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ACÓRDÃO Nº 530/2026
Processo
n.º 1277/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. Os aqui recorrentes A., S.A., e B.
recorreram, para o Juízo de Competência Genérica de Ílhavo do Tribunal Judicial
da Comarca de Aveiro, da decisão da autoridade administrativa Direcção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que os condenara por
várias infrações no âmbito do Regime Sancionatório Aplicável ao Exercício da
Atividade da Pesca Comercial Marítima (Decreto-lei n.º 35/2019, de 11.03).
2. O Juízo de Competência
Genérica de Ílhavo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 06.05.2025,
decidiu o dissídio em apreço pela seguinte forma:
«[…]
Face ao exposto, o tribunal decide julgar
parcialmente procedente o recurso interposto pelos aqui recorrentes “A., Lda.”
e B. e, em consequência, decide:
- aplicar à recorrente “A., S.A.”, após
cúmulo jurídico, a coima única de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
- aplicar ao recorrente B. a coima
parcelar de €9.000,00 (nove mil euros) pela prática de contraordenação prevista
e punida pelo artigo 12º, n.º 2, al. a), do Dec.-Lei n.º 35/2019, de 11 de março;
- aplicar ao recorrente B. a coima
parcelar de €9.000,00 (nove mil euros) pela prática de contraordenação prevista
e punida pelo artigo 12º, n.º 2, al, p), do Dec.-Lei n.º 35/2019, de 11 de março;
- aplicar ao recorrente B. a coima
parcelar de €7.000,00 (sete mil euros) pela prática de contraordenação prevista
e punida pelo artigo 12º, n.º 3, al. n), do Dec.-Lei n.º 35/2019, de 11 de março;
- aplicar ao recorrente B., após cúmulo
jurídico, a coima única de €15.000,00 (quinze mil euros);
- em tudo o mais, manter a decisão
administrativa recorrida.
[…]».
3.
Desta
decisão do Juízo
de Competência Genérica de Ílhavo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro os recorrentes
interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), apresentando as
seguintes conclusões:
«[…]
I - O presente
recurso tem por objeto a douta Sentença proferida em 06/05/2025, que é objeto
do presente recurso, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso
interposto pelos aqui recorrentes, com aplicação, em cúmulo jurídico, das
coimas únicas de €35.000,00 à recorrente sociedade e de €15.000,00 ao
recorrente B. e, em tudo o mais, manter a decisão administrativa recorrida.
II - A decisão
administrativa sobre que versou a Sentença recorrida foi precedida de outra,
proferida em 19/04/2024, no mesmo processo de contraordenação n.º 1234/20, pelo
Exm.º Senhor Subdiretor-Geral da DGRM, contendo a mesma parte dispositiva.
III - De forma
errónea, a DGRM nessa decisão de 19/04/2024 havia alegado que o recorrente B. não
havia apresentado defesa.
IV - Os recorrentes
apresentaram recurso dessa decisão de 19/04/2024, no qual, designadamente,
arguiram nulidade decorrente de a mesma ter sido proferida sem que tivesse sido
levado em consideração que o recorrente B., após lhe ter sido feita a
notificação prevista no art.º 50º do RGCO, havia
tempestivamente apresentado requerimento de Defesa, que explanou em 3 páginas e
24 artigos, e no qual requereu a produção de prova.
V - Após ter
recebido esse recurso, a autoridade administrativa revogou a decisão de
19/04/2024, e proferiu a decisão condenatória impugnada nos presentes autos,
tomada em 18/09/2024.
VI-
Os
factos referidos nos parágrafos que antecedem foram expressamente reconhecidos
na Sentença recorrida.
VII - Na realidade,
na data em que a decisão de 19/04/2024 foi proferida, a Defesa do recorrente B.
nem sequer constava nos autos, e só após a receção pela DGRM do recurso que
dela os recorrentes interpuseram ela foi junta ao procedimento administrativo.
VIII - Em lugar de,
a partir do momento em que se apercebeu que o recorrente B. havia efetivamente
apresentado defesa, agir em conformidade, designadamente procedendo à
realização das diligências probatórias por este requeridas com vista à prova do
que nesse requerimento de defesa havia sido alegado, a autoridade
administrativa nem sequer se deu ao trabalho de invocar pretensas justificações
para não levar a cabo essas diligências de prova.
IX - Assim, os recorrentes não concordam, nem
se podem conformar, com o entendimento do tribunal a quo, no sentido de ser “notório
que foi tida em conta a defesa afinal apresentada pelo ora recorrente B., sendo
esta ali várias vezes expressamente referida”.
X - Na realidade, porém, depois de em anterior
recurso os recorrentes terem arguido nulidade decorrente de violação dos
direitos de defesa do recorrente B., a DGRM proferiu nova decisão condenatória,
exatamente com a mesma fundamentação e parte decisória – inclusive quanto ao
indeferimento da produção das provas por ele requeridas.
XI - Apesar de, com
a mera referência à apresentação de defesa por parte do arguido B., e a
alteração de frases em que referia apenas “arguida” e passou a referir
“arguido”, pretender criar a aparência de ter facultado ao arguido/recorrente o
exercício do contraditório e dos seus direitos de defesa, a autoridade
administrativa veio em concreto a negar o exercício desses direitos.
XII - Nenhuma das
diligências probatórias requeridas pelo recorrente veio a ser produzida (como,
aliás, também sucedeu quanto aos meios de prova requeridos pela sociedade) –
nem sequer quanto à inquirição da testemunha C., que era Inspetor das Pescas da DGRM,
ou seja, funcionário da própria autoridade recorrida.
XIII - O legislador
que aprovou o RGCO pretendeu conferir às autoridades administrativas um
conjunto de poderes-deveres relativamente à instrução de processos, e ao
proferimento de decisões sancionatórias relativamente a comportamentos
tipificados como ilícitos contraordenacionais – pelo que, embora tenha
assegurado aos arguidos em processo de contraordenação o direito à impugnação
jurisdicional de uma decisão que os prejudicasse, tal é, pelo menos em regra,
uma fase facultativa.
XIV - Uma decisão
condenatória proferida por uma autoridade administrativa num procedimento por contraordenação,
caso não seja judicialmente impugnada, torna-se tão definitiva e exequível como
uma sentença penal transitada em julgado.
XV - Por assim ser,
o legislador do RGCO teve o cuidado de instituir, sempre que o mesmo não
resultasse desse diploma, a aplicabilidade dos preceitos reguladores do
processo criminal (art.º 41o-1 do RGCO).
XVI - Só adotando um
critério meramente formal, e que em concreto desatende aos direitos dos
arguidos em processo contraordenacional, poderá entender-se que o comportamento
da DGRM no caso dos autos respeitou o princípio do contraditório e o princípio
do inquisitório ou da verdade material, a cujo cumprimento aquela
autoridade estava obrigada.
XVII - A visão
restritiva que o tribunal recorrido faz das obrigações das autoridades
administrativas no âmbito contraordenacional permite uma verdadeira subversão
do sistema que o legislador do RGCO instituiu.
XVIII - Caso tal
interpretação se venha a vulgarizar, nenhum incentivo terão as autoridades
administrativas para indagar de factos favoráveis aos arguidos, designadamente
dos que pudessem vir a ser apurados através da produção de diligências
probatórias por eles requeridas.
XIX - Por outro
lado, tal visão, a ser acolhida, determinaria um incremento exponencial de
recursos jurisdicionais destinados
a impugnar decisões administrativas condenatórias proferidas em processos em
que fosse de todo desatendido o alegado pelos arguidos em fase de defesa, e/ou
totalmente indeferida a produção de prova por eles requeridos.
XX - O total
indeferimento da realização das provas requeridas pelos arguidos nem sequer
permitiu a estes que fosse feita prova quanto aos elementos subjetivos das infrações
e quanto às circunstâncias pessoais dos arguidos.
XXI - Mais tendo a
autoridade administrativa procedido a uma efetiva inversão do ónus da prova,
designadamente quando referiu não ter ela logrado “localizar documento que
fizesse prova do cabal cumprimento, por banda dos arguidos, dos preceitos
contidos dos diplomas legais supra indicados”.
XXII - Ora, se não
foi facultada a possibilidade de os arguidos produzirem qualquer prova, não se
vê como podiam eles ter oportunidade de fazer prova negativa do cometimento das
infrações...
XXIII - Assim sendo,
ao não ter efetivamente considerado, antes da prolação da decisão final, a
defesa escrita apresentada pelo recorrente B., bem como a totalidade da prova
por ele apresentada e requerida – apesar da ter, na decisão impugnada nos
autos, após a propositura pelos recorrentes de recurso da decisão de
19/04/2024, tentado criar aparência do contrário –, a autoridade administrativa
recorrida impediu na prática, e de forma absoluta, o efetivo exercício dos
direitos de audição e defesa daquele recorrente.
XXIV - Ao ter sido
proferida sem ter em consideração a defesa escrita apresentada pelo recorrente B.,
e sem produção e apreciação da prova aí requerida e apresentada, a decisão
administrativa impugnada recorrida violou os direitos de audição e defesa
daquele, equivalente à falta de audição do arguido/recorrente antes da
aplicação da coima, pelo que essa decisão se encontra enferma de nulidade
insanável (cfr. art.º 50º do RGCO, art.º 32º-10 da CRP e art.º 119º-l/c do CPP,
aplicável ex
vi do disposto no art.º 41º-1 do RGCO).
XXV - Por não ter
sido produzida qualquer uma das diligências de prova requeridas pelos
recorrentes, sem sequer ter sido invocada qualquer fundamentação para tal, para
além terem sido violados os respetivos direitos de audição e defesa, foi também
violado o princípio da investigação ou da verdade material (cfr. art.º
340º-l do CPP, por remissão do art.º 41º-1 do RGCO), que
impunha à autoridade recorrida um ónus de investigação e esclarecimento dos factos
imputados aos arguidos e, concomitantemente, da realização das diligências
probatórias por eles requeridas nos respetivos requerimentos de defesa, de onde
decorre enfermar a decisão recorrida de nulidade insanável (cfr. art.º 50º do RGCO, art.º
32º-10 da CRP e art.º 119º-l/c do CPP, aplicável ex vi do disposto no art.º 41º-1 do RGCO).
XXVI - Se porventura
assim se não viesse a entender, e viessem as normas dos art.os 50º,
43º, 2º, 54º do
RGCO
e do
art.º 340º
do
CPP
(ex
vi do art.º 41º-1 do RGCO) a ser
interpretadas e aplicadas no sentido de que, no âmbito de um processo de
contraordenação, tendo os arguidos apresentado tempestivamente requerimentos de
defesa e produção de prova após serem notificados para, querendo, pronunciar-se
sobre os factos que lhes eram imputados e respetiva qualificação jurídica,
juntar os documentos probatórios de que dispusessem e arrolar testemunhas, pode
ser proferida decisão de aplicação de coima e outras sanções na qual seja
totalmente desatendida a produção de prova requerida, sem sequer ser invocada
qualquer fundamentação para tal decisão, impedindo até a prova quanto aos
elementos subjetivos das infrações e condições pessoais dos arguidos, então
essas normas seriam claramente inconstitucionais, por violação do estatuído nos
art.os 32º-10, 20º-1-4-5, 266º-2 e 267º-5 in fine, da CRP.
XXVII - Ao assim não
ter entendido, e ao ter concomitantemente julgado improcedentes essas
invalidades arguidas pelos recorrentes, a Sentença recorrida encontra-se enferma
de erro na aplicação do direito, e deverá ser revogada.
XXVIII- Foi ouvido
no procedimento administrativo, por iniciativa da DGRM, o Observador da Pesca,
Luís Pedro Fernandes
Tomás
dos Santos Roque, que, na parte em que foi inquirido sobre o “Relatório do
Observador” da viagem de pesca» afirmou que “Reconhece o relatório que
lhe foi entregue para entregar aos Inspetores, não sendo seu autor”, e que “O
relatório foi-lhe dado para ser entregue aos inspetores. Não é de sua autoria”.
XXIX - Sendo essa testemunha
o Observador da Pesca a bordo da embarcação, não poderia outra pessoa, que não
o próprio, redigi-lo e assiná-lo, pelo que estaremos eventualmente perante um
documento falsificado ou contrafeito, cabendo potencialmente na previsão do
art.º 256º do Código Penal, o que deveria de imediato ter determinado a remessa
dos autos ao Ministério Público, para que aí se investigasse essa matéria
criminal (cfr. art.º 40º-1 do RGCO).
XXX - Por outro lado, na
decisão administrativa não se esclarece se a DGRM entendeu dar credibilidade ao
depoimento da referida testemunha, ou antes ao que a mesma havia feito constar
no seu relatório; tal como não foi referida a motivação para tal decisão.
XXXI - Assim, não
pode proceder o argumento do tribunal a quo de que “a
valoração do “Relatório do Observador” em conjugação com as declarações
prestadas pelos Observador da Pesca e testemunha Luís Pedro Roque sempre se
trataria de algo perfeitamente ao alcance da autoridade administrativa fazê-lo
pelos seus próprios meios, como o fez”.
XXXII - Destarte, ao
ter procedido como procedeu, a autoridade recorrida violou a obrigação
constante naquela norma do art.º 40º-l do RGCO, o que
deverá determinar a nulidade do procedimento, a partir do momento da inquirição
daquela testemunha Luís Roque, nos termos das disposições combinadas dos art.º 40°-l e 41º do RGCO e do art.º 119º/b/d do CPP.
XXXIII - Também não
entendem os recorrentes como pode a autoridade recorrida ter considerado como
credíveis, ao ponto de as levar em consideração na fixação da matéria de facto
que considerou provada, as declarações de uma pessoa que, tendo sido
especificamente contratada para desempenhar com independência, idoneidade e competência
funções como Observador da Pesca, veio a declarar ter assinado e entregue a uma
entidade oficial (a DGRM, Autoridade Nacional da Pesca) um relatório por ele
não redigido, e no qual constavam menções factuais com as quais ele disse não
concordar e que quis alterar.
XXXIV- Não tendo
sido aventada qualquer fundamentação para tais decisões, entendem os
recorrentes que a decisão administrativa era efetivamente merecedora de
censura, tanto mais que a prova decorrente as declarações daquela testemunha e/ou
do relatório por ela entregue à DGRM, apesar de terem sido levadas em
consideração para efeitos da tomada da decisão administrativa, não vieram a ser
analisadas em juízo – veja-se que o Ministério Público não requereu a
inquirição dessa testemunha na fase de recurso.
XXXV - Por essas
razões, na parte em que na Sentença recorrida se decidiu improcederem “as
nulidades que vêm invocadas pelos recorrentes nos itens I a XXII e nos itens
LXXI a LXXVIII das respetivas conclusões de recurso” (vd. fls. 16), foi
feita uma errada aplicação do direito, que deverá ter por consequência a
revogação daquela decisão.
XXXVI - A autoridade
recorrida aplicou à recorrente sociedade sanção acessória de perda a favor do
Estado de 4.468 Kg de bacalhau.
XXXVII - Nem nas
notificações feitas previstas no art.º 50º do RGCO; nem no
Auto de Notícia; nem nos demais elementos notificados aos recorrentes, a DGRM
alguma vez fez constar a sua intenção de aplicar à recorrente essa sanção
acessória.
XXXVIII - Apenas
tendo sido feitas menções genéricas à aplicação de sanções acessórias, sem
determinação sequer de a que sanções a DGRM se pretendia referir: “[...] sem
prejuízo de poder ser-lhe aplicadas sanções acessórias nos termos do art.º 14.º, com os efeitos
previstos no Art.º 16.º, do mesmo diploma legal”, sendo essas menções
referentes ao DL n.º 35/2019.
XXXIX- Ora, no art.º
14°-1 daquele DL nº 35/2019 são elencadas diversas sanções acessórias, tão
diversas como, v.g., a perda das artes da pesca de outros instrumentos
ou de objetos utilizados na prática da contraordenação (vd. art.º 14º-l/a), a
interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da
contraordenação (vd. art.º 14º-l/d), a privação do direito a
benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos (vd. art.º 14º-1/1) ou a perda
de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de
crédito de que haja usufruído (vd. art.º 14º-l/m).
XL - Preceitua o art. 50º RGCO que “Não
é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se
ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar
sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que
incorre”.
XLI - Esta redação
foi introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de setembro, pois a versão inicial do
art.º 50º tinha o seguinte teor “Não será permitida a aplicação de uma coima
sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o
caso”.
XLII - O legislador
do DL n.º 244/95, ao introduzir na norma do art.º 50º do RGCO a menção
ao direito de o arguido se pronunciar, não apenas sobre “a contraordenação
que lhe é imputada”, mas também sobre “a sanção ou sanções em que
incorre”, inequivocamente pretendeu impor a obrigação de a autoridade
administrativa, aquando da notificação para exercício dos direitos de audição e
defesa, dar conhecimento ao arguido, não de todas as sanções que têm previsão
legal, mas sim das concretas sanções que, à luz dos factos constantes nos autos, prevê poderem
vir-lhe a ser aplicadas.
XLIII - Assim, da
mesma forma que a autoridade recorrida, na notificação para dar cumprimento ao
disposto no art.º 50º do RGCO, fez menção das normas que preveem e punem infrações
e às quais entendeu serem subsumíveis os atos discriminados no auto de notícia,
bem dos limites mínimos e máximos das coimas que poderiam, nos termos de tais
normas, vir no final do procedimento a ser aplicadas aos arguidos, também lhe
competia fazer uma discriminação das outras concretas sanções que também
considerava poderem ser aplicadas aos arguidos.
XLIV - A menção
indiscriminada aos art.os 14º e 16º do DL n.º 35/2019 não preenche
os requisitos que a lei prevê para o exercício dos direitos de audição e defesa
dos arguidos em processo por contraordenação, pois não seria certamente
exigível à arguida/recorrente defender-se de todas as sanções acessórias que a
lei em abstrato prevê, sem que lhe tivesse sido indicado a que concreta
sanção acessória a DGRM pretendia referir-se quando efetuou a notificação com
que alegadamente estaria a dar cumprimento ao disposto no art.º 50º do RGCO.
XLV- Por
conseguinte, a decisão de aplicação à recorrente de sanção acessória de perda
daquele pescado encontra-se enferma de nulidade insanável, ex vi do disposto nas
normas do
art.º 50º
do
RGCO
e do
art.º 119º-l/c
do CPP (aplicável à luz do previsto no art.º 41º-1 do RGCO), e ao
assim não ter decidido, o tribunal a quo fez uma errada
aplicação do direito.
XLVI - Idênticas objeções
devem ser levantadas quanto à parte da decisão administrativa em que a
autoridade recorrida determinou a aplicação de 3 pontos à licença de pesca da
embarcação “….”, propriedade da recorrente sociedade; e a aplicação de 3 pontos
ao arguido B., na qualidade de capitão desse navio.
XLVII - Nas
notificações que fez aos recorrentes alegadamente para dar cumprimento ao
disposto no
art.º 50º
do RGCO, a autoridade recorrida limitou-se a fazer menção, quando descreveu
algumas das infrações imputadas aos recorrentes, que se trataria de “contraordenações
suscetíveis de serem qualificadas como graves que determina a aplicação de
pontos, nos termos previstos no Art.º 17º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2019,
de 11 de março (versão atualizada)”.
XLVIII - Ora, não pode
considerar-se que cumpre os requisitos mínimos legalmente impostos para o
efetivo exercício dos direitos de audição e defesa dos arguidos em processo por
contraordenação, em notificações supostamente feitas para dar cumprimento ao art.0 50° do RGCO, a mera
menção – que se afigura até displicente – ao “Art.º 17º e seguintes” de
um diploma legal que tem 43 artigos e diversas secções.
XLIX - É que, para
além do mais, encontra-se em concreto em causa a possível cassação da licença
de pesca de um navio por força da aplicação desses pontos, que poderá até
determinar a perda de qualquer valor económico dessa embarcação, pois, como é
comummente sabido, sem licença de pesca, o valor da embarcação (que é de cerca
de €12.000.000,00) será meramente o do seu peso para sucata (cerca de
€500.000,00).
L - Encontra-se
também em causa a possibilidade de o recorrente B., capitão de navios de pesca,
ser impedido de exercer a sua profissão, e, consequentemente, de angariar meios
de subsistência para si e para a sua família.
LI - Os recorrentes
não entendem, nem se podem conformar, que possam ter sido julgadas regulares as
notificações que lhes foram feitas pela DGRM, nas quais essa autoridade nem
sequer referiu as concretas normas que considerava aplicáveis à matéria dos
autos, por forma a que os arguidos pudessem defender-se em conformidade.
LII - E que, mesmo
no caso de uma contraordenação rodoviária, quando as autoridades
administrativas competentes consideram ser aplicável, v.g., a sanção
acessória de inibição de conduzir a um arguido que conduziu em infração um
veículo ligeiro automóvel, e que só esporadicamente e em passeio conduz
automóveis, nunca deixam de notificar o arguido da concreta sanção que
consideram ser aplicável, bem como das normas em que a aplicação dessa sanção
se fundamenta.
LIII - Ora, no caso
dos autos, apesar da muito maior danosidade da sanção acessória em discussão,
as notificações feitas aos arguidos/recorrentes pela autoridade administrativa
padecem de evidente falta de concretude, e a sua redação denota uma displicência
absolutamente espantosa.
LIV - Ademais,
cumpre referir que se trata da primeira vez que a DGRM decidiu pela aplicação
deste tipo de sanção à licença de um navio e a um capitão, em contraste com o
que sucede designadamente relativamente à frota de pesca do largo de Espanha,
pois as autoridades desse país, que dispõe de uma frota de mais de 800
embarcações de pesca de longo curso, por contraponto aos meros 12 navios da
frota nacional, nunca aplicaram pontos a um navio ou a um capitão.
LV - Também a este
propósito, e como é óbvio, os recorrentes só podiam defender-se daquilo de que
lhes havia sido dado conhecimento, de onde decorre que a omissão de cabal
menção às concretas normas que estariam subjacentes à “aplicação de pontos”
a que a entidade administrativa pretendia referir-se, não podia ter-se por
legalmente efetuada mediante a referência ao “Art.º 17º e seguintes” do
DL n.º 35/2019 – diploma legal que tem 43 artigos e diversas secções.
LVI - Por assim ser,
também nesta parte foi inequivocamente violada a norma do art.º 50.º do RGCO, que
estabelece não ser permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção
acessória sem que antes seja assegurada ao arguido a possibilidade de se
pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção
ou sanções em que incorria.
LVII - Pelo exposto,
a decisão de punir os recorrentes com a sanção de aplicação de pontos
encontra-se enferma de nulidade insanável, ex vi do disposto nas
normas do
art.º 50º
do RGCO e do art.º 119º-l/c do CPP (aplicável à luz do previsto no art.º 41º-1
do RGCO), sendo censurável a Sentença recorrida, por nela se ter feito uma
errada aplicação do direito aos factos.
LVIII - Ao assim não
ter entendido, e ao ter julgado improcedentes “as nulidades que vêm
invocadas pelos recorrentes nos itens XCIV a XCVII e nos itens XCVIII a CIV das
respetivas conclusões de recurso” (cfr. fls. 18), a Sentença recorrida fez
uma errada aplicação do direito, e deverá consequentemente ser revogada.
LIX - Sem prescindir
do que vem de ser aduzido quanto à invalidade das notificações feitas aos
arguidos no que respeita à aplicação do sistema de pontos, sempre se dirá que a
autoridade administrativa também não fundamentou devidamente a aplicação de 3
pontos a cada um dos recorrentes.
LX - Tais sanções
podem ser aplicadas apenas no caso de “contraordenações previstas no n.º 1 e
nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º” do DL n.º 35/2019; sendo
cumulativamente necessário que se verifique a sua específica qualificação como
infrações graves, sendo que essa “qualificação [...] tem em conta um ou mais
dos [...] critérios” previstos nas alíneas a) a e) do art.º 17º-2 do mesmo
diploma legal; mais sendo necessário que tenham ocorrido duas ou mais
contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de
inspeção, como resulta do teor do disposto no art.º 19º-1 daquele mesmo
DL.
LXI - A autoridade
recorrida invocou o preenchimento dos critérios vertidos nas alíneas a) e d) do
art.º 17º-2 do DL n.º 35/2019.
LXII - Porém, da
Sentença recorrida resulta que o tribunal a quo, ao contrário do que
a autoridade recorrida havia decidido, não considerou terem os recorrentes
usado de coação, de falsificação, de falsas declarações, de simulação ou de
qualquer outro meio fraudulento, tal como não considerou terem eles praticado atos
de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da
contraordenação (art.º 17º-2/d do DL n.º 35/2019).
LXIII - Resta,
porém, a questão de saber se havia ou não razões para subsumir os factos à
previsão da alínea a) do mesmo art.º 17º-2 do DL n.º 35/2019, que igualmente
havia sido invocada pela DGRM.
LXIV - A
fundamentação exarada na Sentença afigura-se tautológica, no sentido em que o
tribunal a
quo
não
esclarece ou fundamenta por que razões concorda com a posição da DGRM,
limitando-se a referir que acompanha “pelo menos em parte”, o exposto na
decisão administrativa, por os recorrentes terem sido “condenados, entre o
mais, pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 12º, n.º 2, al.
a), deste mesmo Dec.-Lei n.º 35/2019,
de 11 de março, cometida em zona classificada e respeitante a numerosas toneladas
de pescado”.
LXV - Nem na decisão
recorrida nem na Sentença que a apreciou se refere por que razões se considera
que aquela infração terá sido «“cometida em zona classificada”, pois nem
da lei nem de qualquer elemento probatório resulta ter o navio da recorrente
sociedade, comandado pelo recorrente B., operado em área classificada.
LXVI - Por outro
lado, quanto ao facto de a mesma infração se referir a “numerosas toneladas
de pescado”, cumpre salientar que, se relativamente a algumas espécies de
pescado, vieram a ser contabilizadas à descarga quantidades superiores às que
haviam sido registadas pelo capitão do navio.
LXVII - Também
sucedeu relativamente a outras espécies terem sido verificadas pelos Srs.
Inspetores da DGRM quantidades bastante inferiores às registadas pelo
recorrente B.
como
sucede, v.g., relativamente às espécies Solha/PLA, ao Bacalhau na área
3L e ao Alabote na área 3M.
LXVIII- Não se
verificou assim qualquer pesca excessiva e, consequentemente, qualquer prejuízo
para o controlo dos stocks de pescado, ou seja,
para os bens jurídicos que as normas invocadas se destinavam a proteger.
LXIX - Tendo em
consideração toda a factualidade considerada provada na Sentença ora recorrida
(como, antes dela, na decisão administrativa), não se verifica que a matéria
fáctica possa suportar a invocação de a conduta ter sido praticada em área
classificada, ou de ter sido causado dano significativo aos recursos e ou ao
ambiente marinho (art.º 17º-2/a do DL n.º 35/2019).
LXX - Pelo exposto,
não resultam dos autos elementos suficientes para fundamentar a aplicação do
sistema de pontos aos recorrentes, e, designadamente, da aplicação de 3 pontos
à licença de pesca da embarcação “…”, propriedade da recorrente sociedade, e da
aplicação de 3 pontos ao arguido B., na qualidade de capitão desse navio.
LXXI - Termos nos
quais, também na parte em que na Sentença recorrida foi decidido improcederem “as
nulidades que vêm invocadas pelos recorrentes nos itens XCIV a XCVII e nos
itens XCVIII a CIV das respetivas conclusões de recurso” o tribunal a quo fez uma errada
aplicação do direito, que deverá levar à revogação daquela Sentença.
LXXII - Ao terem
sido aplicados pontos aos recorrentes, apesar de eles terem sido condenados por
apenas uma contraordenação prevista no art.º 12º, alíneas a) a g) do DL n.º
35/2019, foi cometida flagrante ilegalidade.
LXXIII - Tendo
em consideração a enorme gravidade, danosidade ou onerosidade da sanção
legalmente prevista de aplicação de pontos, o legislador condicionou a sua
aplicação a uma especial qualificação da gravidade da conduta do agente, tal
como detetada no âmbito de uma mesma ação de inspeção.
LXXIV - Para que tal
sanção seja aplicada não basta que se tenha concluído pela prática dos factos
que se integrem na previsão do “n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do
artigo 12.1 do DL n.º 35/2019 (vd. art.º 17º-1), exigindo-se ainda, conforme
resulta das disposições conjugadas dos n.os 1, 2 e 3 desse artigo 17º,
que tal conduta delituosa tenha ocorrido em alguma ou alguma das circunstâncias
previstas nas alíneas a) a d) do art.º 17º-2 do mesmo diploma.
LXXV -
Cumulativamente, também só pode legalmente haver imputação de pontos à licença
de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação (vd. art.º 18º-1) e /ou aos
capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação
qualificada como infração grave (cfr. art.º 21º-1), quando ocorra “condenação por
duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na
mesma ação de inspeção” (cfr. art.º 19º-1 do DL n.º 35/2019).
LXXVI - O tribunal a quo manteve a qualificação
jurídica a que a autoridade recorrida tinha procedido, tendo sido julgado terem
os arguidos praticado uma infração prevista no art.º 12º-2/a do DL n.º
35/2019, e que nenhuma das outras duas infrações pelas quais os arguidos foram
condenados estavam previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo
12º do DL n.º 35/2019.
LXXVII - Tendo em
consideração a gravidade das consequências advenientes de uma condenação com
aplicação de pontos, o legislador, no art.º 19º-1 do DL n.º
35/2019, para que não fosse violado o princípio da proporcionalidade,
entendeu que tal punição apenas se justificava quando, no âmbito de uma mesma
ação de inspeção, se concluísse pela condenação do arguido em duas ou mais
contraordenações que tivessem sido especificamente qualificadas como graves por
recurso ao determinado nos n.os 1,2 3 e do art.º 17º daquele
diploma.
LXXVIII - Ora, no
caso dos autos, tanto a autoridade administrativa como o tribunal a quo decidiram que os
arguidos haviam cometido uma única contraordenação prevista “no n.º 1 e nas
alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º” (cfr. art.º 19º-1).
LXXIX - Sendo que,
mesmo que essa infração pudesse ser qualificada como grave, nos termos e para
os efeitos da especial qualificação imposta pelos n.os 1, 2 e 3 do art.º 17º do DL n.º
35/2019 (no que não se concede),
LXXX - Tendo
ocorrido a condenação por apenas uma contraordenação com tais características,
que tivesse sido detetada na mesma ação de inspeção, nunca poderia ter sido
determinada a aplicação do sistema de pontos aos recorrentes, como
cristalinamente resulta do teor do art.º 19º 1 do DL n.º
35/2019.
LXXXI- Dessa forma,
ao ter, tanto na decisão administrativa impugnada como na sentença ora
recorrida, sido determinada a aplicação de 3 pontos à licença de pesca da
embarcação “…”, propriedade da recorrente sociedade, e a aplicação 3 pontos ao
arguido B., na qualidade de capitão desse navio, tais decisões enfermam de
violação de lei, designadamente no que respeita às disposições combinadas dos
art.ºs 17º-1-2- 3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1, todos do DL n.º 35/2019, o que
sempre deverá determinar a sua revogação.
LXXXII - Caso assim
se não viesse a entender, se aquele complexo normativo dos art.ºs 17º-l-2-3-4,
18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º 35/2019, viesse a ser interpretado e aplicado no
sentido de que poderia vir a ser aplicada à licença de pesca de um navio e a um
capitão de navio de pesca condenados, pela prática de apenas uma
contraordenação qualificada como grave nos termos do disposto no art.º 17º
daquele diploma, então tais normativos enfermariam de inconstitucionalidade
material, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado na
Constituição e ínsito ao princípio do Estado de direito democrático,
positivado no
art.º 2º
da CRP.
LXXXII - O princípio
de proporcionalidade assume-se também como um princípio geral de direito
comunitário, na medida em que resulta das tradições constitucionais comuns aos
Estados-membros em matéria de direitos fundamentais.
LXXXIV- Este
princípio é utilizado quer para controlar a atuação das próprias Comunidades,
quer para controlar as iniciativas dos Estados-membros que recaiam no seu
âmbito de aplicação.
LXXXV - Daí que uma
medida nacional, que releve do âmbito comunitário – como inevitavelmente esta
releva, tanto mais que no art.º 20º do DL n.º
35/2019 se estatui que “Os efeitos da aplicação de pontos rege-se pelo
disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º
404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua atual redação” –, se
encontra sujeita a um duplo padrão de aferição pois deve, à partida e em
primeira linha, ser alvo de controlo por parte do juiz nacional com base em um
princípio da proporcionalidade “nacional”, enquanto se pondera aquela medida em
relação aos fins que relevam internamente, e em um princípio de
proporcionalidade “comunitário”, cujo último guardião é o Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias, e que a pondera relativamente aos interesses
públicos comunitários que se pretendem fazer valer.
LXXXVI - É
desproporcionada, portanto, a medida que não demonstre manter um equilíbrio
razoável, tendo em conta o tipo e intensidade dos bens afetados, bem como as
exigências, mais ou menos fortes, do interesse público, sendo-lhe sempre
vedado, em qualquer caso, afetar o conteúdo essencial dos direitos, liberdades
e garantias.
LXXXVII - Ora, esse princípio
da proporcionalidade, que se encontra presente em todos os domínios do
direito, seria francamente violado, caso viesse a ser feita uma interpretação
das normas dos aludidos art.ºs 17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º
35/2019.
LXXXVIII - É que a
sanção consistente nessa aplicação de pontos imputados à licença de pesca do
navio e ao capitão desse navio, que pode conduzir à suspensão dessa licença,
bem como à suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela
acumulação de pontos, pode ter efeitos gravíssimos, consubstanciando uma severa
compressão ao princípio da liberdade de iniciativa económica privada
consagrado, v.g., nos art.os 61º e 80º da CRP (por via da
paralisação do navio, ou, de todo o modo, a suspensão dos direitos de
exploração económica que para a armadora resultam da licença de pesca), bem
como ao direito ao trabalho do capitão do navio, consagrado no art.º 58º da CRP (podendo
resultar na impossibilidade de o capitão do navio exercer a sua profissão e
assim angariar meios de subsistência para si e para a sua família), pelo que só
em condições particulares, designadamente, as previstas no art.º 19º-1 do DL n.º
35/2019, e em respeito do princípio da proporcionalidade, poderá tal
limitação dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos ser admitida.
LXXXIX- Pelo
exposto, as normas dos art.ºs 17º-l-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º
35/2019, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser
determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de
um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão
de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada
como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma
contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou
mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma
ação de inspeção, sempre seriam materialmente inconstitucionais, por violação
das normas dos art.os 2º, 20º-1-4-5, 320-10, 268.º 3, 61º e 80.º/c
da CRP.
XC - A douta Sentença
recorrida fez assim uma errada aplicação do direito aos factos, e violou o princípio
da proporcionalidade.
XCI - Não tendo
aplicado a lei no sentido expendido nas conclusões supra, o tribunal a
quo fez uma má aplicação
do direito, devendo consequentemente, na procedência deste recurso, ser
determinada a revogação ou alteração da decisão recorrida, com os efeitos
legais».
4. Por
acórdão datado de 07.10.2025, o TRP decidiu negar provimento ao recurso
interposto pelos arguidos, mantendo integralmente a decisão recorrida. Quanto especificamente
à questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes, pronunciou-se o
TRP pela seguinte forma:
«[…]
4.5. Da inconstitucionalidade material do complexo normativo
dos art.ºs 17.º-1-2-3-4, 18.º-1, 21.º-1 e 19.º-1 do DL n.º 35/2019
Alcançada esta conclusão, os recorrentes
suscitam a inconstitucionalidade material do complexo normativo dos arts.º 17.º-1-2-3-4,
18.º-1, 21.º-1 e 19.º-1 do DL n.º 35/2019, quando interpretados e aplicados no
sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na aplicação de
pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na prática de
contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado pela prática
de uma contraordenação qualificada como infração grave, mesmo que tenha
ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação
por duas ou mais contraordenações, qualificadas como infrações graves,
detetadas na mesma ação de inspeção, são materialmente inconstitucionais, por
violação das normas dos art.os 2.º, 20.º-1-4-5, 32.º-10, 268.º-3, 61.º
e 80.º/c da CRP.
É desproporcionada,
sustentam os recorrentes, “a medida que não demonstre manter um equilíbrio
razoável, tendo em conta o tipo e intensidade dos bens afetados, bem como as
exigências, mais ou menos fortes, do interesse público, sendo-lhe sempre
vedado, em qualquer caso, afetar o conteúdo essencial dos direitos, liberdades
e garantias.”
Alegam que a sanção
que decorre dessa aplicação de pontos imputados à licença de pesca do navio e
ao capitão desse navio pode conduzir à suspensão dessa licença, bem como à
suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela acumulação de
pontos. Logo, pode ter efeitos gravíssimos, consubstanciando uma severa
compressão ao princípio da liberdade de iniciativa económica privada consagrado,
v.g., nos art.os 61.º e 80.º/c da CRP (por via da
paralisação do navio, ou, de todo o modo, a suspensão dos direitos de
exploração económica que para a armadora resultam da licença de pesca), bem
como ao direito ao trabalho do capitão do navio, consagrado no art. 58.º da CRP (podendo
resultar na impossibilidade de o capitão do navio exercer a sua profissão e
assim angariar meios de subsistência para si e para a sua família), pelo que só
em condições particulares, designadamente, as previstas no art.º 19.º-1 do DL n.º 35/2019,
e em respeito do princípio da proporcionalidade, poderá tal limitação
dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos ser admitida.
Cumpre decidir.
O invocado princípio
da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP,
nas palavras do Prof. Gomes Canotilho, corresponde a um
princípio normativo-constitucional, que se aplica a todas as espécies de atos
dos poderes públicos e que vincula o legislador, a administração e a
jurisdição, com o propósito de evitar cargas coativas excessivas ou atos de
ingerência desmedidos na esfera jurídica dos particulares.
O artigo 18.º, n.º 2
da Constituição da República Portuguesa que estabelece: “A lei só pode
restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos
na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Tal
princípio, analisa-se em três subprincípios: necessidade (ou
exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido
restrito).
Chamado a
pronunciar-se quanto à conformidade constitucional da dosimetria sancionatória
em sede contraordenacional, o Tribunal Constitucional tem reafirmado existir um
amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as
soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas
ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição” (cfr. Acórdão n.º 574/95).
O legislador
ordinário, escreve-se no acórdão do TC. n.º 67/2011, de 02.02.2011, proferido
no Proc. 275/10, goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas
aplicáveis, desde que respeitados os limites fixados pelo regime geral do
ilícito contraordenacional e que as sanções aplicadas sejam “efetivas”, “proporcionadas”
e “dissuasoras”, de modo a garantir o efeito preventivo daquelas, sob
pena de os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las
(com efeito, a fixação de coimas com montantes irrisórios face ao benefício
colhido da prática do ilícito contraordenacional tende a enfraquecer o próprio
cumprimento da lei; assim, ver Paulo Otero/Fernanda Palma, Revisão do Regime
Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social, in «RFDUL» (Separata),
1996, n.º 2, pp. 562 e 563).
Neste sentido, o
Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ordinário uma livre
margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar
(ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/00, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/
acordaos/), ainda que
ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de
manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os
limites mínimo e máximo.
Nos presentes autos
a questão coloca-se, não quanto ao montante da coima, mas quanto à aplicação de
pontos pela prática de uma infração grave, tal como decorre da norma
sancionatória já mencionada prevista pelo Decreto-Lei nº 35/2019, de 11 de
março, diploma que visou aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de
sancionamento das infrações relacionadas com a pesca e, em conformidade,
procedeu à atualização do elenco das contraordenações aplicáveis à atividade de
pesca, incluindo as contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como
infrações graves.
Esse sistema, com
base no qual é aplicado um número adequado de pontos sancionatórios aos
mestres e titulares de embarcações de pesca, caso estejam em causa infrações
graves à PCP, foi inicialmente adotado pelos Estados-Membros no Regulamento
(CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, o qual veio instituir um
regime comunitário de controlo com o propósito de assegurar o cumprimento das
regras da política comum das pescas (PCP). Nessa altura, o Regulamento de
Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril estabeleceu as regras de
execução para a aplicação do citado regime de controlo da União Europeia,
determinando o número de pontos a impor, por infração grave, pela autoridade
competente do Estado-Membro de pavilhão.
Posteriormente, foi
através da Decisão de Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro de
2014, que a Comissão aprovou e estabeleceu um plano de ação que, entre outras
medidas, veio impor regras centradas nas atividades inspetivas de Portugal,
destinadas a reforçar o sistema de controlo. Entre estas medidas constava a
aplicação do sistema de pontos sancionatórios aos mestres e titulares de
embarcações de pesca que cometam infrações consideradas graves à política comum
das pescas (PCP).
Neste contexto, os
Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo,
inspeção e execução das atividades de pesca, no âmbito da PCP, incluindo a
previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras. Então, para cumprimento
da regulamentação comunitária foi publicado o Decreto Lei n.º 10/2017 de 10 de
janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei nº 278/87, de 7 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro,
e estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento
(CE) n° 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, instituindo um
regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da
PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (EU) n.º 404/2011,
da Comissão, de 8 de abril.
O Decreto-Lei nº
35/2019, de 11 de março veio, dissemos já, aperfeiçoar o sistema de aplicação
coerciva e de sancionamento das infrações, atualizando o elenco das
contraordenações aplicáveis à atividade de pesca, incluindo as contraordenações
suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.
De todo o modo o
sancionamento com a aplicação de pontos por cada infração grave (não exigindo a
verificação de duas infrações graves) remonta ao Regulamento (CE) n.º 1224/2009
do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, o qual no seu art.º 92.º, sob a
epígrafe “Sistema de pontos para infrações graves” dispunha:
“1. Para as infrações graves referidas no
artigo 425, nº 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, os
Estados-Membros aplicam um sistema de pontos com base no qual é imposto ao
titular da licença de pesca um número de pontos adequado em consequência da
infração às regras da Política Comum das Pescas.
2. A cada infração grave às regras da
Política Comum das Pescas que tenha sido cometida por uma pessoa singular ou da
qual seja considerada responsável uma pessoa coletiva corresponde um número de
pontos adequado. (...)”.
Com o Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011,
da Comissão, de 8 de abril previu-se a necessidade de estabelecer um limite
máximo para os pontos quando são praticadas mais do que uma infração, sem que
daí resultasse que a infração só poderia ser qualificada como grave quando se
verificasse a prática de mais do que uma infração:
“Artigo 125.º
Instituição e funcionamento de um sistema
de pontos para infrações graves
Cada Estado-Membro designa as autoridades
nacionais competentes com responsabilidade por:
a) Instituir o sistema de pontos para
infrações graves, nos termos referidos no artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento
Controlo;
b) Impor o número de pontos adequado ao
titular de uma licença de pesca; (...)”.
“Artigo 126.º
Imposição de pontos
1. O número de pontos por infrações graves
é imposto pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, em
conformidade com o anexo XXX, ao titular da licença de pesca do navio de pesca
em causa.
2. Quando, durante uma inspeção, forem
detetadas duas ou mais infrações graves cometidas pela mesma pessoa singular ou
coletiva, titular da licença, os pontos correspondentes a cada infração grave
em causa são impostos ao titular da licença de pesca referido no n.º 1, até um
máximo de 12 pontos. (...)”.
No contexto que acabamos de expor, atentos
os objetivos que presidem à aplicação da referida sanção, entendemos que o
citado normativo não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente
quando interpretado no sentido que basta a prática de uma das infrações graves
previstas pelo legislador para proceder à aplicação de pontos, interpretação
essa que é, aliás, a única que a norma consente.
Não enferma da arguida
inconstitucionalidade, desde logo por não violar o invocado princípio da
proporcionalidade.
A solução legislativa referente à
aplicação de pontos não fere, de modo flagrante e manifesto, este princípio,
pois está em causa a prática de contraordenações que o próprio legislador
tipificou como grave, por um lado. Por outro lado, está em causa o regime
comunitário de controlo com o propósito de assegurar o cumprimento das regras
da política comum das pescas (PCP), bem como de garantir a sustentabilidade dos
ecossistemas aquáticos e a preservação das espécies de peixes, assim como a
exploração sustentável dos recursos da pesca.
Aliás, o regime comunitário de controlo,
inspeção e execução das atividades de pesca, no âmbito da PCP constitui uma
densificação da dimensão jurídico-constitucional do princípio da
sustentabilidade.
Como destaca Gomes Canotilho, “o princípio
da sustentabilidade recebe uma consagração expressa no texto constitucional
português”, sendo configurado “(i) como tarefa fundamental no artigo 9.º/e (“defender
a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto
ordenamento do território”); (ii) como princípio fundamental da organização
económica no artigo 80.º/d (“Propriedade pública dos recursos naturais...”);
(iii) como incumbência prioritária do Estado nos artigos 81.º/a (“...promover o
aumento do bem-estar social (...) no quadro de uma estratégia de uma estratégia
de desenvolvimento sustentável”), 81.º/m (“Adotar uma política nacional de
energia (...) com preservação dos recursos naturais e equilíbrio ecológico”) e
81.º/n (“Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento
e gestão racional dos recursos hídricos”); (iiii) como direito fundamental no
artigo 66.º/1 (“Todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado”); (iiiii) como dever jusfundamental do Estado e dos
cidadãos, no artigo 66.º/2 (“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de
um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios
e com o envolvimento e a participação dos cidadãos...”); (iiiiii) como
princípio vetor e integrador de políticas públicas no artigo 66.º/2/c, d, e, f,
g (política de ordenamento do território, política cultural, política económica
e fiscal, política educativa, política regional).”
De igual modo, tal regime de pontos também
não faz perigar o princípio da liberdade de iniciativa económica privada, nem o
direito ao trabalho, ambos consagrados na CRP.
O direito à livre iniciativa privada (art.º
61.º e 80.º, al. c) da CRP), não sendo um direito absoluto, pode ser objeto de
limites mais ou menos apertados, convivendo e respeitando as regras que
sectorialmente definem cada atividade económica.
Por sua vez, o direito ao trabalho (art.º
58.º e 59.º da CRP), na vertente de liberdade de trabalhar sem restrições, que
está constitucionalmente garantido, sofre limitações, como sucede no caso de
cumprimento de pena ou medida de segurança. Na situação em apreço, podendo vir
conduzir à suspensão da licença de pesca, bem como à suspensão do exercício da
atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos, a sanção não se
apresenta como um efeito automático da condenação, sendo precedida de uma prévia
decisão judicial, a qual observa as regras de processo penal.
Em face de todo o exposto, improcede
também a invocada inconstitucionalidade.
[…]».
5. Inconformados com a
decisão, os arguidos vieram interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional
(TC) nos seguintes termos:
«[…]
1º
O presente recurso é interposto ao abrigo
do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante referida como LTC), na redação que lhe foi dada,
sucessivamente, pela Lei n.º 85/89, de 07/09 e pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02.
2º
Os recorrentes pretendem que seja
apreciada a constitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos
17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11/03, quando
interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção
consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca
utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca
condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave,
mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não
somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações,
qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, normas
aquelas que no entender dos recorrentes serão materialmente inconstitucionais,
por violação das normas dos artigos 2º, 20º-1-4-5, 32º-10, 268º-3, 61º e 80º/c
da Constituição da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do
artigo 58º da CRP.
3º
Aquelas questões da inconstitucionalidade
das referidas normas ordinárias foram suscitadas pelos recorrentes durante o
processo, designadamente no recurso que eles deduziram relativamente à Sentença
proferida em 06/05/2020 pelo tribunal de primeira instância – cfr. o alegado a
fls. 28 a 36 e o feito constar nas conclusões LXXII a XC dessa peça processual.
4º
Pronunciando-se sobre essa questão, no
douto Acórdão de 07/10/2025, o Tribunal da Relação do Porto, ao decidir negar
provimento ao recurso apresentado pelos arguidos/recorrentes, considerou,
designadamente, que:
“No contexto que acabamos de expor,
atentos os objetivos que presidem à aplicação da referida sanção, entendemos
que o citado normativo não padece de qualquer inconstitucionalidade,
designadamente quando interpretado no sentido que basta a prática de uma das
infrações graves previstas pelo legislador para proceder à aplicação de pontos,
interpretação essa que é, aliás, a única que a norma consente.
Não enferma da arguida
inconstitucionalidade, desde logo por não violar o invocado princípio da
proporcionalidade.
(…)
De igual modo, tal regime de pontos também
não faz perigar o princípio da liberdade de iniciativa económica privada, nem o
direito ao trabalho, ambos consagrados na CRP.
O direito à livre iniciativa privada
(art.º 61º e 80º, al. c) da CRP), não sendo um direito absoluto, pode ser
objeto de limites mais ou menos apertados, convivendo e respeitando as regras
que sectorialmente definem cada atividade económica. Por sua vez, o direito ao
trabalho (artº 58º e 59º da CRP), na vertente de liberdade de trabalhar sem
restrições, que está constitucionalmente garantido, sofre limitações, como
sucede no caso de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Na situação em apreço, podendo vir
conduzir à suspensão da licença de pesca, bem como à suspensão do exercício da
atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos, a sanção não se
apresenta como um efeito automático da condenação, sendo precedida de uma prévia
decisão judicial, a qual observa as regras de processo penal.
Em face de todo o exposto, improcede
também a invocada inconstitucionalidade.” (cfr. fls. 36 e 37 do referido
aresto)
5º
Do Acórdão recorrido não é admissível
recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam
(cfr. artigo 70º-2 da LTC).
I - Da questão da inconstitucionalidade
normativa das normas ordinárias dos artºs 17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do
Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11/03.
6º
A Direcção-Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos, em decisão de aplicação da coima proferida em
18/09/2024, que foi objeto do recurso de impugnação que veio a ser tramitado no
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (J 2) do Tribunal Judicial da Comarca
de Aveiro, invocou, terem sido praticados pelos recorrentes ilícitos
contraordenacionais referentes ao exercício da atividade pesqueira pelo navio “….”,
de que a recorrente sociedade é armadora, e de que o recorrente B. era então
Capitão, a saber: uma infração prevista no artigo 12º-2/a do referido DL n.º
35/2019, uma infração prevista no artigo 12º-2/p, e outra infração prevista no
artigo 12º-2/n, sempre do mesmo diploma legal.
7º
Normas essas que, assim, integraram o
complexo normativo ao abrigo do qual aquela autoridade administrativa fundou a
decisão de punir os recorrentes.
8º
Na Sentença proferida pela Mm.ª Senhora
Juiz do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, foi mantida a qualificação
jurídica a que a DGRM tinha procedido, tendo sido julgado terem os arguidos
praticado uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º-2/a, uma
contraordenação prevista e punida pelo artigo 12º-2/p, e uma contraordenação
prevista e punida pelo artigo 12º-2/n, todos do DL n.º 35/2019.
9º
Essa Sentença foi mantida, na íntegra,
pelo Acórdão de 07/10/2025 ora recorrido.
10º
Apenas uma daquelas infrações cabe na
previsão legal de que só “São suscetíveis de ser qualificadas como infrações
graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento
(CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de novembro de 2009, as contraordenações
previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º, conforme o se
estatui no artigo 17º-1 do DL n.º 35/2019.
11º
Ou seja, quer a autoridade administrativa,
quer o tribunal de primeira instância, quer agora o Tribunal da Relação,
consideraram ter ocorrido apenas uma infração suscetível de ser levada em
consideração para efeitos da aplicação do sistema de pontos – a contraordenação
prevista e punida pelo artigo 12º-2/a do DL n.º 35/2019.
12º
Porém, na norma do artigo 19º-1 do DL n.º
35/2019, preceitua-se que “A condenação por duas ou mais contraordenações
qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção,
determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo
de 12 pontos”.
ASSIM SENDO,
13º
Entendem os recorrentes que, tendo em
consideração a gravidade das consequências advenientes de uma condenação com
aplicação de pontos, o legislador ordinário, no artigo 19º-1 do DL n.º 35/2019,
para que não fosse violado o princípio da proporcionalidade, entendeu que tal
punição apenas se justificava quando, no âmbito de uma mesma ação de inspeção,
se concluísse pela condenação do arguido em duas ou mais contraordenações que
tivessem sido especificamente qualificadas como graves por recurso ao
determinado nos n.ºs 1, 2 3 do artigo 17º daquele diploma.
14º
No caso dos autos, tanto a autoridade
administrativa como os tribunais de primeira e segunda instância decidiram que
os arguidos/recorrentes haviam cometido uma única contraordenação prevista “no
n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º” (cfr. artigo 19º-1),
15º
Sendo que, mesmo que essa infração pudesse
ser qualificada como grave, nos termos e para os efeitos da especial
qualificação imposta pelos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 17º do DL n.º 35/2019,
16º
Tendo ocorrido a condenação por apenas uma
contraordenação com tais características, que tivesse sido detetada na mesma
ação de inspeção, consideram os recorrentes que nunca lhes poderia ter sido
determinada a aplicação do sistema de pontos, por força do disposto no aludido
artigo 19º-1 do DL n.º 35/2019.
17º
Mais defenderam os recorrentes que, se
aquele complexo normativo dos artigos 17º-1-2- 3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL
n.º 35/2019, viesse a ser interpretado e aplicado no sentido de que poderia vir
a ser aplicada à licença de pesca de um navio e a um capitão de navio de pesca
condenados, pela prática de apenas uma contraordenação qualificada como grave
nos termos do disposto no artigo 17º daquele diploma, então tais normativos
enfermariam de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado na Constituição e ínsito ao princípio do Estado
de direito democrático, positivado no art.º 2º da CRP.
18º
Será desproporcionada a medida que não
demonstre manter um equilíbrio razoável, tendo em conta o tipo e intensidade
dos bens afetados, bem como as exigências, mais ou menos fortes, do interesse
público, sendo-lhe sempre vedado, em qualquer caso, afetar o conteúdo essencial
dos direitos, liberdades e garantias.
19º
Para além de se encontrar consagrado na
Constituição (formal e material), o princípio da proporcionalidade encontra-se
atualmente positivado no art. 5º do Tratado da União Europeia, sendo, aliás, um
dos pilares estruturantes da construção jurídico-política da integração.
20º
Ora, como defenderam os recorrentes, esse
princípio da proporcionalidade, que se encontra presente em todos os domínios
do direito, seria francamente violado, caso viesse a ser feita uma interpretação
das normas dos aludidos artigos 17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º
35/2019 que permitisse a aplicação de pontos a arguidos apenas com fundamento
na prática de uma única contraordenação.
21º
É que, como os recorrentes alegaram no
recurso apreciado pela Relação do Porto, a sanção consistente nessa aplicação
de pontos imputados à licença de pesca do navio e ao capitão desse navio, que
pode conduzir à suspensão dessa licença, bem como à suspensão do exercício da
atividade de pesca do capitão pela acumulação de pontos, pode ter efeitos
gravíssimos, consubstanciando uma severa compressão ao princípio da liberdade
de iniciativa económica privada consagrado, v.g., nos art.ºs 61º e 80º/c
da CRP (por via da paralisação do navio, ou, de todo o modo, a suspensão dos
direitos de exploração económica que para a armadora resultam da licença de
pesca), bem como ao direito ao trabalho do capitão do navio, consagrado no
art.º 58º da CRP (podendo resultar na impossibilidade de o capitão do navio
exercer a sua profissão e assim angariar meios de subsistência para si e para a
sua família).
22º
Pelo que só em condições particulares,
designadamente, as previstas no artigo 19º-1 do DL n.º 35/2019, e em respeito
do princípio da proporcionalidade, poderia tal limitação dos direitos,
liberdades e garantias dos arguidos ser admitida.
23º
Defenderam assim os recorrentes que as
normas dos artigos 17º-l-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º 35/2019, quando
interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção
consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca
utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca
condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave,
mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não
somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações,
qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, seriam
materialmente inconstitucionais, por violação das normas dos artigos 2º,
20º-1-4-5, 32.º-10, 268º-3, 61º e 80º/c da CRP, bem como do art.º 58º da
Constituição.
24º
A apontada inconstitucionalidade normativa
foi apreciada e decidida a fls. 31 a 37 do Acórdão sobre que versa o presente
recurso.
25º
Nesse Acórdão, o Tribunal da Relação do
Porto interpretou e aplicou aqueles normativos dos artigo 17º-1-2-3-4, 18º-1,
21º-1 e 19º-1 do DL n.º 35/2019, no sentido de que a sanção acessória
consubstanciada na aplicação do sistema de pontos à licença de pesca de um
navio e a um capitão de navio de pesca pode ser aplicada a arguidos condenados
pela prática de apenas uma contraordenação qualificada como grave nos termos do
disposto no art.º 17º daquele diploma, e não, como defendiam os recorrentes,
somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações,
qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, tendo
a Relação concluído que tais normativos não enfermavam de inconstitucionalidade
material, conforme resulta, designadamente, dos seguintes trechos de tal
aresto:
“No contexto que acabamos de expor,
atentos os objetivos que presidem à aplicação da referida sanção, entendemos
que o citado normativo não padece de qualquer inconstitucionalidade,
designadamente quando interpretado no sentido que basta a prática de uma das
infrações graves previstas pelo legislador para proceder à aplicação de pontos,
interpretação essa que é, aliás, a única que a norma consente.
Não enferma da arguida inconstitucionalidade,
desde logo por não violar o invocado princípio da proporcionalidade.
(…)
De igual modo, tal regime de pontos também
não faz perigar o princípio da liberdade de iniciativa económica privada, nem o
direito ao trabalho, ambos consagrados na CRP.
O direito à livre iniciativa privada
(art.º 61º e 80º, al. c) da CRP), não sendo um direito absoluto, pode ser
objeto de limites mais ou menos apertados, convivendo e respeitando as regras
que sectorialmente definem cada atividade económica. Por sua vez, o direito ao
trabalho (artº 58º e 59º da CRP), na vertente de liberdade de trabalhar sem
restrições, que está constitucionalmente garantido, sofre limitações, como
sucede no caso de cumprimento de pena ou medida de segurança. Na situação em
apreço, podendo vir conduzir à suspensão da licença de pesca, bem como à
suspensão do exercício da atividade de pesca do capitão pela acumulação de
pontos, a sanção não se apresenta como um efeito automático da condenação,
sendo precedida de uma prévia decisão judicial, a qual observa as regras de
processo penal.
Em face de todo o exposto, improcede
também a invocada inconstitucionalidade.” (cfr. fls. 36 e 37 do referido
aresto)
26º
Dessa forma, o Acórdão posto em crise
decidiu pela aplicação das normas cuja inconstitucionalidade lhe havia sido
suscitada pelos recorrentes, por as ter reputado de conformes à CRP,
determinando pela improcedência da invocada inconstitucionalidade (cfr. fls.
37).
27º
Os recorrentes não se conformam com tal
decisão, pois mantêm a sua convicção de que as invocadas as normas dos artigos
17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º 35/2019, quando interpretadas e
aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção consubstanciada na
aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca utilizado na
prática de contra- ordenação, bem como ao capitão de navio de pesca condenado
pela prática de uma contra- ordenação qualificada como infração grave, mesmo
que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não somente no
caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações, qualificadas
como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, são materialmente
inconstitucionais, por violação das normas dos art.ºs 2º, 20º 1-4-5, 32º-10,
268º-3, 61º e 80º/c da CRP, bem como do art.º 58º da Constituição.
Nestes termos, considerando que, para além
de preenchidos todos os respetivos pressupostos genéricos, se encontram também
verificados todos os respetivos pressupostos específicos previstos no art.º
70º-2 da LTC, deverá o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo e
subida nos próprios autos (art.º 78º-4 da LTC).
[…]».
6. O recurso foi admitido
no TRP, com efeito suspensivo.
7. Já no TC, os recorrentes
foram notificados para apresentar alegações de recurso, o que fizeram, culminando-as
com as seguintes conclusões:
«[…]
B) - CONCLUSÕES
I - O
presente recurso tem por objeto a questão da constitucionalidade normativa das
normas ordinárias dos artigos 17º-l-2-3-4, 18º-l, 21º-1 e 19º-1, introduzidas
na ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11/03, que veio estabelecer
o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial
marítima.
II - Tal
Decreto-Lei foi aprovado pelo Governo no uso de autorização vertida na. da Lei
n.º 68/2018, de 26/12, na qual se remete para o Regulamento de Execução (UE) n.º
404/2011 da Comissão, de 08/04/2011, em cujo artigo 126º-2 se estabelece que “Quando,
durante uma inspeção, forem detetadas duas ou mais infrações graves cometidas
pela mesma pessoa singular ou coletiva, titular da licença, os pontos
correspondentes a cada infração grave em causa são impostos ao titular da
licença de pesca referido no n.º 1, até um máximo de 12 pontos.”
III - Em
consonância com o estatuído na referida Lei de autorização (artigo 2º/g), bem
como no artigo 126º-2 do aludido Regulamento de Execução n.º 404/2011, no
artigo 19º-1 do DL n.º 35/2019 veio a legislar-se no sentido de que “A
condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações
graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos
correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.”
IV- Das
normas a que acima foi dado destaque, resulta que, em cumprimento da obrigação
de legislar que para o Estado português resultava da pertinente legislação
comunitária que regula a Política Comum das Pescas, o Governo, ao aprovar o DL
n.º 35/2019, e designadamente ao fixar o teor do artigo 19º-1 desse diploma,
terá querido manter, de forma que se afigura evidente, aquela imposição do
artigo 126º-2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 – e isso, tanto no
que respeita à aplicação de pontos à licença do navio de pesca, como à
aplicação de pontos ao capitão do navio (cfr. o artigo 92.º-1-2-6 do
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20/11/2009 e o artigo 134º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011).
V - São assim
requisitos cumulativos do artigo 19º-1 do DL n.º 35/2019, para que possa
proceder-se à aplicação e subsequente registo da sanção acessória
consubstanciada na aplicação de pontos, seja à licença do navio de pesca, seja
ao capitão do navio, que se verifique: (i) a condenação do agente (armador do
navio ou capitão do mesmo) por duas ou mais contra- ordenações; (ii) que essas
contraordenações sejam qualificadas como infrações graves (sendo essa
qualificação feita nos termos previstos no artigo 17.º do DL n.º 35/2019), e
(iii) que tais infrações tenham sido detetadas na mesma ação de inspeção.
VI - Os
efeitos da aludida aplicação de pontos podem vir a consistir na suspensão, por
períodos mínimos de dois, quatro, oito e doze meses, de uma licença de pesca,
ou mesmo na retirada definitiva dessa licença de pesca (cfr. artigo 129º-1-2 do
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 e artigo 92.º-3 do Regulamento (CE)
n.º 1224/2009), o mesmo sucedendo relativamente ao capitão do navio.
VII - A
suspensão ou a retirada definitiva de uma licença de pesca de uma embarcação
impedem o respetivo proprietário ou titular do direito de exploração,
temporária ou definitivamente, de proceder à exploração económica do navio,
usando-o para o fim a que se destina: a captura de pescado, com cujo produto da
venda a armadora possa obter receitas que lhe permitam suportar as suas
despesas e cumprir as suas demais obrigações, designadamente pagando aos seus
trabalhadores e fornecedores, e, eventualmente, obter lucros.
VIII -
Destarte, por via da paralisação do navio, ou, de todo o modo, através da
suspensão ou revogação dos direitos de exploração económica que para a armadora
resultam da licença de pesca, poderá estar a ser colocada em causa o princípio
da liberdade de iniciativa económica privada consagrado, v.g., nos
artigos 61º e 80º/c da CRP.
IX - De forma
idêntica, sendo aplicados pontos a um capitão de um navio de pesca, poderá, por
via de uma tal decisão desse teor proferida por uma autoridade administrativa,
vir a ser suspensa e, eventualmente, impedida, a atividade profissional desse
trabalhador, com evidentes consequências nefastas para a sua capacidade de
angariar meios de subsistência, para si e para a sua família – de onde decorre
que essas sanções consubstanciadas na aplicação de pontos ao capitão do navio
poderão contender com o seu direito ao trabalho, consagrado no artigo 58º da
CRP,
X - Tendo em
consideração o enorme impacto que suspensões ou retiradas de licenças de pesca
(no caso da armadora), ou suspensões ou retiradas da possibilidade de exercer a
sua profissão (no caso do capitão do navio) podem provocar nas concretas
capacidades de ganho, de angariar receitas e meios de subsistência.
XI - Tanto o
legislador na União Europeia, como o legislador nacional, tenham acautelado que
só em casos de especial gravidade possam ocorrer a aplicação e registo das
sanções consubstanciadas na aplicação e registo de pontos à licença de pesca do
navio e ao capitão do mesmo – designadamente, apenas mediante a verificação dos
referidos requisitos cumulativos, previstos, respetivamente, no artigo 126°-2
do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 e no artigo 19.º-1 do DL n.º
35/2019.
XII – Assim,
no entender dos recorrentes, o legislador comunitário e o legislador nacional,
ao estabelecerem os requisitos previstos nos aludidos artigos 126°-2 e 19.º-1,
tiveram em consideração, quanto às condições de aplicação e registo de sanções
consubstanciadas na aplicação de pontos à licença do navio e ao capitão, as
quais inequivocamente afetam o direito à liberdade de iniciativa económica
privada e o direito ao trabalho, o respeito pelo princípio da
proporcionalidade.
XIII – Este
princípio da proporcionalidade tem consagração constitucional, sendo ínsito ao
principio do Estado de direito democrático, positivado no artigo 2.º da CRP.
XIV - E
também se assume como um princípio geral de direito comunitário, na medida em que
resulta das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros em matéria de
direitos fundamentais (cfr. artigo 6.º do Tratado da União Europeia), tendo
vindo a ser objeto de progressiva inscrição no Tratado que institui as
Comunidades Europeias, encontrando hoje manifestações gerais no artigo 5º e num
Protocolo anexo, bem como inscrições parcelares, v.g., nos artigos 12º e
13º.
XV - Sendo
utilizado, quer para controlar a atuação das próprias Comunidades, quer para
controlar as iniciativas dos Estados-membros que recaiam no seu âmbito de
aplicação.
XVI - Uma
medida só será proporcional se dela decorrerem, de forma razoável e adequada,
mais benefícios, tendo em vista a consecução do fim proposto, do que prejuízos
para os restantes direitos, interesses ou bens jurídicos em confronto.
XVII - É
desproporcionada, portanto, a medida que não demonstre manter um equilíbrio
razoável, tendo em conta o tipo e intensidade dos bens afetados, bem como as
exigências, mais ou menos fortes, do interesse público, sendo-lhe sempre
vedado, em qualquer caso, afetar o conteúdo essencial dos direitos, liberdades
e garantias.
XVIII - Ora,
esse princípio da proporcionalidade, que se encontra presente em todos os
domínios do direito, seria francamente violado, caso viesse a ser feita uma
interpretação das normas dos aludidos artigos 17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1
do DL n.º 35/2019 que permitisse a aplicação de sanções tão danosas como pontos
a arguidos (armadora e capitão do navio) apenas com fundamento na prática de
uma única contra-ordenação, mesmo que se trate de uma infração qualificada como
grave.
XIX - Com
efeito, a sanção consistente nessa aplicação de pontos imputados à licença de
pesca do navio e ao capitão desse navio, que pode conduzir à suspensão e mesmo
à retirada dessa licença, bem como à suspensão do exercício da atividade
profissional de pesca do capitão pela acumulação de pontos, pode ler efeitos
gravíssimos.
XX -
Consubstanciando uma severa compressão ao mencionado princípio da liberdade de
iniciativa económica privada consagrado, v.g., nos artigos 61º e 80º/c
da CRP (por via da paralisação do navio, ou, de todo o modo, a suspensão dos
direitos de exploração económica que para a armadora resultam da licença de
pesca), bem como ao direito ao trabalho do capitão do navio, consagrado no
artigo 58º da CRP (podendo resultar na impossibilidade de o capitão do navio
exercer a sua profissão e assim angariar meios de subsistência para si e para a
sua família).
XXI - Os
recorrentes consideram que o legislador nacional e o legislador comunitário, ao
consagrarem, no teor do artigo 19º-1 do DL n.º 35/2019 e do artigo 126º-2 do
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, respetivamente, como condições para
a aplicação e subsequente registo da sanção acessória consubstanciada na
aplicação de pontos à licença do navio de pesca e ao capitão do navio, os
requisitos (i) de que a condenação do agente por duas ou mais contraordenações;
(ii) de que essas contraordenações sejam qualificadas como infrações graves, e
(iii) de que tais infrações tenham sido detetadas na mesma ação de inspeção,
tiveram em mente o devido respeito pelo princípio da proporcionalidade.
XXII - Mais
entendendo os recorrentes que a interpretação e aplicação que das normas em
causa foi feita pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu pela
improcedência da inconstitucionalidade por eles invocada, mediante alegação de
que aquele complexo normativo “não padece de qualquer inconstitucionalidade,
designadamente quando interpretado no sentido que basta a prática de uma das
infrações graves previstas pelo legislador para proceder à aplicação de pontos”
(cfr. p. 36 do douto Acórdão de 07/10/2025, no), enfermam de erro manifesto.
XXIII -
Deverá, pois, com os apontados fundamentos, ser conhecida e declarada a
inconstitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos 17º-1-2-3-4,
18º-1, 21°-1 e 19.º-1 do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11/03, quando
interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção
consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca
utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca
condenado pela prática de uma contraordenação, mesmo que tenha ocorrido
condenação por apenas uma contraordenação qualificada como grave, e não somente
no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações,
qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, por
essas normas, quando assim interpretadas, serem materialmente
inconstitucionais, por violação das normas dos artigos 2.º, 20º-1-4-5, 32º-10,
268º-3, 47º-1, 58º, 61º e 80º/c da Constituição da República Portuguesa.
Nestes
termos, nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deverá
ser apreciada a questão da inconstitucionalidade normativa supra
invocada, devendo subsequentemente as normas em questão ser declaradas
materialmente inconstitucionais, com os efeitos legais.
[…]».
8.
O
Ministério Público apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pelo seu
não conhecimento por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de
admissibilidade, nos termos descritos nas conclusões que seguidamente se
transcrevem:
«[…]
1ª 1. A., S.A. e B. recorreram para este
Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão proferido em 7 de outubro de 2025 pelo
Tribunal da Relação do Porto (TRP).
2ª. O recurso foi interposto ao abrigo do
artigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3ª. No artigo 2º (e 27º) do requerimento
de interposição do recurso os recorrentes delimitaram o seu objeto seguinte
modo:
“Os recorrentes pretendem que sejam
apreciada a constitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos
17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do Decreto-Lei 35/2019, de 11/3, quando
interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção
consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca
utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca
condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave,
mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não
somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações,
qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, normas
que no entender dos recorrentes serão materialmente inconstitucionais, por
violação das normas dois artigos 2º, 20º-1-4-5, 32º-10, 268-3, 61º e 80º/c da
Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do artigo 58º CRP”.
4ª Os recorrentes indicam um fundamento
para a decisão recorrida que não corresponde ao seu efetivo fundamento. Assim,
o fundamento da decisão recorrida foi apenas as normas dos nºs 1 e 3 do artigo
17º do Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março e não o complexo normativo formado
por essas normas e pelas dos artigos 17º n.s 2 e 4, 18º n.º 1, 19º n.º 1 e 21º
nº 1 do referido diploma.
5ª Ora, como refere Lopes do Rego na
citação identificada nas alegações, “A admissibilidade do recurso previsto
nesta alínea b) (do n.º 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo
como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva
aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação
normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
6ª Não se verifica, assim, o
pressuposto de admissibilidade do recurso para este TC consistente na “ratio
decidendi”.
7ª Não se verifica, também, o
pressuposto de admissibilidade do recurso resultante do artigo 70º, n.º 1, b)
da LTC consistente na normatividade do seu objeto.
8ª Na verdade, não existe uma ligação
relevante, um enlace ou conexão mínima entre a alegada norma e os preceitos
legais invocados, tudo indicando que é a decisão, em si mesma, a sua
interpretação de normas infraconstitucionais, que os recorrentes pretendem
impugnar.
9ª O sistema de pontos no regime de
pescas foi introduzido pelo Regulamento (CE) nº 2371/2002, do Conselho, de 20
de dezembro, posteriormente concretizado pelo Plano de Ação da Decisão de
Execução da Comissão C (2014) 6485, de 18 de setembro e aperfeiçoado, no que
respeita a Portugal, pelo Decreto-Lei 35/2019, de 11/3.
10ª Esses diplomas tiveram como
objetivo garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos criasse
condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.
11ª A depauperação dos recursos
aquáticos marinhos, verificada designadamente pela União Europeia e a
constatação da ineficácia do controlo da atividade até aí existente, levou à
necessidade de introduzir um regime sancionatório associado a um sistema de
pontos que criasse um efeito verdadeiramente dissuasivo e pedagógico.
12ª O sistema de pontos, incluindo a
sua trave principal que consiste na atribuição de pontos pela prática de cada
infração grave ao referido diploma, visa assim assegurar a conservação e a
sustentabilidade da exploração de recursos haliêuticos.
13ª Com as necessárias adaptações, é
aplicável ao sistema de pontos o que a propósito dos seus objetivos se diz na
jurisprudência constitucional, designadamente no Ac. 260/2020: tem um objetivo
essencialmente pedagógico e de prevenção.
14ª Afastada que está a violação do
princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º n. 2 da Constituição,
por não estarem em causa direitos, liberdades ou garantias, o parâmetro
constitucional que poderia ter sido afetado negativamente pela norma
alegadamente objeto do recurso seria a vertente do princípio da
proporcionalidade com consagração constitucional no artigo 2º, correspondente à
proibição de excesso.
15ª Esse princípio visa, em primeira
linha, defender os cidadãos do arbítrio do poder e é analisado em três valores
ou subprincípios: a adequação, que consiste na capacidade da medida legislativa
para alcançar um fim; a necessidade, que consiste na sua previsível utilidade
ou eficiência por comparação com outras medidas menos gravosas, o que implica
uma avaliação do tipo custo/benefício; a proporcionalidade em sentido estrito,
que implica uma ponderação entre os bens em conflito
16ª O princípio da sustentabilidade,
que justifica a atribuição de pontos pela prática de uma infração ao
Decreto-Lei 35/2019, é estruturante do direito constitucional e tem a sua
consagração em várias disposições constitucionais, designadamente nas dos
artigos 9º, e), 80º, d), 81º, a, m) e n), 66º n. 1 e 2.
17ª A atribuição de ponto no âmbito
desse regime, pela prática de cada infração grave, atendendo, às necessidades e
fins inerentes à sustentabilidade ambiental, económica e social, à
insuficiência comprovada do regime anterior que substituiu e, até, à sua
própria natureza essencialmente não sancionatória, dissuasora e pedagógica,
passa pelos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido
estrito pressupostos do princípio da proporcionalidade.
18ª O Tribunal Constitucional tem
considerado que só uma desnecessidade e inadequação manifestas ou claramente
excessivas justificam uma censura constitucional por violação do princípio da
proporcionalidade e que o legislador dispõe de ampla margem de decisão quanto à
fixação legal dos montantes de coimas a aplicar.
19ª Apesar de a atribuição/perda de
pontos não constitui uma coima ou uma sanção, esses critérios são aplicáveis ao
presente caso e deles resulta que, no regime do decreto-lei 35/2019, a
aplicação de pontos pela prática de cada infração grave cometida não afeta
qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade.
Pelas razões expostas:
O recurso não deve ser conhecido, por
falta de pressupostos processuais da admissibilidade ou, se se entender em
contrário, deve ser-lhe negado provimento, por não se verificar qualquer
inconstitucionalidade na norma/interpretação normativa invocada.
[…]».
9. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Tanto a decisão que
admite o recurso (artigo 76.º, n.º 3º, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), como a
notificação para apresentação de alegações de recurso não vinculam o Tribunal
Constitucional (TC) ao conhecimento de mérito do recurso (sendo certo que as
partes já foram advertidas, no despacho a determinar a produção de alegações,
para essa possibilidade), pelo que cumpre apreciar e decidir sobre a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade a que se reportam os
presentes autos.
O
recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, pelo que, para que o TC possa conhecer do mesmo é necessário cumprir vários
pressupostos de cariz formal, exigidos pela própria LTC e reiterados por este Tribunal.
Quanto
ao objeto do recurso de constitucionalidade, o mesmo foi formulado no respetivo
requerimento pela seguinte forma:
«2º
Os recorrentes pretendem que seja
apreciada a constitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos
17º-1-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11/03, quando
interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção
consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca
utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca
condenado pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave,
mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma contraordenação, e não
somente no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações,
qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, normas
aquelas que no entender dos recorrentes serão materialmente inconstitucionais,
por violação das normas dos artigos 2º, 20º-1-4-5, 32º-10, 268º-3, 61º e 80º/c
da Constituição da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do
artigo 58º da CRP».
Nas
alegações de recurso produzidas já perante este Tribunal, foi reiterada em
moldes em tudo semelhantes a questão de inconstitucionalidade anteriormente suscitada
e o seu teor:
«XXIII -
Deverá, pois, com os apontados fundamentos, ser conhecida e declarada a
inconstitucionalidade normativa das normas ordinárias dos artigos 17º-1-2-3-4,
18º-1, 21°-1 e 19.º-1 do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11/03, quando
interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser determinada sanção
consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de um navio de pesca
utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão de navio de pesca
condenado pela prática de uma contraordenação, mesmo que tenha ocorrido
condenação por apenas uma contraordenação qualificada como grave, e não somente
no caso de ter havido condenação por duas ou mais contraordenações,
qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, por
essas normas, quando assim interpretadas, serem materialmente
inconstitucionais, por violação das normas dos artigos 2.º, 20º-1-4-5, 32º-10,
268º-3, 47º-1, 58º, 61º e 80º/c da Constituição da República Portuguesa».
11.
Desde já
se antecipa que se verifica, in casu, o incumprimento do pressuposto
processual da necessária e exata coincidência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Quanto
a este pressuposto, o mesmo encontra fundamento na exigência de que um eventual
julgamento de inconstitucionalidade por parte deste tribunal tenha um efeito
concreto e prático no caso, evitando-se uma decisão “inútil”, ou de valor
puramente académico. Segundo Lopes do
Rego (ob. cit., pp.
51 e seguintes):
«[…]
[P]arece legítimo inferir da
jurisprudência constitucional a necessidade de um enlace ou conexão mínima
entre a “norma” e o preceito ou preceitos legais invocados pelo recorrente como
integrando o âmbito do recurso: a norma ou interpretação normativa há-de
necessariamente resultar ainda – por aplicação dos critérios de interpretação
da lei – dos preceitos legais necessariamente especificados pelo recorrente no
seu requerimento de interposição de recurso – “maxime” há-de ainda
traduzir um dos sentidos possíveis imputáveis à literalidade do preceito legal
em causa, carecendo a interpretação normativa questionada pelo recorrente de um
“mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”
relativamente ao teor literal do preceito (cfr., Acórdãos n.º 367/94, 106/99 e
410/09).
[…]
Tem, desde logo, evidente
conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada
necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os
casos e o tipo de recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou
interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto perante o
Tribunal Constitucional – de tal modo que faltam os pressupostos de
admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo
tribunal “a quo” sobre tal matéria se configura, não como “ratio
decidendi” da solução dada ao litígio, mas como simples “obter dictum”,
insuscetível de fundamentar de modo efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g.,
Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94)»
[…]»
Resulta
cristalino que os recorrentes identificam como objeto do recurso de
constitucionalidade um complexo de normas, mais concretamente, aquele formado
pelos «artigos 17º-l-2-3-4,
18º-1, 21º-1 e 19º-1 do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11/03», do qual extraem a
interpretação normativa que pretendem ver sindicada. Sucede que, como bem
assinalou o Ministério Público no seu parecer, a ratio decidendi da
decisão recorrida é apenas o artigo 17.º, sendo afastada a aplicação dos
restantes preceitos, em particular, do artigo 19.º. Atentemos no seguinte trecho
da decisão recorrida:
«Com efeito, na sentença recorrida
concluiu-se que os factos que foram dados como provados integram as
contraordenações previstas nas alíneas a), p) e n) do n.º 2 do artigo 12.º do
DL n.º 35/2019, das quais apenas aquela que se mostra prevista na alínea a) é
suscetível de conduzir à aplicação de pontos, como iremos ver.
São suscetíveis de serem qualificadas como
infrações graves com a imputação e devida aplicação de pontos, caso se apure
essa qualificação, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g)
do n.º 2 do artigo 12.º, nos termos do nº 1 do art.º 17º, o que
dependerá da verificação de um ou mais dos seguintes critérios (nº 2 do artº
17º):
a) O facto de a conduta ter sido praticada
em área classificada, bem como o dano significativo aos recursos e ou ao
ambiente marinho;
b) A repetição da conduta
contraordenacional;
c) O valor do benefício económico retirado
com a prática da conduta seja superior a metade do limite máximo da coima
abstratamente aplicável;
d) A coação, a falsificação, as falsas
declarações, a simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem
como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a
descoberta da contraordenação.
Dissemos já que os arguidos, dentro do
elenco das contraordenações suscetíveis de serem consideradas graves, previstas
no nº 1, praticaram apenas uma infração que se enquadra na alínea a) do art.º
12º do DL n.º 35/2019.
Aqui chegados, entendem os recorrentes que
“só pode legalmente haver imputação de pontos à licença de pesca do navio
utilizado na prática da contraordenação (vd. art.º 18º-1) e /ou aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma
contraordenação qualificada como infração grave (cfr. art.º 21º-1), quando
ocorra «condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como
infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção» (cfr. art.º 19º-1 do DL
n.º 35/2019).
Assim
não entendemos.
Em face do indicado quadro normativo não
se pode extrair a conclusão de que a sanção acessória de perda de pontos apenas
é aplicável quando estejamos perante a prática de duas contraordenações graves
com as caraterísticas das imputadas aos recorrentes. Antes pelo contrário,
destas normas resulta um critério de cálculo para a retirada de pontos quando
as contraordenações (mais do que uma), são detetadas e verificadas numa mesma
ação de inspeção.
Em lado nenhum se diz que a perda de
pontos depende da prática repetida da conduta contraordenacional. O n.º 1 do
artigo 19.º do DL 35/2019, sob a epígrafe “Regime de aplicação e anulação de
pontos” aponta, isso sim, o limite máximo de pontos quando o arguido pratique
mais do que uma contraordenação na mesma ação:
“A condenação por duas ou mais
contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de
inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao
limite máximo de 12 pontos.”
Concluímos, então, que a prática da
contraordenação prevista e punida pela alínea a) do art.º 12º do DL n.º 35/2019
é suscetível de ser considerada grave, dando lugar à aplicação de pontos, desde
que se verifique um dos critérios indicados no nº 2 do artigo 17º». [itálicos e
sublinhados acrescentados]
É
manifesta a divergência entre os recorrentes e as instâncias quanto ao direito
infraconstitucional aplicável ao caso concreto, divergência que tem na sua base
uma diferente interpretação do artigo 19.º, n.º 1, do DL
n.º 35/2019. Os recorrentes convocam um conjunto de preceitos, mas, na
realidade, colocam no centro da solução normativa que preconizam o artigo 19.º, n.º 1, dele
retirando que o sistema de pontos apenas pode ser aplicado quando, numa mesma
ação inspetiva, sejam detetadas duas ou mais infrações graves. Como apenas se
comprovou a prática de uma infração grave, foi-lhes incorretamente aplicado o
sistema de pontos. Já as instâncias esclarecem que o artigo 19.º, n.º 1, na
esteira do Direito Europeu, tem como único propósito estabelecer um limite
máximo para os pontos quando é praticada mais do que uma infração grave. Vale
isto por dizer, as instâncias fazem uma distinta leitura do artigo 19.º, daqui
inferindo que este preceito não tinha aplicação ao caso concreto. Como, aliás,
fazem por diversas vezes questão de mencionar os recorrentes, as instâncias
apenas detetaram uma infração grave, logo nem se chegava a colocar o problema
do limite máximo de pontos. Cientes disso, as instâncias aplicaram apenas o artigo
17.º, como é notório a partir da leitura das respetivas decisões.
Resumindo,
para as instâncias, é evidente que a imposição de pontos resulta do artigo
17.º, sendo o artigo 19.º, n.º 1, apenas a consagração legislativa da solução a
dar ao problema do cálculo dos pontos quando estejamos perante duas ou mais
infrações graves que impliquem a imposição de pontos, aí se
estabelecendo um limite máximo. Não é esse o entendimento dos recorrentes,
que defendem que é o artigo 19.º, n.º 1, que fundamenta a aplicação de pontos,
não o artigo 17.º em si mesmo; de igual modo, e uma vez que é o artigo 19.º,
n.º 1, que prevê a imposição de pontos (por duas ou mais infrações graves), a
imposição de pontos por uma única infração grave é ilegítima (porque é
excessiva), revelando o artigo 19.º um juízo subjacente do legislador no
sentido da desproporcionalidade dessa imposição pelo cometimento de apenas uma,
e não já duas ou mais, infrações graves.
Tudo
isto dito, resulta do exposto que não foi cumprido o pressuposto processual da
necessária e exata coincidência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi da decisão recorrida. Tanto basta para não conhecer do objeto do
presente recurso.
12.
Além da
inobservância do pressuposto da necessária coincidência do objeto do recurso
com a ratio decidendi, constata-se que o objeto do recurso não
corresponde a uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade
normativa, ficando por cumprir a sempre imprescindível dimensão normativa.
Efetivamente, afigura-se-nos com suficiente clareza que os recorrentes não
logram ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a
enunciar qualquer «critério
normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso
de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]». – cfr. Acórdão
n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos
em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma
norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o
mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério». Ora, desde cedo este
Tribunal vem entendendo que
«[E]merge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao
caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99).
Retornando ao caso dos autos, o que se verifica é
que os recorrentes procuraram moldar o direito infraconstitucional ao seu
particular caso, criando um critério normativo a partir de, segundo as
instâncias, uma leitura enviesada do artigo 19.º, n.º 1, ou seja, criando um
‘falso’ ou aparente critério normativo, insuscetível de aplicação
potencialmente genérica. Como bem nota o Ministério Público no seu parecer, «Na verdade, não existe uma ligação
relevante, um enlace ou conexão mínima entre a alegada norma e os preceitos
legais invocados, tudo indicando que é a decisão, em si mesma, a sua
interpretação de normas infraconstitucionais, que os recorrentes pretendem impugnar». Atente-se no que foi
afirmado no Acórdão n.º 64/2020 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 735/2019:
«Assim, impende sobre o
recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma
norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma
concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o
critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que
tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional,
no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a
que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes
do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental»
[itálico acrescentado]. De igual forma, atente-se no Acórdão n.º 472/2022: «Na verdade, não é condição suficiente da
idoneidade do objeto do recurso “que a parte tenha, de um ponto de vista formal,
equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos
n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção”
do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de
forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal
Constitucional.
Ou
seja, o que
se constata é que o que os recorrentes procuram é a sindicância da decisão de
mérito que consideram ter interpretado e aplicado mal o direito, ao
admitir (e efetivamente impor) o regime dos pontos em face de uma única
infração qualificada como grave. Particularmente
indiciadora do inconformismo dos recorrentes com o mérito das decisões
proferidas nos presentes autos é a parte final do recurso para o TRP: «LXXXIX- Pelo
exposto, as normas dos art.ºs 17º-l-2-3-4, 18º-1, 21º-1 e 19º-1 do DL n.º
35/2019, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que pode ser
determinada sanção consubstanciada na aplicação de pontos à licença de pesca de
um navio de pesca utilizado na prática de contraordenação, bem como ao capitão
de navio de pesca condenado pela prática de uma contraordenação qualificada
como infração grave, mesmo que tenha ocorrido condenação por apenas uma
contraordenação, e não somente no caso de ter havido condenação por duas ou
mais contraordenações, qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma
ação de inspeção, sempre seriam materialmente inconstitucionais, por violação
das normas dos art.os 2º, 20º-1-4-5, 320-10, 268.º 3, 61º e 80.º/c
da CRP. XC - A douta Sentença
recorrida fez assim uma errada aplicação do direito aos factos, e violou o
princípio da proporcionalidade» [itálico acrescentado].
Sucede
que, como é
sabido, não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e
aplicação do direito pelo tribunal recorrido (v., entre outros, os Acórdãos n.os
186/2000, 196/2003, 48/2018, 350/2018 e 733/2021). O controlo concreto da
constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões
judiciais.
13. Nestes termos, não
estando preenchidos os pressupostos da necessária coincidência entre o objeto
do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida e da idoneidade do
objeto – pressupostos insupríveis –, impõe‑se a decisão de não
conhecimento do recurso de constitucionalidade.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos;
b) Condenar os recorrentes em custas, atento o não
conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos
próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta por cada um dos
recorrentes (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º,
n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de
apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 1 de junho de
2026 - Maria Benedita Urbano
A relatora,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente João Carlos Loureiro e do Senhor Conselheiro Presidente José
João Abrantes.
Maria Benedita Urbano