92-0071
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Constitui irregularidade a não indicação da peça processual em que foi
831 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Constitui irregularidade a não indicação da peça processual em que foi
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O recorrente não observa os requisitos de admissibilidade do recurso quando
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - E de manter a jurisprudencia, formulada no acordão n. 56/84, de
Relator: BRAVO SERRA
I - Não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não conhece do vicio de ilegalidade imputado a
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O contencioso da constitucionalidade e sempre de normas, designadamente das normas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O controlo de constitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional tem por
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Quando no mesmo pedido se requer a declaração de inconstitucionalidade e
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatorio para o Ministerio Publico
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
presente pedido de declaração, com força obrigatoria geral, de legalidade de normas por violação dos estatutos da região autonoma veio subscrito por um decimo dos deputados a respectiva ... assembleia legislativa regional, pelo que esta assegurada a legitimidade dos requerentes. II - A fiscalização "sucessiva" da legalidade ha-de incidir necessariamente sobre normas juridicas acabadas e não sobre simples "projectos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma cuja legalidade se pretende ver apreciada (o artigo 7
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - Perante a invocação de desrespeito, por parte do legislador ordinário, de
Relator: MARIO AFONSO
I - Nos termos do artigo 280 da Constituição da Republica, a competencia
Relator: RUI PEREIRA
oportunidade, quer quanto ao conteúdo – significa igualmente aceitar que os poderes de fiscalização da legalidade urbanística cometidos por lei às câmaras municipais ou aos respectivos presidentes não têm qualquer valor ... modo, se estar a eximir do exercício das suas competências em matéria de fiscalização da legalidade urbanística
Relator: João Conde Correia dos Santos
pelos órgãos de soberania», a sujeição do exercício da ação penal ao princípio da legalidade (atual 219.º, n.º 1), o reconhecimento de formas especiais de assessoria nos casos ... nenhum órgão de tutela, para exercer a sua fiscalização e a sua função de defender a legalidade democrática. Em meu entender, é isso que é autonomia.» (Diário da Assembleia
Relator: MARIO DE BRITO
I - Formulados os pedidos cumulativos de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: ALVES CORREIA
I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em ilegalidade