Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em ilegalidade (consistente na violação de uma "lei geral da Republica" por um diploma regional), mesmo que tal ilegalidade seja superveniente em virtude de a "lei geral" ser posterior ao Diploma Regional. II - Na verdade, e em primeiro lugar, a contradição entre um diploma regional e uma lei geral da Republica posterior não pode ser reconduzida a mera questão da revogação da lei ordinaria anterior pela posterior. Apoiando-se a unidade do Estado Portugues numa repartição equilibrada de competencias de ordem legislativa entre o poder central e o poder regional, compete ao Tribunal Constitucional fiscalizar o respeito pelo equilibrio dessas competencias, pelo que qualquer violação dos limites constitucionais definidos ao poder legislativo regional cabe na esfera de competencia do Tribunal Constitucional. III - Em segundo lugar, a figura da "ilegalidade superveniente" esta expressamente prevista no artigo 282, n. 2 da Constituição. Embora esse preceito se refira directamente a fiscalização abstracta, nada obsta a que se veja nele condensação de um principio geral de "ilegalidade superveniente", aplicavel tambem ao dominio da fiscalização concreta. IV - O artigo 115 n. 4 da Constituição não fornece uma noção acabada de lei geral da Republica, mas somente "elementos indicadores" que auxiliam o interprete na densificação material do conceito. So atraves da identificação nas leis e decretos-leis das normas e principios portadores de eficacia normativa para os cidadãos do todo nacional e que se torna possivel saber se, em concreto, uma determinada lei ou um decreto-lei especifico revestem a natureza de lei geral da Republica. V - Como topicos fundamentadores da natureza de "lei geral da Republica" da Lei n. 46/85, apontam-se os seguintes: a lei não contem disposição indicativa da limitação do seu ambito de eficacia ao territorio do continente; os diplomas complementares a lei contem indicadores que se aplicam a todo o territorio nacional; a lei visa disciplinar o regime de rendas do arrendamento urbano para habitação de uma forma global, unitaria e sistematica; a lei consagra solução que, pela sua natureza tem necessariamente uma vocação de aplicação a todo o territorio nacional; a lei contem varias normas que regulam materias que se integram na reserva relativa de competencia legislativa; a lei contem normas que devem ser interpretadas em conjunção com disposições do Codigo Civil e outras que alteram alguns preceitos desse Codigo; disciplinando um aspecto relevante do regime geral do arrendamento urbano, a lei toca materia que tem a ver com os interesses basicos de todos os cidadãos; a imposição dirigida ao Estado pelo artigo 65, n. 3 da Constituição, de adoptar uma politica tendente a estabelecer um regime de renda compativel com o rendimento familiar vincula, em primeira linha, a Assembleia da Republica; o regime geral do arrendamento urbano e materia da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica e a lei em causa versa sobre um elemento essencial do contrato de arrendamento pelo que se inscreve naquele regime geral. VI - A existencia de um regime geral do arrendamento urbano definido por lei parlamentar não obsta a que possa haver regimes especiais de arrendamento editados pelos orgãos legislativos regionais, desde que tais regimes especiais se possam justificar a luz do interesse especifico regional. VII - O regime de actualização de rendas constantes das normas impugnadas do Decreto Regional n. 24/82/A e incompativel com o regime estabelecido na Lei 46/85.
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