Tribunal Central Administrativo Sul

02152/06

Data
2010-03-04
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional [RAN], estabelecido pelo DL nº 196/89, de 14/6, caracteriza-se por uma série de restrições sobre o uso dos solos que a integram, visando proteger “o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas” [cfr. artigo 3º do DL nº 196/89]. II – Na concretização dessas restrições, o artigo 8º do DL nº 196/89 estabelece como princípio geral o de que os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes: “[…] a) obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações”. III – Porém, este princípio geral pode ser excepcionalmente derrogado, nas situações previstas no artigo 9º do DL nº 196/89, ficando porém todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN condicionadas à emissão de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola. IV – Embora a expressão utilizada nos artigos 106º, nº 1 e 107º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16/12 – “o presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos” – traduza inequivocamente que o poder aí conferido não é estritamente vinculado, a discricionariedade nelas prevista está teleologicamente ligada ao facto da obra ser susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, pois só nesses casos é que a demolição pode ser evitada [daí o inciso “quando for caso disso”]. V – Aceitar a tese defendida no acórdão recorrido para julgar a acção improcedente – margem de livre decisão da Administração, quer quanto à oportunidade, quer quanto ao conteúdo – significa igualmente aceitar que os poderes de fiscalização da legalidade urbanística cometidos por lei às câmaras municipais ou aos respectivos presidentes não têm qualquer valor operativo, esvaziando de conteúdo as normas imperativas contidas, neste caso, no regime jurídico da RAN [DL nº 196/89, de 14/6], nomeadamente no seu artigo 8º. VI – No caso dos autos, estando a obra em causa a ser levada a cabo em terrenos integrados na RAN, o seu licenciamento carecia de prévio parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola [cfr. artigo 9º do DL nº 196/89], a qual, como se viu, emitiu parecer desfavorável [cfr. ponto 11. da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido]. VII – Ora, sendo tal parecer vinculativo, a única conclusão lógica a tirar é que a obra em causa não seria nunca susceptível de legalização, por não ser possível remover o principal, se não único, obstáculo à respectiva legalização. E, sendo assim, a discricionariedade do presidente da câmara, no tocante à ordem de demolição e posse administrativa dos terrenos, ficou reduzido a zero, sob pena de, desse modo, se estar a eximir do exercício das suas competências em matéria de fiscalização da legalidade urbanística.

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