Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 280 da Constituição da Republica, a competencia do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, versa sobre a inconstitucionalidade de normas aplicadas em decisões judiciais e não sobre as proprias decisões, em si mesmas. II - A apreciação da ilegalidade de normas aplicadas em decisões judiciais extravasa os poderes cognitivos deste tribunal, quando se não verificar qualquer das hipoteses previstas no n. 3 do artigo 280 da Constituição.
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