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Relator: FONSECA DA PAZ
partes, também funcionava como regime supletivo de aplicação. III - A estipulação contratual do foro do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para resolução das questões emergentes desse contrato não afasta
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Relator: FONSECA DA PAZ
partes, também funcionava como regime supletivo de aplicação. III - A estipulação contratual do foro do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para resolução das questões emergentes desse contrato não afasta
Relator: SANTOS CARVALHO
tribunais comuns; III - Não faria sentido atribuir competência para decidir de uma matéria do foro civil e privado a um tribunal jurisdicionalmente especializado em conhecer das relações jurídicas fiscais
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
causa da execução da obra é o tribunal administrativo, sendo a estipulação do foro do tribunal judicial de determinada comarca, feita no clausulado do contrato, incapaz de alterar a qualificação
Relator: FERNANDA XAVIER
intervenção referida em III é, claramente, um acto de gestão pública. V - Sendo o foro administrativo o competente para conhecer do pedido indemnizatório formulado contra o Estado decorrente dessa intervenção
Relator: PIRES MACHADO
inicial duma acção de indemnização contra o Estado, as circunstâncias acima descritas, é o foro administrativo o competente para conhecer dessa acção
Relator: MARTINS DA FONSECA
foro comum é o competente para conhecer da responsabilidade civil por danos causados por funcionário ou agente do Estado no exercício da condução de veículo automóvel que lhe está confiado
Relator: INACIO FERNANDES
obsta o facto do réu sustentar tratar-se de contrato de provimento, cabendo ao foro administrativo conhecer da legalidade da decisão que lhe pôs termo
Relator: MIRANDA DUARTE
competencia. II - A existencia de outros pedidos cujo conhecimento seja, porventura, da competencia do foro administrativo colocara, simplesmente, o tribunal onde a acção foi proposta perante uma ilegal cumulação
Relator: AMARAL AGUIAR
Compete ao foro administrativo conhecer de acção referente a pedido de indemnização feito a câmara municipal por ser acto de gestão pública o despacho que determina o arrancamento de árvores
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Compete ao foro administrativo conhecer de acção referente a pedido de indemnização feito a câmara municipal por ser acto de gestão pública
Relator: DIAS DA FONSECA
Compete ao foro administrativo conhecer de acção referente a pedido de indemnização feito à câmara municipal por seu acto de gestão pública
Relator: QUESADA PASTOR
Decreto-Lei n. 173-A/78 quis retirar a jurisdição dos delitos aduaneiros ao foro especial em que ate então estavam, e entrega-los a jurisdição dos tribunais comuns. Sendo assim
Relator: BRUTO DA COSTA
publico, como e a Caixa Geral de Depositos, a competencia pertence aos tribunais do foro administrativo