85-0186
Relator: MARIO AFONSO
inadmissibilidade de liberdade provisoria relativamente ao crime do uso de carta de condução falsificada, quando lhe couber pena de prisão maior, respeita os parametros referidos
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Relator: MARIO AFONSO
inadmissibilidade de liberdade provisoria relativamente ao crime do uso de carta de condução falsificada, quando lhe couber pena de prisão maior, respeita os parametros referidos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
próprio, redigi-lo e assiná-lo, pelo que estaremos eventualmente perante um documento falsificado ou contrafeito, cabendo potencialmente na previsão do art.º 256º do Código Penal, o que deveria
Relator: António José da Ascensão Ramos
Como é que o Digníssimo Tribunal a quo determinou, que foi o Arguido quem falsificou os documentos? E tanto assim é, que vem agora o Tribunal de 1ª Instância remeter ... prática dos crimes. Questionando-se então qual o propósito do Arguido em falsificar a documentação e qual o seu benefício? Qual a contrapartida?! Elemento, aliás, subjectivo que não foi dado
Relator: José António Teles Pereira
falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento ... falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito 6. Alegou que não consta do Despacho de Acusação os elementos do Tipo subjetivo: O dolo
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Para tanto, concluiu aquele tribunal que “resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem, a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro (Conselheiro José António Teles Pereira) Aco
temerário" que o Tribunal possa ter tantas certezas de que foi o arguido que "falsificou" a "procuração"; e, que foi ele que "engendrou" o plano criminoso... quando (SABE
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
não se verifica existirem razões para se considerar que era "intuito" da aqui Recorrente "falsificar" a realidade do sucedido naquela reunião, principalmente quando a Recorrente apenas assina a ata como
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
artigo 256.º do CP, segundo a qual o documento falsificado tem a natureza de documento autêntico ou com igual força2. 6.2. O recorrente B. questiona a constitucionalidade
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
comunhão de esforços com os demais arguidos, a emissão "regular" de faturas falsificadas aos particulares ou concessionários, que mostram que os particulares tinham adquirido corretamente os veículos através do pagamento ... comunhão de esforços com os demais arguidos, a emissão "regular" de faturas falsificadas aos particulares ou concessionários, que mostram que os particulares tinham adquirido corretamente os veículos através do pagamento
Relator: Afonso Patrão
até de indícios de onde se possa inferir ter sido o Arguido/Recorrente a falsificar o documento, deveria ter o Tribunal dado cumprimento ao princípio do in dubio ... até de indícios de onde se possa inferir ter sido o Arguido/Recorrente a falsificar o documento, deveria ter o Tribunal dado cumprimento ao princípio do in dubio
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 260/2024 Processo n.º 636/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
aplicou; ou pelo menos é o que consta da sentença! 15. A sentença está falsificada? 16. O Tribunal da 1ª Instância fez constar dela que aplicou aquela
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano (Conselheiro José António Teles Perei
ACÓRDÃO Nº 5/2023 Processo n.º 5/2023 Plenário Relator: Conselheira Maria Benedita