Tribunal Constitucional

611/2025

Data
2025-06-24
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4741 palavras)

ACÓRDÃO Nº 531/2025 Processo n.º 611/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de crimes de falsificação de documento. 1.1. Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05/12/2024, negou provimento ao recurso. Pretendeu recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão. Reclamou, então, o arguido para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Por decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ de 08/04/2025, foi a reclamação indeferida, com fundamento nas normas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). 1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 1. O recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Supremo Tribunal que decidiu julgar conformes com o texto constitucional a decisão de não conhecer do Recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação 2. Desde logo a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça que entende que caso dos autos, foi assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que o arguido teve a possibilidade de, face à mesma Imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação). 3. Entendendo o Douto Tribuna! que a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. 4. Mais ainda acrescentando que, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Contudo, 5. O que o recorrente defendeu nas suas alegações foi não existir dupla conforme que obste à apreciação do Recurso pelo Supremo tribunal e Justiça, porquanto, 6. A verdade, é que, a decisão recorrida não se pronunciou sobre as conclusões 12.º a 18.º do recurso interposto, quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo. 7. Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância. 8. O acórdão da Relação, proferido em 2ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição. 9. O que é facto é que o Supremo Tribunal decidiu manter a decisão de não conhecer do Recurso, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade, no sentido em que foram interpretadas as referidas normas. Ora, com o devido e muito elevado respeito, 10. O Recorrente/Reclamante alegou que, a interpretação segundo a qual, no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 11. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º" 12. O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 13. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 14. A questão da inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 15. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal; 16. A Identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. 17. O recurso é, no entender do Recorrente/reclamante, admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por isso, 18. Inconformado mais uma vez com esta decisão, e sempre persuadido da Inequívoca inconstitucionalidade das citadas normas, na forma como foram interpretadas, decidiu o recorrente dela interpor recurso. 19. Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça, 20. Encontram-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, 21. Que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supracitadas normas do CIRE com a qual continuam a não poder conformar-se, 22. E de cuja inconstitucionalidade de interpretação continua inabalavelmente persuadido 23. De igual modo, foram suscitadas na sua Reclamação interposta para o Supremo Tribunal as referidas inconstitucionalidades Termos em que 24. Vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 72.º da Lei do T. Constitucional), 25. Interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 26. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional) 27. Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, estão em tempo e está representado por advogado (cfr artºs 72.º n.º 1 al, b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), 28. Requere a V. Exas. que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal, para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. Requer seja o mesmo enviado para o Tribunal Constitucional e anexadas as peças processuais que compõem o Recurso interposto para este Tribunal da Relação de Lisboa. […]”. 1.2.1. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 05/05/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, em suma, por só haver legitimidade do recorrente relativamente ao segmento do recurso respeitante à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, já que não foi suscitada na reclamação qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente à norma da alínea e) do mesmo número, com a consequente ilegitimidade para recorrer, nessa parte (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo que o recurso apenas quanto à norma da alínea f) não teria utilidade, porque a decisão sempre se manteria com fundamento na norma da referida alínea e). 1.2.2. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o seguinte: “[…] A questão da inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. O que o recorrente defendeu nas suas alegações foi não existir dupla conforme que obste à apreciação do Recurso pelo Supremo tribunal e Justiça, porquanto, Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância. O acórdão da Relação, proferido em 2ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição. O que é facto é que o Supremo Tribunal decidiu manter a decisão de não conhecer do Recurso, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade, no sentido em que foram interpretadas as referidas normas. O Recorrente/Reclamante alegou que, a interpretação segundo a qual, no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º" O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. O recurso é, no entender do Recorrente/reclamante, admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Por isso, Inconformado mais uma vez com esta decisão, e sempre persuadido da inequívoca inconstitucionalidade das citadas normas, na forma como foram interpretadas, decidiu o recorrente dela interpor recurso. Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça, Encontram-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, Que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supracitadas normas com a qual continuam a não poder conformar-se, E de cuja Inconstitucionalidade de interpretação contínua inabalavelmente persuadido De igual modo, foram suscitadas na sua Reclamação interposta para o Supremo Tribunal as referidas inconstitucionalidades. CONCLUSÕES 1. A decisão recorrida não se pronunciou sobre as conclusões 12.º a 18.º do recurso interposto quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo. 2. Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância. 3. O acórdão da Relação, proferido em 2ª instância, não respeitou assim, a garantia do duplo grau de jurisdição. 4. O recorrente, alegou, no seu recurso interposto para a Relação que a Acusação padece da ausência ou deficiência de descrição no Despacho de acusação dos factos integradores do respetivo tipo de ilícito incriminador - no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjetivo de ilícito. 5. Alegou que não consta do Despacho de Acusação os elementos do Tipo objetivo: Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito 6. Alegou que não consta do Despacho de Acusação os elementos do Tipo subjetivo: O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade; O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. 7. O douto despacho de indeferimento ora reclamado, nada diz em relação a tais alegações. 8. Não contraria o entendimento do recorrente/reclamante de que não existe in casu dupla conforme. 9. Nada contraria quanto á alegação de inconstitucionalidade da não admissão de recurso. 10. Padece do Dever de Pronuncia. 11. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º" 12. O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 13. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 14. A questão da inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 15. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal; 16. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento explicito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. 17. O recurso é, no entender do Recorrente/reclamante, admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Termos em que, nos Melhores de Direito e Sempre com o mui Douto Suprimento de Vossas Exas. deve a presente Reclamação ser deferida e admitido o recurso Interposto. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] 9. A reclamação apresentada reproduz, no essencial, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não aduzindo argumentação concreta sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e sobre os fundamentos do despacho de não admissão recurso. 10. Resulta, todavia, com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 11. Com efeito, e como ali se refere “(…) a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432º, nº 1 alínea b) 400º nº 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1ª instância. b) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não privativa da liberdade. (…) Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade (…).”. 12. O fundamento da decisão ora reclamada assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada e invocada pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão não se iria refletir na decisão recorrida, não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso. 13. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 14. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 15. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 16. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ que negou provimento à reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por só haver legitimidade do recorrente relativamente ao segmento do recurso respeitante à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, já que não foi suscitada na reclamação qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente à norma da alínea e) do mesmo número, com a consequente ilegitimidade para recorrer, nessa parte (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo que o recurso apenas quanto à norma da alínea f) não teria utilidade, porque a decisão sempre se manteria com fundamento na norma da referida alínea e). 2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Observa-se, antes de mais, que, como justamente observa o Ministério Público, no seu parecer, “a reclamação apresentada reproduz, no essencial, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não aduzindo argumentação concreta sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e sobre os fundamentos do despacho de não admissão recurso”. Efetivamente, o reclamante não faz qualquer específica referência aos fundamentos da decisão reclamada, dedicando a reclamação a reiterar os fundamentos do mérito do recurso, com escassas referências à sua admissibilidade, de natureza conclusiva e abstraindo da fundamentação da decisão sob reclamação. Importa, também, notar que o reclamante afirma, genericamente, que “foram suscitadas na sua reclamação interposta para o Supremo Tribunal as referidas inconstitucionalidades”, mas é por demais evidente que só foram suscitadas questões relativas à norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 45/47), ou seja, não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC relativamente à norma contida na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo. A falta de suscitação não encontra justificação no caráter imprevisto da aplicação da norma pelo tribunal recorrido, uma vez que é evidente o enquadramento da decisão do Tribunal da Relação na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, além da previsão da sua alínea f), pelo que o recorrente podia e devia ter contado com a sua aplicação pelo Senhor Vice-Presidente do STJ. Assim, não pode dar-se por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer, relativamente à questão de inconstitucionalidade referida à norma daquela alínea e). Assim, e independentemente de outras condições de recorribilidade, só se poderia perspetivar a legitimidade do arguido para recorrer quanto à questão de inconstitucionalidade referida à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Sucede que, não sendo admissível o recurso quanto à norma da alínea e), seria inútil admiti-lo apenas quanto à da alínea f), uma vez que a eventual procedência do recurso, quanto a esta questão (admitindo, por hipótese, que não se verificariam outros obstáculos à admissibilidade do recurso) não se repercutiria numa alteração do sentido da decisão recorrida, que se manteria com fundamento na norma da alínea e). Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão de indeferimento da reclamação (por se tratar de recurso de acórdão proferido, “em recurso, pelas relações, que [aplicou] pena não privativa da liberdade […]” – alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP), uma eventual procedência da pretensão do recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014). Tanto basta para confirmar os fundamentos e o sentido da decisão reclamada, o mesmo é dizer para concluir pelo indeferimento da reclamação, tornando inútil a apreciação de outros possíveis fundamentos de não admissão do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 24 de junho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro