Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma cuja legalidade se pretende ver apreciada (o artigo 7, n. 1, alinea b), do Decreto-Legislativo Regional n. 17/89/A, de 20 de Setembro) ja não esta em vigor, pois foi revogada pelo Decreto Legislativo Regional n. 20/92/A, de 21 de Outubro. II - No entanto, a revogação so por si não faz desaparecer o interesse juridico no conhecimento do pedido: e que a revogação possui uma eficacia "ex nunc", mais restrita que a eficacia da declaração de ilegalidade com força obrigatoria geral (que possui, em regra, eficacia "ex tunc"). III - Contudo, como no caso em apreço sempre haveria o Tribunal de usar a faculdade do artigo 282, n. 3 e 4, da Constituição, deve concluir-se que uma declaração de ilegalidade com essa eficacia restrita tem os mesmos efeitos da revogação, pelo que não ha interesse no conhecimento do pedido.
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