Tribunal Constitucional (até 1998)

93-495

Data
1995-06-26
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC5568
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recorrente não observa os requisitos de admissibilidade do recurso quando identifica as normas cuja constitucionalidade questiona apenas no requerimento de interposição bem como quando imputa a violação dos seus direitos a uma decisão ou a um acórdão nas peças antecedentes. II - Mesmo no caso de se poder admitir que o recorrente, ao reportar a violação das suas garantias de defesa à violação do "princípio da vinculação temática do Tribunal", se estava a referir aos preceitos que identificou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda aí não estarão verificados os pressupostos de admissibilidade se a decisão recorrida não aplicou tais normas, ou se estas não foram o respectivo fundamento normativo, ou, se acaso o foram, não foram aplicadas com a interpretação que o recorrente considera como violadora da Constituição. III - Tem de se concluir que a questão de constitucionalidade de uma determinada norma - designadamente da norma do artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, relativa aos limites da condenação - só é suscitada no requerimento de interposição do recurso, e portanto em momento inadequado, no caso de essa questão ter sido anteriormente aduzida a título de fundamento de nulidade da decisão, sem ter sido então suscitada, de forma clara e inequívoca, qualquer dúvida de constitucionalidade, de tal modo que o tribunal "ad quem" soubesse que tinha tal questão para resolver. IV - Não pode ser recebido, com fundamento de interposição na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso de decisão que assente em ilegalidade ou por violação de lei de valor reforçado ou de diploma regional ou de diploma de orgão de soberania que tenha violado o estatuto de região autónoma.

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