Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0197

Data
1993-11-29
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00004433
Decisão
Não conhece do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatoria geral das normas constantes do artigo 7, n. 1, alinea b), do Decreto Legislativo Regional n. 17/89/A, de 20 de Setembro, sobre seguro agricola de colheitas na Região Autonoma dos Açores, por falta de interesse juridico relevante.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A norma cuja legalidade se pretende ver apreciada (o artigo 7, n. 1, alinea b), do Decreto-Legislativo Regional n. 17/89/A, de 20 de Setembro) ja não esta em vigor, pois foi revogada pelo Decreto Legislativo Regional n. 20/92/A, de 21 de Outubro. II - No entanto, a revogação so por si não faz desaparecer o interesse juridico no conhecimento do pedido: e que a revogação possui uma eficacia "ex nunc", mais restrita que a eficacia da declaração de ilegalidade com força obrigatoria geral (que possui, em regra, eficacia "ex tunc"). III - Contudo, como no caso em apreço sempre haveria o Tribunal de usar a faculdade do artigo 282, n. 3 e 4, da Constituição, deve concluir-se que uma declaração de ilegalidade com essa eficacia restrita tem os mesmos efeitos da revogação, pelo que não ha interesse no conhecimento do pedido.

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