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ACÓRDÃO
Nº 253/2023
Processo
n.º 315/2022
2.ª Secção
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e B.
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), dois dos quais (interpostos em 26 de julho de 2021, 29 de
novembro de 2021) sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de
julho de 2021 e um terceiro (interposto em 24 de janeiro de 2022) sobre o
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2022.
2. Pela decisão sumária n.º 516/22,
os três recursos foram rejeitados com fundamento em inutilidade e falta de
relação de instrumentalidade dos respetivos objetos para com a causa principal.
Os recorrentes
apresentaram reclamação da sobredita decisão sumária para a conferência que,
pelo Acórdão n.º 757/2022, confirmou a decisão reclamada nos seus exatos
fundamentos.
A. e B. apresentaram de
seguida reclamação, arguindo a nulidade do Acórdão por obscuridade de fundamentos e omissão
de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil
(CPC)].
Pelo Acórdão desta
conferência n.º 189/2023, foi a reclamação indeferida, por não se
verificarem nenhuma das irregularidades arguidas pelos reclamantes.
3. Vem agora o recorrente A.
reclamar contra a validade destoutro Acórdão com base no disposto no artigo
615.º, n.º 1, alíneas b) (falta de especificação de fundamentos de facto e de
direito), c) (oposição entre fundamentos e decisão ou ininteligibilidade) e d)
(omissão de pronúncia) do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, e, bem assim,
pedir pela supressão de erros materiais. A peça apresentada tem o seguinte
teor:
“(…) notificado do
Acórdão, o qual por ambiguidade e obscuridade se torna ininteligível e que
quanto a outra matéria submetida à sua apreciação e decisão omitiu absoluta
pronúncia, bem com pela falta de fundamentação, vem, ao abrigo do disposto nos
Artigos 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPC e 69º da Lei 28/82, de 15 de
Novembro, arguir a
NULIDADE DO ACÓRDÃO
E
ALEGAR A EXISTÊNCIA DE ERROS MATERIAIS
O que faz
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O
recorrente interpôs recurso para este Mui Douto Tribunal alegando, entre o
mais, que a interpretação e aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001
de 8 de Setembro a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor é
inconstitucional; inconstitucionalidade que alegou quer perante a 1ª
Instância quer perante as Instâncias superiores;
2.
Relativamente a esta matéria consta do Acórdão que os Acórdãos da Relação não
aplicaram, nem fundam a sua decisão, de manter a decisão da 1ª Instância, na
aplicação da referida Lei;
3. Mas em
momento algum é dado a conhecer pelo Acórdão então o que aplicou a 1ª Instância
quando fez constar da sentença o seguinte que infra se transcreve:
“Sendo pois
indiscutível que o “Palácio da Quinta da Abelheira, seus jardins e envolvente
florestada” se encontra classificado como imóvel de interesse público, teremos
de atender às disposições conjugadas dos artºs 34º e 15º da Lei nº 107/2001, de
08/09, por força das quais o mesmo é insusceptível de ser adquirido por
usucapião…”
4. Então se
o Tribunal da 1ª Instância AFIRMA EXPRESSAMENTE que o imóvel é insusceptível de
ser adquirido por usucapião PORQUE TEM QUE ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS
DOS ARTIGOS 34º E 15º DA LEI 107/2001, ESSE MUI DOUTO TRIBUNAL AFIRMA O
CONTRÁRIO COM QUE FUNDAMENTO?
5. É que está
escrito expressamente na sentença que é por força do Artigo 34º da Lei 107/2001
que o imóvel não é susceptível de aquisição por usucapião;
6.
Reitera-se: está expresso e muito claro isso na sentença;
7. Esse Mui
Douto Tribunal fez constar do Acórdão que o Tribunal da 1ª Instância não
aplicou aquela Lei;
8. Mas
continua a não dar a conhecer qual o percurso cognitivo para aí se
chegar: qual o raciocínio que foi feito para se ter concluído que o
Tribunal da 1ª Instância afirma expressamente na sentença ter aplicado uma Lei
que este Mui Douto Tribunal desmente!
9. Então qual
foi a Lei aplicada pelo Tribunal da 1ª Instância?
10. Se não
foi aquela que o próprio Tribunal expressamente afirma, foi qual?
11. E porque
razão mentiria a Juíza que escreveu na sentença que o imóvel era insusceptível
de aquisição por usucapião atento o disposto no Artigo 34º da Lei 107/201?
12. Não se
sabe, porque o Acórdão não o dá a conhecer!
13. Se a
Juíza fez constar da sentença um facto falso – neste caso a base legal com que
afirma ter decidido – então o Recorrente – lesado com tal decisão – tem, com
certeza, o direito de saber como se chega a tal conclusão!
14. E o
Acórdão limita-se a transcrever o recurso e depois a afirmar que o Tribunal da
1ª Instância não aplicou o Artigo 34º da Lei 107/2001; ou seja, precisamente o
mesmo que consta da sentença que o Tribunal da 1ª Instância aplicou; ou pelo
menos é o que consta da sentença!
15. A sentença
está falsificada?
16. O
Tribunal da 1ª Instância fez constar dela que aplicou aquela Lei e na realidade
aplicou outra?
17. É isso?
18. Então e
como é que este Mui Douto Tribunal chegou a essa conclusão?
19. Em que
factos se baseia este Mui Douto Tribunal para afirmar que o Tribunal não
aplicou a Lei que ele próprio afirma ter aplicado? É que até agora nem foram
dados a conhecer ao Recorrente tais factos e muito menos o percurso cognitivo
feito para se ter concluído que a menção expressa na sentença de que o imóvel é
insusceptível de ser adquirido por usucapião atento o Artigo 34º da Lei
107/2001 É FALSA!
20. À cautela
o Recorrente vai apresentar denúncia pela falsidade da sentença em causa mas a
única prova que tem para apresentar é o Acórdão em que esse Mui Douto Tribunal
fez constar que o Tribunal da 1ª Instância não decidiu com base na Lei em causa
e assim sendo terá decidido com base noutra que o Recorrente desconhece e como
tal a menção expressa na sentença de que foi com base naquela que o Tribunal
decidiu é falsa;
21. Ora um
documento onde se atestam factos falsos é um documento falso!
22. E a
emissão de um documento falso é crime público;
23. É que das
duas uma:
Ou o que está
na sentença em causa não é falso e assim sendo o Tribunal da 1ª Instância
decidiu com base na Lei que ele próprio fez constar da sentença que tinha
decidido;
Ou
O Tribunal da
1ª Instância fez constar da sentença expressamente que tinha decidido com base
naquela Lei e tal menção é falsa;
Uma coisa é
certa: que consta na sentença que o imóvel é insusceptível de ser adquirido por
usucapião atento o disposto no Artigo 34º da Lei 107/2001 e para se constactar
isso basta apenas ler-se a sentença!
Mais,
24.
Igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não decide só da matéria
das nulidades;
25. Nem o
Recorrente recorreu apenas da matéria das nulidades;
26. O
Recorrente pediu a revogação da sentença da 1ª Instância precisamente com o
fundamento de ser inconstitucional e ilegal a aplicação retroactiva do disposto
no Artigo 34º da Lei 107/2001 a direitos já constituídos à data da sua entrada
em vigor;
27. E COM A
MESMA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA 1ª INSTÂNCIA, O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DECIDIU
MANTER A SENTENÇA DA 1ª INSTÂNCIA, OU SEJA, DE QUE O IMÓVEL ERA INSUSCEPTÍVEL
DE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO ATENTO O DISOSTO NO ARTIGO 34º DA LEI 107/2001!
VEJAMOS,
28.Consta do
Acórdão e por isso para se constactar que assim é basta lê-lo, o seguinte que
infra se transcreve, sendo o sublinhado e/ou a negro meus:
“No demais e
com relevância, alegou que o núcleo urbano da Quinta da Abelheira, onde entre
outras edificações existe um palácio secular, foi classificado como bem de
interesse público em 1996, então propriedade da Fábrica de Papel do Tojal.
…
O tribunal a
quo veio a considerar desnecessária a produção de prova quanto ao articulado da
oposição, prefigurando solução relativa a matéria estrita de direito e estando
nos autos os elementos necessários.
Anunciou a
decisão de revogação da providência, tendo em conta que os Requerentes fundaram
e alcançaram prova indiciária da prática de actos materiais sobre o imóvel, que
no seu entender, consubstanciam o exercício do direito de propriedade, aptos à
sua classificação como actos de posse boa para usucapir, que a classificação
legal do imóvel impede
…
A. Os Factos
…
1- Pelo
Decreto nº 2/96, publicado no Diário da República nº 56 série I-B, de 06/03,
objecto de Declaração de Rectificação nº 9-J/98, publicada no Diário da
República nº 100, 2º Suplemento, série I-B, de 30/04, o “Palácio da Quinta da
Abelheira, seus jardins e envolvente florestada” foi classificado como imóvel
de interesse público.
2- O
procedimento de classificação desse imóvel iniciou-se em 1978 na então DGPC
(cfr. página do site da Direcção Geral do Património Cultural)
3- Essa
classificação mantém-se até hoje (cfr. doc. 4 da oposição, in fine, e página do
site da Direcção Geral do Património Cultural.
b) A matéria
indiciariamente provada na decisão inicial de decretamento da providência, cujo
teor se dá por reproduzido.
…
Ou seja,
estando o imóvel classificado de interesse público, através do Decreto nº 2/96,
de 6.03, ainda vigente,3 determinado pela Direcção Geral do
Património Cultural, organismo competente, com processo iniciado em 1978, portanto
anterior à indiciada “posse” dos requerentes fixada no ano de 1981/82,4 mostra-se
insusceptível de tal direito ser adquirido por usucapião.5
5 De acordo
com as disposições conjugadas dos artºs 34º e 15º da Lei nº 107/2001, de
08/09.
…
Decisão
Termos em que
julgam improcedente a apelação, e em consequência, confirmam o julgado de
primeira instância.”
29.Então o
Tribunal da Relação de Lisboa não julgou a apelação improcedente e confirmou a
sentença da 1ª Instância igualmente por ter aplicado a Lei que ele próprio
também afirmou expressamente no Acórdão estar a aplicar:
“…mostra-se insusceptível
de tal direito ser adquirido por usucapião.5
5 De acordo
com as disposições conjugadas dos artºs 34º e 15º da Lei nº 107/2001, de 08/09”
30. Então
também é falsa a afirmação acima transcrita e constante do Acórdão da Relação?
31. É isso
que esse Mui Douto Tribunal tenta “mostrar” ao Recorrente e este não
genuinamente não conseguiu entender?
32. Então mas
se é isso porque é que o Acórdão não o diz claramente?
33. Se é isso
no Acórdão deveria constar isso mesmo: a 1ª Instância e o Tribunal da Relação
faltam à verdade porque afirmam ter aplicado uma Lei que não aplicaram; e por
isso são falsas as menções tanto na sentença como no Acórdão a que os
respectivos Tribunais aplicaram a Lei em causa;
34. E
obviamente tem que constar do Acórdão o percurso cognitivo para se ter chegado
a tal conclusão;
35. Ou seja,
o Acórdão tem que dar a conhecer o percurso feito até tal conclusão!
36. E não dá;
pelo que, é nulo, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do Artigo 615º do
CPC;
37. Não basta
constar do Acórdão que nem a 1ª Instância nem a Relação aplicaram a Lei que
fizeram constar da sentença e do Acórdão ter aplicado;
38. Ou por
outras palavras não basta de modo obscuro e indireto constar do Acórdão que
tais menções que constam quer da sentença quer do Acórdão da Relação são
falsas;
39. É
imperioso dar-se a conhecer, especificando, o percurso feito para se chegar a
tal conclusão;
40. É que até
que tal aconteça e por mais grave que isso seja, não só para o Recorrente como
para a Justiça o que se tem é:
- o Tribunal
da 1ª Instância a decidir que o imóvel é insusceptível de ser adquirido por
usucapião atento o disposto no Artigo 34º da Lei 107/2001;
- O Acórdão
da Relação a confirmar esta decisão, com igual fundamento, fazendo menção
expressa ao mesmo artigo e Lei;
E
- o Acórdão
do Tribunal Constitucional a decidir que nem a 1ª Instância nem a Relação
aplicaram o Artigo 34º da Lei 107/2001!
41. É
preciso dar a conhecer o percurso feito para se ter chegado a tal conclusão e o
Acórdão não o dá, porque até que isso aconteça o Acórdão enferma de nulidade
não só pela falta de fundamentação como pela ambiguidade e obscuridade que o
tornam ininteligível;
42.
Igualmente não consta do Acórdão se não foi aquela Lei que as Instâncias
aplicaram (ao contrário do que expressamente fizeram constar da sentença e
Acórdão) então qual foi?
43. É que sem
ser o Artigo 34º da Lei 107/2001 não existe qualquer outra que proíba a
aquisição de imóveis classificados por usucapião!
44. Então se
as Instâncias não aplicaram aquela, como dizem que aplicaram, aplicaram qual?
45. O Acórdão
é também absolutamente omisso quanto a isso.
Mais,
46. O
Recorrente alegou a inconstitucionalidade de uma Sra. Desembargadora após ter
obtido deferimento do pedido de escusa ter continuado a intervir nos autos;
47.Alegou o
Recorrente que o facto de intervir nos autos Desembargadora escusada de neles
intervir, violou o direito de acesso à justiça e aos Tribunais, direito a um
processo justo e equitativo e por conseguinte foi violado o Artigo 20º da
Constituição da República Portuguesa;
48. Neste
aspecto decidiu o Tribunal que o Tribunal Constitucional não é um Tribunal de
queixume para violações da Constituição;
49. Ou seja,
considerou-se esse Mui Douto Tribunal incompetente em razão da matéria para
conhecer de tal questão;
50. Porém não
deu a conhecer qual é então o Tribunal competente para conhecer da mesma;
51. Ou seja,
perante a violação da Constituição da República Portuguesa qual é o Tribunal
competente para conhecer dessa violação?
52. O Acórdão
é absolutamente omisso também sobre esta matéria;
53. Ora o
acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, é um direito Constitucional
previsto no Artigo 20º da CRP;
54.Tal Artigo
situa-se na PARTE I da Constituição, com a epígrafe Direitos e deveres
fundamentais;
55. Nos
termos do Artigo 17º o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se
aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga;
56. Ora num
Estado de Direito é inconcebível a interpretação de que o direito de acesso à
Justiça e aos Tribunais e a processo justo e equitativo não seja um direito
fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias;
57. E nos
termos do nº 1 do Artigo 18º, os preceitos constitucionais respeitantes aos
direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as
entidades públicas e privadas;
58. Posto
isto, ou esse Mui Douto Tribunal não considera o direito de acesso à Justiça e
aos Tribunais e a processo justo e equitativo um direito de natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias,
59. Ou o
Acórdão em crise violou o disposto no nº 1 do Artigo 18º a negar conhecer de
tal matéria, ou seja, ao ter decidido que o preceito do Artigo 20º não é
directamente aplicável e portanto não tem que conhecer da violação do Artigo
20º;
60. Ora
acontece que também relativamente a esta matéria o Acórdão é nulo por omissão
de pronúncia e por o Tribunal Constitucional ter deixado de pronunciar-se sobre
tal questão, que sendo directamente aplicável a qualquer entidade pública e
tendo sido submetida à apreciação do Tribunal Constitucional este deveria tê-la
apreciado e decidido;
61. Tal não
aconteceu e também por isso o Acórdão é nulo nos termos das alíneas a) e d) do
nº 1 do Artigo 615º do CPC, conjugado com os Artigos 17º, 18 e 20º da CRP; nulidade
que igualmente se alega para todos os efeitos legais;
62. Pois
dúvidas não podem haver que o Recorrente alegou a violação do Artigo 20º da CRP
por ter intervindo n processo Desembargadora após ter pedido escusa e esta lhe
ter sido deferida, o que obviamente viola o direito ao acesso à Justiça e aos
Tribunais e a processo justo e equitativo;
63.Esse Mui
Douto Tribunal apenas fez constar do Acórdão que não era um Tribunal de
queixume e por isso não conhecia da matéria;
64. Quando
nos termos dos citados Artigos 17º, 18 e 20º da CRP trata-se de matéria que o
Tribunal Constitucional não devia ter deixado de conhecer, e ao não ter
conhecido dela omitiu pronúncia sobre questão que lhe foi submetida para
decisão, o que acarreta, também, a nulidade do Acórdão e que aqui se alega para
todos os efeitos legais.
Mais,
65. Acresce
que o Acórdão enferma ainda de nulidade por omitir pronúncia sobre a alegada
inconstitucionalidade formal do decreto 2/96, que não só foi alegada pelo
Recorrente como é matéria de conhecimento oficioso, tal como
decidido no Acórdão que se mencionou do Tribunal Constitucional;
66. Assim
como enferma também de nulidade por não ter apreciado a questão da violação dos
tratados internacionais que foi submetida à sua apreciação e à qual o Acórdão
não fundamenou porque é que se decidiu que os mesmos não tinham aplicação ao
caso sub judice.
Mais,
67. Na última
página do Acórdão consta que:
Assim, porque
nenhuma pronúncia seria permitida a este Tribunal Constitucional sobre estas
matérias, já que a ausência de pressuposto processual necessário lho não
permitia, temos por certo que o Acórdão não se acha inquinado da invalidade por
falta de decisão que lhe foi atribuída.
68. Ou seja,
consta que falta um pressuposto processual necessário para que o Tribunal
Constitucional pudesse conhecer do recurso, porém, mais uma vez não se diz qual
é esse pressuposto; pelo que, se verifica, uma vez mais a nulidade decorrente
da falta de fundamentação;
Mais,
69. Na última
página do Acórdão consta que:
III. Decisão
Nestes termos
e com estes fundamentos, decide-se
a) indeferir
o pedido de nulidade apesentado por C. e D.;
70. Ou seja,
verifica-se um erro material – lapso de escrita – uma vez que o Recorrente não
se chama C., nem a Recorrente sua mulher se chama D..
Termos em
que se requer a V. Exªs., Venerandos Conselheiros, que se dignem julgar
procedente a presente arguição de nulidade, declarandose nulo o Acórdão em
causa, com todas as necessárias e legais consequências, com o que farão V.
Exas. a já costumada JUSTIÇA.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Relativamente ao suscitado erro material, respeitante à
identificação dos reclamantes na parte dispositiva do Acórdão n.º 189/2023,
foi o lapso retificado oficiosamente pelo Acórdão n.º 192/2023 desta
conferência, pelo que a esse propósito não existe nenhum outro ato a praticar.
No mais, o reclamante repisa, com a peça agora apresentada, os
argumentos que antes apresentara (na reclamação para conferência e, bem assim,
no incidente de arguição de nulidade que lhe seguiu), repetindo as mesmas
imputações e incorrendo nos mesmos vícios de raciocínio. Qualquer uma das três
decisões proferidas nestes autos denota transparência sobre fundamentos, todas
elas esgotam as controvérsias que lhes estavam colocadas (com exceção das
matérias de que não poderia tomar conhecimento) e não se reconhece qualquer um
dos vícios suscitados pelo reclamante.
Importando nada mais que a repetição do apreciado e decidido, o
requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência de substância,
terá de se caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa
e, como tal, anómalo e insuscetível de ser admitido.
Sinaliza-se, como tal, atividade processual frívola e de índole meramente
dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar
o cumprimento do julgado: é de notar que a última decisão de mérito proferida
nestes autos pela jurisdição – a que apreciou o recurso da sentença em 1.ª
instância e cuja exequibilidade o ato praticado visa, mais propriamente,
obstruir – data de 13 de julho de 2021 (!) (acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, que apreciou o recurso da sentença proferida em 1.ª instância) e
que, desde essa data até ao presente, todas as decisões jurisdicionais
proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade de meios impugnatórios
acionados pelos reclamantes ou a improcedência de incidentes por eles
suscitados.
Em face do exposto,
justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC,
que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil,
determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida
de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior
incidente que sobrevenha.
Mais se
consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se
considera transitado em julgado o Acórdão n.º 189/2023, nos termos da retificação (a
dispositivo) operada pelo Acórdão n.º 192/2023, ambos proferidos por este
Tribunal em conferência (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi
artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo
seguirá os seus
regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado,
para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez
contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os
autos sejam de
imediato
remetidos ao Tribunal recorrido,
considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 189/2023, retificado pelo Acórdão
n.º 192/2023, ambos proferidos por este Tribunal em conferência.
Notifique.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
- Gonçalo Almeida Ribeiro