Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 11/1971

Data
1971-03-29
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A participação emolumentar faz parte dos vencimentos dos funcionarios de justiça; 2 - Os funcionarios dos tribunais de recurso das avaliações em Lisboa e Porto, recebendo vencimentos iguais as correspondentes categorias nos tribunais criminais (artigo 21 do Decreto n 37021 de 21 de Agosto de 1948, aditado pelo Decreto n 37784, de 14 de Março de 1950), tem direito a ver integrada nos seus vencimentos, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a participação emolumentar prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n 15/70, de 14 de Janeiro de 1970; 3 - E ao Ministerio das Finanças que incumbe atribuir as verbas necessarias para ocorrer aos encargos com o pagamento dessa participação, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto n 37021, ambos aditados pelo Decreto n 37784. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.