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ACÓRDÃO Nº 216/2025
Processo n.º 395/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., aqui
recorrente, notificada do Acórdão n.º 928/2024, prolatado em 17.12.2024 – no
qual se decidiu, no que aqui releva, «a) Não julgar inconstitucional o artigo 623.º do Código de
Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual a decisão penal
condenatória, transitada em julgado, no respeitante à recorrente que interveio
na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia absoluta no que toca aos
factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser
discutidos fora do processo penal, com consequente dispensa, no posterior
processo administrativo, de realização de qualquer outra diligência probatória,
designadamente prova testemunhal e declarações de parte; b) Não julgar
inconstitucional a alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na interpretação
normativa segundo a qual a condenação na prática de um crime de falsificação de
documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e subjetivos
daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na instância penal
suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo (sem qualquer
necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias) e sendo
suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em processo
próprio, dos pressupostos da perda de mandato; c) Não conhecer da parte
restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade. d) E, em
consequência, e) Julgar improcedente o presente recurso de
inconstitucionalidade» – veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
notificada do Acórdão n.º 928/2024 de 17/12/2024, vem, nos
termos dos artigos 655.º e 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi
artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LOFPTC]), arguir a sua
nulidade, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Enquadramento
1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
(TAF de Viseu), datada de 05/09/2022, foi julgada procedente a ação de perda de
mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi decretada “a
perda de mandato da R. A. como Presidente da Junta de Freguesia de … e, por
inerência, como membro da Assembleia Municipal de …. para o quadriénio
2021/2025”.
2. Para tanto, concluiu aquele tribunal que “resulta
plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem, a ata da instalação da
Assembleia de Freguesia de … para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação
dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins absolutamente
alheios ao interesse público, com plena consciência da ilicitude da sua conduta
e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a
aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR.,
como vem peticionado”.
3. E concluiu nos termos supra melhor descritos, por
entender que o artigo 623.º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi
artigo 1.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), permite
a importação dos factos constitutivos do crime cometido pela Recorrente,
constituindo a sentença penal condenatória presunção inilidível da sua
verificação, fazendo a própria sentença proferida no processo-crime em causa
prova da sua prática.
4. Razão pela qual, entende que aquela condenação na prática
de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o
preenchimento objetivo e subjetivo da ilegalidade prevista na alínea i), do
artigo 9.º da Lei n.º 27/96, sendo prescindível a prova testemunhal e por
declarações de parte requerida.
5. Inconformada com a referida sentença, a Recorrente dela
interpôs o competente recurso jurisdicional para o Tribunal Central
Administrativo Norte (TCA Norte), por considerar, designadamente, que:
a) A interpretação e a aplicação do artigo 623.º do CPC por
parte do Tribunal a quo, confere à decisão proferida sobre a matéria de
facto (no processo crime) um valor de caso julgado que esta não tem, da mesma
forma que confere ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma
amplitude que este manifestamente não possui, coartando, de modo intolerável e
inconstitucional, o direito da Recorrente um processo justo, violando, assim, o
disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa (CRP);
b) A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º,
da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao considerar que a
prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o
preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, fundamenta a sua decisão
em factos que não foram dados por provados nos autos e sobre os quais não
recaiu qualquer diligência instrutória/probatória, violando, assim, o princípio
do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º
da CRP;
c) A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º,
da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao considerar que a
prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o
preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para
verificação de perda de mandato), é desproporcional e desadequada, em manifesta
violação do Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da
CRP;
d) A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º,
da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao considerar que a
prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o
preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para
verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras
diligências instrutórias e probatórias, encontra-se em contradição com o
princípio ne bis in idem, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º,
29.º, 30.º e 32.º da CRP.
6. O TCA Norte, por acórdão de 28/10/2022, negou provimento
ao recurso interposto.
7. Para o efeito, considerou o TCA Norte que: “Perante a
gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença dos artigos
8.º, n.º 1, al. d), e 9º, al. i), ambos da Lei nº 27/96, de 01/08, ou qualquer
desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual mandato da Recorrente,
nem consequente, violação do artigo 2.º da CRP, sendo absolutamente inócua a
circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer as mesmas funções que já
se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os
interessados não tivessem lançado mão dos meios para a impugnação daquela
deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade do mandato
8. Ou seja, considerou o TCA Norte, na linha do que já havia
decidido o TAF de Viseu, que, no caso, a condenação da Recorrente na prática de
um crime de falsificação de documentos é suficiente para preenchimento dos
artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i) da Lei n.º 27/96.
9. Sendo absolutamente prescindível a realização de quaisquer
outras diligências probatórias ou a alegação de quaisquer outros factos.
10. Não se conformando com esta decisão, a Recorrente
interpôs o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo
(STA), em 23/11/2022, no qual alegou, novamente, o melhor descrito no artigo 3,
supra.
11. Por Acórdão de 02/03/2023, o STA negou provimento ao
recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida, por entender, em suma,
que:
a) O Artigo 623.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º
do CPTA, permite a importação, sem mais, da matéria de facto dada por provada
no processo penal para o presente processo administrativo, tendo esta eficácia
absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão,
assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, pelo que
considera correta a dispensa de prova (testemunhal ou por depoimento de parte)
– não violando qualquer disposição constitucional;
b) Por consequência, considera que a sentença penal
condenatória e, bem assim, a condenação da Recorrente na prática de um crime de
falsificação de documento é suficiente, per se, para a verificação dos
requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º, da Lei nº 27/96,
mais considerando não existir qualquer violação do princípio do contraditório e
do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, na medida
em que foi realizada uma ponderação autónoma e própria relativamente aos
pressupostos específicos da perda de mandato:
c) Também assim, considera não ter existido qualquer violação
do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP,
pois entende que, no âmbito da sobredita “ponderação autónoma e própria”
realizada pelas instâncias inferiores dos pressupostos específicos da perda de
mandato, foi devidamente realizada uma ponderação quanto à proporcionalidade e
adequação da sanção administrativa (de perda de mandato) aplicada;
d) E, por fim, considera, ainda, que não existiu qualquer
violação do princípio ne bis in idem, disposto nos artigos 20.º, 29º,
30.º e 32.º da CRP, por entender que a dita “importação da matéria de facto5” ao
abrigo do disposto no artigo 623.º do CPC é legalmente admissível e que a
presente sanção administrativa de perda de mandato se encontra a ser decida em
processo próprio e autónomo ao processo criminal realizado pelas instâncias
cíveis.
12. Não conformada com aquela decisão, e uma vez que as
decisões proferidas em 05/09/2022 (pelo TAF de Viseu), em 28/10/2022 (pelo TCA
Norte) e em 02/03/2023 (pelo STA) violaram: (i) os princípios da tutela
jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos
artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP; (ii) o princípio do contraditório e do
direito de defesa da Recorrente, ínsito no artigo 20.º da CRP; (iii) o
Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP; e (iv)
o princípio ne bis in idem, ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º
da CRP, a Recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo
280.º da CRP e da alínea b), do n.º 1. do artigo 70.º da LOFPTC, interpôs recurso
de constitucionalidade para este douto Tribunal.
13. Em concreto, entende a Recorrente que a decisão do STA
padecia das inconstitucionalidades que de seguida melhor se concretizam:
a) Do artigo 623.º do CPC, por violação dos princípios da
tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo,
ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP, quando aplicado com a
interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este conclui que
a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à
Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia
absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão,
assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o
julgamento desses factos definitivos e bastando, para a decisão a proferir no
presente processo administrativo, a “transposição” daquela matéria de facto
para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova
adicional (testemunhal ou por depoimento de parte);
b) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por
violação do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente,
disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi
dada pelo STA, concretamente, quando este considera que a condenação na prática
de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o
preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto
dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir
nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de
diligências instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente
(para cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em
processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato;
c) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por
violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da
CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA,
concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e
própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato,
nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e
proporcionalidade” na aplicação de tal sanção;
d) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por
violação do princípio ne bis in idem, ínsito nos artigos 20.º, 29.º,
30.º e 32.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo
STA, concretamente de que a condenação na prática de um crime de falsificação
de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo
daquele normativo (i.e., para verificação de perda de mandato), sem
qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias,
bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na sentença
penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 623º do CPC,
aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA, para o presente processo administrativo.
14. Através do Acórdão n.º 928/2024, aqui em crise, o
Tribunal Constitucional decidiu julgar improcedente o recurso de
constitucionalidade interposto, tendo, ainda, decidido não conhecer parte do
objeto daquele recurso, mais precisamente a inconstitucionalidade alegada na
alínea c) do articulado anterior.
15. E não conheceu de parte do recurso interposto pela
Recorrente, uma vez que, no seu entendimento, “a verdade é que o seu enunciado,
como se retira de uma simples leitura da alínea em questão (v. “quando aplicada
com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este
considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos
pressupostos específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao
necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de tal
sanção” (...), não corresponde a uma verdadeira norma ou interpretação
normativa para efeitos de controlo, dado que não se questiona qualquer critério
normativo, com carácter abstrato e generalizável, aí aplicado, mas antes o
próprio concreto juízo decisório aí constante. De facto, a recorrente, quanto à
referida alínea, pretende que este Tribunal se pronuncie sobre o saber se houve
(ou não) uma “ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos
da perda de mandato”, o que, como se infere, corresponde a questionar (e
procurar reverter) a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e
não à suscitação de uma qualquer questão de conformidade constitucional, o que
claramente exorbita da esfera de jurisdição, fixada constitucionalmente, do
Tribunal Constitucional, enquanto verdadeiro “tribunal de normas” e nunca como
«último tribunal comum de recurso”. Motivo este pelo qual não se apreciará esta
parte do recurso de constitucionalidade” (negrito e sublinhado nosso).
16. Como tal, e como se disse, decidiu esse douto Tribunal
não conhecer parte do objeto do referido recurso de inconstitucionalidade.
17. Sucede que, como de seguida se verá e independentemente
do mérito que aquela decisão poderá merecer, o Acórdão aqui em crise padece de
um vício que contamina todo o seu conteúdo e, consequentemente, o alcance e
efeitos que dele derivam.
Vejamos,
II. Do vício de violação do princípio do contraditório
18. Estabelece o artigo 69.º da LOFPTC que “à tramitação dos recursos
para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do
Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.
19. Neste sentido, e tendo por referência o regime que rege o
recurso de apelação, resulta do artigo 655.º, n.º 1, do CPC (ex vi
artigo 69.º da LOFPTC) que, “se entender que não pode conhecer-se do objeto do
recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo
prazo de 10 dias”.
20. Sucede que, no caso aqui em questão, tal não sucedeu.
21. Isto é, a Recorrente (ora Requerente) não foi ouvida
previamente à prolação de parte da decisão (acórdão) aqui em crise, nos termos
da qual este douto Tribunal decidiu não tomar conhecimento de parte do objeto
do recurso por aquela interposto.
22. Ora, subjacente a este artigo 655.º do CPC está implícito
o princípio do contraditório (princípio basilar do nosso ordenamento jurídico,
previsto no artigo 20.º da CRP), segundo o qual, nos termos do artigo 3.º, n.º
3, do mesmo diploma legal (CPC), determina que “o juiz deve observar e fazer
cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe
sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de
direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes
tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
23. Visando assim, tal preceito, promover a audição prévia
das partes e, em consequência, proporcionar a cada uma delas o exercício do seu
direito ao contraditório, concretizando-se, assim, o direito de participação
efetiva e recíproca das partes no desenvolvimento do litígio, tal como previsto
no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
24. Quer isto dizer que, e salvo melhor entendimento, se
impunha a esse douto Tribunal que, antes de decidir não conhecer de parte do
recurso interposto pela Recorrente, notificasse as partes (principalmente a
Recorrente) dessa sua intenção e, em consequência, lhes concedesse a
possibilidade de exercer o seu contraditório relativamente a tal entendimento.
25. Ora, essa omissão (para exercer o contraditório quanto à
decisão de não conhecer parte do recurso), privou a Recorrente (ora Requerente)
do direito que lhe é assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP, isto é, do
direito a um processo equitativo e leal.
26. Por outras palavras, a referida omissão violou o
princípio do contraditório, princípio esse que vem sendo considerado pela
jurisprudência como estando inserto no direito fundamental de acesso aos
tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da CRP.
27. Ora, esse douto Tribunal, ao decidir não conhecer parte
do objeto do recurso interposto pela Recorrente sem que assegurasse às partes
(em especial à Recorrente) o seu direito ao contraditório, viola o disposto no
artigo 655.º do CPC, na medida em que nega à aqui Recorrente os direitos que
lhe são assegurados pelos artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 20.º, n.os 1 e 4, da
CRP, i.e., a um processo justo e equilibrado, designadamente, por
violação do princípio do contraditório.
28. Algo que é suscetível de consubstanciar a prática de uma
nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, cuja gravidade,
por estar em causa a omissão de um ato que a lei prescreve e por ser capaz de
influir no exame ou decisão da causa, inquina todo o acórdão em crise,
ferindo-o de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do mesmo diploma
(aplicável ex vi artigo 69.º da LOFPTC e artigos 655.º, n.º 1 e 666.º,
n.º 1, do CPC).
29. Resulta do artigo 195.º, n.º 1, do CPC que “(…) a prática
de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma
formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou
quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da
causa”.
30. Pelo que o incumprimento por parte desse douto Tribunal
do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC (inobservância do princípio do
contraditório imediatamente antes de proferir decisão), é suscetível de
integrar a prática da nulidade processual prevista neste artigo 195.º, n.º 1,
do mesmo diploma legal, pois não só foi omitido um ato que a lei prescreve, que
consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório, como
também tal omissão, pela gravidade e importância que representa, é capaz de
influir no exame ou na decisão da causa.
31. A este propósito, ensina-nos José Lebre de Freitas que “a
esta conceção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de
contraditoriedade, ..., entendida como garantia de participação efetiva das
partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em
plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de
direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer
fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O
escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no
sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser
a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento
e no êxito do processo”.
32. Por seu lado, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no seu
acórdão de 22/02/2017 (Proc. n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, disponível em
www.dgsi.pt), decidiu que “o incumprimento pelo tribunal do disposto no artº
655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual
prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato
que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer
o contraditório”, sendo que “a intensidade desta violação é tal, uma vez que se
trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão
final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando
ela própria contaminada”, pelo que “esta nulidade processual coberta pelo
acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º
615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade”.
33. Em idêntico sentido decidiu o STA, no seu acórdão de
12/02/2015 (Proc. n.º 0373/14, disponível em www.dgsi.pt), nos termos do qual a
“violação do princípio do contraditório, por violação do arts. 3º, nº 3 e do
então art. 704º (agora art. 655º do novo CPC), reconduz-se à verificação de uma
nulidade processual secundária, prevista nos artigos 201º e seguintes do CPC
(hoje arts. 195º e seguintes do novo CPC)”, esclarecendo que este é “um
princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a conceção clássica, que
estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se hoje como
uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o
processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os
elementos que se liguem ao objeto da causa (...) Segundo este princípio, o juiz
não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de
conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre
elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efetiva das
partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.
Ora, no caso presente tal princípio resulta expresso da
previsão legal do art. 704º, nº 1 do CPC (e do atual art. 655º, nº 1)” (negrito
e sublinhado nosso).
34. Daqui resulta que, e salvo melhor entendimento, que o
acórdão aqui em crise proferido por esse douto Tribunal padece de um vício que
não pode ser ignorado e inquina todo o acórdão de nulidade, impondo-se, por
isso, a sua revogação, de modo a que tal nulidade seja suprida.
35. Isto porque, foi coartado à Recorrente (aqui Requerente)
o seu direito ao contraditório, consubstanciado na possibilidade de pronunciar
sobre a possibilidade de não conhecimento de parte do seu recurso.
36. Em suma, e atendendo ao vindo de expor, o acórdão aqui em
crise, ao não conhecer de parte do objeto do recurso sem que, previamente,
tenha sido concedida oportunidades às partes de se pronunciarem nos termos e ao
abrigo do artigo 655.º do CPC (ex vi artigo 69.º da LOFPTC), padece de
nulidade decorrente da omissão de um ato prescrito por lei, capaz de influir no
exame e na decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1, do CPC ex vi art.º
69.º da LOFPTC).
37. Tendo, por isso, a presente arguição de nulidade como
fundamento a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes,
enquanto dimensões do direito a um processo equitativo e leal, conforme
consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, isto é, do acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva.
[…]».
2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade,
pugnando pelo seu indeferimento.
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo
613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex
vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve
que, «Proferida a
sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in
casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu
julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra,
1985, p. 684), «O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de
nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC.
5. In casu e prima
facie, cumpre referir que a recorrente recorreu para o Tribunal
Constitucional (TC), aí tendo sido proferido, pela aqui relatora, despacho com
o seguinte teor, no que aqui interessa: «Afigurando-se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar
(sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a
conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste
recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a
esse respeito), que será possível, o conhecimento (total ou parcial) do objeto
do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não é
simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão
anterior, notifique para a apresentação das alegações (…)». Após o que
foi prolatado o já citado Acórdão n.º 928/2024.
Vem agora a recorrente arguir a nulidade deste último
aresto, invocando que «foi coartado à Recorrente (aqui Requerente) o seu
direito ao contraditório, consubstanciado na possibilidade de pronunciar sobre
a possibilidade de não conhecimento de parte do seu recurso» e que «o acórdão aqui em crise, ao não conhecer de parte do objeto
do recurso sem que, previamente, tenha sido concedida oportunidades às partes
de se pronunciarem nos termos e ao abrigo do artigo 655.º do CPC (ex vi
artigo 69.º da LOFPTC), padece de nulidade decorrente da omissão de um ato
prescrito por lei, capaz de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art.º
195.º, n.º 1, do CPC ex vi art.º 69.º da LOFPTC)».
Como facilmente se
constata, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal foi referido,
expressis verbis, que essa notificação não impedia «a conclusão final que não será
possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos
processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito». Isto é,
resultava expressa e claramente da notificação desse despacho que as partes se
poderiam pronunciar, nas suas alegações de recurso, sobre a possibilidade de
não conhecimento (total ou parcial) do recurso de constitucionalidade, podendo,
desta forma, exercer o respetivo contraditório quanto a essa questão nas
respetivas alegações. Não se vê, assim e em face do teor meridiano e evidente do
despacho em causa, como se pode alegar que «foi coartado à
Recorrente (aqui Requerente) o seu direito ao contraditório» quanto a essa possibilidade, quando, em verdade, esse direito poderia
ter sido amplamente exercido pela requerente nas suas alegações, o que, se não
sucedeu, apenas é imputável à ora requerente e não a qualquer
irregularidade/nulidade praticada na tramitação e decisão deste recurso. De
resto, o que se verifica é que a contraparte (o Ministério Público) notificado
desse mesmo despacho, pronunciou-se expressamente sobre a possibilidade de não
conhecimento (no todo ou em parte) do objeto do recurso aí aventada, o mesmo
também podendo ter sido feito pela recorrente, sendo que se não o fez ou se não
compreendeu devidamente o teor do despacho em causa, sibi imputet.
Em suma, não se entende que o acórdão em causa ou a tramitação que
o antecedeu padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que
suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a arguição de nulidade do Acórdão n.º 928/2024;
b)
Condenar
a recorrente e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de
nulidade, fixando-se
a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).,em
prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido
conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 18 de março de 2025 - Maria Benedita
Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José João Abrantes