Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 55, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho sobre a competência de novos tribunais ou juízos que entrem em fundamento na data em que foi determinada a sua instalação por Portaria do Ministro da Justiça.