Parecer n.º 196/1981
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A organização e regulamentação dos serviços das secretarias judiciais e materia
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Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A organização e regulamentação dos serviços das secretarias judiciais e materia
Relator: LUÍS TEIXEIRA
perentórios, que não podem ser alterados por mero arbítrio quer do juiz quer de funcionário judicial. 2. Tendo o julgamento decorrido com a presença da arguida e sua defensora
Relator: GARCIA CALEJO
registada com aviso de recepção, por contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando ou, ainda, através de mandatário judicial, nos termos dos artºs 233º
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Tendo o Autor requerido a citação por funcionário judicial, caso se frustrasse a citação por via postal, o prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça relativa à requerida
Relator: Maia Rodrigues
apreciação do mérito de funcionário judicial, nos termos do artigo 90º do DL nº 376/87, de 11 de Dezembro, a utilização de fórmulas genéricas, susceptíveis de serem adaptadas a qualquer
Relator: ALDA NUNES
reconhecer o direito à aposentação. II – O pedido de aposentação antecipada apresentado por funcionário judicial, em dezembro de 2012, nos termos do art. 43º
Relator: VERA JARDIM
1 - A pensão de aposentação dos tesoureiros privativos das tesourarias judiciais calcula
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
1 - A participação emolumentar faz parte dos vencimentos dos funcionarios de justiça
Relator: GONÇALVES PEREIRA
O artigo 1 do Decreto-Lei n 41387 abrange as pensões de
Relator: GONÇALVES PEREIRA
O artigo 1 do Decreto-Lei n 41387 abrange as pensões de
Relator: GONÇALVES PEREIRA
O artigo 1 do citado Decreto-Lei n 41387 abrange as pensões
Relator: Nuno Coutinho
I - A circunstância do requerimento de aposentação voluntária, ao abrigo do regime
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
I – No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - O artigo 4 do Decreto-Lei n 41387, de 22 de
Relator: VITOR DO CARMO
No periodo de vigencia da Lei n 35/80, de 29 de Julho
Relator: TAVARES DA COSTA
1- Os agentes abrangidos pelo quadro geral de adidos nos termos do
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: EDUARDO MARTINS
O relacionamento com funcionária judicial com quem convive socialmente, para lá do
Relator: MANUEL MARQUES
não às colectivas (vide n.º 2, do art. 236º). II – Se o funcionário judicial o funcionário judicial do T. J. de Lagos, invocando o disposto no art. 241º
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª - O direito de greve, a que se refere o artigo