Texto integral (7837 palavras)
ACÓRDÃO N.º 363/2024
Processo
n.º 399/2024
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., arguido nos autos n.º
14/24.5YREVR.S1, apresentou requerimento de oposição à execução de Mandado de
Detenção Europeu, nos termos do qual requereu que «(…) seja o Ministério
Público notificado para vir confirmar as autos que, pelos mesmos factos, não
corre procedimento criminal em Portugal e, outrossim, seja notificada a
procuradoria europeia e as entidades judiciárias húngaras e italianas, para
prestar devido esclarecimento aos autos, confirmando a existência de
procedimento criminal contra o aqui arguido com fundamento nos mesmos factos.
No mais, impetra-se a recusa na entrega do arguido e no cumprimento do mandado.»
1.1. Em 6 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação de Évora (TRE)
decidiu «indeferir as diligências requeridas; julgar improcedente a oposição
apresentada pelo requerido; deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu
emitido em 2023/11/30 pela Procuradoria Europeia – Centro de Colónia, contra A.
(…) para entrega do mesmo para efeitos de procedimento criminal no
âmbito do Processo: 401 Js 1/22, consignando-se que o arguido não renunciou ao
benefício da regra de especialidade (artigo 7.º da Lei n.º 65/2003 (artigo 27.º
da Decisão-Quadro).» (cf. fls. 14-23).
1.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça (STJ), concluindo nos seguintes termos (cf. fls. 24-30):
«A. Foi alegado pelo Arguido, grosso modo, que
lhe vem indiciado de, em comunhão de esforços com os demais arguidos,
"utilizar empresas italianas e húngaras para poder comprar veículos (com
montante líquido) a concessionários de automóveis na Alemanha (e em parte
noutros países da EU) sem pagar IVA (aquisições intracomunitárias isentas de
IVA)" e que, em comunhão de esforços com os demais arguidos, a emissão
"regular" de faturas falsificadas aos particulares ou
concessionários, que mostram que os particulares tinham adquirido corretamente
os veículos através do pagamento do IVA ou que os veículos estavam sujeitos a
uma tributação diferenciada;
B. Mais foi
alegado pelo Arguido - e, alias, resulta dos factos que fundamento o próprio
MDE – muitos dos compradores dos ditos veículos são cidadãos ou empresas
portuguesas.
Isto é,
C. Os factos
imputados ao Arguido, e que fundamentam o MDE ocorreram em vários Estados-Membros,
a saber: Hungria, Itália, Portugal e Alemanha.
D.
Desconhece o Arguido se correm - ou não - procedimentos contra si nestes
diferentes Estados- Membros.
E. Aliás, o
enquadramento penal imputado ao Arguido pode, de facto, ser legitimamente enquadrado
no espetro penal de cada um dos citados Estados- Membros.
F. O requerimento do Arguido ao Tribunal a quo
quanto à existência - ou não - de procedimento criminal ativo num destes
Estados-Membros (onde se inclui Portugal) não acarretaria retardamento
injustificável e, mais do que isso, é um direito fundamental do Arguido.
Isto porque,
G. Nos
termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a
execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por
objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de
emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos
quando praticados fora do território nacional.»
1.3. Em 6 de março de 2024, o STJ negou provimento ao recurso (cf.
fls. 96-97).
1.4. Em 11 de março de 2024, o arguido, então recorrente, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos
seguintes (fls. 36-42):
«A.,
Arguido e Recorrente
nos autos à margem referenciados e neles
já melhor id., tendo sido notificado do
douto Acórdão de 06/03/2024 (ref.ª citius 12229646) vem, nos
termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 3, do artigo 71.º, n.º 1, do
artigo 72.º, n.º1, al. b) e n.º 2, dos artigos 75.º e 75.º-A, todos da Lei m.º
28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada, do mesmo interpor RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUÍZES CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A.
ENQUADRAMENTO:
O
douto Procurador-Geral Adjunto junto do Venerando Tribunal da Relação de
Évora promoveu o cumprimento de mandato de extradição europeu relativamente ao
aqui Arguido para efeitos de instauração de procedimento criminal.
Isto
porque,
Segundo
a red notice emitida pela Interpol,
o arguido, no período compreendido entre 31 de maio de 2018 e
10 de julho de 2023, por 23 vezes violou-a obrigação que lhe era imposta pela
Lei da Alemanha, e não apresentou declarações fiscais em nome da empresa
individual por ele gerida naquele país, tendo fugido ao pagamento de impostos
pelo volume de negócios.
Outrossim,
Alegam
as autoridades daquele país, há motivos suficientes
para suspeitar que o requerido atuou como cúmplice noutros 23 casos, justamente
com B., C. e D., auxiliando o Dr. E. a
declarar volume dos seus negócios, realizados na Alemanha, tendo em vista o não
pagamento de impostos devidos pelo mesmo no referido país. C. e D.
para praticarem os factos referidos fundaram e serviram-se de empresas
italianas e húngaras (operador fictício), que controlavam desde 2016, a fim de
permitirem a eles mesmos, bem como a outros suspeitos a aquisição de veículos
de concessionários de automóveis na Alemanha, bem como noutros países da EU,
sem pagarem o imposto sobre o volume de negócios liquido (compras isentas de
imposto a montante como aquisições intracomunitárias nos termos do artigo 4.º,
n.º 1, al. b), da Lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios - UstG).
Veio
o arguido deduzir a sua recusa na entrega e a apresentar alegações, mediante as
quais fundamentou, em suma, que lhe vem indiciado de, em comunhão de esforços
com os demais arguidos, "utilizar empresas italianas e húngaras para
poder comprar veículos (com montante
líquido) a concessionários de
automóveis na Alemanha (e em parte noutros países da EU) sem pagar IVA
(aquisições intracomunitárias isentas de IVA)" e que, em comunhão de
esforços com os demais arguidos, a emissão "regular" de faturas
falsificadas aos particulares ou concessionários, que mostram que os
particulares tinham adquirido corretamente os veículos através do pagamento do
IVA ou que os veículos estavam sujeitos a uma tributação diferenciada.
Isto é,
Defendeu
o arguido que os factos que lhe são imputados, e que fundamentam o MDE
ocorreram em vários Estados-Membros, a saber: Hungria, Itália, Portugal e
Alemanha - quanto a Portugal, uma vez que era o país de residência (fiscal) do
arguido, seria aqui que faltou a declaração fiscal imputada ao arguido e,
portanto, aqui cometido algum tipo de ilícito fiscal, porquanto há que
compreender se existe, ou não, procedimento criminal a correr em solo nacional
- diligência que o Tribunal a quo enjeitou.
Dito
isto,
Impetrou
o arguido ao Tribunal da Relação
de Évora fossem tomadas
diligências para aferir da existência - ou não - de procedimento criminal a
correr contra si em estado nacional e, bem assim, nos Estados-Membros da
ocorrência dos factos.
Isto
porque,
Nos
termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a
execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por
objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de
emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos
quando praticados fora do território nacional.
Veio
o douto Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 06/02/2024,
deferir a entrega, enjeitando a realização das diligências de averiguação
impetradas pelo Arguido.
Inconformado,
veio o arguido dirigir as suas alegações de recurso a Digníssimo Supremo
Tribunal de Justiça, pugnando pela substituição do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Évora.
Veio,
contudo, o Tribunal a quo manter
a decisão, por acórdão que aqui se recorre.
B.
PEÇA PROCESSUAL EM QUE FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:
A
questão de inconstitucionalidade foi suscitada em alegações de recurso (ref.ª
citius 288209 de 11/02/2024) instaurado sobre o douto acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, de 06/02/2024.
C. NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS:
Pretende
o arguido, com a interposição do presente
recurso, ver apreciada a conformidade
constitucional do n.º 1 do artigo 21.º,
e a al. h) do n.º 2 do artigo 2.º
da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com
o artigo 20.º, 29.º e 33.º da Constituição
da República Portuguesa, no que
toca às garantias do arguido em processo
crime, quando interpretada no sentido em que não é admitido ao arguido a
garantia de, antes da entrega, obter informação sobre existência, ou não, de
processo crime, sob os mesmos factos, a correr contra si em Portugal e noutro
Estado-Membro que não o que deu origem ao pedido de MDE.
Salvo
o devido respeito, é tal interpretação inconstitucional por violação do direito
de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos
artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP e do princípio do contraditório
(artigo 32.º, n.º 5, in fine,
consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de
razões, a todas as formas de processo).
Ora,
Traduzindo
a execução de um mandado de detenção europeu uma restrição importante do
direito fundamental à liberdade num horizonte territorial
alargado e dado o
período de tempo em que a detenção
potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, a
sua prossecução e a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão devem
obedecer aos princípios da legalidade, da excecionalidade, da subsidiariedade e
da proporcionalidade lato sensu.
Como
bem aponta o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, "o MDE engancha
teleologicamente na conceção de celeridade e de eficácia da cooperação
judiciária europeia em matéria penal, mas não pode sacrificar os direitos
fundamentais, sob pena de se deificar a descoberta da verdade e a realização da
justiça e de se nihilificar a proteção dos direitos fundamentais da pessoa
procurada e de todos os outros"
No
processo de execução de MDE a intervenção do tribunal do Estado de execução é
restrita à verificação da regularidade do mandado, dos requisitos formais do
mandado, à ocorrência de eventual situação de recusa da sua execução e ao
controle do respeito pelos direitos fundamentais, não tendo de se pronunciar
sobre a bondade, utilidade, adequação ou oportunidade da emissão do MDE.
Contudo,
A
reserva de soberania a que o MDE está sujeito impõe, nalguns casos, à
autoridade judiciária portuguesa a recusa de execução do mandado, noutros
permite-lhe a recusa do mandado e noutros ainda impõe a prestação de garantias
especiais por parte do Estado membro de emissão para que o mandado possa ser
executado.
Ora,
Nos
termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a
execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por
objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de
emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos
quando praticados fora do território nacional.
O
requerimento do Arguido ao Tribunal a quo quanto
à existência - ou não - de procedimento criminal ativo num destes
Estados-Membros (onde se inclui Portugal) não
acarretaria retardamento injustificável e, mais do que isso, é um direito
fundamental do Arguido.
Ou seja,
Os
princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema
judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição
da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vetores
fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus
imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão
rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique
subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as
partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva
possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação
de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente
formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente,
impondo-se igualmente, a prosseguir realizar através do esquema processual
concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância
(verdade material) sobre a
forma (verdade estritamente processual) enquanto
concretização do principio pro actione.
O
indeferimento desta solicitação coloca graves entraves ao Arguido, que, sendo
entregue às Autoridades Judiciais Alemãs, poderá ver-se mergulhado num
verdadeiro processo kafkiano, com ramificações em distintos Estados-Membros,
para onde poderá, a partir dali ser entregue no âmbito de novo MDE.
Assim,
pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal,
diligenciando-se pela sua sanação.
O
Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b)
do nº 1 e do nº 2 do artigo 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional.
O
recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
nº 1 do art. 75º e da alínea b) do nº
1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional e
da alínea b) do artigo
280º da Constituição da República
Portuguesa.
O
presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Termos em que, por ter legitimidade, ser legal e estar em
tempo, requer a V.
Exª. seja admitido o presente recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites
processuais.»
1.5. Por despacho de 27 de março de 2024, proferido pelo STJ – sendo
esta a decisão reclamada –, não foi admitido o recurso, com a seguinte
fundamentação (cf. fls. 43-45):
«O
arguido A., não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo
Tribunal de Justiça, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos
termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 3, do artigo 71.º, n.º 1, do
artigo 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, dos artigos 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro."
Vejamos
da sua admissibilidade.
É
indiscutível que o recorrente tem legitimidade e está em prazo para recorrer
(artigos 72º, nº l, alínea b) e 75º da Lei 28/82).
Porém,
o fundamento do recurso não é admissível.
Vejamos.
O
recorrente invoca, como fundamento de recurso, a alínea b), do nº 1 do artigo
70º, isto é, este Supremo ter aplicado "(...) norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo."
O
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea, pressupõe
e exige que o recorrente tenha suscitado, no decurso do processo, a
inconstitucionalidade da norma aplicada.
Analisado
o recurso do recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça, em nenhum trecho
da respectiva motivação e muito menos nas conclusões, o mesmo invoca a
inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada.
Vejamos,
em detalhe, o que consta do recurso.
Desde
logo, nas conclusões do respectivo recurso,
transcritas no acórdão ora recorrido, não é feita qualquer referência à
aplicação de normas violadoras da lei fundamental.
Em
sede de motivação, o recorrente apenas faz a seguinte referência: "Os
princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema
judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição
da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vetores
fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus
imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão
rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique
subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as
partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva
possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação
de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente
formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente,
impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual
concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância
(verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto
concretização do princípio pro actione."
Perante
esta alegação, não se pode considerar que a mesma materialize a exigência legal
de a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo.
Na
verdade, a norma exige que a "inconstitucionalidade seja suscitada
antes de tomada a decisão que a aplica, e que essa norma seja utilizada pela
decisão de que se recorre", o que não foi, manifestamente o caso.
Como
é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, os "Pressupostos
do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo são o de que o recorrente haja suscitado a questão da
constitucionalidade de modo perceptive! e directo,
indicando a disposição posta em crise ou, no caso de apenas questionar certa
interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão
normativa que tem por violadora da Constituição e o de que fique demonstrado
que essa norma, ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na
decisão impugnada como seu suporte normativo."
Exige-se, pois, que o recurso da
constitucionalidade incida sobre normas e interpretações normativas das mesmas,
o que obriga o recorrente a especificar a interpretação da norma que entende
ter sido aplicada na decisão recorrida que é inconstitucional.
Ora,
pelas razões aduzidas, nada disso se verificou no caso concreto, sendo, por
isso, o recurso manifestamente infundado.
Pelo
exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
1.6. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal
Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, do Código de Processo Civil
(CPC), nos termos seguintes (cf. fls. 4-12):
«A.,
Arguido nos autos à margem referenciados e neles
já melhor id., no seguimento do douto
despacho que manteve a decisão de indeferir a admissibilidade de recurso por
interposto, não se conformando com tal decisão, vem requerer a V.
Ex.ª, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, que sobre o
referido despacho recaia um acórdão, apresentando para o efeito, a sua
impugnação fundamentada nos seguintes termos e fundamentos:
VENERANDOS JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O
ora Reclamante recorreu do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça
que veio manter a decisão de cumprimento do mandado de detenção europeu.
Em suma,
O
douto Procurador-Geral Adjunto junto do Venerando
Tribunal da Relação de Évora
promoveu o cumprimento de mandato de extradição europeu relativamente ao aqui
Arguido para efeitos de instauração de procedimento criminal.
Isto porque,
Segundo
a red notice emitida pela Interpol,
o arguido, no período compreendido entre 31 de maio de 2018 e
10 de julho de 2023, por 23 vezes violou a obrigação que lhe era imposta pela
Lei da Alemanha, e não apresentou declarações fiscais em nome da empresa
individual por ele gerida naquele país, tendo fugido ao pagamento de impostos
pelo volume de negócios.
Outrossim,
Alegam
as autoridades daquele país, há motivos suficientes para suspeitar que o
requerido atuou como cúmplice noutros 23 casos, justamente com B., C. e D.,
auxiliando o Dr. E. a
declarar volume dos seus negócios, realizados
na Alemanha, tendo em vista o não pagamento de impostos devidos pelo mesmo no
referido pais. C. e D. para praticarem os
factos referidos fundaram e serviram-se de empresas italianas e húngaras (operador
fictício), que controlavam desde 2016, a fim de permitirem a eles mesmos, bem
como a outros suspeitos a aquisição de veículos de concessionários de
automóveis na Alemanha, bem como noutros países da EU, sem pagarem o imposto
sobre o volume de negócios liquido (compras isentas de imposto a montante como
aquisições intracomunitárias nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. b), da Lei
relativa ao imposto sobre o volume de negócios - UstG).
Veio
o arguido deduzir a sua recusa na entrega e a apresentar alegações, mediante as
quais fundamentou, em suma, que lhe vem indiciado de, em comunhão de esforços
com os demais arguidos, "utilizar empresas italianas e húngaras para poder
comprar veículos (com montante líquido) a concessionários de automóveis na Alemanha
(e em parte noutros países da EU) sem pagar IVA (aquisições intracomunitárias
isentas de IVA)" e que, em comunhão de esforços com os demais arguidos, a
emissão "regular" de faturas falsificadas aos particulares ou
concessionários, que mostram que os particulares tinham adquirido corretamente
os veículos através do pagamento do IVA ou que os veículos estavam sujeitos a
uma tributação diferenciada.
Isto é,
Defendeu
o arguido que os factos que lhe são imputados, e que fundamentam o MDE
ocorreram em vários Estados-Membros, a saber: Hungria, Itália, Portugal e
Alemanha - quanto a Portugal, uma vez que era o país de residência (fiscal) do
arguido, seria aqui que faltou a declaração fiscal imputada ao arguido e,
portanto, aqui cometido algum tipo de ilícito fiscal, porquanto há que
compreender se existe, ou não, procedimento criminal a correr em solo nacional
- diligência que o Tribunal a quo enjeitou.
Dito isto,
Impetrou
o arguido ao Tribunal da Relação de Évora fossem tomadas diligências para
aferir da existência - ou não - de procedimento criminal a correr contra si em
estado nacional e, bem assim, nos Estados-Membros da ocorrência dos factos.
Isto porque,
Nos
termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a
execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por
objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de
emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos
quando praticados fora do território nacional.
Veio
o douto Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 06/02/2024, deferir
a entrega, enjeitando a realização das diligências de averiguação impetradas
pelo Arguido.
Inconformado,
veio o arguido dirigir as suas alegações de recurso a Digníssimo Supremo
Tribunal de Justiça, pugnando pela substituição do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Évora.
Veio,
contudo, o Tribunal a quo manter a decisão, por
acórdão que aqui se recorre.
Deduzido
e apresentado recurso para
o Tribunal Constitucional, veio, em despacho que aqui se
reclama, o Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça negar admissibilidade ao
recurso ao Arguido aqui Reclamante.
Isto porque,
Defende
o douto STJ que, não obstante ser “indiscutível que o recorrente tem legitimidade
e está em prazo para recorrer (artigos 72º, nº 1, alínea b) e 75º da Lei
28/82) (...) o fundamento do recurso não é admissível".
A
decisão do douto STJ estribou-se na seguinte fundamentação:
"Analisado o recurso do recorrente para este Supremo
Tribunal de Justiça, em nenhum trecho da respetiva motivação e muito menos nas
conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha
sido aplicada".
Isto,
não obstante reconhecer que "em sede de motivação, o recorrente apenas
faz a seguinte referência: "Os princípios de natureza constitucional,
absolutamente estruturantes do sistema
judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição
da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vetores
fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus
imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão
rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique
subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as
partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva
possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação
de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente
formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente,
impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual
concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância
(verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto
concretização do princípio pro actione."
Conclui
o douto STJ que, "não se pode
considerar que a mesma materialize a
exigência legal de a inconstitucionalidade ter sido
suscitada durante o
processo."
O
aqui Reclamante só se pode insurgir contra a decisão e posição do douto
STJ de não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Vejamos:
A
questão de inconstitucionalidade foi suscitada em alegações de recurso (ref.ª
citius 288209 de 11/02/2024) instaurado sobre o douto acórdão do Tribunal da
Relação de Évora, de 06/02/2024.
Dispõe
o artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional "que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
(...) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo".
Há
que conjugar o disposto na norma com a especialidade processual dos presentes
autos e, para além disso, escorar a interpretação da norma com as decisões
proferidas nos presentes autos.
Nos
termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que "é competente
para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o Tribunal
da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se
encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado".
Iniciados
os autos, e uma vez detida a pessoa procurada, é-lhe conferida a palavra, no
âmbito do seu direito de audição, para, diante de juiz relator, para se
pronunciar quanto à oposição à execução do mandado ou de consentir, bem como da
faculdade de renunciar à regra da especialidade.
O
arguido pode apresentar a sua oposição - o que fez - tendo apresentado as suas
alegações, requerendo a notificação do douto Ministério Público e, bem
assim, das demais entidades por forma a obter informação sobre a existência - ou
não - de procedimento criminal
a decorrer em países terceiros por força dos mesmos factos
imputados ao arguido.
A
decisão sobre a execução do mandato, proferido por aquele douto Tribunal
da Relação (de Évora), veio decidir pela prescindibilidade da notificação
requerida pelo aqui Reclamante, tendo sido esta a decisão que, salvo o devido
respeito, se socorreu de aplicação de norma em sentido atentatório da
constitucionalidade, o que veio este a arguir em sede de recurso desta mesma
decisão.
Só
nesta sede pôde o arguido, ora Reclamante, suscitar a arguida
inconstitucionalidade, e não antes.
Em
boa verdade, veio - sim! - o arguido a suscitar a questão da inconstitucionalidade
da norma "durante o processo", desde logo porque foi o douto
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, de acordo com a alegação do
arguido, atentou contra a constituição nos termos já melhor fundamentados em
alegações de recurso.
Por
outro lado, também no que toca ao modo de arguir a inconstitucionalidade,
assiste, salvo o devido respeito, razão ao arguido.
A
alegação foi feita de forma clara, de modo percetível e direto, tendo indicado
a disposição posta em crise e pugnando por decisão distinta estribada em
interpretação escorreita das normas a aplicar.
Salvo
o devido respeito, mantém o aqui Reclamante a intenção de ver apreciada a
conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 21.º, e a
al. h) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de
23 de agosto, com o artigo 20.º, 29.º e 33.º da Constituição da República
Portuguesa, no que toca às garantias do arguido em processo-crime, quando
interpretada no sentido em que não é admitido ao arguido a garantia de, antes
da entrega, obter informação sobre existência, ou não, de processo-crime, sob
os mesmos factos, a correr contra si em Portugal e noutro Estado-Membro que não
o que deu origem ao pedido de MDE.
Salvo
o devido respeito, mantem
o aqui Reclamante que tal interpretação inconstitucional por violação do
direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado
nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP e do princípio do contraditório
(artigo 32.º, n.º 5, in fine,
consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de
razões, a todas as formas de processo).
EM CONCLUSÃO:
A. Veio o aqui Reclamante
apresentar recurso para o Tribunal Constitucional;
Não
obstante,
B. O Digníssimo STJ veio a proferir despacho de não
admissibilidade de recurso apresentado;
C. Defende
o douto STJ que, não obstante ser "indiscutível que o
-recorrente tem legitimidade e está em prazo para recorrer (artigos 72º, nº 1,
alínea b) e 75º da Lei 28/82) (...) o fundamento do recurso não é
admissível";
D. Isto, não obstante
reconhecer que "em sede de motivação, o
recorrente apenas faz a seguinte referência: "Os princípios de natureza
constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se
encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da
Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência
dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus
imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão
rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique
subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as
partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva
possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação
de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente
formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente,
impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual
concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância
(verdade material) sobre a forma (verdade
estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro
actione."
E. Conclui
o douto STJ que, "não se pode considerar que a mesma materialize a exigência
legal de a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo."
F. O aqui
Reclamante só se pode insurgir contra a decisão e posição do douto STJ de não
admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
G. A
questão de inconstitucionalidade foi suscitada em alegações de recurso (ref.ª
citius 288209 de 11/02/2024) instaurado sobre o douto acórdão do Tribunal da
Relação de Évora, de 06/02/2024,
H. Há que conjugar o
disposto na norma com a especialidade processual dos presentes autos e, para
além disso, escorar a interpretação da norma com as decisões proferidas nos
presentes autos.
I. Nos termos do artigo
15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que "é competente para o
processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o Tribunal da
Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da
área onde se encontrar a pessoa procurada à data
da emissão do mandado".
J. Iniciados os autos, e uma
vez detida a pessoa procurada, é-lhe conferida a palavra, no âmbito do seu
direito de audição, para, diante de juiz relator, para se pronunciar quanto à
oposição à execução do mandado ou de consentir, bem como da faculdade de
renunciar à regra da especialidade.
K. O arguido pode apresentar
a sua oposição - o que fez - tendo apresentado as suas alegações, requerendo a
notificação do douto Ministério Público e, bem assim, das demais
entidades por forma a obter informação sobre a existência - ou não - de
procedimento criminal a decorrer em países terceiros por força dos mesmos
factos imputados ao arguido.
L. A decisão sobre a
execução do mandato, proferido por aquele douto Tribunal da Relação (de
Évora), veio decidir pela prescindibilidade da notificação requerida pelo aqui
Reclamante, tendo sido esta a decisão que, salvo o devido respeito, se socorreu
de aplicação de norma em sentido atentatório da constitucionalidade,
o que veio este a arguir em sede de recurso
desta mesma decisão.
M. Só nesta sede pôde o
arguido, ora Reclamante, suscitar a arguida inconstitucionalidade, e não antes.
N. Em boa verdade, veio -
sim! - o arguido a suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma “durante
o processo", desde logo porque foi o douto Acórdão do Tribunal
da Relação de Évora que, de acordo com a alegação do arguido, atentou contra a
constituição nos termos já melhor fundamentados em alegações de recurso.
O. Por outro lado, também no
que toca ao modo de arguir a inconstitucionalidade, assiste, salvo o devido
respeito, razão ao arguido.
P. A alegação foi feita de
forma clara, de modo percetível e direto, tendo indicado a disposição posta em
crise e pugnando por decisão distinta estribada em interpretação escorreita das
normas a aplicar.
Q. Tudo visto, e
salvo o devido respeito por opinião contrária, é
manifesto que o Reclamante tem legitimidade e que o seu recurso tem fundamento.
TERMOS EM QUE, NESTES E NOS MELHOES DE DIREITO, SE REQUER A
V. EX.ªS QUE, REVOGANDO O DOUTO DESPACHO
PROFERIDO PELO VENERANDO CONSELHEIRO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEJA O
RECURSO ADMITIDO, E JULGADO PROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!»
1.7. Por despacho de 8 de abril de 2024, o STJ ordenou a remessa
dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 13).
2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu
parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes
(cf. fls. 53-56):
«(…)
6.
Afigura-se-nos
resultar da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os
pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos
pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da
LTC.
7.
Com efeito,
e como ali se refere “(..) em nenhum trecho da respectiva motivação e
muito menos nas conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer
norma que tenha sido aplicada (…) Na verdade, a norma exige que a
“inconstitucionalidade seja suscitada antes de tomada a decisão que a aplica, e
que essa norma seja utilizada pela decisão de que se recorre”, o que não foi,
manifestamente o caso. (..). Exige-se, pois, que o recurso da
constitucionalidade incida sobre normas e interpretações normativas das mesmas,
o que obriga o recorrente a especificar a interpretação da norma que entende
ter sido aplicada na decisão recorrida que é inconstitucional. Ora, (..) Nada
disso se verificou no caso concreto, sendo, por isso, o recurso manifestamente
infundado (..)”. – sublinhado nosso.
8.
Ora,
caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.
“(..) No
que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que
ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a
efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo
que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
-
finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Edição Almedina, 2010, pág. 75.]
10.
Ora, a
falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento,
relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de
legitimidade do recorrente.
11.
E assim
sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor
Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do
recurso, por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
12.
Afigura-se-nos
que o reclamante não introduz com a sua
reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido
naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
13.
Na
verdade, podemos, aliás, concluir que a pretensão do reclamante se reconduz a
impugnação da própria decisão e da decisão do TRE, já que afirma que “(...)
foi o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, de acordo com a
alegação do arguido, atentou contra a constituição nos termos já melhor
fundamentados em alegações de recurso (..)”.
14.
Certo é
que o reclamante nessas alegações de recurso não suscitou, adequada e atempadamente,
qualquer questão de constitucionalidade sobre as normas, agora invocadas
(artigos 21º nº 1 e a alínea h) do nº 2 do artigo 2º, ambos da Lei nº 65/2003,
de 23 de Agosto) ou sobre as interpretações normativas formuladas na decisão
impugnada.
15.
Certo é
também, que o reclamante, não logra, com a sua reclamação abalar a
fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
16.
Por
força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em
virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo,
sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um
recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, o qual não foi admitido com fundamento no incumprimento
do ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de
constitucionalidade normativa (supra 1.5.).
4. O sistema português de controlo
da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando
afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto
recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José
Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade
restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia
contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista
do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas
fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […].
E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional,
na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências
do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a
solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de
uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e
a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor
indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção
de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora
se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso
deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação
constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal
Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir
natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cf. acórdão n.º
372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita
os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de
harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente
ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim,
(ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a
4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da
reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – que corresponde ao meio
processual idóneo para reagir às decisões de não admissão dos recursos de
constitucionalidade proferidas pelas instâncias, diferentemente do
enquadramento legal atribuído pelo reclamante no requerimento de reclamação sob
apreciação –, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar
qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão
reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a
sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, acórdão n.º 276/88).
5. Retomando o caso em apreço, atentos
os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e
decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade interposto que foi ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, no caso em apreço.
Como vimos, o
tribunal a quo entendeu que o recurso de constitucionalidade não seria
de admitir com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia
e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, conforme
prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC (supra 1.5.). Como se passará a
expor, foi com total acerto que o tribunal a quo concluiu pelo
incumprimento do ónus em causa.
6. Antes de densificar a conclusão
que se acaba de avançar, cumpre relembrar que o recorrente, ora reclamante, enunciou,
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a seguinte
questão (supra 1.4.): «[p]retende o arguido, com a interposição do
presente recurso, ver apreciada a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 21.º, e a al. h) do n.º 2 do artigo 2.º da
Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com o artigo 20.º, 29.º e 33.º da
Constituição da República Portuguesa, no que toca às garantias do arguido em
processo crime, quando interpretada no sentido em que não é admitido ao arguido
a garantia de, antes da entrega, obter informação sobre existência, ou não, de
processo crime, sob os mesmos factos, a correr contra si em Portugal e noutro
Estado-Membro que não o que deu origem ao pedido de MDE.»
Porém, e conforme se explicitou supra
(item 4.), a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a
prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa, “de
modo processualmente adequado” perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo, no caso, compulsados os
autos, verifica-se que o recorrente, ora reclamante, apresentou recurso de
constitucionalidade sobre a decisão do STJ, conforme expressamente indicado no
cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, ao fazer expressa
referência ao «douto Acórdão de 06/03/2024 (ref.ª
citius 12229646) (…)» (supra 1.4.).
Este acórdão de 6 de março de 2024 corresponde, pois, à decisão do STJ,
que negou provimento ao recurso interposto sobre a decisão do TRE, de 6 de
fevereiro de 2024 (supra, 1.3.) e, atentas as conclusões das alegações
deste recurso (supra, 1.2) – que delimitam o respetivo objeto – constata-se
que, nelas, não foi ensaiada a suscitação de qualquer questão de
constitucionalidade.
De facto, em momento algum o recorrente, ora reclamante, invoca a
contradição de uma norma de direito ordinário com uma norma constitucional. Apenas
na conclusão F., afirma que o que havia requerido perante o TRE «quanto à
existência - ou não - de procedimento criminal ativo num destes Estados-Membros
(onde se inclui Portugal)» constitui um direito fundamental do arguido
(supra 1.2.).
Ora, esta referência não contém em si mesma um qualquer enunciado normativo,
que o recorrente considere colidente com uma norma constitucional, sendo, pois,
evidente que a interpelação feita, nestes termos, pelo recorrente junto do STJ,
em sede de recurso jurisdicional interposto sobre a decisão do TRE, não consubstancia
uma verdadeira e própria suscitação da inconstitucionalidade.
7. Perante o que, e conforme tem entendido consistentemente a
jurisprudência constitucional, dado que a normatividade que se exige na
apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é,
igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a
quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com
uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte,
obrigado a conhecer da mesma, imperioso se torna concluir que tal não aconteceu
no presente caso.
Razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada
qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tem o recorrente aqui reclamante,
legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2,
da LTC), o que tanto basta para se indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
8. Em face do exposto, decide-se confirmar
a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo recorrente, ora reclamante,
A..
9. Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8
de maio de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo
Dias - Gonçalo Almeida