Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0314

Data
1991-11-13
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003026
Decisão
Declara inconstitucionais, com força obrigatoria geral, as normas dos artigos 10, n. 1, e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, relativas a medida de restrição ao uso do cheque.
Votação
MAIORIA COM 4 VOT VENC

Sumário

I - O julgamento da inconstitucionalidade de uma norma em tres casos concretos não leva necessariamente a declaração da inconstitucionalidade dessa norma com força obrigatoria geral. No processo que se abre com fundamento nesses previos julgamentos ha que apreciar de novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido. II - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção criminal. Não e uma pena visto que não consta do catalogo das penas principais enumeradas no Codigo Penal, nem pode enquadrar-se na pena acessoria do artigo 69 desse diploma uma vez que a interdição nele prevista e de "profissões" ou "actividades" e aqui do que se trata e tão-so de restringir o uso de cheque aos titulares de contas de deposito. Tambem não e uma medida de segurança, visto que estas pressupõem o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção disciplinar, dada a ausencia de uma "relação especial" de subordinação dos titulares das contas de deposito face ao Banco de Portugal. IV - Tambem não se pode incluir no dominio do ilicito de mera ordenação social, uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma "coima", que e uma sanção pecuniaria. V - A medida de restrição ao uso do cheque tem caracter sancionatorio, quer quando tenha como pressuposto a emissão de cheque sem provisão, quer quando tenha como pressuposto a "irregularidade de preenchimento ou de saque". VI - Ao colocar o direito das contra-ordenações, tal como o direito disciplinar, ao lado do direito penal, na reserva relativa de competencia legislativa, não pode a primeira revisão da Constitução ter deixado de querer justamente incluir nessa reserva todo o direito sancionatorio publico. Legislar sobre a medida de restrição ao uso de cheque, e uma vez que, ela tem caracter sancionatotrio, cabe pois na reserva relativa de competencia legislativa. VII - Mesmo que considere a medida em questão como uma medida administrativa, não deixa de ser sancionatorio, sancionara um ilicito administrativo atipico, pelo que não sai infirmada a conclusão anterior. VIII - As autorizações legislativas invocadas no Decreto-Lei n. 14/84, onde se contem as normas impugnadas, não abrangem a norma do n. 1 do artigo 10, que cria a medida de restrição ao uso do cheque. IX - A norma do artigo 13, n. 1, do mesmo diploma, que atribui competencia ao Banco de Portugal para decidir sobre a aplicação dessa medida e consequentemente inconstitucional.

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