Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 96/1976

Data
1976-11-25
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Secretário de Estado da Defesa Nacional

Sumário

1- Os agentes abrangidos pelo quadro geral de adidos nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, quando se encontrem em actividade no quadro ou fora dele, são titulares do direito a remuneração dos seus serviços em conformidade com as regras contidas nos ns 1, alinea b), e 2, alines b) do artigo 26 do mesmo diploma; 2- Os adidos na situação de actividade, que se encontram na situação de destacamento, são abonados pela totalidade dos vencimentos correspondentes a categoria com que ingressaram no quadro e atraves das verbas proprias desse quadro, sendo suportadas pelo serviço utilizador quaisquer remunerações acessorias a que porventura tenham direito - artigo 29, n 2 e 32, n 2, ainda do mesmo texto de lei; 3- Os adidos em actividade no quadro que se encontram destacados na Comissão de Reintegração dos Servidores do Estado, tem direito as gratificações previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n 484/74, de 26 de Setembro, mas não a participação emolumentar usufruida pelos funcionarios judiciais do continente e ilhas adjacentes equivalente ao seu vencimento de exercicio e que lhe e directamente abonada pela Repartição Administrativa dos Cofres. ###

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