenação em certa pena. VI - Igualmente não poderão deixar de se haver como violadoras da mesma disposição constitucional normas que se apresentam como condição de exequibilidade daqueles preceitos das leis eleitorais com os quais mantem uma manifesta relação instrumental.
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