Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional não conhece do vicio de ilegalidade imputado a uma norma com fundamento em violação da Lei do Contrato de Trabalho pois apenas tem competencia para se pronunciar sobre as decisões dos tribunais que apliquem normas cuja ilegalidade, designadamente por violação de lei de valor reforçado, tenha sido suscitada durante o processo. II - O princípio constitucional da igualdade impõe não so que situações iguais sejam tratadas igualmente mas tambem que situações desiguais seja tratadas desigualmente. Não proibe tratamentos diferenciados desde que se trate de diferenciações não puramente arbitrarias e impõe, inclusivamente, uma obrigação de diferenciação como forma de compensar desigualdades de oportunidades. III - A rescisão do contrato de trabalho com justa causa e por iniciativa do trabalhador funda-se nos principios da liberdade pessoal e da liberdade de emprego. IV - Em sede de despedimento do trabalhador por iniciativa da entidade patronal não vigora, todavia, o principio da livre rescisão mas sim o da estabilidade da relação laboral, de forma a que o despedimento com justa causa constitua a última ratio da cessação do contrato de trabalho contra a vontade do trabalhador. V - Assim sendo, os prazos legais para comunicação da decisão de rescisão não poderão ser iguais nas situações por iniciativa da entidade patronal e nas situações de rescisão por iniciativa do trabalhador, sob pena de virem a ser tratadas igualmente situações que são efectivamente desiguais, o que constitui uma forma de discriminação não permitida. VI - Tem fundamento material bastante o estabelecimento pelo legislador de prazos diferentes para as duas situações em referência, não sendo o prazo de 15 dias conferido ao trabalhador excessivamente curto para o fim visado, nem o de 30 dias conferido ao empregador excessivamente alargado.
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