Tribunal de Conflitos

000197

Data
1988-03-03
Relator
MIRANDA DUARTE
Secção
JSTA00029808
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
PROVIDO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Em caso de cumulação de pedidos, os tribunais comuns não podem declarar-se incompetentes em razão da materia, absolvendo o reu da instancia, se um desses pedidos couber na sua competencia. II - A existencia de outros pedidos cujo conhecimento seja, porventura, da competencia do foro administrativo colocara, simplesmente, o tribunal onde a acção foi proposta perante uma ilegal cumulação de pedidos, forçando-o a definir as consequencias processuais dessa ilegalidade.

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