Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E de manter a jurisprudencia, formulada no acordão n. 56/84, de que a dilação do n. 2 do artigo 56 da Lei do Tribunal Constitucional, entendida como destinada a apresentação do requerimento de apreciação da constitucionalidade, em fiscalização preventiva, pelo Ministro da Republica, não fere a Constituição. II - O facto de a Assembleia Regional ter invocado como norma habilitante do seu poder normativo a alinea b) do artigo 229 da Constituição não confere ao acto produzido a qualidade de regulamento, atendendo ao caracter primario da normação nele contida e a designação de decreto legislativo regional que a mesma Assembleia lhe conferiu. III - Assim, por ser manifestação de competencia legislativa, o diploma em causa, ao não referir lei habilitante, não viola o artigo 115, n. 7, da Constituição. IV - A criação de complementos regionais ao salario minimo nacional não implica que a Assembleia Regional esteja a afastar ou derrogar o salario minimo nacional estabelecido pelos orgãos de soberania, dessa forma exercendo poderes que excederiam a sua esfera de competencia. V - A criação desses complementos e do interesse especifico da Região. VI - E não viola o principio da igualdade por, neste dominio, haver diversidade material de situações entre as Regiões Autonomas e o Continente. VII - Em sede de fiscalização preventiva, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de eventual vicio de ilegalidade da norma apreciada, pelo que e irrelevante o pedido do Ministro da Republica nesse sentido.
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