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ACÓRDÃO Nº 5/2023
Processo
n.º 5/2023
Plenário
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
(Conselheiro José António Teles Pereira)
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O Presidente da República vem, nos termos do disposto no
“n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do art. 51º e nº 1 do
art. 57º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, e “com os fundamentos a seguir
indicados”, requerer a “apreciação da conformidade com a mesma Constituição” de
algumas das normas constantes do Decreto n.º 23/XV, da Assembleia da República,
“que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e
altera o Código Penal” (doravante, CP). As normas identificadas pelo Presidente
da República são as seguintes:
“as normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2º,
quando conjugadas com as normas constantes dos nºs 1 e 3, alínea b) do artigo
3º;
a norma constante da alínea d) do artigo 2º, na parte em
que define «doença grave e incurável»”;
as normas constantes dos nºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3º;
consequentemente, as normas constantes dos artigos 5º, 6º e
7º;
consequentemente, as normas constantes do artigo 28º na
parte em que alteram os artigos 134º, nº 3, 135º, nº 3 e 139º, nº 2 do Código
Penal”.
A
final, o Presidente da República formula a sua pretensão nos seguintes termos:
“Ante
o exposto, requer-se, nos termos do nº 1 do art.º 278º da Constituição, bem
como do n.º 1 do art. 51º e nº 1 do art. 57º da Lei n. 28/82, de 15 de
novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas
constantes da alínea d) do artigo 2º, na parte em que define «doença grave e
incurável»”; das alíneas e) e f) do artigo 2º, quando conjugadas com as
normas constantes dos nºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3º; dos nºs 1 e 3, alínea
b) do artigo 3º; consequentemente, as normas constantes dos artigos 5º, 6º e
7º; consequentemente, as normas constantes do artigo 28º na parte em que
alteram os artigos 134º, nº 3, 135º, nº 3 e 139º, nº 2 do Código Penal, na
parte em que alteram os artigos 134º, nº 3, 135º, nº 3 e 139, nº 2 do Código
Penal, do Decreto nº 23/XV da Assembleia da República, por violação do
princípio da determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado
de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das
disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por
referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1,
todos da Constituição da República Portuguesa”.
2. Quanto aos parâmetros eventualmente violados, o Presidente
da República identifica o “princípio de determinabilidade da lei enquanto
corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei
parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165º, nº
1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida consagrada no artigo
24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa”.
3. O requerente motiva o pedido pela forma que se segue:
“[…]
1.º
Pelo Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional decidiu
pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 2.º,
n.º 1, com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei
enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva
de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º, e
165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência
à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º n.º 1, do mesmo
normativo; e, em consequência, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das
normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º, todos do Decreto n.º
109/XIV da Assembleia da República.
2.º
Mais especificamente, o Tribunal Constitucional considerou que as
aludidas inconstitucionalidades respeitavam a uma das situações invocáveis para
a morte medicamente assistida não ser punível – a atinente à gravidade da
doença da pessoa em causa.
3.º
Quanto a essa situação, mas não quanto à gravidade da lesão,
existiria insuficiente densificação e determinabilidade da lei, implicando a
respetiva inconstitucionalidade, nomeadamente, por tornar impercetível qual o
regime concreto consagrado.
4.º
Na sequência desta decisão, e devolvido o Decreto à Assembleia da
República, sem promulgação, nos termos constitucionais, a Assembleia da República
entendeu aprovar o Decreto n.º 199/XIV, o qual veio a ser submetido a
promulgação.
5.º
Este Decreto continha um conjunto de contradições de natureza
conceptual, suscitando problemas sensíveis de interpretação e aplicação, razão
pela qual veio a ser devolvido, sem promulgação, ao Parlamento para que tais
inconsistências pudessem ser ultrapassadas.
6.º
Nessa sequência, a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º
23/XV, que agora se submete a apreciação preventiva da inconstitucionalidade, o
qual pretendeu sanar as contradições apontadas à versão anterior, optando por
um regime menos restritivo no tocante à morte medicamente assistida não
punível, ao suprimir a existência de doença fatal e a alusão a “antecipação da
morte”.
7.º
Em conformidade com a clarificação efetuada, a situação relativa à
gravidade da doença legitimadora da morte medicamente assistida não punível
passou a ser a de “doença grave e incurável”, definida como “doença que ameaça
a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina
sofrimento de grande intensidade” [artigos 2.º, alínea d), e 3.º, número 1].
8.º
A dúvida que se pode suscitar é a de saber se esta nova definição,
e, em particular, a alusão a ‘grande intensidade’ é de molde a corresponder à
densificação e determinabilidade exigida pelo antes aludido Acórdão do Tribunal
Constitucional, tendo em consideração a supressão do requisito da ‘doença
fatal’ e da alusão à ‘antecipação da morte’.
9.º
Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto, parece que a exigência de verificação de situação de sofrimento de
grande intensidade ocorre tanto quando exista lesão definitiva de gravidade
extrema como nos casos de doença grave e incurável. Já na alínea e) do artigo
2.º, quando se define «Lesão definitiva de gravidade extrema», não se refere o
sofrimento de grande intensidade, ao contrário do que sucede na alínea d) do
mesmo artigo.
10.º
É neste contexto que se afigura essencial que o Tribunal
Constitucional se pronuncie quanto à questão de saber se, no quadro da opção
fundamental ora assumida, o legislador cumpriu as obrigações de densificação e
determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão central em
matéria de direitos, liberdade e garantias.
11.º
Como se compreende, como já teve ocasião de afirmar o Tribunal
Constitucional, uma indefinição conceptual não pode manter-se, numa matéria com
esta sensibilidade, em que se exige a maior certeza jurídica possível.
[…]”.
4. Os preceitos do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da
República questionados pelo requerente têm a seguinte redação (os segmentos
objeto do pedido encontram-se realçados):
Artigo 2.º
Definições
“Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Morte medicamente assistida», a morte que ocorre por decisão
da própria pessoa, em exercício do seu direito fundamental à autodeterminação e
livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por
profissionais de saúde;
b) «Suicídio medicamente assistido», a autoadministração de
fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica;
c) «Eutanásia», a administração de fármacos letais pelo médico ou
profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito;
d) «Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase
avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de
grande intensidade;
e) «Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave,
definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de
dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das
atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito
elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de
cura ou de melhoria significativa;
f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico
e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de
gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou
permanente e considerado intolerável pela própria pessoa;
g) «Médico orientador», o médico indicado pelo doente que tem a
seu cargo coordenar toda a informação e assistência ao doente, sendo o
interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem
prejuízo de outras obrigações que possam caber a outros profissionais;
h) «Médico especialista», o médico especialista na patologia que
afeta o doente e que não pertence à mesma equipa do médico orientador”.
Artigo 3.º
Morte medicamente assistida não punível
“1 – Considera-se morte medicamente assistida não punível a que
ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e
reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande
intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e
incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.
2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas
os pedidos de morte medicamente assistida apresentados por cidadãos nacionais
ou legalmente residentes em território nacional.
3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a
vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes
situações:
a) Lesão definitiva de gravidade extrema;
b) Doença grave e incurável.
4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:
a) Suicídio medicamente assistido;
b) Eutanásia.
5 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a
procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei.
6 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos
termos do artigo 12.º”.
Artigo 5.º
Parecer do médico orientador
“1 – O médico orientador emite, no prazo de 20 dias úteis a
contar da abertura do procedimento, parecer fundamentado sobre se o doente cumpre
todos os requisitos referidos no artigo 3.º e presta-lhe toda a informação e
esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis,
viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o
respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua
vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e
assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do
artigo 11.º.
2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração
do doente, assinados por ambos, integram o RCE.
3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte
medicamente assistida do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por
encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo
médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de
abertura, nos termos do artigo 4.º”.
Artigo 6.º
Confirmação por médico especialista
“1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este
procede à consulta de outro médico, especialista na patologia que afeta o
doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas
no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a
natureza grave e incurável da doença ou a condição definitiva e de gravidade
extrema da lesão.
2 – O parecer fundamentado do médico especialista é elaborado no
prazo de 15 dias úteis, por escrito, datado e assinado pelo próprio e integra o
RCE.
3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte
medicamente assistida do doente, o procedimento em curso é cancelado e dado por
encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo
médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de
abertura, nos termos do artigo 4.º.
4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico
orientador informa o doente do conteúdo daquele parecer, após o que verifica
novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do
doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa
por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, juntamente com o parecer
ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas,
integrar o RCE.
5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de
gravidade extrema ou doença grave e incurável, o médico orientador decide qual
a especialidade médica a consultar”.
Artigo 7.º
Confirmação por médico especialista em
psiquiatria
“1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em
psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas
sobre a capacidade da pessoa para solicitar a morte medicamente assistida
revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;
b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a
pessoa seja portadora de perturbação psíquica ou condição médica que afete a
sua capacidade de tomar decisões.
2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma
das situações referidas no número anterior, o procedimento em curso é
cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus fundamentos,
podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos
do artigo 4.º.
3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é elaborado no
prazo de 15 dias úteis, por escrito, datado e assinado pelo próprio, e integra
o RCE.
4 – A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido
no n.º 1 envolve, sempre que a condição específica do doente assim o exija, a
colaboração de um especialista em psicologia clínica.
5 – No caso de parecer favorável do médico especialista em psiquiatria,
este, acompanhado do médico orientador, deve informar o doente do conteúdo
daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a
sua vontade, devendo a decisão consciente e expressa deste ser registada em
documento escrito, datado e assinado pelo próprio ou pela pessoa por si
designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual integra o RCE”.
Artigo 28.º
Alteração ao Código Penal
“Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 134.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das
condições estabelecidas na Lei n.º __/____.
Artigo 135.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das
condições estabelecidas na Lei n.º __/______.
Artigo 139.º
[…]
1 – (Atual corpo do artigo).
2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem
fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra
pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo
135.º”.
5. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 05.01.2023
e o pedido foi admitido na mesma data.
6. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82),
na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01
- LTC), o Presidente da Assembleia da República veio apresentar
resposta, em 06.01.2023, na qual ofereceu o merecimento dos autos, remetendo,
em anexo à sua comunicação, uma nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
contendo a síntese do procedimento legislativo.
7. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da
LTC, e fixada a orientação do Tribunal, daí resultou a mudança de relator.
Importa, pois, decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. Os antecedentes do
Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República
8. Em termos breves, diga-se que a aprovação, na Assembleia da
República, do Decreto n.º 23/XV constitui mais um passo num processo que se
iniciou com a aprovação, pela mesma, do Decreto n.º 109/XIV, o qual (algumas
das suas normas) foi, de igual modo, objeto de controlo preventivo de
constitucionalidade, processo que deu origem ao Acórdão n.º 123/2021.
Na
sequência do veto por inconstitucionalidade que recaiu sobre o Decreto n.º
109/XIV, veio a Assembleia da República renovar a sua iniciativa legislativa
nesta matéria, aprovando o Decreto n.º 199/XIV, que, como se verá adiante,
alterou os exatos termos em que é descriminalizada a morte medicamente
assistida. O decreto em questão foi objeto do veto político do Presidente da
República, exercido o mesmo nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa (doravante, CRP). O veto político do Presidente da
República foi motivado, no essencial, do seguinte modo:
“[…]
3. Na sequência da deliberação do Tribunal
Constitucional [refere-se ao Acórdão n.º 123/2021], cumpriu ao Presidente da
República devolver o Decreto inconstitucional à Assembleia da República, sem o
promulgar, como impõe o artigo 279.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, o que ocorreu em 15 de março de 2021.
4. Volvidos uns meses, a Assembleia da
República alterou o Decreto n.º 109/XIV, considerado inconstitucional, através
do Decreto n.º 199/XIV, publicado no DAR em 19 de novembro de 2021, e chegado à
Presidência da República no dia 25 de novembro.
5. O Decreto n.º 199/XIV, além de
introduzir alterações para fazer face à decisão e à argumentação do Tribunal
Constitucional, aproveita para aditar novas normas, que suscitam inesperadas
perplexidades.
É o caso das normas respeitantes ao que
era o requisito da exigência de ‘doença incurável e fatal’, do artigo 2.º, n.º
1, do diploma anterior.
Neste novo diploma, mantém-se essa
exigência, nos mesmos exatos termos, no n.º 1, do artigo 3.º.
Só que no novo número 3 desse artigo 3.º,
a exigência, para recurso à antecipação da morte medicamente assistida, passa a
ser ‘doença grave ou incurável’.
E, aumentando a perplexidade, a alínea d)
do novo artigo 2.º, contendo definições essenciais para a aplicação da lei,
define a doença grave ou incurável como doença grave e incurável.
6. Isto é, no mesmo diploma e no mesmo
artigo – o artigo 3.º –, temos:
1.º - A exigência de ‘doença incurável e
fatal’, no número 1.
2.º - A exigência de mera ‘doença grave ou
incurável’, no número 3.
E a ‘doença grave ou incurável’ já é
definida como ‘grave’ e ‘incurável’, na alínea d) do artigo 2.º.
7. Ora, uma coisa é uma doença grave,
outra uma doença incurável, outra ainda uma doença fatal.
O legislador tem de escolher entre exigir
para a eutanásia e o suicídio medicamente assistido – que são as duas formas da
morte medicamente assistida que prevê, entre a ‘doença só grave’, a ‘doença
grave e incurável’ e a ‘doença incurável e fatal’.
Isto, porque, no novo texto do diploma ora
usa ‘doença grave ou incurável’, o que quer dizer uma ou outra, ora define
aquela como grave e incurável, o que quer dizer, além de grave, também
incurável, ora usa ‘doença grave e fatal’, o que quer dizer que, além de grave
e incurável, determina a morte. Não apenas é grave, incurável, progressiva e
irreversível, como acontece com doenças crónicas sem cura e irreversíveis. É
fatal.
8. Esta uma primeira razão para solicitar
à Assembleia da República que opte entre o exigido no número 1 e o exigido no
número 3 do artigo 3.º. E, no caso de deixar de exigir a ‘doença fatal’, opte
entre a doença ser grave ou incurável, como se diz no número 3 do artigo 2.º,
ou cumulativamente grave e incurável, e como se diz na alínea d) do artigo 2.º.
Em matéria tão importante como esta –
respeitante a direitos essenciais das pessoas, como o direito à vida e a
liberdade de autodeterminação –, a aparente incongruência corre o risco de
atingir fatalmente o conteúdo.
9. Admitamos que a Assembleia da República
quer mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto,
ampliar a permissão da morte medicamente assistida, ou seja do suicídio
medicamente assistido e da eutanásia.
Se assim for, alinhará pelos três Estados
europeus citados pelo Tribunal Constitucional e pela Espanha – que, entretanto,
aprovou lei no mesmo sentido –, os quatro com solução mais drástica ou radical,
e afastando-se da solução de alguns Estados Federados norte-americanos, do
Canadá e da Colômbia.
Aí suscita-se uma questão mais
substancial.
Corresponde tal visão mais radical ou
drástica ao sentimento dominante na sociedade portuguesa?
Ou, por outras palavras: o que justifica,
em termos desse sentimento social dominante no nosso País, que não existisse em
fevereiro de 2021, na primeira versão da lei, e já exista em novembro de 2021,
na sua segunda versão? O passo dado em Espanha?
10. Note-se que a objeção respeita a esta
segunda versão do diploma, e não alude ao processo que antecedeu a elaboração
da primeira versão.
Não invoca argumentos eleitorais
reportados a 2019, ou intenções referendárias subsequentemente debatidas.
Trata-se de saber em que bases se apoia a
opção pela solução mais drástica e radical, se for essa a opção da Assembleia
da República.
11. Note-se, ainda, que o que está em
causa é o entendimento da Assembleia da República – ao ponderar o direito à
vida, de um lado, e a liberdade à autodeterminação e realização pessoal, do
outro – quanto ao sentimento dominante na sociedade portuguesa.
Sobretudo, atendendo a mudança operada em
apenas nove meses. Exigia-se doença fatal. Passar-se-ia agora a dispensar tal
exigência.
[…]”.
Como se pode constatar, além de chamar a atenção para
aspetos relacionados com uma deficiente técnica legislativa, o Presidente da
República mostrou reservas quanto à bondade e oportunidade políticas da
descriminalização da morte medicamente assistida, para mais quando o Decreto
n.º 199/XIV, em virtude de imprecisões terminológicas, parece ter vindo ampliar
as situações em que esta deixaria de ser punível na nossa ordem jurídica
(“Isto, porque, no novo texto do diploma ora usa ‘doença grave ou incurável’, o
que quer dizer uma ou outra, ora define aquela como grave e incurável, o que
quer dizer, além de grave, também incurável, ora usa ‘doença grave e fatal’, o
que quer dizer que, além de grave e incurável, determina a morte. Não apenas é
grave, incurável, progressiva e irreversível, como acontece com doenças
crónicas sem cura e irreversíveis. É fatal”).
Na
sequência do veto político do Presidente da República, a Assembleia da
República viria a editar o Decreto n.º 23/XV, objeto da presente fiscalização
preventiva da constitucionalidade, desencadeada a pedido do mesmo Presidente da
República.
B. A morte
medicamente assistida no direito comparado
9. Uma análise comparada dos países que admitem a morte
medicamente assistida, nas modalidades identificadas no Decreto n.º 23/XV
(suicídio medicamente assistido e eutanásia ativa), mostra-nos que são raros os
que preveem explicitamente a sua descriminalização, e menos ainda os que as
preveem como alternativas nas mãos do doente. Seguidamente dar-se-á conta dos
dados mais recentes neste domínio.
9.1. No Acórdão n.º 123/2021, foi traçado o seguinte panorama geral
de direito comparado quanto à regulação da eutanásia e do suicídio assistido:
“[…]
No plano do direito comparado, é possível
encontrar três grandes tendências: i) a despenalização e a regulação expressa
da eutanásia ativa e, ou, do suicídio assistido (Países Baixos, Bélgica,
Luxemburgo, Canadá, alguns Estados dos Estados Unidos da América, Colômbia,
Estado australiano da Victória e Nova Zelândia); ii) a tolerância relativamente
ao suicídio assistido, sem que lhe seja conferida uma regulação legal expressa
(Alemanha, Itália, Suíça); e iii) a proibição da eutanásia ativa e do suicídio
assistido (v.g. França e Reino Unido, entre muitos outros).
27.1. Atualmente, no continente europeu, apenas
nos três Estados do Benelux vigora legislação que despenaliza e regula a
eutanásia ativa e, ou, o suicídio assistido. A legislação foi criada em 2002
(nos Países Baixos e na Bélgica) e em 2009 (no Luxemburgo). Em Espanha, o
Congresso dos Deputados aprovou, em 17 de dezembro de 2020, uma proposta de lei
orgânica sobre a regulação da eutanásia, e que se encontra em apreciação no
Senado, a qual contempla a legalização e a regulação da eutanásia (ativa e
direta) e o suicídio assistido, sob a denominação de prestação de ajuda para
morrer – configurada como um direito a solicitar e a receber tal prestação.
Os Países Baixos, em abril de 2002,
tornaram-se no primeiro Estado a nível europeu a despenalizar e a regular a eutanásia
ativa e o suicídio assistido, na sequência da entrada em vigor da Lei sobre
o Termo da Vida a Pedido e Suicídio Assistido (Procedimento de Avaliação),
aprovada em abril de 2001. Esta lei introduziu alterações aos artigos do Código
Penal que criminalizavam o homicídio a pedido e a ajuda ao suicídio (artigos
293.º e 294.º) procedendo à despenalização destas condutas, quando praticadas
por um médico de acordo com o regime nela previsto.
A aprovação da lei em causa constituiu o
culminar de um longo debate que se verificou durante várias décadas na
sociedade holandesa, particularmente impulsionado por vários casos mediáticos
discutidos na jurisprudência. Efetivamente, desde o início da década de 70 que
os tribunais holandeses tinham vindo a demonstrar abertura a situações de
eutanásia ativa e de suicídio assistido, tendo começado por aplicar sanções
penais simbólicas aos agentes deste tipo de crimes e passado, numa segunda
fase, a excluir a sua responsabilidade penal através da aplicação da figura do
estado de necessidade. Nessa medida, a despenalização e regulação da eutanásia
ativa e do suicídio assistido por via legal não constituiu propriamente um
ponto de viragem no ordenamento jurídico holandês, pois teve primordialmente o
efeito de cristalizar, a nível normativo, uma prática que já vinha a ser
aceite, há muito, pela jurisprudência.
Na Bélgica, o ordenamento jurídico
admite, na senda dos Países Baixos, a eutanásia ativa desde a aprovação
da Lei de 28 de maio de 2002. A regulação da morte assistida no ordenamento
jurídico belga conheceu dois momentos fundamentais: em maio de 2002, quando foi
aprovada a lei que passou a permitir a eutanásia ativa para pessoas maiores de
idade e, mais tarde, em 2014, quando foi aprovada uma alteração a este diploma
destinada a permitir a eutanásia ativa para menores de idade com «capacidade de
discernimento». Segundo o artigo 2.º do diploma, e para efeitos de aplicação do
mesmo, «considera-se eutanásia o ato, praticado por um terceiro, que
intencionalmente põe fim à vida de uma pessoa a pedido da mesma». Saliente-se
que o diploma em causa não é aplicável a situações de suicídio assistido,
sendo certo que a ajuda ao suicídio também não é criminalizada no Código Penal
belga.
No Luxemburgo, a eutanásia ativa
e o suicídio assistido são legalmente admissíveis desde março de 2009. A
inovação foi introduzida no ordenamento do Grão-Ducado pela Lei de 16 de março
de 2009 sobre a eutanásia e o suicídio assistido, que procedeu a uma alteração
do Código Penal destinada a despenalizar estas condutas e consagrou o regime
jurídico aplicável a tais procedimentos (artigo 397.º, n.º 1), fortemente
inspirado pela legislação belga. No mesmo dia, foi igualmente aprovada uma lei
relativa aos cuidados paliativos, à diretiva antecipada e ao acompanhamento no
fim de vida.
Por fim, a legislação espanhola, em
processo de aprovação, secunda os modelos legislativos que regulam os
pressupostos em que assenta a eutanásia enquanto prática legalmente admissível,
sempre que sejam observados certos requisitos e garantias. O diploma gravita em
torno do conceito de prestação de ajuda para morrer (cfr. o seu artigo
1.º), que, de acordo com a definição contida no artigo 3.º, alínea g), abrange
tanto a administração direta ao paciente de uma substância destinada a provocar
a morte (eutanásia ativa), como a prescrição ou entrega de uma
substância que o paciente autoadministra para provocar a morte (suicídio
assistido). Os pressupostos para que a morte assistida possa ter lugar
encontram-se especialmente previstos no artigo 5.º, que determina dever o
paciente: 1) ter nacionalidade espanhola ou residência legal em Espanha e ser
maior de idade, capaz e estar consciente no momento em que formula o pedido; 2)
receber por escrito as informações relativas ao seu processo clínico e às
alternativas existentes, incluindo o acesso a cuidados paliativos; 3) ter
formulado dois pedidos de forma voluntária e por escrito, com um intervalo de
pelo menos 15 dias entre ambos; 4) sofrer de uma doença grave e incurável ou de
uma doença grave, crónica e incapacitante (una enfermedad grave e incurable
o un padecimiento grave, crónico e imposibilitante), certificada pelo
médico responsável; e 5) prestar o consentimento informado antes de receber a
ajuda para morrer.
27.2. Numa outra perspetiva, são de
referir as pronúncias do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) sobre
queixas individuais contra os Estados relacionadas com esta temática (cfr., em
especial, os acórdãos proferidos nos casos Pretty v. Reino Unido [TEDH
(4.ª Secção), de 29 de abril de 2002], Haas c. Suíça [TEDH (1.ª Secção),
de 20 de março de 2011], Koch c. Alemanha [TEDH (5.ª Secção), de 19 de
julho de 2012], Gross c. Suíça [TEDH (2.ª Secção), de 14 de maio de
2013, e TEDH (Grande Câmara), de 30 de setembro de 2014, 2014) e, finalmente, Lambert
e o. c. França [TEDH (Grande Câmara), de 5 de junho de 2015]). Esta
jurisprudência teve em especial atenção a interpretação e aplicação dos artigos
2.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). O artigo
2.º garante o direito à vida, estabelecendo no seu n.º 1 que «o direito de
qualquer pessoa à vida é protegido pela lei» e que «ninguém poderá ser
intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital
pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela
lei»; o artigo 8.º, por seu turno, consagra o direito ao respeito da vida
privada e familiar, dispondo no seu n.º 1 que «qualquer pessoa tem direito ao
respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua
correspondência».
Desta jurisprudência – respeitante
exclusivamente a casos de suicídio assistido e de eutanásia passiva
(e não já de eutanásia ativa, que não foram ainda objeto de apreciação
por parte deste Tribunal) – é possível retirar as seguintes conclusões
fundamentais: i) o direito à vida consagrado no artigo 2.º da Convenção
não compreende o direito a morrer, seja com a ajuda de uma terceira pessoa,
seja com a assistência de uma autoridade pública; ii) o direito ao
respeito pela vida privada consagrado no artigo 8.º da CEDH compreende o
direito de uma pessoa decidir por que meios e em que momento terminará a sua
vida, desde que seja capaz de decidir livremente sobre esta questão e de agir
em conformidade; iii) esse direito não é absoluto e deve ser ponderado
por referência aos interesses contrapostos que com ele conflituam, com especial
destaque para as obrigações estaduais positivas de proteção decorrentes do
direito à vida consagrado no artigo 2.º da CEDH, na parte em que vinculam os
Estados a proteger as pessoas vulneráveis contra decisões tomadas por si
próprias que possam colocar em risco as suas vidas; e iv) os Estados
beneficiam de uma ampla margem de apreciação para fazer essa ponderação,
devido ao facto de estarem em causa problemas éticos, científicos e jurídicos
relativos ao fim da vida e de não existir um consenso entre os Estados membros
do Conselho da Europa nesse domínio.
Ao referido acervo devem somar-se as já
mencionadas decisões do Bundesverfassungsgericht
e do Verfassungsgerichtshof (cfr. supra o n.º 15), que, assumindo
a existência nas respetivas ordens jurídicas de um direito fundamental a uma
morte autodeterminada, censuraram, como desproporcionadas, o que entenderam ser
regulamentações restritivas de tal direito, a propósito de soluções legais
incriminadoras de formas determinadas de apoio ao suicídio (caso alemão) ou
mesmo incrimanadoras de tal ato (caso austríaco). E, bem assim, ainda que numa
perspetiva diversa, porquanto acentua a relativa fluidez das fronteiras entre
eutanásia passiva e eutanásia ativa, duas importantes decisões da Corte
Costituzionale italiana com origem no caso Cappato – a Ordinanza
207/2018 (Cappato) e a Sentenza 242/2019.
27.3. Cumpre referir ainda que outras
fontes, de direito internacional, universal e regional, existem e que igualmente
se reportam ao direito à vida e ao direito ao respeito da vida privada e
familiar. Tal é o caso de fontes adotadas no quadro do Conselho da Europa e da
Organização das Nações Unidas (ONU).
No âmbito do Conselho da Europa refiram-se
a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser
Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (usualmente designada
por «Convenção de Oviedo»), celebrada em 1997 e entrada em vigor em 1999
(artigos 1.º, 5.º e 6.º); a Recomendação da Assembleia Parlamentar do Conselho
da Europa 1418 (1999), relativa à proteção dos direitos humanos e dignidade dos
doentes terminais e moribundos e a sua Resolução 1859 (2012), relativa à
proteção dos direitos humanos e da dignidade dos pacientes através da consideração
dos seus desejos previamente expressos (Parliamentary Assembly, Recommendation
1418 (1999), «Protection of the human rights and dignity of the terminally
ill and the dying e Parliamentary Assembly, Resolution 1859 (2012), «Protecting
human rights and dignity by taking into account previously expressed wishes of
patients).
No âmbito da ONU, merecem referência a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Pacto Internacional dos
Direitos Políticos e Cívicos (PIDPC) – os quais garantem o direito à vida e o
direito à reserva da vida privada nos artigos 3.º e 12.º e nos artigos 1.º e
17.º, respetivamente. O Comité de Direitos Humanos da ONU teve já a
oportunidade de se pronunciar sobre o regime jurídico de alguns Estados-Membros
que despenalizaram a eutanásia e, ou, o suicídio assistido no âmbito das
avaliações periódicas relativas à implementação do PIDPC. Este foi, desde logo,
o caso dos Países Baixos, que têm vindo a ser particularmente alertados para a
necessidade de instituírem um procedimento de controlo prévio à
realização de procedimentos de morte assistida.
28. O teor da consagração do direito à vida na Constituição
portuguesa – a vida humana é inviolável – torna facilmente apreensível que
aquele direito não tem uma dimensão negativa: ao direito de viver (e, portanto,
de não ser morto) não se contrapõe um direito a morrer ou a ser morto (por um
terceiro ou com o apoio da autoridade pública), um direito a não viver ou um
direito de escolha sobre continuar ou não a viver (cfr. neste sentido o Acórdão
do TEDH [Sec.], de 29 de abril de 2002, Pretty c. Royaume-Uni, Queixa
n.º 2346/02, §§ 39-40).
Não se pode excluir, todavia, que um tal direito não possa
resultar da liberdade de cada um se autodeterminar, em função do seu projeto
pessoal de vida (cfr., de novo, o caso Pretty c. Royaume-Uni, §§ 65 e 67, e a
demais jurisprudência do mesmo Tribunal adiante citada), impondo um limite ao
próprio dever estadual de proteção da vida decorrente do artigo 24.º, n.º 1.
Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a «proteção da vida humana,
enquanto valor em si, independentemente da sua subjectivização pessoal, levanta
ainda o problema de saber se o dever de a proteger se impõe ao próprio
indivíduo (dever de viver), negando assim um direito ao suicídio […]. Trata-se
de saber se a vida, como base e expressão da existência humana, está na
disponibilidade do próprio titular» (v. Autores cits., Constituição…,
cit., anot. VII ao artigo 24.º, p. 450).
Na ordem jurídica portuguesa, os valores
da liberdade geral de ação e da capacidade de autodeterminação individual
encontram-se particularmente refletidos no direito fundamental ao
desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição, claramente inspirado no direito correspondente previsto no Artigo
2.º (1) da Grundgesetz, o qual, de acordo com a doutrina e
jurisprudência alemãs, compreende duas diferentes vertentes: o direito geral de
personalidade e a liberdade geral de ação.
A doutrina portuguesa tem também vindo a
acentuar as dimensões de liberdade e de autodeterminação que se encontram
associadas a este direito. Como escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA
relativamente ao mesmo: «na qualidade de expressão geral de uma esfera de
liberdade pessoal, ele constitui um direito subjetivo fundamental do indivíduo,
garantindo-lhe um direito à formação livre da personalidade ou liberdade de
ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória, e um direito
de personalidade fundamentalmente garantidor da sua esfera jurídico-pessoal e,
em especial, da integridade deste» (Autores cits., Constituição…, cit.,
anot. III ao artigo 26.º, pp. 463-464). Os mesmos Autores acrescentam que o
âmbito normativo de proteção deste direito compreende três dimensões: 1) a
formação livre da personalidade, sem planificação ou imposição estatal de
modelos de personalidade; 2) a proteção da liberdade de ação de acordo com o
projeto de vida, vocação e capacidades pessoais próprias; e 3) a proteção da
integridade da pessoa em vista a garantir a esfera jurídico-pessoal no processo
de desenvolvimento (ibidem).
Em sentido próximo, RUI MEDEIROS e ANTÓNIO
CORTÊS salientam que aquele direito compreende uma tutela abrangente da
personalidade enquanto substrato da individualidade (nos seus diversos aspetos)
e uma tutela da liberdade (Autores cits., Constituição…, cit., anot. XIV
ao artigo 26.º, p. 614). Estes Autores assinalam ainda a interligação que se
verifica entre o direito em apreço e outros direitos e interesses
constitucionalmente tutelados, afirmando que «o respeito pela dignidade humana,
pelo pluralismo democrático, pela identidade pessoal e pelo desenvolvimento da
personalidade de cada um implica o reconhecimento de um espaço legítimo de
liberdade e realização pessoal liberto de constrangimentos jurídicos» (ibidem).
A mencionada liberdade geral de ação
traduz-se essencialmente num espaço próprio de autonomia que confere a cada
pessoa a liberdade de conduzir a sua própria existência de acordo com as
características específicas da sua personalidade e do seu projeto de vida. Como
este Tribunal já frisou a propósito de tal dimensão, a mesma consiste numa
«liberdade de exteriorização da personalidade ou liberdade de ação de acordo
com o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias» (Acórdão n.º
225/2018), assegurando-se «a cada um a liberdade de traçar o seu próprio plano
de vida» (Acórdão n.º 288/98). Já a capacidade de autodeterminação traduz-se
essencialmente num espaço próprio de autonomia decisória que confere a cada
pessoa a liberdade de fazer escolhas relevantes para a sua vida enquanto ser
racional e o ónus de assumir a responsabilidade pelas mesmas. Também esta
vertente tem vindo a ser enfatizada na jurisprudência constitucional e na
doutrina, que a descrevem como a «liberdade de ação necessária à
autoconformação da identidade própria de um sujeito autodeterminado» (Acórdão
n.º 225/2018), ou ainda a como a «liberdade de ação como sujeito autónomo
dotado de autodeterminação decisória» (v. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição…,
cit., anot. III ao artigo 26.º, p. 463).
Estas duas dimensões do direito ao
desenvolvimento da personalidade conferem a cada pessoa o poder de tomar
decisões cruciais sobre a forma como pretende viver a própria vida e, por
inerência, a forma como não a pretende continuar a viver. O espaço
irredutível de autonomia individual para conduzir a sua própria existência de
acordo com as características específicas da sua personalidade e o seu projeto
de vida decorrente da liberdade geral de ação pode, assim, integrar um projeto
de fim de vida delineado em função das conceções e valorações relativas ao
significado da própria existência para cada pessoa. Por sua vez, a liberdade de
cada um fazer escolhas relevantes para a própria vida enquanto ser dotado de
racionalidade e de responsabilidade, que é própria da autonomia decisória,
também pode proteger a decisão de uma pessoa pôr termo à própria vida, desde
que tomada de forma capaz, livre, consciente e esclarecida.
Vai nesse sentido o entendimento do TEDH
de que «o direito de uma pessoa decidir de que modo e em que momento a sua vida
deve terminar, desde que esteja em condições de formar livremente a sua vontade
a esse respeito e de agir em conformidade é um dos aspetos compreendidos no
direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 8.º da Convenção»
(v. o Acórdão [Sec.] de 20 de janeiro de 2011, Haas c. Suisse, Queixa n.º
31322/07, § 51; confirmando esta jurisprudência, v. os Acórdãos [Sec.] de 19 de
julho de 2012, Koch c. Allemagne, Queixa n.º 497/09, § 52; e de 14 de
maio de 2013, Gross c. Suisse, Queixa n.º 67810/10, § 59).
Contudo, neste processo, não é necessário
tomar posição sobre tal matéria, porquanto não está em causa a conduta isolada
de alguém que quer pôr termo à própria vida, mas a assistência de profissionais
de saúde, num quadro de atuação regulado e controlado pelo Estado, à
antecipação da morte de uma pessoa a pedido desta. Ora, esta colaboração
voluntária de terceiros em vista da prática ou ajuda à prática do ato de
antecipação da morte coloca problemas de natureza diversa, que transcendem a
esfera pessoal de quem pretende morrer, projetando-se socialmente com
implicações para o dever (estadual) de proteção da vida. E é a configuração
deste, em razão da importância fundante do bem em causa para todos os demais
direitos fundamentais que se impõe começar por analisar.
Certo é que em Portugal o suicídio tentado
não é punível e que mesmo as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
levados a cabo de acordo com as leges artis tendo em vista prevenir, diagnosticar,
debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal só podem ser
realizados com consentimento do paciente (cfr. os artigos 150.º e 156.º do
Código Penal). De todo o modo, a continuidade – até à data inquestionada quanto
à sua legitimidade constitucional – dos tipos incriminadores Homicídio a
pedido da vítima e Incitamento ou ajuda ao suicídio (artigos 134.º e
135.º do Código Penal), mesmo depois de aprovado o Decreto n.º 109/XIV (cfr. o
respetivo artigo 27.º), constitui um indício forte no sentido do não
reconhecimento de um direito fundamental fundado na autodeterminação do
próprio quanto à disponibilidade da sua própria vida, por razões de defesa do
bem vida e da própria liberdade-autonomia daquele que deseja a sua morte. O ato
de suicídio corresponde, em tal enquadramento, a um mero agere licaere,
a uma atuação de facto (expressão da simples possibilidade individual de atuar)
e que é juridicamente irrelevante – e, portanto, também não punível
– consistente na disposição de um bem que se encontra na esfera de
ação do próprio, e não a uma liberdade juridicamente conformada e protegida.
Ora, na ausência do reconhecimento desse
hipotético direito fundamental a uma morte autodeterminada, seguindo, na
esteira do TEDH, a via da jurisprudência do Bundesverfassungsgericht e
do Verfassungsgerichtshof já mencionada (cfr. supra o n.º 15),
subsistem as complexas questões relacionadas com as omissões relevantes e o direito
ou o dever de intervir de terceiros nas situações em que o suicida ou o
ativista em greve de fome perde o controlo da situação – o domínio do facto –
já depois de iniciada a ação autodestrutiva (por exemplo, devido a entretanto
ter ficado inconsciente).
[…]”.
9.2. Desde a discussão do Acórdão n.º 123/2021, verificaram-se
alterações dignas de nota no plano do direito comparado. Salientem-se as mais relevantes,
recuperando-se, ainda, alguns aspetos já anteriormente mencionados com
pertinência para a discussão atual.
9.2.1.
Em Espanha, pouco após a prolação do
Acórdão n.º 123/2021, foi publicada a Lei Orgânica n.º 3/2021, de 24 de março,
relativa à “regulação da eutanásia”. Este diploma procedeu à despenalização
parcial e à regulação da eutanásia ativa direta e do suicídio assistido no
ordenamento jurídico espanhol.
O
legislador espanhol procurou clarificar no preâmbulo do diploma o fundamento
constitucional da despenalização e regulação da eutanásia (“[L]a
presente Ley pretende dar una respuesta jurídica, sistemática, equilibrada y
garantista, a una demanda sostenida de la sociedad actual como es la eutanásia.”),
argumentando que a legitimidade desta opção decorria de uma ponderação entre
interesses contrapostos constitucionalmente relevantes: por um lado, o direito
à vida e à integridade física e moral; e, por outro lado, a dignidade humana, a
liberdade (incluindo a liberdade ideológica e de consciência) e o direito à
autonomia da vontade. Pode ler-se no referido preâmbulo, designadamente, “[…]
[que a] legalização e regulamentação da eutanásia assentam na
compatibilidade de alguns princípios essenciais que fundamentam os direitos das
pessoas e que, portanto, estão incluídos na Constituição espanhola. São, por um
lado, os direitos fundamentais à vida e à integridade física e moral e, por
outro, bens constitucionalmente protegidos como a dignidade, a liberdade ou a
autonomia da vontade. […] Em suma, esta Lei introduz no […] ordenamento
jurídico um novo direito individual como é a eutanásia. Esta é entendida
como a ação que causa a morte de uma pessoa de forma direta e intencional
através de uma única relação imediata de causa-efeito, a pedido informado, expresso
e repetido ao longo do tempo por essa pessoa, e que é realizada em contexto de
sofrimento decorrente de uma doença ou condição incurável que a pessoa
considera inaceitável e que não poderia ser mitigado por outros meios. Assim
definida, a eutanásia liga-se a um direito fundamental constitucionalmente
protegido da pessoa como a vida, mas que também se deve compatibilizar com
outros direitos e bens igualmente protegidos constitucionalmente, como a
integridade física e moral da pessoa (art. 15 CE), a dignidade humana (art. 10
CE), o valor maior da liberdade (art. 1.1 CE), a liberdade ideológica e de
consciência (art. 16 CE) ou o direito à privacidade (art. 18.1 CE). Quando uma
pessoa plenamente capaz e livre enfrenta uma situação de vida que, em sua opinião,
viola sua dignidade, privacidade e integridade, conforme definido pelo contexto
eutanásico descrito acima, o bem da vida pode ceder em favor de outros bens e
direitos com os quais deve ser ponderado, pois não há dever constitucional de
impor ou proteger a vida a todo custo e contra a vontade do titular do direito
à vida. Por esta mesma razão, o Estado é obrigado a fornecer um regime jurídico
que estabeleça as garantias necessárias e segurança jurídica” (tradução
livre). A qualificação da eutanásia enquanto direito surge, depois,
expressamente consagrada, designadamente, nos artigos 1.º e 4.º, n.º 1.
Regula-se
a eutanásia ativa e o suicídio medicamente assistido, num modelo amplo de
eutanásia com indicações, ou seja, um modelo em que é exigida a verificação de
uma doença ou condição clínica com uma certa gravidade para o acesso ao
procedimento (não sendo suficiente a mera vontade livre e esclarecida do
requerente), sem que, todavia, essa doença ou condição clínica tenha de ter uma
natureza fatal. Observe-se, em parêntesis, que tal desenho legislativo terá
certamente inspirado, em alguns dos seus pontos principais, o legislador
português. Por um lado, o pressuposto da “condição grave, crónica e
incapacitante” ali previsto centra-se na falta de autonomia e de
autossuficiência do titular dessa condição clínica e no grau de sofrimento que
esta lhe provoca, sendo definido legalmente da seguinte forma: “[…] situação
que se refere a limitações que afetam diretamente a autonomia física e as
atividades da vida diária, de forma a não permitir a autossuficiência, bem como
a capacidade de expressão e de relacionamento, e que estão associadas a
sofrimento físico ou psicológico constante e intolerável para a pessoa que as
sofre, havendo certeza ou grande probabilidade de que tais limitações
persistirão no tempo sem possibilidade de cura ou melhora substancial. Por
vezes pode significar dependência absoluta de suporte tecnológico.” (artigo
3.º, alínea b)). Por outro lado, o pressuposto de “doença grave e
incurável” centra-se no grau de sofrimento, na proximidade à morte e na
fragilidade progressiva que a doença provoca ao seu titular, sendo definido
legalmente da seguinte forma: “[…] aquela que pela sua natureza provoca
sofrimento físico ou psicológico constante e insuportável sem possibilidade de
alívio que a pessoa considere tolerável, com limitada esperança de vida, num
contexto de fragilidade progressiva” (artigo 3.º, alínea c)).
9.2.2.
Recorde-se, ainda, que, na Áustria, um
pouco antes da prolação do Acórdão n.º 123/2021 – e como foi ali assinalado
(cf. pontos 15., 16. e 27.2.) – o Verfassungsgerichtshof proferiu uma
importante decisão a declarar a inconstitucionalidade da Secção 78 do Código
Penal que criminalizava a ajuda ao suicídio no ordenamento jurídico austríaco
(G 139/2019, de 11/12/2020). Em termos sucintos, o Tribunal entendeu que o
direito à autodeterminação individual, decorrente do direito ao respeito pela
vida privada, do direito à vida e do princípio da igualdade, compreende a
liberdade para pôr fim à própria vida com a assistência de terceiros. Em
especial, assinalou que o respeito pela autodeterminação e pela dignidade de
uma pessoa capaz que pede para ser assistida no ato de morrer implica que a
mesma não possa ser forçada a viver em condições de sofrimento que considera
desumanas e indignas. Acrescentou, também, que a proibição absoluta da ajuda ao
suicídio poderia levar uma pessoa a pôr fim à vida de uma forma degradante, o
que o levou a defender que a possibilidade de recorrer à ajuda de terceiros para
morrer de forma digna no momento por si escolhido poderia inclusivamente
prolongar a vida dessa pessoa, por não se sentir forçada a levar a cabo o
derradeiro ato de pôr termo à vida de forma precipitada e em condições
degradantes. Por conseguinte, o Tribunal concluiu que a proibição absoluta
da ajuda ao suicídio colocava em causa o direito de cada pessoa decidir o fim
da própria vida de uma forma digna, o que o levou a declarar a
inconstitucionalidade desta solução legal. Na sequência desta decisão, em janeiro
de 2022 entrou em vigor uma nova lei destinada a despenalizar e a regular o
suicídio assistido (mas não a eutanásia ativa direta) no ordenamento jurídico
austríaco [Bundesgesetz über die Errichtung von Sterbeverfügungen
(Sterbeverfügungsgesetz – StVfG), disponível em
https://www.bmj.gv.at/public.html]. Os pressupostos centrais para a realização
do procedimento encontram-se definidos na Secção 6 deste diploma. Após o n.º 1
desta Secção começar por dispor que a pessoa que pede para morrer deve ser maior
de idade e ter capacidade para tomar decisões no momento em que é lavrada a
certidão atestando essa opção, o n.º 2 determina que a decisão deve ser livre e
autodeterminada, sem a existência de qualquer erro, engano, coação física ou
psicológica e influência de terceiros. Por seu turno, o n.º 3 enuncia as duas
situações clínicas passíveis de legitimar o acesso a este procedimento: i)
uma doença incurável e fatal; ou ii) uma doença grave de longa duração
com sintomas persistentes, cujas consequências prejudicam permanentemente o
doente em todo o seu modo de vida. Em ambos os casos, tal doença deve implicar
para o doente um estado de sofrimento que não pode ser evitado de outra forma.
9.2.3.
Entretanto, o Tribunal Constitucional da
Colômbia proferiu mais duas decisões relevantes no domínio da morte medicamente
assistida: numa primeira decisão, de julho de 2021 (C-233/21), afastou a
exigência da natureza terminal da doença para efeitos do recurso à eutanásia
ativa direta (pressuposto que vinha a ser exigido desde a sua primeira
pronúncia neste domínio, em 1997); e, numa segunda decisão, de maio de 2022
(C-164/22), procedeu à despenalização do suicídio medicamente assistido no
ordenamento jurídico colombiano (anteriormente a ambas as decisões, o
Ministério da Saúde e da Proteção Social colombiano aprovou uma nova Resolução
[Resolução n.º 971 de 2021] destinada a regular os procedimentos de eutanásia e
a estabelecer diretrizes para a organização e funcionamento do Comité para a
Efetivação do Direito a Morrer com Dignidade através da Eutanásia, em
conformidade com as pronúncias do Tribunal Constitucional neste domínio).
9.2.3.1.
Na decisão C-233/21, o Tribunal
pronunciou-se sobre a questão de saber se a eutanásia ativa direta poderia ser
admitida nos casos em que o doente sofra de uma lesão corporal ou doença grave
e incurável que não possua natureza terminal, como fora exigido previamente na
decisão C-239/97 e na jurisprudência subsequente do Tribunal. A esta questão
deu uma resposta afirmativa exautorando o entendimento jurisprudencial seguido
até então. Fê-lo, assumidamente, por ter considerado que a exigência da
natureza terminal da doença constituía uma restrição desproporcional ao direito
fundamental a morrer com dignidade, afrontando, entendeu o Tribunal Constitucional
da Colômbia duas dimensões do princípio da dignidade humana: i) a
autonomia individual; e ii) a integridade física e moral (cfr. §§
389/392).
9.2.3.2.
Na decisão C-164/22, o Tribunal procedeu à
despenalização do suicídio medicamente assistido no ordenamento jurídico
colombiano, determinando que não é cometido o crime de auxílio ao suicídio
previsto no artigo 107.º do CP quando a conduta: i) for praticada por um
médico, ii) com o consentimento livre, consciente e informado, prévio ou
posterior ao diagnóstico, do sujeito passivo do ato; e iii) o doente
padeça de um sofrimento físico ou psicológico, decorrente de lesão corporal ou
doença grave e incurável. Antes desta decisão, apenas a eutanásia ativa direta
tinha sido despenalizada por via judicial.
No
essencial, o Tribunal reiterou a sua jurisprudência prévia relativa ao direito
a uma morte digna, desenvolvida a propósito da eutanásia ativa direta,
enfatizando as duas dimensões deste direito: de um lado, a dignidade humana
como pressuposto essencial do ser humano e, de outro lado, a autonomia pessoal.
Partindo daqui, enfatizou que o suicídio assistido garante em maior medida a
dignidade humana, a autonomia e o livre desenvolvimento da personalidade do que
a eutanásia, uma vez que, nestes casos, é o paciente quem autoadministra a
medicação prescrita, tendo um maior controlo sobre o processo causal. Nas
palavras do Tribunal Constitucional da Colômbia: “[…] quem opta pelo [suicídio
assistido] em vez da eutanásia não está mais nem menos do que a reivindicar
o livre arbítrio para acabar com seu sofrimento; porque prefere não delegar em
terceiros um evento tão importante. Por isso, reconhecer a autonomia do
paciente que se submete à eutanásia conduz, por maioria de razão, ao
reconhecimento da autonomia daquele que, de forma consciente, voluntária e
informada, recebe ajuda para acabar por si mesmo com o intenso sofrimento”
(§207, tradução livre).
9.2.3.3.
Na sequência das referidas decisões do
Tribunal Constitucional, a Resolução n.º 971 de 2021 do Ministério da Saúde e
da Proteção Social procedeu à definição de novos conceitos, entre os quais se
incluem as três situações clínicas passíveis de legitimar o recurso à
eutanásia. Desde logo, “doença terminal” é definida como “[...] doença
avançada clinicamente comprovada, progressiva e incontrolável, que se
caracteriza pela ausência de possibilidades razoáveis de resposta ao
tratamento, pela geração de sofrimento físico e psicológico, apesar de ter
recebido o melhor tratamento disponível e cuja expectativa de vida é inferior a
seis (6) meses” (artigo 3.º, n.º 7). Foi também introduzido o conceito de “doença
incurável avançada”, definida como “[…] aquela doença cujo curso é
progressivo e gradual, com graus variados de afetação, sem resposta variável a
tratamentos específicos e que evoluirá para a morte a médio prazo” (artigo
3.º, n.º 6). Por fim, foi ainda introduzido o conceito de “agonia”,
definido como a “[…] situação que precede a morte quando ocorre gradualmente
e na qual há deterioração física, fraqueza extrema, perda da capacidade
cognitiva, da consciência, da capacidade de ingestão alimentar e prognóstico de
vida por horas ou dias” (artigo 3.º, n.º 1). Tendo em conta que a Resolução
foi emitida três semanas antes de o Tribunal Constitucional ter proferido a sua
decisão C-233/21, a mesma não concretiza ainda o pressuposto da “lesão
corporal ou doença grave e incurável”. Assim, o artigo 7.º dispõe que o
acesso ao procedimento de eutanásia está limitado aos casos em que se verifica
“[…] uma condição clínica de fim de vida, ou seja, uma doença incurável
avançada, uma doença terminal ou agonia […]”. Por outro lado, o suicídio
medicamente assistido continua sem ser regulamentado no ordenamento jurídico
colombiano.
9.2.4. Atualmente, vários Estados da Austrália viram aprovada
legislação destinada a regular a “morte voluntária assistida” (voluntary
assisted dying), que engloba tanto a eutanásia ativa direta como o suicídio
assistido. Essa legislação encontra-se já em vigor nos Estados de Vitória
(desde junho de 2019), Austrália Ocidental (desde julho de 2021) e Tasmânia
(desde outubro de 2022) e irá entrar em vigor ao longo de 2023 nos Estados da
Austrália do Sul (janeiro de 2023), Queensland (janeiro de 2023) e Nova Gales
do Sul (novembro de 2023). Em contrapartida, a morte voluntária assistida não
se encontra regulada no Território do Norte e no Território da capital,
Camberra.
Os
pressupostos de acesso à morte voluntária assistida encontram-se definidos de
forma tendencialmente uniforme nos seis Estados australianos [Voluntary
Assisted Dying Act 2017, Secção 6; Voluntary Assisted Dying Act 2019,
Secção 16; End-of-Life Choices (Voluntary Assisted Dying) Act 2021 (Tas),
Secções 6 e 10; Voluntary Assisted Dying Act 2021 (SA) Secção 26; Voluntary
Assisted Dying Act 2021 (Qld), Secção 10; e Voluntary Assisted Dying Act
2022 Nr. 17, Secção 16], nos seguintes termos: i) o paciente deve
ser maior de 18 anos; ii) ser um cidadão australiano ou residente
permanente, com residência habitual no Estado em questão; iii) ter
capacidade para tomar decisões relativas à morte assistida; iv) ser
diagnosticado com uma doença, patologia ou condição médica em estado avançado,
progressiva e fatal (nos Estados de Vitória, Tasmânia e Austrália do Sul é
ainda exigido que a doença tenha uma natureza incurável), sendo expectável que
provoque a morte num período máximo de 6 meses (ou 12 meses, quando se trate de
uma doença, patologia ou condição neurodegenerativa); v) essa doença,
patologia ou condição provoca um sofrimento insuscetível de ser aliviado de uma
forma que o paciente considera tolerável.
9.2.5.
Na Alemanha, como se assinalou no Acórdão
n.º 123/2021, o Bundesvewrfassungsgericht proferiu o acórdão de
26/02/2020 (2 BvR 2347/15), no qual firmou uma posição – consequente com
um valor paramétrico do direito à vida e do direito à autonomia muito próximo,
se não equivalente, e, assim, numa perspetiva de maximização do valor da
autonomia, no confronto com o valor da vida – no sentido de que “[…] o
direito à morte autodeterminada, como expressão da liberdade pessoal, não se
limita a situações definidas por causas externas. O direito de determinar a sua
própria vida, que faz parte do domínio mais interno da autodeterminação de um
indivíduo, não se limita a doenças graves ou incuráveis, nem se aplica apenas a
certas fases da vida ou doença. Restringir o âmbito de proteção a causas ou
motivos específicos equivaleria essencialmente a uma avaliação dos motivos da
pessoa que a procura para acabar com a própria vida e, portanto, uma
predeterminação substantiva, que é estranha à noção de liberdade da Lei
Fundamental. Tal restrição conduziria a consideráveis dificuldades em traçar distinções; além disso, entraria em
conflito com o conceito da dignidade humana e o livre desenvolvimento da
personalidade na autodeterminação e responsabilidade pessoal, que é central na
Lei Fundamental (cf. BVerfGE 80, 138 <154> sobre liberdade de ação). O
direito à morte autodeterminada está enraizado na garantia de dignidade humana
consagrada no art. 1(1)GG; tal implica que a decisão de terminar a própria
vida, tomada com base na autorresponsabilidade pessoal, não requer qualquer
explicação ou justificação. O art. 1(1) GG protege a dignidade humana, o modo
como os seres humanos se perspetivam como indivíduos e se tornam conscientes de
si mesmos (cf. BVerfGE 49, 286 <298>; 115, 1 <14>). O que é
decisivo é a vontade do titular de direitos fundamentais, que escapa a qualquer
apreciação com base em valores gerais, preceitos religiosos ou normas sociais
para lidar com a vida e a morte, ou considerações de racionalidade objetiva
(cf. BVerfGE 128, 282 <308>; 142, 313 <339 par. 74> sobre
tratamento médico). A autodeterminação quanto ao fim da própria vida faz parte
do ‘domínio mais fundacional da personalidade humana’, no qual a pessoa é livre
de escolher os seus próprios padrões de ação e de decidir de acordo com eles
(cf. BVerfGE 52, 131 <175>[…]).
Esse direito é garantido em todas as fases da vida. Se um indivíduo decide
terminar a própria vida, tendo chegado a essa decisão com base na sua própria
definição pessoal de qualidade de vida e existência significativa, a sua
decisão deve, em princípio, ser respeitada pelo Estado e pela sociedade como um
ato autónomo de autodeterminação. O direito de pôr termo à própria vida não
pode ser negado com fundamento em que a pessoa, ao suicidar-se, perde a sua
dignidade, visto que, ao pôr fim à sua vida, dá também sentido à própria base
da autodeterminação e, portanto, à sua qualidade de sujeito consciente ([…]).
Se é certo que a vida é a base fundamental da dignidade humana (cf. BVerfGE 39,
1 <41 e 42>; 88, 203 <252>; 115, 118 <152>), não se pode daí
inferir que cometer suicídio de livre e própria vontade é contrário à dignidade
da pessoa humana garantida pelo art. 1(1)GG. A partir do momento em que as
pessoas são capazes de livre autodeterminação e responsabilidade pessoal, a
dignidade, que garante a autonomia pessoal do indivíduo, não conflitua com a
decisão de pôr termo à própria vida. Em vez disso, o ato de autodeterminação de
terminar com a própria vida é uma expressão direta, embora final, da busca da
autonomia pessoal inerente ao ser humano. Uma pessoa que comete suicídio por
sua própria vontade toma a decisão de morrer enquanto sujeito consciente (cf.
BVerfGE 115, 118 <160 e 161>). Desiste da sua vida no exercício da sua
autodeterminação e realizando com os seus próprios objetivos. Assim, a
dignidade humana não limita a autodeterminação de uma pessoa, mas é a própria
razão da autodeterminação. A pessoa permanece um indivíduo com responsabilidade
pessoal e, portanto, um sujeito consciente, e o direito à sua valorização e
respeito só pode ser garantido puder determinar a sua própria existência com
base nos seus próprios padrões autodefinidos ([...]). O direito de pôr fim à
própria vida, protegido pelo art. 2(1) em conjunto com o art. 1(1) GG, também
inclui a liberdade de procurar e, se proposta, de fazer uso da assistência de
terceiros para esse fim. O desenvolvimento da personalidade, garantido pela Lei
Fundamental, protege também a liberdade de envolver na ação outros, que, por
sua vez, também agem livremente. Portanto, a liberdade constitucionalmente
garantida também inclui a possibilidade de interpelar outras pessoas, procurar
a sua ajuda e aceitar a que elas oferecem no exercício de sua própria
liberdade. Em particular, isso também se aplica a pessoas que planeiam terminar
a sua própria vida. Especialmente essas pessoas muitas vezes só sentem que
estão em posição de tomar tal decisão e, sendo caso disso, colocá-la em prática
de um modo que seja razoável (zumutbar) para si, se receberem ajuda
especializada fornecida por profissionais competentes e terceiros a isso
dispostos, especialmente por médicos. Se o exercício de um direito fundamental
depende do envolvimento de terceiros e o livre desenvolvimento da personalidade
depende da participação de outra pessoa ([...]), o direito geral de
personalidade também a protege contra restrições que assumem a forma de
proibição desta outra pessoa de oferecer tal assistência no exercício de sua
própria liberdade” (§§210/213, tradução livre).
9.2.6.
Em Itália, conforme se referiu no Acórdão
n.º 123/2021, duas decisões da Corte Costituzionale com origem no
denominado “caso Cappato” – a Ordinanza 207/2018 (Cappato) e a Sentenza
242/2019 – “[…] [acentuam] a relativa fluidez das fronteiras entre
eutanásia passiva e eutanásia ativa”. E, já após o Acórdão n.º 123/2021, a Sentenza
50/2022, sobre uma proposta de referendo sobre a despenalização total do
auxílio ao suicídio, que o Tribunal não autorizou.
Na Ordinanza
207/2018, a Corte Costituzionale analisou a conformidade à
Constituição da norma incriminadora da ajuda ao suicídio. Na origem desta
decisão esteve um processo em que se discutia a responsabilidade criminal do
cidadão (médico) Marco Cappato, pelo auxílio ao suicídio de Fabiano Antoniani,
que se encontrava tetraplégico na sequência de um acidente de viação, que
permanecia sem respiração autónoma, sem capacidade de se alimentar e padecia de
espasmos recorrentes, causadores de grande sofrimento físico, resistente a
fármacos analgésicos, exceção feita à sedação profunda (que recusou), situação
que se apresentava irreversível. Fabiano Antoniani comunicou aos seus
familiares a intenção de pôr termo à vida, tendo solicitado o auxílio do médico
Marco Cappato na execução desse propósito (é relevante sublinhar que uma
proposta inicial do médico, no sentido de uma sedação profunda seguida da
cessação do suporte respiratório, foi recusada pelo doente).
A Corte
Costituzionale considerou que a criminalização do auxílio ao suicídio não
é, em si mesma, contrária à Constituição italiana e que o direito à vida
não origina, em geral, a liberdade de escolher quando e como morrer; por outro
lado, o direito a morrer também não se poderá retirar de um direito genérico à
autodeterminação individual. A lei penal protege, desde logo, os mais
vulneráveis. Mas, para aquele Tribunal, a conclusão já não seria
necessariamente a mesma nos casos em que a ajuda de um terceiro se apresente
como único meio de a pessoa doente pôr fim a uma vida contrária à sua
dignidade, artificialmente mantida, em casos de doença irreversível que
determine sofrimento físico ou psicológico intolerável. Para esses casos
extremos, admitiu o Tribunal um direito a morrer rapidamente e com dignidade,
através da administração de um fármaco letal, direito esse reconhecido ao
abrigo do artigo 32.º da Constituição italiana, enquanto expressão da liberdade
de autodeterminação no âmbito terapêutico (assim, Costanza Masciotta, “Innovazioni procedurali e ‘nuovi
diritti’: i chiaroscuri dell’ordinanza n. 207/2018 della Corte costituzionale”,
in Federalismi.it – rivista di diritto publico italiano, comparato, europeo,
n.º 6/2019, março de 2019, p. 9). Descartando a conformidade constitucional de
uma proibição absoluta de ajuda ao suicídio, o Tribunal concedeu ao
legislador um prazo (onze meses) para definir, como condições de não
punibilidade: a) a qualidade do agente facilitador do suicídio, que para
o Tribunal deveria ser um profissional de saúde; b) o controlo ex
ante da capacidade de decisão do doente; e c) a eventual reserva do
procedimento a entidades públicas, as regras de sujeição aos cuidados
paliativos e o regime de objeção de consciência (Costanza Masciotta, “Innovazioni…”, cit., pp. 10-11).
Face à
inércia do legislador, a Corte Costituzionale (que já configurara na Ordinanza
de 2018 a possibilidade de reagir à inércia legislativa com uma decisão
manipulativa idónea a pôr fim à violação constitucional afirmada [ibidem,
p. 7]), através da Sentenza 242/2019, considerou inconstitucional
o artigo 580.º do Código Penal, na parte em que não exclui a punibilidade de
quem, em conformidade com os procedimentos da lei em matéria de consentimento
informado e diretivas antecipadas de vontade (ou, tratando-se de modalidades de
ação equivalentes praticadas antes da publicação da decisão), facilita a
execução da vontade de suicídio, formada livre e autonomamente por uma pessoa
que se mantém viva através de tratamentos de suporte de vida, afetada por
doença irreversível que é fonte de sofrimento físico ou psicológico que ela
(essa pessoa) considera intolerável, encontrando-se plenamente capaz de tomar
decisões livres e em consciência, sempre que tais condições e modalidades de
execução sejam verificadas por uma entidade pública do serviço nacional de
saúde, mediante parecer da comissão ética territorialmente competente. Assim
enunciou o Tribunal, no próprio dispositivo da decisão, as condições
cumulativas em que a criminalização da ajuda ao suicídio se apresenta
incompatível com a Constituição italiana [tendo, aliás, por referência o
respetivo ordenamento jurídico-constitucional que não consagra direta e
expressamente o direito à vida, o qual, todavia, se considera implicitamente
tutelado no artigo 2.º (norma relativa aos “direitos invioláveis do ser
humano”), podendo, também, inferir-se a partir do artigo 32.º (direito à saúde)
assim, Costanza Masciotta,
“Innovazioni…”, cit., p. 7, e Roberto
Bin e Giovanni Pitruzella,
Diritto Costituzionale, 23.ª edição, Turim, Giappichelli, 2022, p. 592].
Em
Itália não existe ainda legislação destinada a despenalizar o suicídio
assistido nas condições excecionais determinadas pelo Tribunal Constitucional
na Ordinanza 207/2018 e na Sentenza 242/2019. Todavia, em
março de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou uma proposta de lei nesse
sentido, que se encontra, porém, ainda pendente de aprovação por parte do
Senado.
Um
pouco antes, em fevereiro de 2022, foi proferida a Sentenza 50/2022,
que considerou inadmissível a proposta de realização de um referendo relativo
ao homicídio de quem o consente (equivalente, grosso modo, ao homicídio
a pedido da vítima previsto no artigo 134.º do nosso Código Penal, sendo a
conduta típica descrita na norma italiana como “[…] quem causar a morte de
uma pessoa, com o consentimento desta […]”). A pergunta encontrava-se
formulada em termos muito amplos – “Pretende que seja revogado o artigo
579.º do Código Penal (homicídio de quem o consente) […]”. O Tribunal
observou que o resultado de uma resposta afirmativa à pergunta seria o de
manter a criminalização apenas para os casos em que o consentimento fosse
inválido ou inquinado de vício na sua formação, o que significa “[…] a plena
disponibilidade da vida, sem qualquer limitação, para toda e qualquer pessoa
que esteja em situação de poder dar um consentimento válido à própria morte”.
Não se encontraria, assim, limitado à categoria de casos sinalizada na Sentenza
242/2019, traduzindo-se numa total liberalização do homicídio a pedido,
que o Tribunal considerou contrária à Constituição, por não assegurar uma
tutela mínima do direito à vida: “[…] [a] este respeito, não pode deixar de
se reiterar a ‘importância fundamental do valor da vida’, que, se não se traduz
num dever de viver a todo o custo, também não consente uma disciplina de
escolhas de fim de vida que, ‘em nome de uma conceção abstrata da autonomia
individual’, ignore ‘as condições concretas de dificuldades ou de abandono em
que muitas vezes se concebem decisões semelhantes’ (Decisão n.º 207 de 2018).
Quando o bem da vida humana vem à tona, portanto, a liberdade de
autodeterminação nunca pode prevalecer incondicionalmente sobre as razões de
proteção do mesmo bem, resultando, pelo contrário, sempre constitucionalmente
necessário um equilíbrio que assegure a sua proteção mínima. Regimes como o do
art. 579 do Código Penal, concebido para proteger a vida, não podem, portanto,
ser pura e simplesmente revogados, eliminando assim as exigências de proteção
desta, em benefício da liberdade de autodeterminação individual” (tradução
livre).
9.2.7.
Em França mantém-se atualmente a proibição
penal da eutanásia ativa direta e do suicídio assistido. Porém, 2023 poderá
trazer importantes alterações neste domínio. Efetivamente, em dezembro de 2022
foi impulsionada pelo Presidente da República a instituição de uma “Convenção
de Cidadãos sobre o Fim da Vida” para refletir sobre a necessidade de mudar o
quadro jurídico de apoio em fim de vida, estando as conclusões previstas para
março de 2023. Em setembro de 2022, o Comité Consultivo Nacional de Ética
(CCNE) publicou um parecer onde abordou as implicações éticas em situações de
fim de vida, tendo feito recomendações em duas vertentes: i) o reforço
das medidas de saúde pública no domínio dos cuidados paliativos; e ii) a
definição dos requisitos éticos essenciais em caso de despenalização da
assistência ativa para morrer [“Avis 139 – Questions éthiques relatives aux
situations de fin de vie: autonomie et solidarité”, disponível em: https://www.ccne-ethique.fr/node/529].
No que respeita à segunda vertente, o CCNE expressou que, caso o legislador
opte por esta solução, devem ser respeitados vários critérios éticos,
promovendo a conciliação entre dois princípios fundamentais: o dever de
solidariedade para com os mais vulneráveis e o respeito pela autonomia da
pessoa. No que concerne aos pressupostos de acesso ao procedimento, o CCNE
propôs que “[…] a possibilidade de acesso legal ao suicídio assistido deve
ser aberta a adultos portadores de doenças graves e incuráveis, causadoras de
sofrimento físico ou psicológico refractário, cujo prognóstico de vida esteja
comprometido a médio prazo”, tendo ainda acrescentado que “[…] o pedido
de assistência ativa para morrer deve ser expresso por uma pessoa com autonomia
de decisão no momento do pedido, de forma livre, informada e reiterada,
analisado no âmbito de um processo colegial”. No que respeita, por sua vez,
às modalidades da assistência ativa para morrer, o CCNE parece ter considerado
(todavia, descrevendo um debate presente na sociedade) algo próximo do conceito
de eutanásia, como forma subsidiária face ao suicídio assistido, ao sublinhar
que, “[…] deixar fora do âmbito da lei aqueles que já não estão fisicamente
aptos para tal gesto colocaria um problema de igualdade dos cidadãos que
constitui em si uma grande dificuldade ética. É por isso que alguns propõem que
esses pacientes também tenham acesso legal à eutanásia sob a mesma condição de
um prognóstico de vida comprometido a médio prazo”.
9.2.8. Não pode deixar de se aludir à recente decisão do TEDH,
proferida em 04.10.2022, num caso motivado, em linhas gerais, pela decisão de
recorrer à eutanásia por parte de uma paciente que padecia de depressão crónica
sem prévia informação dos seus familiares mais próximos. Seguidamente será
transcrito o teor do comunicado emitido pelos serviços competentes daquele
tribunal europeu:
“In
today’s Chamber judgment1 in the case of Mortier v. Belgium (application
no. 78017/17) the European Court of Human Rights made three findings of no
violation and one finding of a violation of the European Convention on Human
Rights.
The
case concerned the death by euthanasia of the applicant’s mother, without the
applicant or his sister having been informed. The applicant’s mother had not
wished to inform her children of her euthanasia request in spite of the
repeated advice from the doctors.
The
Court explained that the case was not about whether there was a right to
euthanasia, but about compatibility with the Convention of the act of
euthanasia performed in the case of the applicant’s mother. The Court then
found as follows:
- By a
majority (five votes to two), that there had been no violation of Article 2
(right to life) of the Convention on account of the legislative framework
governing the pre-euthanasia acts and procedure. The Court found that the
statutory provisions on euthanasia constituted in principle a legislative
framework that specifically ensured the protection of the right to life of the
patients as required by Article 2 of the Convention.
- By a
majority (five votes to two), that there had been no violation of Article 2
(right to life) on account of the conditions in which the act of euthanasia
had been carried out in the case of the applicant’s mother. The Court took the
view that it could not be said from the evidence before it that the act in
question, performed in accordance with the established statutory framework, had
breached the requirements of Article 2 of the Convention.
-
Unanimously, that there had been a violation of Article 2 (right to life) on
account of the posteuthanasia review procedure in the present case. The Court
found that the State had failed to fulfil its procedural positive obligation,
on account of the lack of independence of the Federal Board for the Review and
Assessment of Euthanasia and the length of the criminal investigation in the
case.
- By a
majority (six votes to one), that there had been no violation of Article 8
(right to respect for private and family life). The Court found that the
doctors assisting the applicant’s mother had done everything reasonable,
in compliance with the law, their duty of confidentiality and medical secrecy,
together with ethical guidelines, to ensure that she contacted her children
about her eutanasia request.. cit., pp. 305 ss.).
A legal
summary of this case will be available in the Court’s database HUDOC (link)”.
C. Delimitação do
objeto de controlo
10. O pedido do
Presidente da República
10.1. O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional
a fiscalização abstrata preventiva de certas normas constantes do Decreto da
Assembleia da República n.º 23/XV, que regula “as condições em que a morte
medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”.
Sobre
os pedidos de fiscalização apresentados a este Tribunal rege o n.º 1 do artigo
51.º da LTC, que assim dispõe: “O pedido de apreciação da constitucionalidade
ou da legalidade […] deve especificar, além das normas
cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais
violados” [negrito e itálicos acrescentados].
Tendo
como pano de fundo os termos em que a sua pretensão formulada, poderão ser
identificadas, para efeitos de apreciação deste Tribunal, as seguintes normas:
i) [A] norma constante da alínea d) do artigo 2º, na parte em
que define «doença grave e incurável»”: é impugnada pelo requerente uma
norma definitória, mais especificamente, a própria definição nela contida;
ii) “[A]s normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2º,
quando conjugadas com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo
3º”: são impugnadas pelo requerente duas normas definitórias (as que definem
“Lesão definitiva de gravidade extrema” e “Sofrimento de grande intensidade”) e
as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3º, na
medida em que empreguem essas definições – sendo as normas definitórias normas
que, de um lado, identificam um certo contexto normativo (“Para efeitos da
presente lei, considera-se […]”), e que, do outro, determinam o conteúdo e as
condições de aplicação de normas dispersas ao longo do diploma que pressuponham
essas definições (as definições de “Lesão definitiva de gravidade extrema” e
“Sofrimento de grande intensidade” contidas nas alíneas e) e f) do artigo 2º),
ou seja, são normas que, in casu, determinam em que casos ou sob que
condições se pode admitir a morte medicamente assistida nas duas modalidades
objeto de descriminalização;
iii) “[A]s normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do
artigo 3º”: contrariamente ao que sucedeu em relação ao restante pedido,
relativamente a esta disposição o requerente não aduziu qualquer motivação
específica.
Em qualquer caso, não será possível extrair do teor normativo das normas em
apreço, em termos de poder ser apreciada por este Tribunal, a questão da
eventual parificação ou subsidiariedade da eutanásia ativa relativamente ao
suicídio medicamente assistido, uma vez que a mesma não é objeto das referidas
normas – estas limitam-se a enunciar os dois métodos possíveis de morte
medicamente assistida –, mas sim de outras disposições do Decreto n.º 23/XV,
com especial destaque para o n.º 2 do seu artigo 9.º.
iv) “[C]onsequentemente, as normas constantes dos artigos 5º, 6º
e 7º”: estas normas são impugnadas a título consequencial, depreendendo-se que
o requerente entende que as normas em apreço se inserem no perímetro normativo
das normas diretamente impugnadas, de tal modo que a inconstitucionalidade
destas últimas acarretará a inconstitucionalidade das primeiras.
v) “Consequentemente, as normas constantes do artigo 28º na
parte em que alteram os artigos 134º, nº 3, 135º, nº 3 e 139º, nº 2 do Código
Penal”: também estas normas são impugnadas a título consequencial, uma vez mais
se depreendendo que o requerente entendeu que da pronúncia de
inconstitucionalidade principal derivará logicamente a inconstitucionalidade
das normas supra identificadas”.
O
parâmetro de controlo foi identificado pelo Presidente da República como sendo
o “princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do
Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das
disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165º, nº 1, alínea b), por referência
à inviolabilidade da vida consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa”.
10.2. Desta vez, e contrariamente ao que sucedeu no âmbito do
controlo preventivo do Decreto n.º 109/XIV, que deu origem ao Acórdão n.º
123/2021, não houve uma delimitação negativa, por parte do requerente, do
pedido formulado.
No
requerimento de fiscalização preventiva reportado ao Decreto n.º 109/XIV, o
Presidente da República referiu expressamente (artigo 3.º do pedido então
formulado, disponível em https://www.presidencia.pt/ e que está transcrito no
ponto 3. do Acórdão n.º 123/2021) que “[não era] objeto [desse] requerimento ao
Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia,
enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição […]”, antes o era
“a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida
operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição,
numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num
quadro de dignidade da pessoa humana” [itálicos acrescentados]. Delimitação
negativa esta que o Tribunal Constitucional assinalou e refletiu no âmbito da
sua análise do Decreto n.º 109/XIV (cfr., designadamente, os pontos 10.
e 14. do Acórdão n.º 123/2021). Já do requerimento que deu origem aos
presentes autos, como dito, não consta qualquer delimitação pela negativa.
D. A utilização de
conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador
11. Afigura-se conveniente, antes mesmo de enveredar pela
análise concreta do pedido do Presidente da República, tecer algumas
considerações sobre a utilização pelo legislador ordinário de conceitos
jurídicos indeterminados e, em especial, sobre as consequências, do ponto de
vista da interpretação e aplicação das normas que os integram, de uma tal
utilização. Esta análise revela-se não só conveniente como oportuna, haja
em vista que o Presidente da República faz incidir algumas das suas dúvidas
sobre a utilização de um certo conceito indeterminado (“doença grave e
incurável”), inserido este numa norma enunciadora de definições para efeitos de
aplicação da (futura) lei – sabendo-se que o conteúdo deste tipo de normas
jurídicas definitórias não se esgota no seu simples teor explicativo, antes
pelo contrário, e é fundamental que se diga, as definições jurídicas enunciadas
pelo legislador são condição de aplicação de todas as normas constantes da lei
que empreguem essas definições.
Posto
isto, há que sublinhar que nem todas as normas jurídicas possuem a mesma
textura normativa, havendo, em termos de espessura, nos dois extremos opostos,
normas de direito de conteúdo explícito e certo e normas de direito de conteúdo
vago ou indeterminado (v.g., as normas que integram conceitos jurídicos
indeterminados ou as cláusulas gerais de direito).
No que
se refere especificamente à definição possível da categoria dos “conceitos
jurídicos indeterminados”, pode dizer-se que, de um ponto de vista semântico,
os referidos conceitos caracterizam-se por possuir um conteúdo vago, no sentido
de que o seu conteúdo normativo, na medida em que o legislador o descreve com
elevada generalidade, é insuficiente (dito de outro modo, não têm um
significado autossuficiente). Quer isto significar que o legislador, ao
identificar e individualizar o facto produtor de efeitos jurídicos, não o
descreve de forma taxativa e exaustiva. Há, portanto, uma vaguidade no que
respeita à esfera aplicativa da norma. Por assim ser, as normas que utilizam
conceitos jurídicos indeterminados são fisiologicamente equívocas, não
(necessariamente) por serem ambíguas, mas porque carecem de uma interpretação
reforçada por parte dos seus aplicadores, que pode conduzir a resultados
interpretativos bastante distintos e mesmo opostos. Em suma, as normas que
empregam conceitos jurídicos indeterminados têm um conteúdo, e consequentemente
um âmbito de aplicação, muito incerto.
Os
conceitos jurídicos indeterminados configuram ferramentas técnicas de que se
socorre o legislador quando se depara com dificuldades materialmente
intransponíveis de completa tipicização das hipóteses que cabem no âmbito
genérico da norma, pois que quer a definição exaustiva quer a enumeração de
todas as hipóteses reconduzíveis ao programa da norma se revelariam tarefas
votadas ao fracasso – uma vez mais, pense-se no conceito de “sofrimento de
grande intensidade”. É, pois, uma dificuldade material em definir um certo
conceito em termos precisos que leva o legislador ordinário a socorrer-se dos
conceitos jurídicos indeterminados (vale por dizer, a descrevê-los com elevado
grau de generalidade), por vezes completados por uma enunciação meramente
exemplificativa de situações subsumíveis numa hipótese genérica.
Em
termos de consequências da utilização de conceitos jurídicos indeterminados
para efeitos da respetiva interpretação e aplicação, e como facilmente se
intui, a vaguidade dos conceitos jurídicos indeterminados faz com que não seja
possível, a partir da sua mera leitura, saber quais os casos em que a norma que
integra um conceito deste tipo se aplica. Assim sendo, o que se verifica é que
com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados o legislador acaba por
consentir à Administração (ou administrações) e aos tribunais uma margem
apreciável de liberdade na aplicação dessas normas. De certa forma, cabe-lhes a
eles, no âmbito de uma interpretação que não é meramente declarativa, completar
as normas que integram os conceitos em apreço.
Para
terminar, resta dizer que, ainda que vago, do conceito jurídico indeterminado
tem que resultar um cânone interpretativo que constitua expressão idónea da
vontade do legislador e que garanta uma interpretação uniforme da norma e
concordante com aquela vontade. Com efeito, uma coisa é a necessidade de
integrar conceitos jurídicos indeterminados, outra coisa bem distinta é
substituir o legislador, as suas opções legislativas, por outras, sejam elas as
da administração, sejam as dos juízes. Esta afirmação conduz-nos a outra
questão, que tem que ver com a relação da problemática da utilização de
conceitos jurídicos indeterminados com o princípio do Estado de direito
democrático, princípio estruturante da nossa Constituição (artigo 2.º da CRP).
As
leis têm de ser claras e densas. Claras por oposição a obscuras ou
contraditórias. Densas por oposição a insuficientes no que toca à sua
disciplina jurídica concreta (cfr. J.J.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
Coimbra, 2003, p. 259).
A
exigência de leis claras e densas – ou seja, de inteligibilidade e de completude
das leis – consubstancia um valor sobremaneira fundamental num Estado de
direito democrático, sendo corolário de dois dos seus princípios
concretizadores: o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica
e da proteção da confiança.
No que
se refere ao princípio da legalidade e, antes de mais, e mais especificamente,
ao princípio da reserva de lei, há certas matérias que o legislador
constituinte entendeu que deveriam ser reguladas exclusivamente pelo Parlamento
(órgão democrático por excelência) ou também pelo Governo, mas desde que
autorizado pelo primeiro. De forma necessariamente simplística, uma lei
portadora de uma disciplina jurídica pouco densa num domínio reservado
exclusivamente ao legislador parlamentar significa, por um lado, que ela carece
de ulterior concretização para poder ser aplicada, e, por outro, que essa
concretização poderá acabar por cair nas mãos da administração que a regulará, v.g.,
através de um regulamento, ou pelos tribunais. Com o que se pode inferir que a
falta de densidade de uma lei pode conduzir à alteração do esquema
organizatório-competencial estabelecido na constituição, sendo certo que este é
um dos domínios em que existe uma reserva total de constituição,
dimensão concretizadora do princípio da constitucionalidade (v. J.J. Gomes Canotilho, ob. cit.,
p. 247, referindo-se o autor ao “princípio da tipicidade constitucional das
competências”). Esta subversão do esquema organizatório-competencial é tanto
mais grave, quando se esteja em matéria penal e quando esteja causa o direito à
vida. Mas não é só a Constituição que é violada. Na medida em que, por exemplo,
a administração preencha os vazios deixados pelo legislador em contradição com
o sentido geral da lei e o espírito do legislador, será a lei (e a sua primazia
– a outra dimensão do princípio da legalidade) que será desrespeitada.
Já no
que concerne ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, a
exigência de leis claras e densas reporta-se a uma das suas subdimensões: o
princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas. Diz-nos
Canotilho que o princípio acabado de mencionar “reconduz-se, sob o ponto de
vista intrínseco, a duas ideias fundamentais. A primeira é a da exigência de
clareza das normas legais, pois de uma lei obscura ou contraditória pode
não ser possível, através da interpretação, obter um sentido inequívoco capaz
de alicerçar uma solução jurídica para o problema concreto. A segunda aponta
para a exigência de densidade suficiente na regulamentação legal, pois um acto
legislativo (ou um acto normativo em geral) que não contém uma disciplina
jurídica suficientemente concreta (= densa, determinada) não oferece uma medida
jurídica capaz de: (1) alicerçar posições juridicamente protegidas dos
cidadãos; (2) constituir uma norma de actuação para a administração; (3)
possibilitar, como norma de controlo, a fiscalização da legalidade e da
defesa dos direitos e interesses dos cidadãos (…)” (cfr. J.J. Gomes Canotilho, ob. cit.,
p. 258). Uma vez mais, mas num plano algo distinto, esta exigência de certeza
jurídica, quer ex ante (previsibilidade), quer ex post
(estabilidade), adquire particular relevo no domínio do Direito Penal. Isto
mesmo foi reconhecido no Acórdão n.º 123/2021 do qual se extraiu o excerto que
agora se reproduz:
“Enquanto garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma
lei escrita, prévia, certa e estrita, o princípio da legalidade criminal opera
como um princípio defensivo, que constitui, por um
lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do
Estado» no âmbito do exercício do ius puniendi (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito
Processual Penal, I, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p 96., e Acórdão n.º
324/2013) e se apresenta, por outro, como uma condição de previsibilidade e
de confiança jurídica, no sentido em que permite a cada cidadão
dar-se conta das condutas humanas que relevam em cada momento no âmbito do
direito criminal (v. Acórdãos n.ºs 41/2004, 587/2004 e 606/2018).
Compreende-se, assim, que a exigência
de lei certa se dirija direta e centralmente à lei que cria ou agrava responsabilidade
criminal, impondo-lhe a suficiente especificação dos factos que
integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação
de uma pena ou medida de segurança) e a definição das
penas (e das medidas de segurança) que lhes correspondem. E, inversamente,
que tal exigência possa não encontrar rigorosa simetria no domínio da descriminalização ou
da atenuação da mesma responsabilidade, sob pena de, tal como
explica FIGUEIREDO DIAS, «o
princípio passar a funcionar contra a sua teleologia e a sua própria razão de
ser: a proteção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão face à
possibilidade de arbítrio e de excesso do poder estatal.» (Autor cit., Direito
Penal – Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2019, p. 216).
Não
obstante a especial relevância que a “exigência de lei certa” assume em matéria
penal, há que não esquecer que a certeza do direito, de todo o direito, é um
pressuposto da confiança dos cidadãos do inteiro sistema jurídico.
E. Análise em concreto das questões de constitucionalidade
levantadas pelo requerente
12. Sem mais delongas, de imediato se passa à análise em
concreto do pedido formulado pelo Presidente da República, tarefa a que de
imediato se procederá.
12.1. “[A] norma constante da alínea d)
do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incurável»”.
As
dúvidas presidenciais estão explicitadas, em especial, no ponto 8.º do seu
pedido: “A dúvida que se pode suscitar é a de saber se esta nova definição, e,
em particular, a alusão a «grande intensidade» é de molde a corresponder à
densificação e determinabilidade exigida pelo antes aludido Acórdão do Tribunal
Constitucional, tendo em consideração a supressão do requisito «doença fatal» e
da alusão à «antecipação da morte»”.
Passando
à análise do conceito legal que suscitou as dúvidas presidenciais – “doença
grave e incurável” –, não há dúvida de que se trata de um conceito jurídico
indeterminado. Ora, e quanto a ele, estamos em crer que, na impossibilidade de
elencar todas as condições clínicas de gravidade e incuráveis e na
impossibilidade de definir exaustivamente uma situação clínica que pressupõe
conhecimentos técnicos de que o legislador ordinário não dispõe, o mesmo optou
pela utilização de um conceito de conteúdo incerto, mas que, diga-se, nem será
muito difícil de preencher por parte dos profissionais de saúde e da Comissão
de Verificação e Avaliação que intervêm no procedimento clínico razoavelmente
longo de autorização da morte medicamente assistida. Em suma, pela própria
natureza das coisas, nem sempre é possível formular normas explícitas, de
conteúdo certo, sendo necessário recorrer a conceitos jurídicos indeterminados.
No caso em análise, trata-se de um conceito juridicamente indeterminado, que
não é manifestamente vago, e que permite com relativa facilidade o seu
preenchimento por parte dos aplicadores da lei sem que haja o perigo de
deturpar a vontade do legislador ou de tomar opções políticas por ele.
12.2. “[A]s
normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as
normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º”.
12.2.1. Desta feita, as dúvidas do Presidente da República
são as seguintes: “Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto, parece que a exigência de verificação de situação de sofrimento de
grande intensidade ocorre tanto quando exista lesão definitiva de gravidade
extrema como nos casos de doença grave e incurável. Já na alínea e) do artigo
2.º, quando se define «Lesão definitiva de gravidade extrema», não se refere o
sofrimento de grande intensidade, ao contrário do que sucede na alínea d) do
mesmo artigo”.
Da
leitura das mencionadas alíneas do artigo 2.º (preceito definitório; v. supra
ponto 12.) resulta que tem razão o Presidente da República nesta sua
observação. Vejamos:
“d)
«Doença grave e incurável», a doença que ameaça a vida, em fase avançada e
progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande
intensidade.
e)
«Lesão definitiva de gravidade extrema», a lesão grave, definitiva e amplamente
incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de
apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária,
existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham
a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa.
f)
«Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e
espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão
definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente,
continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
Não obstante
esta constatação, estamos em crer que se trata de um caso típico de má técnica
legislativa – como manifestamente o é a utilização, na alínea f), do definido
na definição, afirmando-se tautologicamente que sofrimento de grande
intensidade é um sofrimento com grande intensidade – que não compromete de
forma intolerável a inteligibilidade da lei. E isto, na medida em que no artigo
3.º (com a epígrafe “Morte medicamente assistida não punível”) se determina, de
forma clara, que “Considera-se morte medicamente assistida não punível a que
ocorre por decisão da própria pessoa […] em situação de sofrimento de grande
intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença
grave e incurável […]” – itálicos e negrito acrescentados. Conclui-se,
pois, da conjugação dos dois preceitos em análise, que a exigência do
sofrimento de grande intensidade se reporta às duas condições clínicas em que a
morte medicamente assistida não é punível.
12.2.2. Se as inquietações do Presidente da República acima
analisadas não são de molde a concluir no sentido da inconstitucionalidade da
norma em causa, a possibilidade de este Tribunal decidir com base numa distinta
causa petendi permite levar a cabo um controlo de constitucionalidade da
norma definitória que consta da alínea f) do artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV
assente numa outra motivação.
12.2.2.1. E, justamente, a formulação da alínea f) do n.º 2 pode
suscitar dúvidas interpretativas quanto ao seu exato âmbito de aplicação.
Interessa, em particular, o seguinte segmento normativo: “f) “«Sofrimento de
grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual”.
O
sofrimento é, como se disse no Acórdão n.º 123/2021, privado e pessoal.
O sofrimento é, por natureza, ontológico, multidimensional e subjetivo,
ligado a uma situação de angústia e aflição que afeta a integralidade da
pessoa. Cujas causas podem ser físicas, emocionais ou morais.
Sobram,
pois, reservas quanto à conceção de sofrimento físico. Sendo certo que o
seu significado, para ter sentido útil, terá de ser encontrado fora do
que já houver sido consumido pelos pressupostos de doença grave ou de lesão
definitiva de gravidade extrema – enquanto requisito legal que lhes
acresce.
Parece
que a alusão ao caráter físico reclamará uma repercussão somática do
sofrimento: a literatura vem ligando a expressão sofrimento físico à dor
corporal ou, pelo menos sofrimento que advém da dor. Não parecendo
impossível abranger outros sintomas somáticos — provocados, mas não
consumidos, pela doença grave ou pela lesão definitiva de gravidade
extrema — para além da dor (cfr. João
Loureiro, “Os Rostos de Job: Tecnociência, Direito, Sofrimento e Vida, Boletim
da Faculdade de Direito, vol. 80, 2004, p. 143; Maria José Peixoto e Elizabete
Borges, “O sofrimento no contexto da doença”, Revista Portuguesa de
Enfermagem de Saúde Mental, vol. 6, 2011, p. 37; H. J. Phalen, J. M. Salerno e N. N. Schweitzer, “Can neuroimaging prove pain and
suffering? The
influence of pain assessment techniques on legal judgments of physical versus
emotional pain”, Law and Human Behavior, 45(5), 2021; Eric Cassel, “The Nature of Suffering
and the Goals of Medicine”, After Stroke: Enhancing Quality of Life [ed:
Wallace Sife] The Haworth Press, Inc., 1998, p. 129; Nicholas J. Carson, Arlene M. Katz e Margarita Alegría, “How patients and clinicians make meaning
of physical suffering in mental health evaluations”, Transcultural
Psychiatry Vol. 53[5] 595–611, 2016).
12.2.2.2. As dúvidas que poderão surgir da leitura do segmento em
causa são as de saber se estamos perante condições cumulativas ou alternativas.
Como facilmente se percebe, a opção por uma ou pela outra conduz a resultados
sensivelmente distintos em termos das situações em que é possível recorrer à
morte medicamente assistida. No caso de se entender que se trata de condições
cumulativas, daí decorre que, para se poder recorrer ao procedimento da morte
medicamente assistida, é necessário que o requerente sofra, quer física, quer
psicológica, quer, ainda, espiritualmente. Se se entender que se trata de
condições alternativas, bastará a verificação de apenas um desses tipos de
sofrimento.
A
título meramente exemplificativo, um doente a quem tenha sido diagnosticado um
cancro com um prognóstico de esperança de vida muito limitada, ou um doente que
padeça de esclerose lateral amiotrófica que não tenham sofrimento físico
[vulgarmente entendido como dor] podem recorrer à morte medicamente assistida?
Resumidamente,
o que aos olhos de um leigo pode parecer uma mera indeterminação terminológica,
na realidade tem implicações de monta, no plano jurídico-constitucional, quanto
ao círculo de casos em que é descriminalizada a morte medicamente assistida.
Acresce
a isto que, e este é um aspeto que não pode ser desvalorizado ou escamoteado,
as consequências que decorrem da escolha de uma destas opções não são apenas
quantitativas, mas, de igual modo, qualitativas. Efetivamente, sendo suficiente
um sofrimento psicológico ou espiritual, abrem-se as portas para a morte
medicamente assistida em situações em que, verificando-se uma das duas
hipóteses tipificadas na lei, ainda não há dor física e o requerente da morte
medicamente assistida deseja a mesma por motivos relacionados, v.g., com
a sua qualidade de vida, com a vontade de não ser um encargo pesado para os seus
familiares, ou com circunstâncias laterais da mesma índole. Em suma, para
situações que correspondem a um paradigma axiológico da morte medicamente
assistida bem mais tolerante em face da morte.
12.2.2.3. É sabido que o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil (CC)
estabelece uma presunção no sentido de que o legislador “soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados”. Também é sabido que na linguagem natural a
conjunção “e” sugere soma, cumulação, e a conjunção “ou” sugere alternativa.
Assim sendo, tudo indicaria que o sofrimento físico, o psicológico e o
espiritual teriam de estar verificados cumulativamente para se poder recorrer à
morte medicamente assistida. Sucede que nem sempre o significado comum de uma
palavra corresponde ao seu significado jurídico e nem sempre o que parece claro
o é (o que levou, há muito, à desmistificação e rejeição da velha máxima in
claris non fiat interpretatio). A nossa ordem jurídica mostra que nem
sempre a utilização da conjunção “e”, designadamente em normas definitórias,
implica ou equivale a verificação cumulativa. Sem pretensões de exaustividade,
e consciente da relativa diferença das normas em causa, atente-se nos exemplos
seguintes. O artigo 202.º, n.º 2, do CC, dispõe da seguinte forma: “Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas
que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no
domínio público e as que são, por sua natureza, insuscetíveis de apropriação
individual”. Já o artigo 212.º, n.º 3, do CC, prescreve que “Consideram-se
frutos das universalidades de animais as crias não destinadas à substituição
das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os
proventos auferidos, ainda que a título eventual”. Em ambos os casos, a
conjunção “e” funciona como elemento de ligação entre factos ou situações que
são objeto de uma enumeração.
Mas
não basta esta constatação abstrata para justificar as dúvidas que o segmento de
norma em análise pode gerar aos operadores jurídicos. Além dela, e em concreto,
foram dois os aspetos que este intépretre-aplicador da Constituição e seu
máximo guardião não pode deixar de ter em consideração:
i) Dos trabalhos preparatórios que levaram à aprovação do
Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV decorre com meridiana clareza a
influência que a lei espanhola da eutanásia (Ley Orgánica 3/2021, de 24 de
marzo, de regulación de la eutanasia) teve sobre o legislador português. Ocorre
que na lei espanhola o sofrimento físico e o psicológico valem como alternativa
e não como condições cumulativas. Com efeito, atente-se no artigo 3.º (Definiciones),
mais concretamente a sua alínea b), que define “«Padecimiento grave, crónico
e imposibilitante»”, e c), que define “«Enfermedad grave e incurable»”.
Em ambas, refere-se um “sufrimiento físico o psíquico” ou “sufrimientos
físicos o psíquicos” [negritos acrescentados] – como sucede, aliás,
com a lei belga (cuja lei da eutanásia de 2002, modificada em 2014, admite de
forma explícita a alternatividade de sofrimentos no caso dos doentes maiores de
idade ou menores emancipados, e necessariamente o sofrimento físico, no caso de
os doentes serem menores não emancipados com capacidade de discernimento) e a colombiana,
que igualmente preveem o sofrimento físico e o psicológico em alternativa. Com
o que fica a dúvida: terá o legislador português, afastando-se da legislação
espanhola, querido optar por uma solução mais restritiva? Mais do que isso,
terá querido o legislador português, que pretende consagrar de forma ampla a
morte medicamente assistida – admitindo tanto o suicídio medicamente assistido
como a eutanásia ativa, e as duas em alternativa e não numa qualquer relação de
subsidiariedade entre ambas –, reduzir, pela exigência de cumulação, os casos
em que ela pode ser concretizada? Obviamente que o que está aqui em causa não é
questionar uma opção legislativa do legislador, mas ter certezas sobre a ideia
regulativa que ele pretendeu introduzir nesta matéria sensível da morte
medicamente assistida.
Como é
sabido, os trabalhos preparatórios, que integram o elemento histórico da
interpretação, coadjuvam o intépretre-aplicador da lei na sua tarefa
interpretativa. “Entendem-se por tais os estudos prévios, críticas feitas aos
projectos, as propostas de alteração aos projectos, as actas da discussão do
projecto na generalidade e na especialidade na assembleia legislativa (quando
seja caso disso), etc. Muitas vezes, o cotejo da fórmula finalmente adoptada e
promulgada como lei com as fórmulas propostas nos projectos, nas emendas,
propostas, etc., é de grande valia para definir a atitude final e a opção do
«legislador», servindo, assim, para afastar interpretações que se devem
considerar rejeitadas (pelo mesmo legislador) justamente pelo facto de ele ter
alterado a fórmula do projecto, ter recusado a sua adesão a uma proposta de
emenda ou ter considerado impertinente uma crítica movida ao texto submetido a
votação” (V. J. Baptista Machado,
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra,
1990, p. 184).
ii) O confronto deste decreto com a lei que regula o acesso
aos cuidados paliativos, enquanto indiscutível “lugar paralelo”, também é de
molde a suscitar dúvidas na mente do intérprete máximo da Constituição quanto
ao que o legislador ordinário realmente quis – sem embargo de estarmos
conscientes de que nos situamos em planos distintos: num caso, perante uma
condição para a produção de uma consequência jurídico-penal e no outro tão
somente para regular o acesso aos cuidados paliativos.
Assim,
e no que toca à Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, lei de bases que,
abreviadamente, consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados
paliativos, retenham-se a Base II (que define conceitos pertinentes para
efeitos do disposto na lei) e a Base III (com a epígrafe “Cuidados
paliativos”):
“Base II
a) «Cuidados paliativos»
os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas
específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação em
sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e
progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover
o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do
sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação
precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também
psicossociais e espirituais;
Base III
1 - Os cuidados paliativos
centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e
espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias,
quando associado a doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva”.
Antes
de mais, a alusão às famílias dos doentes como destinatários possíveis de
cuidados paliativos (v. ainda, a Base VI, alínea a)) faz pensar que, apesar da
formulação empregada – “sofrimento físico, psicológico, social e espiritual” [negrito acrescentado] –, nem sempre,
pelo menos no tocante aos familiares do doente, se exigirá a cumulação de todos
estes sofrimentos (aqui acrescidos, por comparação com o Decreto n.º 23/XV, do
sofrimento “social”). Mas, mesmo em relação aos doentes, é pouco provável ou
credível que sejam recusados cuidados paliativos pelo simples motivo de que não
esteja comprovada a verificação da cumulação dos quatro sofrimentos
identificados.
À
semelhança do elemento histórico, também o elemento sistemático constitui uma
importante ferramenta nas mãos do intépretre-aplicador na lei. Segundo Baptista
Machado (ob. cit., p. 183) “[E]ste elemento [sistemático “contexto da
lei e lugares paralelos”] compreende a consideração das outras disposições que
formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma
interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei),
assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas
normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende
ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretanda no ordenamento
global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de
todo o ordenamento jurídico. Baseia-se este subsídio interpretativo no
postulado da coerência intrínseca do ordenamento global, assim como a sua
consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento,
designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por
princípio a um pensamento unitário”.
Em
síntese, o que importa aqui sublinhar é que não se está a questionar a
impossibilidade de densificação do conteúdo normativo de um conceito
indeterminado; ou seja, não está aqui em causa afirmar que um determinado
conceito normativo – in casu, seria o de “sofrimento de grande
intensidade” –, é indeterminado e indeterminável. Antes o que se está a afirmar
é que é inegável é que, da conjugação de todos os elementos mobilizados, lidos
à luz das várias ferramentas hermenêuticas utilizadas por este Tribunal,
intérprete último da Constituição, decorre que o segmento em análise
(“sofrimento físico, psicológico e espiritual”) consente que dele se extraiam
legitimamente alternativas interpretativas possíveis e plausíveis
que conduzem a resultados práticos substancialmente distintos, senão antagónicos:
i) reservar o acesso à morte medicamente assistida a pessoas que,
em virtude de lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e
incurável, relatem um sofrimento que corresponda cumulativamente às tipologias
de sofrimento físico, psicológico e espiritual; ou ii) garantir o
acesso à morte medicamente assistida a pessoas que, em consequência de uma das
mencionadas situações clínicas, sofram intensamente, seja qual for a
tipologia do sofrimento, nomeadamente físico, psicológico ou espiritual.
Ora, como profusamente salientado supra, tal alternatividade é um
resultado carregado de incerteza jurídica que este Tribunal não pode
deixar passar em branco, sob pena de deixar nas mãos da Administração (rectius,
das administrações) e dos tribunais fazer escolhas que competem em exclusivo à
Assembleia da República. Cabe ao legislador parlamentar, perante esta dúvida –
para desencadear o procedimento que conduz à morte medicamente assistida é
exigido, cumulativamente, o sofrimento físico, o psicológico e o espiritual, ou
basta que se verifique um deles? –, fazer uma determinada opção legislativa
(cumulação ou alternatividade) e formulá-la de tal forma que não deixe lugar a
dúvidas ou equívocos (dada a maior ambiguidade da conjunção “e”, por comparação
com a conjunção “ou”, caso o legislador pretenda que os sofrimentos sejam
cumulativos, deverá usar uma expressão que o indique de forma absolutamente
clara). Assim o exige um Estado que se quer, efetivamente, de direito.
12.3. As normas sindicadas a título de inconstitucionalidade
consequente constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 23/XV.
O
juízo de inconstitucionalidade quanto à norma contida na alínea f) do artigo
2.º do Decreto n.º 23/XV formulado no número anterior importa um juízo de
inconstitucionalidade consequente das demais normas mencionadas no requerimento
– as constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e 28.º – na medida em que se refere
àquela, expressamente ou por remissão, para o cumprimento dos requisitos ou das
condições previstos no mesmo decreto. Este é um efeito inelutável justificado
pela “centralidade” do referido artigo 2.º na economia de todo o diploma (cfr.
o Acórdão n.º 793/2013, n.º 27).
III – Decisão
Pelo exposto,
o Tribunal decide, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da
República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número
133 - Suplemento, de 21 de dezembro de 2022, e enviado ao Presidente da
República para promulgação como lei:
(a)
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade
da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma
constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do Decreto n.º 23/XV, com fundamento na
violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos
princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de
reserva de lei, e da segurança jurídica e proteção da confiança, decorrentes
das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida
humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1; em consequência,
(b)
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade
das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo Decreto;
(c)
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade
das normas constantes do artigo 28.º do mesmo Decreto, “na parte em que alteram
os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2, do Código Penal”;
(d)
Não se pronunciar pela
inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.
Lisboa, 30 de janeiro de 2023 - Maria
Benedita Urbano (com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro
(Com declaração) - Afonso Patrão (com declaração) - Mariana Canotilho
(vencida quanto às alíneas a), b) e c), nos termos da declaração de voto junta)
- Joana Fernandes Costa (vencida quanto às alíneas a), b) e c), de
acordo com declaração apresentada) - José João Abrantes (vencido quanto
às alíneas a), b) e c), nos termos da declaração de voto que junta) - Lino
Rodrigues Ribeiro (vencido quanto à alínea d), conforme declaração junta) -
José Teles Pereira (votei as alíneas a), b) e c). Vencido quanto à
alínea d), conforme declaração que junto.) - António José da Ascensão Ramos
(vencido quanto às alíneas a), b) e c), conforme declaração conjunta anexa) - Pedro
Machete (vencido parcialmente quanto à alínea d) do dispositivo, nos termos
da declaração junta) - Assunção Raimundo (vencida quanto às alíneas a),
b) e c) conforme declaração de voto conjunta) - José Eduardo Figueiredo Dias
(Vencido quanto às alíneas a), b) e c), conforme declaração de voto conjunta
anexa) - João Pedro Caupers (junto declaração de voto)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Regras
de natureza adjetiva ditaram que fosse relatora do acórdão a que vai aposta a
presente declaração de voto. Devendo o relator transportar para o texto do
acórdão o resultado das discussões tidas no Plenário, as transações efetuadas e
as maiorias alcançadas igualmente em sede de discussão e decisão em Plenário,
este acórdão reflete tudo isso, mas, em grande parte, não reflete aquela que é
a opinião de fundo da relatora sobre várias das questões aí tratadas. Nesta
declaração de voto serão expostas as minhas posições relativamente a aspetos
que constam do acórdão que refletem uma posição maioritária na qual não me
revejo ou não me revejo integralmente. De igual modo, serão expostos mais dois
exemplos em que a falta de clareza e de densidade da lei poderá conduzir à
inconstitucionalidade de normas do Decreto n.º 23/XV.
1. Começaria por destacar uma profunda divergência quanto a
uma questão, de natureza eminentemente metodológica, relacionada com a
delimitação, em termos de alcance, do pedido apresentado do Presidente da
República (doravante, PR) e, concomitantemente, dos poderes de cognição deste
Tribunal em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
O
contencioso constitucional português, com a exceção do controlo concreto, está
escassamente regulado, designadamente quanto aos respetivos procedimentos, não
se estabelecendo, ao contrário do que sucede relativamente ao controlo
concreto, as normas do Código de Processo Civil como de aplicação subsidiária –
o que se compreende, tendo em conta a singularidade do controlo abstrato por
comparação com o controlo concreto. Terá sido, porventura, a indefinição da
disciplina que regula a fiscalização preventiva a responsável pelas diferentes
interpretações postuladas neste colégio relativamente ao alcance do pedido
apresentado pelo PR e, de igual modo, relativamente ao alcance dos próprios
poderes decisórios deste Tribunal.
No
respeitante aos requisitos que a LTC impõe à formulação do pedido, dispõe o
artigo 51.º, n.º 1 (o artigo 51.º constitui uma disposição comum aos vários
processos de fiscalização abstrata), que “[O] pedido de apreciação da
constitucionalidade ou da legalidade […] deve especificar, além das normas
cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais
violados”. Já o n.º 5 do mesmo dispositivo dispõe que “[O] Tribunal só pode
declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas cuja apreciação tenha
sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada”.
Daqui
se podem extrair duas ilações: 1) O requerente tem o dever de
identificar as normas impugnadas e as normas constitucionais ou legais
eventualmente desrespeitadas; 2) este Tribunal, na sua apreciação, está
vinculado ao pedido, mas não à causa de pedir.
Partindo
dessa base, o problema que se coloca é o de saber se esta desvinculação
relativamente à causa petendi pode ser de tal forma que conduza à
alteração do próprio pedido – dito de outro modo, se o TC pode apreciar
questões de inconstitucionalidade que não foram (manifestamente) formuladas
pelo requerente. A resposta a esta questão impõe uma nota, necessariamente
breve, sobre a natureza do controlo preventivo da constitucionalidade, tal como
consagrado no ordenamento constitucional português.
A
fiscalização preventiva consubstancia um controlo eminentemente objetivo, o que
se compreende tendo em conta que, com ela, se pretende fazer triunfar um
interesse superior que é o de afirmar a primazia da constituição e sancionar o
seu desrespeito. São vários os sinais do caráter objetivo deste tipo de
controlo: i) o controlo abstrato de constitucionalidade das normas é um
processo a uma norma infraconstitucional – ataca-se uma norma (no caso da
fiscalização preventiva, ainda não se trata de uma norma perfeita, pois não
está completo o seu processo de formação); ii) as entidades com
legitimidade processual ativa foram definidas previamente na própria
Constituição e escolhidas em função da sua qualidade de autoridade pública –
requerentes institucionais (no caso da fiscalização preventiva das leis,
decretos-leis, tratados e acordos internacionais a escolha recaiu sobre o PR,
pois que é a ele que cabem a promulgação das leis e decretos-leis, a
ratificação de tratados internacionais e a assinatura de acordos); iii)
o interesse em agir é fornecido pela própria qualidade e função dos
requerentes, não se apurando em função de qualquer interesse pessoal do PR,
competindo por isso, a este Tribunal, controlar apenas a qualidade do
demandante.
O
caráter objetivo da fiscalização preventiva levaria, prima facie, ao
afastamento de aspetos próprios do controlo subjetivo, como sejam: i) o
pedido formulado determina os poderes do juiz; ii) o juiz tem uma
atitude mais passiva; iii) a coincidência entre o que é pedido e o que é
decidido deve ser rigorosa. Não obstante, o legislador português claramente
mitigou a natureza objetiva da fiscalização preventiva com a previsão de vários
traços de subjectivização da mesma, reconhecendo, pois, uma certa (na verdade,
considerável) abertura ao princípio dispositivo: i) o PR pode desistir
do pedido, estando o desenrolar da instância nas suas mãos, pelo menos até
certo ponto (artigo 53.º da LTC); ii) o pedido do PR não é um pedido em
branco (artigo 51.º, n.º 1, da LTC); iii) está previsto o contraditório
do autor da norma (artigo 54.º da LTC). Em face disto, não há como não extrair
consequências práticas dessa subjetivação pretendida pelo legislador ordinário.
Nomeadamente, a de que não se pode aceitar que o PR seja visto como mero
impulsionador do processo de controlo e que o TC possa apropriar-se do pedido
do PR ao ponto de apreciar questões de constitucionalidade que, manifestamente,
não foram por ele colocadas – o que pode ocorrer quando se opera uma alteração
substancial da causa petendi.
Referem
os n.os 1 e 5 do artigo 51.º da LTC que o pedido deve especificar as
normas ou os princípios constitucionais violados. Mas, o pedido de fiscalização
não é uma ação neutra. O controlo da constitucionalidade só existe porque se
verificam divergências de interpretação da Constituição. Se o PR desencadeia o
controlo preventivo da constitucionalidade, subjacente a esse pedido não está (não
pode estar) um interesse subjetivo, particular do mesmo, antes está a tutela de
um interesse geral e superior, como seja o da defesa da Constituição. Sucede
que, ainda que se aceite que os pedidos institucionais são marcados por um
inegável valor objetivo, há igualmente que aceitar que, na realidade, também
não se trata de pedidos totalmente desinteressados – não sendo os requerentes
institucionais simples ‘procuradores’ da Constituição. De certa forma, (in
casu) o PR, através da prerrogativa (facultativa) de iniciar o processo de
fiscalização preventiva, pretende impor a sua interpretação da Constituição
contra aquela da maioria parlamentar. Ou, de todo o modo, ao questionar normas
acabadas de aprovar (ou de ratificar ou de assinar), o PR pode acabar por pôr
em confronto maioria e oposição, sendo que o TC, ao decidir a questão de
inconstitucionalidade, dá razão a uma delas. Por assim ser, posicionando-se no
desenrolar de um procedimento parlamentar em curso, o controlo a priori
é considerado como um tipo de controlo de cariz marcadamente político
(“[E]statuindo quando os clamores do debate parlamentar ainda não se
extinguiram, o juiz constitucional intervém no terreno ainda escaldante das
paixões políticas” – cfr. Pierre Bon,
“Le contrôle a priori”, in Dictionnaire Constitutionnel (org. O. Duhamel/Yves Mény), PUF, 1994, tradução livre). De tal modo que, nos
casos previstos na Constituição em que é possível a confirmação como modo de
ultrapassagem do veto por inconstitucionalidade, a pronúncia jurisdicional do
TC pode ser ultrapassada e afastada pela vontade política da Assembleia da
República.
Aqui
chegados, o que cabe concluir é que a questão de saber se o TC pode
apropriar-se do pedido do requerente institucional – in casu, do PR –,
reduzindo-o a mera folha de papel, ao mero exercício abstrato e inconsequente
de um ato próprio (cfr. artigo 134.º, alínea g), da CRP), não é só uma questão
processual, mas, de certo modo, tem também a ver com o respeito pela separação
de poderes, dimensão concretizadora do princípio do Estado de Direito sem a
qual este não existe ou sobrevive. Permitir que o órgão controlador (o TC)
defina a seu bel-prazer o objeto do pedido, desconsiderando o pedido
apresentado pelos requerentes institucionais, equivaleria, na prática, ao desencadeamento
oficioso das questões de inconstitucionalidade e abriria as portas a uma
interpretação monoliticamente orientada da Constituição. E não se diga que em
França, paradigma do semipresidencialismo, são permitidas, no que se refere aos
pedidos facultativos do Presidente de controlo a priori, as denominadas
“saisines blanches”. É que, como bem acentua a doutrina francesa, o
controlo preventivo constitui a única possibilidade de fiscalizar a
inconstitucionalidade das leis (a consagração da “Question Prioritaire de
Constititionnalité” em 2008 não veio alterar muito este estado de coisas),
contrariamente ao que sucede em Portugal, em que existe uma fiscalização
sucessiva, abstrata e concreta, consagrada em termos bastante amplos.
Resta
dizer que o que acabou de ser dito ganha redobrada razão de ser quando o pedido
de fiscalização é apresentado pelo PR. Como afirma Jorge Miranda em anotação ao
artigo 134.º da CRP, “Como órgão político, o Presidente goza de larga
discricionariedade. É no contexto global do seu mandato e ponderando diferentes
interesses constitucionais e políticos que tem de decidir, com vista à garantia
do regular funcionamento das instituições democráticas (artigo 120.º). Nisto se
distingue do Provedor de Justiça – frente a queixas dos cidadãos – e do
Procurador-Geral da República – que defende a legalidade democrática (artigo
219.º, n.º 1) – os quais ficam adstritos a requerer a fiscalização (sucessiva)
quando se lhes apresente nítida inconstitucionalidade. A iniciativa pode ter na
origem uma petição dos cidadãos (artigo 52.º). No entanto, ao requerer a
apreciação o Presidente tem de assumir o pedido como tal, tem de expressar
claramente a vontade de requerer a pronúncia ou a declaração de
inconstitucionalidade, tem de marcar uma posição, não se reduz a mera instância
de trânsito e de processamento de petições” (cfr. Jorge Miranda in Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Coimbra, 2006, pp. 394-5).
Com
base no exposto, deve considerar-se que os pedidos de fiscalização formulados
pelos requerentes institucionais também circunscrevem os termos em que a
questão de constitucionalidade é colocada. Por assim ser, embora o TC não
esteja vinculado na sua apreciação e decisão à causa de pedir, não pode ir tão
longe ao ponto de desfigurar a pretensão formulada pelos requerentes
institucionais, configurando uma outra manifestamente distinta. Em função
disso, e no que concerne ao pedido de fiscalização que agora se aprecia, o que
temos é que a questão de constitucionalidade que foi colocada, que contende em
exclusivo com certos aspetos da regulação ou da disciplina jurídica da morte
medicamente assistida, não consente que o controlo a efetuar abranja
igualmente, e previamente, a averiguação da constitucionalidade da morte
medicamente assistida em si mesma, ou só do suicídio medicamente assistido, ou
só da eutanásia, ou da alternatividade ou eventual subsidariedade com que foram
consagrados.
Esta problemática
foi colocada no âmbito do conhecimento da terceira parte do pedido do PR,
singelamente expressada da seguinte forma: “normas constantes dos nºs 1 e 3,
alínea b) do artigo 3.º”. A partir desta parte do pedido, que não veio
acompanhado de qualquer motivação específica, houve quem se sentisse legitimado
a tratar de questões relacionadas com a morte medicamente assistida ou, mais
concretamente, com a questão de saber se o legislador estabeleceu uma
preferência pela eutanásia ativa ou se esta e o suicídio medicamente assistido
foram colocados em alternativa, na mera dependência da escolha do doente. Foi
decidido por maioria não conhecer desta última questão, uma vez que a mesma não
se retira dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º, antes se retira
do n.º 2 do artigo 9.º. Quanto a isto, e além do que já foi dito supra
quando aos limites dos poderes de cognição deste Tribunal, há que acrescentar
os seguintes aspetos.
Em
primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 51.º da LTC exige que o PR motive o seu
pedido. Ora, uma vez que o PR não aduziu qualquer motivação específica em
relação às normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo
3.º, o máximo que se poderia fazer seria apreciá-las tendo em conta a única e
genérica fundamentação apresentada pelo requerente, exclusiva e explicitamente
relacionada com a eventual falta de densificação e determinabilidade de certos
conceitos indeterminados ou, em todo o caso, de certos aspetos da
regulamentação jurídica da morte medicamente assistida.
Efetivamente,
lendo o pedido formulado pelo PR, temos que, do ponto 1.º ao 7.º, ele se limita
a fazer uma descrição do que se passou até se chegar ao Decreto n.º 23/XV. Só a
partir do ponto 8.º (que assim se inicia: “A dúvida que se pode suscitar […]”)
começa a expressar as suas dúvidas quanto à (in)constitucionalidade de certos
aspetos. E, justamente, do ponto 8.º, inclusive, até ao ponto 11.º, o PR apenas
expressa dúvidas relacionadas com questões de “densificação e determinabilidade
da lei” e de “indefinição conceptual”. Sem mais! Se existe por detrás do pedido
expressa e explicitamente formulado pelo PR alguma mensagem subliminar, algum
pedido oculto, certamente que não está nas competências deste Tribunal efetuar
exercícios de adivinhação. Mais ainda, não obstante as deficiências e
insuficiências inicialmente assinaladas ao processo que rege o controlo da
constitucionalidade, com particular destaque para a fiscalização abstrata, e
não obstante a qualidade de requerente institucional do PR, nem por isso deve
deixar de entender-se que sobre ele impende um ónus de clareza e precisão na
formulação do seu pedido.
Mas,
como dito acima, entenderam, uns, que o artigo 3.º, n.os 1 e 3,
estabelecia uma preferência pela eutanásia e, nesse sentido, a subsidiariedade
do suicídio medicamente assistido. Entenderam outros que a questão da paridade
ou preferência por uma das modalidades da morte medicamente assistida apenas
está presente no n.º 2 do artigo 9.º, preceito não impugnado pelo requerente.
Pelos motivos expostos, não podemos concordar com nenhuma das posições,
limitando-nos a transcrever o texto de ambos:
Artigo 3.º
(Morte medicamente assistida não punível
1 –
Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão
da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e
esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão
definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada
ou ajudada por profissionais de saúde.
[…]
3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade
com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes
situações:
a) […]
b) Doença grave e incurável.
[…]”.
Artigo 9.º
Concretização da decisão do doente
“[…]
2 – O médico orientador informa e esclarece o doente sobre
os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida,
designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, mas
sob supervisão médica, ou a administração pelo próprio doente, mas sob
supervisão médica, ou a administração pelo médico ou profissional de saúde
devidamente habilitado para o efeito, sendo a decisão de responsabilidade
exclusiva do doente”.
Mas
não é só o direito posto e o pedido do PR que contrariam qualquer pretensão sua
(certamente não expressa e mesmo difícil, para não dizer impossível, de ler nas
entrelinhas) de ir além de questões relacionadas com a falta de densificação
normativa.
Com
efeito, no seu primeiro pedido de fiscalização preventiva, que recaiu sobre o
Decreto n.º 109/XIV, o PR delimitou negativamente o seu pedido, afirmando
expressamente não pretender questionar a eutanásia enquanto conceito.
Seguidamente,
e já no que se refere ao Decreto n.º 199/XIV, ele foi objeto de veto político
do PR, exercido ao abrigo do artigo 136.º da CRP. Ou seja, e em relação a esse
específico decreto da AR, ele questionou a solução da morte medicamente
assistida no quadro da amputação da exigência da fatalidade da doença e da
expressão “antecipação da morte”, num plano político. Da leitura do veto
político do PR pode constatar-se facilmente que ele não se coibiu de dizer
abertamente e de forma inequívoca ao que vinha. Aí afirmou que pretendia, nessa
fase, que fossem esclarecidas pelo legislador certas incoerências, contradições
e, em especial, a exclusão da exigência de fatalidade e a amputação da
expressão “antecipação da morte” no Decreto n.º 199/XIV. Uma vez, e na medida
em que fossem esclarecidas pelo legislador todas as suas dúvidas num novo
decreto da Assembleia da República, o PR colocou a possibilidade de vir a
desencadear novo controlo preventivo. E foi o que fez.
No que
concerne ao presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade,
e quanto à opção que alargou o leque das situações em que é possível pedir a
morte medicamente assistida, o PR dela dá conta, desde logo, no ponto 6.º do
pedido (que, recorde-se, integra uma exposição inicial ou introdutória
meramente descritiva), sem, contudo, a contestar do ponto de vista
jurídico-constitucional (“Nessa sequência, a Assembleia da República aprovou o
Decreto n.º 23/XV, que agora se submete a apreciação preventiva da
inconstitucionalidade, o qual pretendeu sanar as contradições apontadas à
versão anterior, optando por um regime menos restritivo no tocante à morte
medicamente assistida não punível, ao suprimir a existência de doença fatal e a
alusão a «antecipação da morte»”).
Em
síntese, decorre deste breve apanhado do percurso que levou ao Decreto n.º
23/XV, que o PR colocou a opção legislativa agora adotada pela AR – que, com a
amputação da exigência da fatalidade e da ideia da morte próxima, aumentou em
abstrato o número de casos em que é possível a morte medicamente assistida – no
plano da bondade e/ou da oportunidade política e não também no plano
jurídico-constitucional. O PR não está teoricamente impedido de desencadear a
fiscalização preventiva de um decreto para ser promulgado como lei fazendo
incidir as suas dúvidas jurídicas sobre determinadas normas que integravam um
decreto anterior que já tinha merecido a sua censura política. Sucede que, uma
vez mais se reitera, atendendo ao teor do pedido agora em apreciação, tal
manifestamente não sucedeu. E isto é particularmente patente no ponto 10.º do
pedido do PR, em que ele dá como dado adquirido a opção legislativa em apreço: “10.º
É neste contexto que se afigura essencial que o Tribunal Constitucional se
pronuncie quanto à questão de saber se, no quadro da opção fundamental ora
assumida, o legislador cumpriu as obrigações de densificação e
determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão central em
matéria de direitos, liberdades e garantias”. Mais ainda, remata o seu
arrazoado da seguinte forma: “11.º Como se compreende, como já teve ocasião de
afirmar o Tribunal Constitucional, uma indefinição conceptual não pode manter-se,
numa matéria com esta sensibilidade, em que se exige a maior certeza
jurídica possível” [itálicos acrescentados].
2. Agora num outro plano, e sem que isto deva ser
compreendido como uma crítica dirigida ao legislador, foi possível detetar ao longo
do Decreto n.º 23/XV alguns casos de má técnica legislativa presentes no seu
texto. Além dos dois exemplos já mencionados no texto do acórdão, vejam-se,
agora, e antes de mais, as alíneas a) e c) do artigo 2.º (Definições),
referindo a primeira que a morte medicamente assistida pode ser “praticada ou
ajudada por profissionais de saúde”, e a segunda que a eutanásia consiste na
“administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde
devidamente habilitado para o efeito”.
Outros
casos há, todavia, em que se pode questionar se se trata apenas de má técnica
legislativa ou se é mais do que isso, com as implicações que isso possa ter no
plano jurídico-constitucional da conformidade ou não com a nossa Constituição.
2.1. Veja-se, em primeiro lugar, o artigo 5.º, n.º 1, quando
conjugado com o artigo 4.º, n.º 6. Este último dispõe que “Ao doente é sempre
garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos”. Já no primeiro se
dispõe que cabe ao médico orientador prestar ao doente “toda a informação e
esclarecimentos sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos
aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados
paliativos”. Ora, num país em que se estima que a rede de cuidados paliativos
não cobre as necessidades de todos aqueles que deles pretendem beneficiar*,
faz uma grande diferença afirmar que os mesmos são sempre assegurados ou que o
médico informa o doente sobre os cuidados paliativos disponíveis, ao que tudo
indica (e este será mais um motivo de dúvida), em abstrato. Diferença essencial
essa entre escolher, autonomamente e no exercício da sua autodeterminação,
sujeitar-se a cuidados paliativos assegurados necessariamente pelo Estado ou,
ao invés, recorrer à morte medicamente assistida (isto é, possibilidade de
optar por uma de duas vias), ou partir para esta última por ausência de
alternativas (porque, afinal, basta informar dos cuidados paliativos
disponíveis, não estando os mesmos assegurados).
Em
suma, e no que respeita à autonomia e
autodeterminação – valores que o legislador ordinário expressamente
erigiu em fundamento da morte medicamente assistida (cfr. artigo 2.º, alínea
a): “morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu
direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da
personalidade”) –, o que se pretende aqui salientar é que o legislador
ordinário não pode consagrar ou permitir soluções que ponham em causa aquele
que é o pressuposto básico e fundamental da legislação criada – e nem pode
desconsiderar ou desprezar o estado de grande vulnerabilidade em que se
encontram aqueles que desejam antecipar a sua morte. De forma necessariamente
simplificadora, a autodeterminação implica a possibilidade de fazer escolhas.
Fazer escolhas pressupõe a existência de (reais e efetivas) alternativas. Por
assim ser, é importante garantir a afirmação de uma vontade de
antecipação da morte adequadamente fundada e, por isso, juridicamente
atendível, e não de uma vontade que emerge da falta de opções, designadamente
por eventuais omissões do Estado na proteção dos mais frágeis (para alguns
exemplos, extraídos da realidade do Canadá, de como se podem tornar pouco
nítidos os contornos desta fronteira, veja-se a reportagem intitulada Disturbing:
Experts troubled by Canada’s euthanasia laws, da autoria de Maria Cheng,
disponível em
https://apnews.com/article/covid-science-health-toronto7c631558a457188d2bd2b5cfd360a867).
Resumidamente,
o que está aqui em causa não é exigir que o Estado assegure um determinado
nível de cuidados paliativos ou que estabeleça o acesso a este tipo de cuidados
como condição sine qua non para se poder requerer a morte medicamente
assistida. O que se pretende é que o legislador democrático, que expressamente
associou os cuidados paliativos à morte medicamente assistida (são sempre
assegurados), e que fundamenta esta última num “direito
fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade”,
apresente soluções jurídicas que deem uma resposta efetiva e coerente com esse
seu propósito, e que as apresente com a máxima clareza.
Por
último, decorre, quanto mais não seja, da dimensão negativa do direito à vida,
que o Estado, antes de permitir aos cidadãos escolher entre duas modalidades de
morte medicamente assistida, tem o dever jurídico-constitucional de assegurar
que eles possam efetivamente decidir entre a vida e a morte. E tem de fazê-lo
de forma coerente e honesta. Se garante de forma absoluta e sem exceções (v. supra
artigo 4.º, n.º 6) que será sempre assegurado o acesso a cuidados paliativos
(solução que os doentes poderão ou não aceitar), não pode mais adiante utilizar
uma fórmula dúbia que possa admitir a conclusão de que, afinal, os cuidados nem
sempre terão de ser assegurados, tudo dependendo das disponibilidades do
momento (v. supra artigo 5.º, n.º 1).
2.2. Passando a um outro caso, suscita-nos fundadas dúvidas
quanto à sua bondade constitucional a solução preconizada no artigo 128.º do
decreto em apreço, quando referida ao artigo 139.º do Código Penal (doravante,
CP).
Por
força do artigo 128.º do Decreto n.º 123/XV é acrescentado um n.º 2 ao artigo
139.º do CP (com a epígrafe “Propaganda do suicídio”), com o seguinte teor:
“2. Não é punido o médico ou enfermeiro que
não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido
expresso de outra pessoa, sobre suicídio medicamente assistido, de acordo com o
n.º 3 do artigo 135.º”.
O n.º
1 do dispositivo em questão dispõe do seguinte modo:
“Quem, por qualquer modo, fizer propaganda
ou publicidade de produto, objeto ou método preconizado como meio para produzir
a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até
2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
Por
último, é este o teor do n.º 3 do artigo 135.º (“Incitamento ao suicídio”)
igualmente acrescentado pelo Decreto n.º 123/XV:
“A conduta não é punível quando realizada
no cumprimento das condições estabelecidas na lei n.º ----/-------”.
A
dúvida principal, mas não a única, que se nos coloca é a de saber o
“especialista em psicologia clínica”, que também pode/deve intervir no
procedimento da morte medicamente assistida, podendo prestar informações ao
doente, não está salvaguardado da punibilidade, como o estão o “médico” e o
“enfermeiro”.
Relativamente
à intervenção do especialista em psicologia clínica, vejam-se os n.os
7, 8 e 9 do artigo 4.º (“Abertura do procedimento clínico”) e o n.º 4 do artigo
7.º (“Confirmação por médico especialista em psiquiatria”):
“7 – Ao doente é assegurado, ao longo de
todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de um especialista em
psicologia clínica.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 10
dias úteis a contar do início do procedimento, o doente tem acesso a uma
consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade do médico
orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, no que
respeita a si próprio e àqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das
relações e da comunicação entre o doente e os familiares, assim como entre o
doente e os profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de minimizar a
possibilidade de influências indevidas na decisão.
9 – O acompanhamento por parte de um especialista em psicologia
clínica a que se referem os números anteriores é obrigatório, salvo se o doente
o rejeitar expressamente”.
“4 – A avaliação necessária para a
elaboração do parecer referido no n.º 1 envolve, sempre que a condição clínica
do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica”.
Antes
de mais, diga-se que não são muito claros os termos em que poderão/deverão
intervir os especialistas em psicologia clínica. De acordo o n.º 9 do artigo
4.º, o acompanhamento por especialista em psicologia clínica deverá sempre
ocorrer, “salvo se o
doente o rejeitar expressamente”. De
acordo com o n.º 4 do artigo 7.º, a colaboração do especialista em psicologia
clínica deverá ocorrer “sempre
que a condição clínica do doente assim o exija”). Como se pode constatar, as duas prescrições não estão
propriamente em harmonia. Mas o maior problema nem sequer é esse. Vejamos.
Como
parece resultar dos preceitos enunciados, o especialista em psicologia clínica poderá
ser acusado de prestar informação sobre suicídio assistido (o n.º 8 do artigo
4.º não exclui esta possibilidade) e punido por esse facto, diferentemente do
que sucede com os médicos e enfermeiros que igualmente prestem informações. Com
o que, além da eventual violação do princípio da determinabilidade da lei,
estará também em causa um tratamento diferenciado injustificado dos
intervenientes do procedimento clínico que não se baseia em nenhum fundamento
razoável, não se percebendo qual a razão deste tratamento diferenciado,
penalizador dos especialistas em psicologia clínica, que, nessa medida, resulta
discriminatório em violação do artigo 13.º da CRP.
Resumindo
este segundo ponto da nossa declaração de voto, diríamos que a morte medicamente assistida constitui a última
escolha de um ser humano em estado de profundo sofrimento e
vulnerabilidade. Por assim ser, quando está em causa o direito à vida e
o controlo de soluções legislativas que permitem o seu termo com ajuda ou
assistência médica, a tolerância às dúvidas que suscitam os conteúdos
normativos deve ser mínima (pelo menos, enquanto não for possível ressuscitar
os mortos!). Mais ainda, não podemos deixar de relevar, a latere, que a
ininteligibilidade da lei, designadamente quando resulta da utilização de
conceitos jurídicos indeterminados, não configura uma questão puramente ou
exclusivamente jurídica. Com efeito, a identificação precisa dos órgãos que
adotam decisões legislativas, na medida em que estas encerrem opções políticas,
é fundamental para o apuramento de responsabilidade política e accountability
dos governantes. Em nome de um jogo democrático transparente é preciso que os
cidadãos consigam distinguir quem adotou as opções políticas, quem se limitou a
executá-las em obediência à lei, e quem as controlou em obediência à
Constituição.
Maria
Benedita Urbano
* V. João Carlos Loureiro,
“Cuidados paliativos, Autonomia e Constituição. Algumas considerações em torno da
«morte medicamente assistida»” (disponível em
https://apps.uc.pt/mypage/faculty/fd_loureiro/pt/direitocoimbraloureiropub2014):
os modelos mais permissivos tendem a assegurar a disponibilidade de
cuidados paliativos: “[…] [se] esquecermos a história singular dos Países
Baixos, onde a questão dos cuidados paliativos foi reiteradamente suscitada e
abertos caminhos num tempo da sua incipiência, os casos europeus que se lhe
seguiram – falamos da Bélgica e do Luxemburgo –, vieram articulados com medidas
nessa linha. Na Bélgica, apresentou-se inclusivamente um paradigma de cuidados
paliativos integrados onde se pretende colocar, como solução última, a morte
assistida, o que está muito longe de ser pacífico. Contudo, se a chamada morte
assistida não é parte dos cuidados paliativos, é hoje consensual que a sua
disponibilização – a possibilidade de acesso, não a obrigatoriedade –,
corresponde a uma exigência do sistema. Isto mesmo se vê no plano comparado e
também no diploma aprovado, na esteira dos projetos apresentados. Estamos no
campo do chamado “cuidado devido” (due care), num tempo onde se convoca
a ‘morte paliativa’, distinta de uma ‘morte controlada’ e de uma ‘morte
preventiva’” (pp. 2-3). Como sublinha o mesmo autor, para não lermos “[…] os
direitos económicos, sociais e culturais como meras promessas, degradando,
nesse ponto, a Constituição a uma carta de boas intenções, a um simples
programa, eventualmente com alguma tutela no que toca ao que já estivesse
concretizado, por via de proteção da confiança […]” (p. 27), teremos de
confrontar essa previsão com a realidade daquilo que pode efetivamente ser
prestado. Ora, o panorama dos cuidados paliativos em Portugal não permite
ter certezas quanto à garantia do acesso efetivo a esses cuidados. Na verdade,
consultando o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos
2021-2022, disponível em https://www.sns.gov.pt/sns/cuidados-paliativos/, pp.
19 e ss., das 54 Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos
necessárias para a população, encontravam-se constituídas 24, assinalando-se
recorrente falta de recursos; quanto a Unidades de Cuidados Paliativos, apenas
duas regiões (Centro e Algarve) demonstram disponibilidade de camas em número
próximo do que são as necessidades estimadas (para uma análise mais detalhada
destes dados, cf. João Carlos Loureiro, Cuidados paliativos…, cit., pp.
35 e ss.), para além de que o nosso país é um dos que menos investem em
cuidados de longa duração (cf. o relatório da OCDE Health at a Glance de
2021, disponível em https://doi.org/10.1787/19991312, pp. 199, 203 e 269).
Também o parecer do CNECV apresentado no decurso do procedimento legislativo
salienta, de forma clara, que “[…] [além] da colocação em causa do princípio
da autonomia, a atual redação do n.º 5 do art. 4.º, dos projetos de lei, induz
a uma leitura não conforme com o princípio da igualdade. Ali se refere que “ao
doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos”, mas é
preciso que eles existam e sejam de excelência, o que não sucede com cerca de
80% dos doentes que deles necessitam, o que poderá colocar sérias dúvidas sobre
a real existência de uma livre alternativa.
Maria
Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo a pronúncia, pelas razões que se seguem.
1. Na declaração de voto
que juntei ao Acórdão n.º 123/2021, demarcando-me da posição que então fez
vencimento, defendi que a ordem constitucional portuguesa consente várias
respostas ao problema da regulação jurídica da decisão de pôr termo à vida,
nomeadamente através da «morte medicamente assistida». Poupando o leitor a uma
repetição fastidiosa do argumento, permito-me aqui reiterar somente, em traço
grosso e de forma mecânica, as proposições principais do mesmo: o direito à
vida, como todos os direitos fundamentais numa democracia constitucional, está
vinculado ao direito mais geral e radical ao livre desenvolvimento da
personalidade, daí decorrendo que é prima facie um direito disponível; a
liberdade individual é um bem complexo, compreendendo uma vertente negativa
(agir incondicionado) e uma vertente positiva (agir autodeterminado),
correlativas – respetivamente – de deveres estatais de abstenção e proteção; o
dever estatal de proteção da autodeterminação pessoal realiza-se, inter alia,
através de condicionamentos da liberdade de agir orientados a assegurar a
racionalidade da conduta visada; este dever de proteção é tanto mais intenso
quanto mais significativas e irremediáveis forem as consequências de cada tipo
de conduta, ou seja, quanto mais complexa for a ponderação que a racionalidade
reclama e menor a possibilidade de mitigação futura de erros deliberativos; o
ato de disposição da vida é singular pelo seu efeito absolutamente destrutivo e
irreversível da existência, o que legitima neste domínio restrições à liberdade
de escolha individual de uma severidade geralmente incompatível com o princípio
da disponibilidade dos direitos fundamentais; o regime jurídico (não penal) do
suicídio, nos termos do qual a um indivíduo é permitido que intervenha para
impedir outrem de se suicidar (se necessário ofendendo moderadamente a
integridade física do agente), repousa numa presunção razoável de que a decisão
de pôr termo à vida é irracional; a incriminação da ajuda (e do incitamento) ao
suicídio e do homicídio a pedido da vítima participa do mesmo fundamento, a
presunção de que a vontade da vítima não é suficientemente ponderada,
reconduzindo-se, pois, ao dever estatal de proteção da autodeterminação
pessoal; ao legalizar a morte medicamente assistida, o legislador inverte, no
universo circunstancial em que a admite e nos termos do procedimento por si
regulado, a presunção de irracionalidade da decisão de pôr termo à vida; o
legislador tem uma significativa liberdade de conformação política para
ponderar o peso relativo dos deveres de respeito pela liberdade de escolha e de
proteção contra a irracionalidade em matéria de disposição da vida, conquanto
observe os limites decorrentes do princípio da proporcionalidade; a ordem
constitucional não impõe nem proíbe a legalização da morte medicamente
assistida, e consente modelos relativamente amplos ou restritivos desta, de
acordo com o juízo político do legislador democrático.
2. Apesar desta
posição de princípio – que mantenho sem reservas −, entendi que o quadro
legal apreciado pelo Acórdão n.º 123/2021 era inconstitucional, ao impor como
requisito do direito a morrer com assistência médica a verificação de uma
«situação de sofrimento intolerável». Tem interesse reproduzir os passos mais
pertinentes do raciocínio que me conduziu a essa conclusão:
«[O] sofrimento pressupõe a capacidade de
um sujeito valorar a sua existência segundo uma norma que interiorizou.
Só por comodidade de expressão se pode falar de “sofrimento físico” ou
“sofrimento psicológico” − o sofrimento é por natureza um estado
holístico e um fenómeno de ordem existencial; as suas “causas” são
necessariamente mediadas pela reflexão e referidas a determinados valores. (…)
Parece-me sobretudo que o sofrimento é uma realidade profundamente
subjetiva, incindível da mundividência pessoal e insuscetível de simples
“verificação”. (…) Por tudo isto, não creio que o sofrimento possa ser
“verificado” ou “falsificado” por terceiros, nomeadamente médicos e comissões
administrativas, e ainda menos creio que o possa ser a respetiva
“intolerabilidade”. A questão pode ser rigorosamente colocada, do ponto de
vista constitucional, nos seguintes termos. Ao impor como condição da
antecipação da morte medicamente assistida uma “situação de sofrimento
intolerável” verificada através do procedimento administrativo regulado no
decreto, o legislador restringe a liberdade geral de ação do “doente”,
na sua dimensão negativa de liberdade de escolha, presume-se que com a
finalidade – a única que se pode reputar legítima – de proteger a sua
autodeterminação pessoal, a dimensão positiva da liberdade. Sucede que confiar
a uma instância heterónoma a verificação de um estado radicalmente
subjetivo é um meio inidóneo e até nocivo de prosseguir essa
finalidade – é uma forma insidiosa de atribuir a terceiros a decisão final
sobre a razoabilidade do sofrimento relatado pelo “doente”, submetendo a
existência deste a valorações fundadas numa norma exterior incompatível com a
sua autonomia».
O legislador parece ter chegado a uma conclusão semelhante.
Com efeito, a alínea f) do artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV define
«sofrimento de grande intensidade» − um dos pressupostos legais da morte
medicamente assistida não punível – como aquele que é «considerado intolerável
pela própria pessoa». Evitou-se deste modo, nas palavras que usei na declaração
de voto que tenho vindo a citar, «[a devolução] aos especialistas [d]o poder de
julgar se uma pessoa em determinadas condições, nomeadamente uma doença grave e
incurável ou uma lesão definitiva de gravidade extrema, tem boas razões para
deixar de viver», o que gerava – acrescentei então − «dois perigos
imensos: por um lado, o de que as condições em que se pode antecipar a
morte passem a depender mais das mundividências dos profissionais de saúde e
das orientações da Comissão de Verificação e Avaliação do que da vontade
contingente e das conceções de vida dos requerentes; por outro lado, o de que a
verificação sucessiva da “situação de sofrimento intolerável” nominalize a
liberdade de o “doente” revogar o pedido no último momento, atendendo ao
carácter de aquisição progressiva dos atos que integram o procedimento,
conjugado com o facto de o médico ser tomado pelo paciente, o mais das vezes,
como uma figura de autoridade». Ao determinar que a intolerabilidade
do sofrimento – a justificação última da decisão de morrer – é ajuizada pelo
requerente, o legislador parece ter subjetivado este requisito, aceitando o
trânsito necessário entre a mundividência pessoal e o sofrimento radical. Esta
ancoragem do regime na autonomia individual e no pluralismo ético é um grande
progresso, que me permite dissipar as dúvidas e afastar as reservas que exprimi
a respeito do regime anterior.
3. Infelizmente, não é essa a única novidade na definição
legal do conceito de sofrimento. Para além de ter esclarecido – um
esclarecimento a meu ver dispensável, por se tratar de uma evidência, mas em
todo o caso inofensivo – a necessidade de um «nexo causal» entre «doença grave
e incurável» ou «lesão definitiva de gravidade extrema», por um lado, e
«sofrimento de grande intensidade», por outro – um nexo que, bem vistas as
coisas, é de natureza hermenêutica, não propriamente causal, visto que
se trata de o requerente narrar uma conexão de sentido credível e
acessível a um interlocutor empático −, o legislador procurou densificar
o conceito de «sofrimento de grande intensidade», dizendo que se trata do
«sofrimento físico, psicológico e espiritual», «com grande intensidade,
persistente, continuado ou permanente». É difícil determinar o que levou o
legislador a empreender tão espinhosa tarefa, tendo em conta que o Acórdão n.º
123/2021 não censurou neste aspeto o decreto então apreciado – que, recorde-se,
não definia a noção de sofrimento −, e que na Lei Orgânica n.º 3/2021, de
24 de março, o legislador espanhol, cuja influência na redação do regime
português foi manifestamente grande, não cometeu a imprudência de tentar
definir o que é porventura insuscetível de definição, sobretudo no contexto
singular da morte assistida. A verdade é que, para além de não ter logrado um
conceito mais determinado, o que não lhe era de todo o modo exigível, o
legislador português criou, suponho que inadvertidamente, uma nova
indeterminação, esta grave e evitável.
Dizer que um sofrimento de grande
intensidade é o «sofrimento (…) com grande intensidade, persistente, continuado
ou permanente» é acrescentar pouco ou nada, visto que se trata da repetição dos
termos definidos («sofrimento de grande intensidade»), acompanhada de três
sinónimos («persistente», «continuado» e «permanente»). Estas redundâncias,
embora possam confundir a aplicação da lei, não constituem em si mesmas fontes
objetivas de incerteza quanto ao seu sentido. O mesmo não se pode dizer da
definição de «sofrimento de grande intensidade» como «o sofrimento físico,
psicológico e espiritual». Esta sintaxe é irremediavelmente ambígua:
o legislador tanto pode ter querido dizer que «físico», «psicológico» e
«espiritual» são casos do conceito de sofrimento de grande intensidade –
como quando se diz que «líquido», «sólido» e «gasoso» são os três estados da
matéria – como que «físico, psicológico e espiritual» são propriedades
necessárias do sofrimento de grande intensidade – como quando
se diz que a água é uma substância «insípida, incolor e inodora». Em suma, a
redação legal tanto admite a interpretação segundo a qual «físico, psicológico
e espiritual» são casos alternativos de um requisito único («sofrimento
de grande intensidade»), como a de que se trata de requisitos cumulativos
do sofrimento com o predicado especial «de grande intensidade».
Tenha-se em devida conta que o sentido da lei é, não apenas
diferente, como em boa verdade antagónico, nas duas interpretações possíveis:
na primeira, visa-se garantir o acesso à morte medicamente assistida de pessoas
que, em virtude de lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e
incurável, sofram intensamente, seja qual for a forma de que se revista tal
sofrimento; na segunda, o propósito é reservar o acesso à morte medicamente
assistida a pessoas que, tendo sofrido lesão ou doença qualificadas nos termos
legais, relatem de modo credível um sofrimento cumulativo ou polimórfico. Como
se isto não bastasse, os termos «físico», «psicológico» e «espiritual», em vez
de tornarem mais preciso o conceito de sofrimento, tornam-no mais
indeterminado, em virtude da sua manifesta obscuridade. O «sofrimento
físico» será apenas a dor insuportável ou compreende ainda o desconforto
permanente e a mobilidade reduzida? Como pode o sofrimento originado por doença
ou lesão deixar de ter uma dimensão «física», tornando esta referência
redundante? Como distinguir, sem tomar posição sobre uma controvérsia
metafísica milenar, o «sofrimento psicológico» do «sofrimento espiritual»? Em
última análise, estas ambiguidades têm de ser desambiguadas pelos aplicadores
da lei, cabendo-lhes, por essa via, uma ampla margem para decidirem do carácter
mais ou menos restritivo do modelo português de morte medicamente assistida não
punível, decisão essa que compete exclusivamente ao legislador. Para se ter uma
noção das consequências desta indeterminação, pense-se, por exemplo, nas
situações do paraplégico sem dores, do doente terminal assintomático, da vítima
de lesão que se submete a tratamentos que limitam gravemente as suas
capacidades intelectuais ou da pessoa que se recusa a declarar um «sofrimento
espiritual» por convicção filosófica materialista – situações estas em que o
acesso ao regime depende do sentido em que o preceito que define o requisito do
sofrimento for desambiguado.
É claro que não se pode exigir ao legislador maior
determinação do que a consentida pelas possibilidades da linguagem natural, a
natureza dos objetos referidos e as finalidades que a lei prossegue. Por isso,
escrevi na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 123/2021 que, «[a]o
afirmar (…) a “insuficiente densificação normativa” do conceito de “lesão
definitiva de gravidade extrema” (…) a maioria impõe ao legislador um ónus
demasiado pesado. (…) Com esta decisão de inconstitucionalidade, a
aprovação de um regime satisfatório neste domínio (…) será um desafio de
dificuldade comparável a fazer passar um camelo pelo buraco de uma agulha». Só
que a indeterminabilidade em causa neste regime é perfeitamente artificial
– produto exclusivo da redação negligente de um preceito cardinal, da
multiplicação desnecessária de termos obscuros e de uma luta quixotesca contra
os limites da linguagem. Tudo estaria bem, a este respeito, se a lei se
limitasse a dizer que o «sofrimento de grande intensidade» é o «sofrimento
persistente, originado por doença grave e incurável ou lesão de gravidade
extrema, considerado intolerável pela própria pessoa». No meu juízo, podia até
dizer-se bem menos – não se definindo o conceito de sofrimento de grande
intensidade, e indicando-se apenas que deve ser intolerável para o próprio
requerente. O que não se pode admitir é que a prolixidade do legislador crie
dúvidas insanáveis sobre o pensamento legislativo numa matéria da sua exclusiva
responsabilidade. Essa a razão determinante do meu voto favorável a esta pronúncia
de inconstitucionalidade.
4. Para além de
acompanhar o essencial do sentido e fundamento da decisão, considero que o Tribunal
Constitucional poderia e deveria ter apreciado outra questão a respeito do n.º
1 do artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV, pronunciando-se também aqui pela
inconstitucionalidade da norma correspondente. Trata-se do facto de a lei
conceder ao requerente o direito de optar, em todos os casos, entre o suicídio
medicamente assistido – mediante autoadministração de fármacos letais – e a
eutanásia ativa direta – mediante administração por profissional de saúde, −
em vez de condicionar a segunda hipótese aos casos em que a primeira se mostre
inviável. Com efeito, creio que há razões constitucionais decisivas para que a
relação entre estes dois «métodos» de morte medicamente assistida – para usar a
expressão do legislador no n.º 2 do artigo 9.º − não seja de alternatividade,
mas de subsidiariedade. Porém, antes de entrar na breve justificação da
minha posição a este respeito, creio serem indispensáveis duas explicações
preliminares.
A primeira para dizer que a circunstância de o requerente
não ter suscitado esta questão no requerimento não me parece proceder como
argumento para negar a possibilidade da sua apreciação. Segundo o disposto no
n.º 5 do artigo 51.º da Lei do Tribunal Constitucional, os poderes cognitivos
da jurisdição constitucional em fiscalização abstracta – e, diga-se de
passagem, também em fiscalização concreta, como resulta do artigo 79.º-C – são
limitados pelas normas sindicadas, mas não pelos fundamentos constitucionais
invocados. Ora, entendo que a alternatividade entre a ajuda ao suicídio e a eutanásia
ativa, se bem que fixada com maior clareza no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do
artigo 9.º do Decreto n.º 23/XV, decorre já do inciso final do n.º 1 do artigo
3.º («quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde»), indicado a
título autónomo no requerimento («normas constantes dos n.ºs 1 e
3, alínea, b) do artigo 3.º» − e não das normas, como é bom
de ver, que resultam da conjugação destes preceitos). Não tendo o
requerente excluído expressamente a apreciação desta questão, tinha o Tribunal Constitucional
razões suficientes para sobre ela se pronunciar, sobretudo tendo em conta a
importância de evitar a entrada em vigor de uma lei com inconstitucionalidades
numa matéria tão delicada como a morte medicamente assistida.
A segunda explicação preliminar prende-se com o facto de
não me ter pronunciado sobre o assunto na declaração de voto que juntei ao
Acórdão n.º 123/2021, tendo mesmo sugerido vagamente, em algumas passagens, uma
posição de indistinção ou indiferença entre a ajuda ao suicídio e a eutanásia
ativa. Reconheço abertamente que não pensei na questão com a profundidade
desejável nessa ocasião, o que se deveu ao facto de o Tribunal Constitucional
não a ter então apreciado − uma opção que julgo compreensível, tendo em
conta que se tratou da primeira pronúncia sobre uma matéria de máxima
complexidade, no âmbito de um processo com um prazo extraordinariamente curto
de decisão e tendo a maioria (e eu próprio) entendido que as normas sindicadas
padeciam de outras inconstitucionalidades de monta. Tratando-se agora da
segunda pronúncia sobre a matéria, numa fase em que se verifica uma
consolidação progressiva do quadro constitucional em que se inscreve a morte
medicamente assistida, creio que a lealdade institucional impõe ao juiz
constitucional um ónus de esclarecimento integral, nos limites consentidos pelo
princípio do pedido e na medida do humanamente possível, das grandes questões
de constitucionalidade suscitadas pela lei. Uma dessas questões é seguramente a
da relação entre o suicídio medicamente assistido e a eutanásia ativa direta.
5. O regime da morte
medicamente assistida estabelece uma concordância prática entre dois deveres
estatais de sentido contrário: o dever de respeito pela liberdade geral
de acção – o agir incondicionado – e o dever de proteção da
racionalidade individual – o agir autodeterminado. Ao subtrair, por um lado, a
morte medicamente assistida do âmbito de incidência dos tipos incriminadores
constantes dos artigos 134.º e 135.º (segunda parte) do Código Penal, o legislador
atribui prevalência ao valor da liberdade negativa – a liberdade de ação –
sobre o dever de proteger o agente contra decisões precipitadas, imponderadas
ou vacilantes. Por outro lado, ao definir restritivamente os pressupostos do
direito a morrer com assistência médica e regular minuciosamente o procedimento
da sua formação, o legislador sacrifica a liberdade de ação em nome do dever de
proteger a autodeterminação pessoal. A solução legal encerra um compromisso
entre valores constitucionais – o domínio de aplicação, por excelência, do
princípio da proporcionalidade.
Cabe notar que, embora o regime seja denominado de «morte
medicamente assistida não punível», a lei não se limita a despenalizar
a ajuda ao suicídio e a eutanásia ativa nas circunstâncias descritas no n.º 1
do seu artigo 3.º, como seria o caso se a tutela penal fosse substituída, ex
hypothesi, por meios alternativos de proteção, com ou sem carácter
sancionatório; regula, sim, as condições e termos de aquisição de um verdadeiro
direito subjetivo a morrer com assistência médica. O legislador podia,
em tese geral, despenalizar a ajuda ao suicídio e o homicídio a pedido da
vítima sem atribuir aos cidadãos nacionais ou residentes legais um direito
subjetivo a morrer em determinadas circunstâncias – situação em que o regime
jurídico a respeito dessas realidades seria semelhante ao que vigora hoje em
matéria de suicídio individual. Mas fez coisa diversa: mantendo a incriminação
geral das condutas, criou um direito a morrer com assistência médica em determinadas
circunstâncias, direito este a que correspondem deveres de abstenção e
prestação. O sentido da decisão é marcadamente distinto nos dois casos:
no primeiro, o legislador entende que não deve punir (ou mesmo sancionar) uma
conduta em si mesma desvaliosa; no segundo, o legislador entende que a conduta
é, tudo visto e ponderado, digna de respeito e proteção jurídica. A questão que
se coloca é a de saber se esta ponderação observa o princípio da
proporcionalidade, ou seja, se não viola o limite mínimo da proibição do
défice de proteção e o limite máximo da proibição do excesso de
restrição.
A minha posição geral – reitero − é a de que o
legislador democrático dispõe de um amplo domínio para ponderar os valores
relevantes, de modo que, em matéria de morte assistida, o quadro constitucional
consente vários tipos de regime, nomeadamente modelos com «indicações clínicas»
mais ou menos restritivas. Só que daí não procede a indiferença constitucional
entre o suicídio e a eutanásia – o mesmo é dizer, entre autolesão e heterolesão
da vida. O suicídio tem sobre a eutanásia a vantagem indiscutível de
consubstanciar uma garantia acrescida de firmeza da vontade de morrer, uma vez
que conserva o facto no domínio do autor, responsabiliza-o pelas suas
consequências e adstringe-o a vencer a inclinação para a sobrevivência. Na
verdade, o suicídio assistido e regulado distingue-se, do ponto de vista da
autodeterminação pessoal, quer do suicídio individual − o comportamento
presumivelmente imponderado de um espírito atormentado pelas suas angústias −,
quer da eutanásia direta – um procedimento em que o autor delega num agente o
momento culminante da mais extrema das ponderações pessoais. Não é de admirar,
por isso, que os factos indiquem que nos países que admitem exclusivamente o
suicídio assistido, muitos requerentes, uma vez cumpridas as etapas do
procedimento e recebidos os fármacos letais, se abstenham de pôr termo à vida.
Nem que nos países em que a lei concede ao requerente o direito de optar entre
os dois «métodos», os casos de eutanásia superem em tal medida os de suicídio
que este constitui, na prática, uma realidade meramente residual. A exigência
de que a pessoa pratique o ato confronta-a com a decisão de morrer até ao
último momento, impedindo-a de se refugiar na exterioridade das palavras e no
curso dos acontecimentos para aliviar a «dor de pensar».
A legalização da eutanásia implica, assim, um sacrifício
maior da autodeterminação pessoal ou uma redução maior do nível de proteção da
racionalidade individual, do que a legalização do suicídio assistido. É claro
que esse sacrifício ou essa redução podem ser justificados pelo aumento da
liberdade de ação, cabendo ao legislador democrático, numa matéria tão
razoavelmente divisiva, encontrar o ponto de equilíbrio. Não creio que se possa
dizer que, pelo facto de sacrificar mais de um dos lados da balança da
ponderação do que o suicídio, a eutanásia é proscrita pela ordem
constitucional; o legislador pode entender que esse sacrifício é um preço
razoável a pagar pelo que se ganha do lado contrário. Mas este argumento só
procede nos casos, presumo que raríssimos no estado atual da medicina, em que a
condição do requerente o impede de autoadministrar a substância letal, casos
esses em que só através da eutanásia este dispõe da possibilidade de pôr termo
à vida. Nos casos – certamente a esmagadora maioria – em que ambos os métodos
são viáveis, o sacrifício acrescido de autodeterminação inerente ao uso da
eutanásia não tem nenhum efeito positivo na liberdade de ação do requerente,
porque este pode alcançar o mesmo resultado através da autoadministração dos
fármacos letais. Ora, se a eutanásia é mais lesiva do que o suicídio
assistido e desnecessária sempre que este seja possível, está claro que
o princípio da proporcionalidade impõe que apenas possa ser admitida enquanto método
subsidiário de morte medicamente assistida – e não, como no regime aprovado
pelo legislador português, enquanto método alternativo.
Gonçalo de Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Subscrevi o acórdão,
por considerar que a norma da alínea f) do artigo 2.º, em conjugação com
o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV, viola os princípios da
determinabilidade da lei e da reserva de lei parlamentar, por referência à
inviolabilidade do direito à vida (artigo 24.º da Constituição) e, também, ao
direito à autonomia pessoal (artigo 26.º da Constituição).
O legislador não tinha de caracterizar a tipologia de sofrimento
de grande intensidade, em consonância com a sua natureza holística e
existencial. Foi essa, aliás, a opção das leis australiana (Voluntary
Assisted Dying Act 2017), holandesa (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da
lei sobre morte a pedido e suicídio assistido) e austríaca (§6[3] da Sterbeverfügungsgesetz).
Simplesmente, estabelecendo a Assembleia da República que o sofrimento
relevante é «físico, psicológico e espiritual», a norma fiscalizada cria
intolerável incerteza quanto a saber se o acesso à morte medicamente assistida
fica restrito aos casos em que os três qualificativos se verificam; ou
se, pelo contrário, qualquer deles basta para que se preencha o
pressuposto legal — por terem todos o predicado requerido. O
legislador criou a dúvida, que lhe competia impedir, sobre se a pessoa que não
padece de sofrimento físico (dor corporal ou outra repercussão somática de
sofrimento) — mas reúne os demais pressupostos legais — pode ou não pedir a
morte medicamente assistida. Designadamente, a pessoa paraplégica sem dor; ou
com uma malformação degenerativa incapacitante sem sofrimento físico; ou
diagnosticada com um tumor cerebral que apenas futuramente terá
reverberações físicas.
Sendo possíveis e plausíveis duas interpretações antagónicas,
a definição do leque de sujeitos que podem solicitar a morte medicamente
assistida é cometida aos órgãos administrativos e judiciais. Ora, cabe ao
Parlamento — e não à Administração ou aos Tribunais — decidir se as pessoas
cujo sofrimento é psicológico e espiritual (mas não físico) podem
ou não recorrer à morte medicamente assistida. As condições cuja verificação
admite o recurso à morte medicamente assistida têm de ser definidas pelo
legislador de forma clara, inequívoca e controlável.
Não se trata, pois, da existência de dúvidas quanto à
interpretação do texto legal; mas da circunstância de o conceito sofrimento
de grande intensidade ser determinável de duas formas opostas, em
domínio de direitos, liberdades e garantias, comprometendo a proteção dos bens
jurídicos em causa (Acórdão n.º 123/2021, ponto 36.).
2. Vencido quanto à
delimitação do objeto do pedido: impunha-se a apreciação da constitucionalidade
da norma, contida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 23/XV, segundo a qual suicídio
medicamente assistido e eutanásia podem ter lugar em alternativa,
nas mesmas exatas condições.
Ao requerer a fiscalização da norma do n.º 1 do artigo 3.º,
o Presidente da República solicitou uma pronúncia quanto a todo o seu teor
precetivo — e não apenas quanto à determinabilidade dos conceitos ali
usados. O que resulta particularmente evidente pela circunstância de o
requerimento enunciar duas vezes a norma do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto 23/XV: primeiro, em conjugação com os conceitos do artigo 2.º; depois,
autonomamente, como regra que prescreve as condições e o conteúdo da
morte medicamente assistida não punível.
Ora, esta norma — inequivocamente sindicada pelo Presidente
da República — determina poder a morte medicamente assistida ser praticada (i)
ou ajudada (ii) por profissionais de saúde, em total alternatividade.
Não podendo o Tribunal Constitucional, a meu ver, furtar-se a decidir a sua
conformidade com a Constituição.
3. Em meu juízo, é
inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV, na medida
em que parifica o suicídio medicamente assistido e a eutanásia ativa
direta, por desnecessário défice de proteção do direito à autodeterminação
quanto ao fim da vida e do próprio direito à vida, em violação do disposto nos
artigos 24.º e 26.º da Constituição.
A Constituição não proíbe que o legislador regule a morte
medicamente assistida. Simplesmente, suicídio medicamente assistido e eutanásia
não são realizações equivalentes de autodeterminação da morte. A ponto de
poder duvidar-se da legitimidade constitucional de criminalização do suicídio
medicamente assistido em certas circunstâncias; mas não da eutanásia ativa
direta.
3.1.
O suicídio não pode ser proibido
pelo legislador.
O
direito à autonomia pessoal, decorrente do direito geral de personalidade
consagrado no artigo 26.º da Constituição — e a mais direta e central expressão
da dignidade da pessoa humana —, compreende uma tutela abrangente da
personalidade individual, assente na sua formação livre. Protege-se a
liberdade de cada um autodeterminar a sua vida como bem entender.
A conceção constitucional de personalidade é aberta, guiada apenas pela
autonomia do indivíduo, sem que possam Estado ou terceiros impor um certo
modelo de vida — assente em quaisquer considerações ideológicas, religiosas,
morais ou filosóficas.
O
tratamento do ser humano como pessoa implica o reconhecimento da sua
capacidade e responsabilidade para ajuizar sobre si mesmo, face aos valores a
que queira livremente aderir ou recusar. Assim, ao assegurar a cada pessoa o
direito de determinar todos os aspetos da sua vida, a Constituição garante
também o direito de decidir o fim da sua vida.
Ora, a
execução de um suicídio regular e livremente decidido diz apenas
respeito ao titular dos direitos em causa (a vida e a autodeterminação
quanto ao fim da vida), na autorrealização da individualidade da pessoa,
com toda a sua dignidade. O dever estadual de proteção e promoção da vida
humana (o bem jurídico primário) compromete o Estado a prevenir — e mesmo a
procurar dissuadir — a decisão de cometer suicídio; mas não
autoriza o legislador a proibir a sua conduta material: esta esgota-se no
espaço insindicável de autonomia pessoal, em exercício de liberdade do
indivíduo responsável pela sua autodeterminação. Uma tal proibição
corresponderia à instrumentalização da pessoa em nome de certo modelo social,
em termos incompatíveis com a sua dignidade.
3.2.
O direito a decidir o fim da vida
abrange a liberdade de pedir ajuda para morrer. Razão pela qual não pode
o Estado proibir o indivíduo de solicitar auxílio ao suicídio:
inserimo-nos, ainda, na reserva de liberdade pessoal garantida pelo n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional Federal
Alemão de 26 de fevereiro de 2020, §212).
Simplesmente,
a intervenção do terceiro — que vai projetar-se no titular da vida — assume relevância
sistémico-social, colocando-se no domínio das relações intersubjetivas. A
renúncia à vida não é já exclusivamente pessoal, mas socialmente
integrada e validada. Contexto em que o legislador é convocado a impedir a
interferência ou influência do terceiro na formação de uma decisão precipitada
ou não esclarecida quanto ao termo da vida (tendo especialmente por referência
o seu caráter irremediável), aí envolvendo a sua obrigação constitucional de
promoção da vida.
Face ao
ambiente intersubjetivo em que se insere o suicídio assistido, compete
ao legislador condicionar a autodeterminação da morte: cumpre-lhe asseverar,
por referência ao valor da vida humana, que a decisão é informada, firme, atual
e ponderada. É legítima a desconfiança quanto à regularidade do contranatural pedido
de ajuda para morrer, justificando-se a presunção de que a decisão de
renunciar à vida é, em princípio, irrefletida, desesperada e, por isso,
não livre. Estão em causa considerações de perigo abstrato, como as que
fundam a opção de envolver no mesmo tipo criminal o incitamento e o auxílio
ao suicídio (artigo 135.º do Código Penal) e que se dirigem ao risco de a
vontade do titular não ser informada, persistente e séria. Justificando-se uma ilicitude
de princípio da conduta do terceiro.
No
fundo, a legitimidade de intervenção do legislador em matéria de suicídio
assistido centra-se no domínio da vontade de renunciar à vida. Atento o
caráter irreversível da decisão de morrer, cabe ao Estado garantir que ela é
esclarecida, ponderada, certa e inabalável, quer sujeitando-a um procedimento
formal que leve o titular a refletir quanto a todas as alternativas, quer
cingindo a respetiva eficácia aos casos em que, através de critérios de
razoabilidade, o pedido de ajuda para morrer se afigure inteligível. A
concordância entre o compromisso constitucional de proteção da vida e de
tutela da liberdade pessoal quanto ao fim da vida requer a imposição de
exigentes condições para que se tenha por convincente (e só nesse caso
operante) a vontade expressada pelo próprio. Sem as quais é legítima a punição
do terceiro por auxiliar o suicídio.
Ora, no
decreto sob fiscalização, o legislador modelou requisitos materiais, formais e
procedimentais que entendeu suficientes para atestar a regularidade e
persistência da decisão de renunciar à vida. No fundo, ainda que todos gozem
do direito à autodeterminação quanto ao fim da vida, o legislador só admitiu
ilidir a presunção de que não é livre e sério o pedido de ajuda para
morrer quando o considerou compreensível, por atenção ao
sofrimento de grande intensidade decorrente de doença grave e incurável ou de
lesão definitiva de gravidade extrema; e firme, face ao cumprimento de
todas as etapas procedimentais tendentes à reiteração e reponderação da vontade
do próprio. Dando por afastado o perigo abstrato que sustentaria
a penalização de quem auxilia ao suicídio.
Se
assim é, uma vez tida por esclarecida, séria e inamovível a vontade do
titular, perdem sentido todas as considerações que suportam a penalização.
Rebatida a suspeita quanto ao caráter irrefletido, desinformado e não livre da
decisão de morrer, cessa a legitimidade constitucional para punição de
quem ajuda ao suicídio. Ao permitir o suicídio assistido naquelas
condições, o legislador apenas dá guarida ao exercício da autonomia individual,
garantindo à pessoa o controlo da decisão até ao último momento e
dando-lhe o pleno domínio do ato de morrer. A morte é infligida apenas
pela pessoa que é dona da sua dignidade e destino, ocorrendo no seu espaço de
autonomia individual, enquanto sua assinatura de liberdade, na expressão
de Fletcher.
No
fundo, em contextos como o regulado pelo Decreto n.º 23/XV, não só não é
inconstitucional a admissão do suicídio medicamente assistido; como o
legislador carece mesmo de legitimidade constitucional para o criminalizar.
3.3.
As coisas não se passam do mesmo modo no homicídio
a pedido — como sucede na eutanásia ativa direta: está aqui em causa a
morte provocada por outrem, e não a individual renúncia à vida; alguém
assume a morte de outra pessoa, imiscuindo-se na esfera de
individualidade do titular da vida. O que legitima o ordenamento jurídico a
fazer valer os seus referentes em todos os seus momentos: diferentemente
do que sucede no suicídio medicamente assistido, o ato fatal é intersubjetivo
e, por isso, necessariamente sujeito à regulação do Direito.
Deste
modo, a concordância entre o dever de promoção da vida e a tutela
da autodeterminação quanto ao fim da vida envolve, em sede de regulação da
eutanásia, ponderações estruturalmente distintas das que orientam o legislador
em matéria de suicídio medicamente assistido.
Por um
lado, porque, mesmo que ao doente pudessem parecer formas
indiferentemente orientadas à realização da sua vontade de morrer,
suicídio assistido e eutanásia não se esgotam na mesma autonomia pessoal: a
eutanásia corresponde à invasão da vida humana por um terceiro, convocando
forçosamente a vontade e as circunstâncias do comitente no ato
derradeiro.
Por
outro lado, porque a provocação da heterolesão comporta um risco, mesmo que
baixo, de o consentimento se ter alterado no último momento, face à instintiva
inibição à autodestruição; e de uma eventual retratação ser condicionada pela
participação ativa do profissional de saúde. Dúvidas que despontam quando se
comete a terceiro o ato fatal, mas que estarão apartadas quando se reserva à
própria pessoa o domínio do facto da sua morte e sua provocação por mão
própria: aqui garante-se-lhe até ao fim o poder fáctico de desistir do ato
mortal — que, de resto, se contém na sua intrínseca individualidade. Mais do
que as palavras, são as ações que espelham a vontade de alguém, dificilmente se
encontrando melhor demonstração da firmeza da decisão de morrer do que o ato de
pôr termo à própria vida.
Estas
diferenças fundamentais justificam, aliás, que vários ordenamentos admitam o
suicídio medicamente assistido sem regular a eutanásia ativa (Áustria,
Alemanha, Itália, Suíça, Uruguai e os Estados da Califórnia, Colorado, Havai,
Maine, Montana, Nova Jérsei, Oregon, Vermont e Washington e o Distrito da
Columbia nos Estados Unidos da América).
Sistemas
esses em que, segundo o Parecer da Ordem dos Médicos apresentado no processo
legislativo, datado de 17 de maio de 2022, p. 3, «uma percentagem
significativa de pessoas a quem é entregue o kit para a morte autónoma, acabam
por não a executar». Confirmando que o domínio do facto pela
própria pessoa é garantia acrescida da autenticidade e atualidade do
consentimento; e que a facilitação do acesso à morte pela delegação do
ato fatal a um terceiro pode desamparar, simultaneamente, a autonomia
pessoal e a vida.
3.4.
Do que se conclui que as duas formas de
morte medicamente assistida, contempladas pelo legislador no presente decreto,
são distintas, porque protegem de modo desigual os direitos à vida e à
autodeterminação quanto ao fim da vida. No suicídio medicamente assistido, o
ato da morte autoinfligida expressa a firmeza da decisão autodeterminada,
confirmando a seriedade e atualidade da vontade em morrer, em realização
da autonomia pessoal do indivíduo. A eutanásia, por oposição, materializa uma
heterolesão da vida, fora do domínio do seu titular, que ocorre depois do
último momento em que a pessoa pôde confirmar o seu consentimento; gerando uma
estrutural incerteza de princípio (por ínfima que seja) sobre a sua eventual
modificação no momento derradeiro; e facilitando o acesso a uma morte
que é provocada e controlada por outrem.
Ao parificar
as duas formas de morte medicamente assistida, o legislador trata de modo igual
o que não é comparável: «entre a heterolesão consentida e a autolesão
medeia, apesar de tudo, uma irredutível diferença de sentido. Que, por um lado,
legitima — reclama mesmo — um tratamento normativo diferenciado colocando, por
isso, as soluções vigentes a coberto do estigma da anti-sistemicidade» (Costa Andrade, Consentimento e
Acordo em Direito Penal, Coimbra Editora, 1991, p. 211). E, ao fazê-lo,
consente que seja outorgado um menor nível de proteção do direito à vida
e à autodeterminação quanto ao fim da vida a quem recorra à eutanásia
ativa direta, sem que se descortine qualquer razão que objetivamente o
justifique — além da consideração da preferência do requerente, que,
todavia, de nenhum modo é condicionada, não depende de quaisquer pressupostos,
nem tem de ser fundamentada. A integral alternatividade, em todos os casos,
entre suicídio medicamente assistido e eutanásia ativa direta desprotege,
escusada e simultaneamente, a vida e a autodeterminação quanto ao fim
da vida, em violação do disposto nos artigos 24.º e 26.º da Constituição.
Daqui
não se retira que impenda sobre o legislador qualquer obrigação constitucional
de criminalização da eutanásia. Pelo contrário: a Constituição comete-lhe o
dever de eficazmente promover a vida e de defender o direito à
autodeterminação quanto ao fim da vida, em ponderação que pode ser
feita pela descriminalização da eutanásia ativa direta. Cabe ao legislador
democrático, na sua ampla margem de conformação, definir os meios mais
adequados à tutela daqueles direitos fundamentais, por referência à necessidade
da sua proteção, sem que se lhe imponha necessariamente convocar o direito
criminal (que se assume como ultima ratio) ou, sequer, consagrar
um qualquer concreto modelo de morte medicamente assistida.
Simplesmente,
optando o legislador por descriminalizar a eutanásia ativa direta, impunha-se
que, na sua regulação legal, a admitisse em subsidiariedade face ao
suicídio medicamente assistido. Limitando-a às situações, excecionais,
em que a ausência de ratificação da atualidade da decisão de morrer e a
admissão da provocação da morte por um terceiro encontrasse justificação
bastante em outro valor constitucionalmente protegido. Cabendo ao
legislador definir o modelo, condições e pressupostos do seu caráter
secundário.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO CONJUNTA
Vencidos,
quanto às alíneas a), b) e c), pelas seguintes razões:
I. Um leitor atento do Acórdão n.º 123/2021 estará
consciente de que a aprovação de um regime satisfatório em matéria de
morte medicamente assistida, de molde a lograr um juízo de não
inconstitucionalidade neste Tribunal constitui um desafio de enorme
dificuldade. O presente Acórdão, infelizmente, comprova-o, por motivos que
se nos afiguram problemáticos.
A
morte medicamente assistida é, por razões que todos compreendem, um dos temas
mais difíceis sobre o qual os juízes constitucionais são chamados a
pronunciar-se. A ponderação inerente à conformidade constitucional de normas
como as que estão em causa neste processo mobiliza mundividências e orientações
jusconstitucionais, éticas e filosóficas distintas, que são, porém, normais (e
bem-vindas) numa sociedade democrática e plural. No entanto, não é neste
saudável dissenso que assentam os fundamentos da presente decisão.
Vejamos.
É
possível sustentar uma posição, dogmaticamente fundada, segundo a qual a
consagração de um regime de morte medicamente assistida, com a consequente
descriminalização, em certos casos, do auxílio ao suicídio e do homicídio
a pedido da vítima, sempre será, em qualquer circunstância, contrário ao
direito à vida, e ao dever estadual, constitucionalmente consagrado, de proteção
da vida humana, nos termos do artigo 24.º da Constituição. Não foi, porém,
essa a posição do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 123/2021, e não é
nesta razão que se funda o presente Acórdão.
É, igualmente,
possível defender a orientação segundo a qual, da concordância prática entre os
direitos e os valores constitucionais em causa nesta matéria, com destaque para
o já mencionado direito à vida e para o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação, resulta apenas a
possibilidade de estabelecer um regime de morte medicamente assistida para um
leque de casos muito estreito, nos quais uma pessoa se encontra em situação de morte
iminente, em virtude de doença grave ou de lesão de gravidade extrema.
Parece ser esse, aliás, o sentido do pedido do Presidente da República.
Todavia, também não é nesta razão que se funda o presente Acórdão.
Em que
se funda, então, a presente pronúncia de inconstitucionalidade? A razão pela
qual o Decreto falhou o teste de conformidade constitucional foi uma singela
letra: na alínea f) do artigo 2.º do Decreto, quando este define “sofrimento
de grande intensidade”, com recurso à expressão “sofrimento físico,
psicológico e espiritual”, a maioria que subscreve o
Acórdão entende que, na aplicação prática da lei, o “e” ali utilizado
tanto pode, fundamentadamente, ser lido como uma conjunção aditiva, como, pelo
contrário, ser entendido como um “ou”, isto é, uma conjunção
alternativa; circunstância esta que, ao deixar para a administração ou para os
tribunais uma escolha que só pode caber ao legislador, se afigura tão grave que
constitui uma violação da Constituição. É muito fácil a qualquer cidadão
entender que assim se estabelece um standard de tal forma exigente que
isso constitui um obstáculo praticamente intransponível à aprovação de
legislação nesta matéria.
Com as
definições legais introduzidas no Decreto n.º 23/XV o legislador busca,
obviamente, dar resposta às exigências que este Tribunal estabeleceu no Acórdão
n.º 123/2021, quanto à necessidade de maior determinabilidade dos conceitos
legais. O Tribunal Constitucional assinalou, nesse aresto, de forma explícita,
que “o Decreto n.º 109/XIV abstém-se de fazer constar do regime um elenco de
definições (análogo, v.g., ao que consta da base II da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos – Lei n.º
52/2012, de 5 de setembro...)”.
Tendo em conta esta interpelação e as dúvidas então levantadas pelo Presidente
da República quanto à amplitude da noção de sofrimento intolerável,
optou o Parlamento por procurar defini-lo, de forma a criar arrimos
interpretativos para os destinatários da lei (designadamente, os doentes e os
profissionais de saúde). Fê-lo com preocupações evidentes de coerência
sistémica, já que a menção de “sofrimento físico, psicológico e espiritual”
convoca o disposto nas Bases II e III da referida Lei de Bases dos Cuidados
Paliativos, nos termos da qual os cuidados paliativos se centram na
prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual.
O que o Tribunal Constitucional agora sustenta é que tal definição, plenamente
operativa e aparentemente a-problemática no quadro do acesso aos
cuidados paliativos, deixa de o ser no contexto específico da morte medicamente
assistida, posto que se presta a várias compreensões distintas.
O
problema central desta fundamentação é que esta questão é irresolúvel. O
conceito de sofrimento – por natureza, um estado holístico, com
dimensões distintas, interrelacionadas e complementares – dificilmente se
presta a uma definição cabal, em sede legislativa. Aliás, a especificidade
subjetiva do sofrimento humano verifica-se pela possibilidade de ocorrer a
partir de qualquer dimensão, ainda que quem sofra seja a pessoa no seu todo.
Assim,
quaisquer tentativas por parte do legislador de resolver a deficiência agora
assinalada – e que, recorde-se, constitui o único fundamento
da presente decisão – agradarão a uns e desagradarão a outros. Prescindindo dos
adjetivos, persistirá a dúvida sobre se qualquer das dimensões do sofrimento
vale, por si só, como justificação bastante para o cumprimento do pressuposto
legal de acesso à morte medicamente assistida. Exigindo expressamente a sua cumulação,
cria-se uma situação de discricionariedade administrativa, passível de deixar
de fora um conjunto de situações que o legislador claramente quis incluir no
âmbito subjetivo da lei (designadamente, os cidadãos com lesões graves e
amplamente incapacitantes, mas sem dor). Se se substituir o atual “e”
por um “ou”, o legislador corre o risco de se ver confrontado com a
alegação de que abriu de tal maneira o leque de circunstâncias em que se pode
recorrer à morte medicamente assistida que daí resulta a rotura do frágil
equilíbrio entre os bens jusfundamentais em tensão, agora validado pelo
Tribunal Constitucional. Ou seja, do exercício de filigrana interpretativa que
conduz à decisão lavrada no presente Acórdão resulta um standard de
controlo que não se pode cumprir sem risco de abrir espaço a novas e distintas
críticas à lei, numa espiral infinita de objeções possíveis.
Há uma
linha, por vezes ténue, entre um louvável rigor jurídico e o estabelecimento de
condições impossíveis. Quando se rege pelo primeiro, o Tribunal Constitucional
exerce, na plenitude, as suas funções de guardião da Constituição.
Quando ultrapassa tal fronteira, porém, invade a esfera de competências de
ponderação entre bens jurídico-constitucionais e de expressão da vontade geral
do legislador democrático, desrespeitando o princípio da separação de poderes.
Quando o faz nos termos deste Acórdão, rejeitando uma solução legislativa
expressamente sugerida no Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal incorre, ademais,
numa incompreensível deslealdade entre órgãos de soberania, que prejudica o
imprescindível diálogo entre o Juiz Constitucional e o Parlamento.
II.
Como o Acórdão claramente demonstra, a
discussão sobre o enquadramento jurídico-constitucional da morte medicamente
assistida tem vindo a desenrolar-se de forma expressiva, nos últimos anos, no
âmbito de vários ordenamentos congéneres ao nosso. Ou seja, os standards
constitucionais comuns, nesta matéria, no espaço europeu, e até fora
dele (atente-se, por exemplo, no riquíssimo acervo jurisprudencial colombiano),
têm progressivamente acolhido a ideia de existência de um direito
fundamental a uma morte autodeterminada, enquanto dimensão dos direitos
fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade, autonomia e
autodeterminação, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o
direito fundamental a uma morte autodeterminada surge como manifestação
e exercício de liberdade, havendo, naturalmente, um vastíssimo campo para ponderações
de concordância prática com outros direitos e valores fundamentais,
designadamente, a vida humana, cuja inviolabilidade é afirmada de forma
cristalina pela CRP, no seu artigo 24.º, n.º 1.
Deste
modo, a discussão sobre a possibilidade e recorte de um regime de morte
medicamente assistida deslocou-se, claramente, do plano ético-filosófico para
um terreno decididamente jusconstitucional. Nesse sentido, há que assumir que o
direito fundamental a uma morte autodeterminada tem, hoje, reconhecimento constitucional,
fundando-se no disposto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Para tal contribuiu,
decisivamente, a profunda evolução das conceções sociais sobre a vida e a
morte e, sobretudo, sobre o tempo e o modo de morrer, no quadro da
dialética entre as distintas compreensões sobre o ser, nas sociedades
plurais contemporâneas. A ideia de autodeterminação da morte convoca,
assim, antes de tudo, um determinado entendimento sobre a amplitude da
liberdade individual neste tipo de matérias e sobre a (auto)determinação do
sentido da existência: “Pôr fim à vida constitui pois (...) uma forma
possível de conformação existencial do próprio ser e sentido e, neste
entendimento, um ato de autorrealização da personalidade como legítima
expressão de autonomia pessoal” (cfr. J.
Figueiredo Dias, “A Propósito do Decreto 199/XIV (Conhecido como “Lei Da
Eutanásia”, in P. Machete, G. de Almeida Ribeiro e M. Canotilho (org.), Estudos
em Homenagem ao Conselheiro Manuel da Costa Andrade, vol. I, Almedina,
Coimbra, 2022).
Este direito
fundamental a uma morte autodeterminada tem já, aliás, consequências jurídicas
em contexto de fim de vida. A pessoa doente tem direito, por exemplo, a
participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente
para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos
tratamentos, nos termos da alínea e) do n.º 1 da Base IV da Lei n.º
52/2012, de 5 de setembro (Lei de Bases dos Cuidados Paliativos). As pessoas
que padeçam de doença avançada e em fim de vida têm também direito a participar
ativamente no seu plano terapêutico, explicitando as medidas que desejam
receber, mediante consentimento informado, podendo recusar tratamentos,
à luz do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2018, de 18 de julho
(Lei dos Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida).
Ou seja, atualmente, o ordenamento jurídico português admite já que as pessoas
exerçam o seu direito fundamental à autodeterminação, em contexto de fim de
vida, permitindo-lhes tomar decisões que aceleram a sua própria morte. De
facto, há um leque de situações em que a pessoa é livre de determinar aspetos
decisivos do seu tempo e modo de morrer, optando por mais ou menos
intervenções médicas, pela cessação de procedimentos terapêuticos ou pelo
aumento de doses de medicação que podem ter como efeito colateral a antecipação
do momento da morte. Isto sucede sem que quaisquer questões concretas de
jusconstitucionalidade jamais tenham sido levantadas perante este Tribunal,
apesar de o quadro garantístico da autonomia da vontade em tais diplomas legais
ser menos intenso do que o que decorre do Decreto n.º 23/XV.
É
evidente que há diferenças relevantes entre as situações agora descritas e o
processo de morte medicamente assistida regulado no Decreto n.º 23/XV. Por um
lado, este permite, de forma clara, o exercício do direito fundamental à
autodeterminação da própria morte num conjunto de cenários que vão além da morte
iminente. Contudo, e na verdade, não vemos que tal exigência constitua o
único recorte constitucionalmente conforme dos contextos em que a vontade de
antecipação da morte se afigura adequadamente fundada e, por isso,
juridicamente atendível. Na realidade, e como já se explicou, num campo em que
se impõe a concordância prática entre a proteção da vida humana e do
direito fundamental a uma morte autodeterminada, o legislador
democrático pode, legitimamente, encontrar outros equilíbrios possíveis entre
os bens jusconstitucionais em tensão, sem que com isso viole necessariamente a
Constituição da República Portuguesa.
Por
outro lado, note-se que, na medida em que pressupõe a intervenção necessária
de profissionais de saúde, cuja participação se revela indispensável
para a obtenção da morte, a morte medicamente assistida é um exercício de
autonomia hetero-participado. É, pois, uma morte com os outros, em
que o indivíduo não é deixado sozinho, nas suas escolhas de fim de vida, mas
sim apoiado e ajudado pela comunidade, numa manifestação de autonomia
relacional. Este conceito, comum nos campos da bioética, da filosofia e da
teoria jurídica, pretende superar as dificuldades que decorrem do
reconhecimento do facto de a autonomia individual, em cenários complexos, se
enquadrar mal nos arquétipos jusfilosóficos da pessoa só, racional e
independente que se imagina como titular, em abstrato, de direitos
fundamentais. Assim, reconhece-se que o processo decisório em matéria de
autodeterminação é, por um lado, dinâmico e não estático (ou seja, é,
verdadeiramente, um processo e não um ato) e, por outro lado, que
contém uma dimensão emocional de importância equivalente à dimensão racional;
além disso, a autonomia relacional exige o reconhecimento da relevância
da realidade social e dos mecanismos discriminatórios, diretos e
indiretos, que influem no referido processo decisório. É pois, neste
específico contexto, que o Decreto n.º 23/XV estabelece um procedimento de
autorização da morte medicamente assistida (enquanto forma de exercício do direito
fundamental a uma morte autodeterminada) exigente e garantístico, com o
propósito de acautelar não apenas a vontade atual, real e efetiva
da pessoa, mas também a tutela dos valores e direitos jusfundamentais em
conflito, designadamente, e em primeiro lugar, o dever do Estado de proteção da
vida humana, decorrente do artigo 24.º, n.º 1, da CRP.
Do
reconhecimento, no plano do ordenamento constitucional, do direito
fundamental a uma morte autodeterminada resulta, pois, hoje, no nosso entender,
uma obrigação estadual de revisão das normas penais relativas ao auxílio ao
suicídio e ao homicídio a pedido da vítima que impeça a total obliteração das
possibilidades de exercício desse direito, pelo menos nos contextos complexos e
críticos de enorme sofrimento em situações de doença ou lesão. Não se
afirma aqui, em termos absolutos, a desconformidade constitucional da
criminalização de tais condutas, em quaisquer cenários ou circunstâncias.
Evidentemente, da imposição constitucional de garantia, pelo Estado, da
inviolabilidade da vida humana resultam seríssimas obrigações para o
legislador, passíveis de fundamentar um conjunto amplo de opções no plano do
seu sancionamento (designadamente, a mobilização do direito penal, enquanto
solução de ultima ratio), mesmo quando se trate de ações reconduzíveis
às figuras do suicídio assistido e da eutanásia. A margem de conformação do
legislador democrático é, nesta matéria, de grande amplitude. Todavia,
atendendo ao caminho percorrido neste debate, julgamos que o direito
fundamental a uma morte autodeterminada impede, hoje, que a necessidade
(constitucionalmente imperativa) de proteger a vida contra decisões
apressadas, precipitadas ou condicionadas, através da instituição de crimes de
perigo abstrato, conduza a um total esvaziamento do direito à
autodeterminação da própria morte, em condições de dignidade e com
enquadramento institucional e comunitário, no que respeita às pessoas com
doença ou lesão muito graves e em situação de sofrimento de elevada intensidade.
III.
Tendo em conta o enquadramento
jurídico-constitucional da questão, o fundamento único da pronúncia de
inconstitucionalidade deste Acórdão afigura-se-nos, como acima se afirmou,
desde logo, incoerente com o Acórdão n.º 123/2021, e, além disso, insuficiente
para suportar uma decisão com a gravidade da presente.
Relembre-se
que o conceito equivalente àquele que agora se identifica como
constitucionalmente desconforme, consagrado no Decreto anterior (Decreto n.º
109/XIV), “sofrimento intolerável”, foi considerado no Acórdão n.º
123/2021 como um conceito que “(…) embora amplo, não deixa de ser adequado
para desempenhar a função a que se destina no contexto da norma do artigo 2.º,
n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV, podendo e devendo ser objetivado e comprovado em
cada caso concreto mediante uma correta aplicação das leges artis. Nessa
medida, apesar de indeterminado, o conceito em apreço não é indeterminável, mas
antes determinável. Acresce que a sua abertura se mostra adequada ao contexto
clínico em que terá de ser aplicado por médicos”. No fundo, este Tribunal
reconheceu, então, que a determinação da existência de sofrimento, por mais que
este se situe numa esfera eminentemente pessoal, sempre terá de ser
determinada, no plano concreto, pelos profissionais que acompanham e participam
no processo de autorização e execução de uma morte medicamente assistida. Ou
seja, no quadro do exercício de um direito fundamental num contexto relacional,
é imperativo que a narrativa pessoal de sofrimento se revele fundada e, por
isso, juridicamente atendível, sendo que este exercício de determinação
se situa inelutavelmente no plano da aplicação da lei e não do seu desenho. Ao
legislador caberá apenas, inevitavelmente, fornecer aos destinatários da lei
critérios seguros para realizar tal tarefa, em termos que assegurem o respeito
pelos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Para tal, como acima se
fez notar, sugeriu-se, em mais do que uma passagem do Acórdão n.º 123/2021, o
recurso ao “modelo adotado pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos,
que dedica toda a base II à definição de um conjunto de conceitos”,
reconhecendo-se, porém, as limitações de tal escolha, que não é apta – como
nenhuma será – a eliminar o inelutável espaço de concretização que cabe ao
aplicador e intérprete da lei.
Não é
demais recordar os exatos termos em que este Tribunal se pronunciou então:
“Afirmar que o sofrimento é um fenómeno privado –
idiossincrático, único ao sujeito – não significa que esteja à margem de
qualquer objetivação, ou que seja inapreensível por terceiros, cingidos à
aceitação acrítica – meramente empática – do relatado na primeira pessoa pelo
paciente.
Sem colocar em crise o essencial da visão personalista de Eric Cassell sobre as finalidades da
medicina, um conjunto importante de autores que se dedica à problemática do
sofrimento, perspetivando os critérios de elegibilidade para o acesso aos
cuidados paliativos, com particular relevo para a sedação paliativa, e, também,
para a antecipação da morte assistida introduzida nos Países Baixos (em que é
requisito o convencimento do médico de que o sofrimento do doente é insuportável), aponta algumas limitações à orientação
estritamente subjetivista do autor. Contrapõe-lhe uma visão que não dispensa um
referencial analítico de índole objetiva (mesmo que negando a possibilidade de medir
o sofrimento, ou estabelecer rigidamente diversos estalões, em termos similares
ou aproximados ao que sucede com a determinação do quantum doloris no
âmbito da responsabilidade civil), construído a partir do estado do
conhecimento e da experiência da medicina, idóneo a despistar tanto os casos em
que a vontade não seja séria ou esclarecida, como aqueles em que a avaliação do
próprio sobre o sofrimento, tido como intolerável ou insuportável, assenta em
premissas erradas ou em enganos.
(…)
O reconhecimento de que o sofrimento, ainda que fortemente
subjetivo, permanece heteroavaliável e verificável, usando para tanto, nas suas
expressões não estritamente fisiológicas, ferramentas desenvolvidas por ramos da
ciência médica como a psiquiatria ou a psicologia, suporta o entendimento de
que o critério normativo situação de
sofrimento intolerável, pese embora amplo e interminável, desprovido da
definição de situações concretas, não é, em si mesmo, indeterminável. A
sua interpretação e aplicação é confiada a profissionais de saúde qualificados,
sujeitos ao cumprimento das leges artis, desde logo em função do
conhecimento científico relativo à concreta patologia do doente, de
incontornável natureza objetiva, com a qual o sofrimento intolerável forma uma
unidade de sentido na teleologia do sistema normativo de antecipação da morte
medicamente assistida não punível que o Decreto n.º 109/XIV pretende
instituir.
É certo que poderia o legislador ter escolhido outros caminhos,
seguindo, por exemplo, o modelo adotado pela Lei de Bases dos Cuidados
Paliativos, que dedica toda a base II à definição de um conjunto de conceitos.
Todavia, não é menos certo que, face à rápida evolução do conhecimento médico,
uma excessiva aproximação às expressões concretas da vida comportaria, por sua
vez, um elevado risco de perda de consistência lógico-categorial.”
Incompreensivelmente,
o presente Acórdão vem agora entender, em flagrante contradição com o que este
Tribunal afirmou antes, que a descrição do conceito de “sofrimento de grande
intensidade” (previsto no artigo 2.º, alínea f) do Decreto n.º
23/XV) poderá dar origem a duas interpretações plausíveis, mas antagónicas,
respeitantes à disjunção ou cumulação dos diferentes tipos de sofrimento
(físico, psicológico, espiritual) e, em função dos mesmos, alargar ou diminuir
o universo dos sujeitos que podem ter acesso ao procedimento de morte
medicamente assistida. Por essa razão, conclui pela existência de uma
violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos
princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de
reserva de lei, e da segurança jurídica e proteção da confiança, entendendo que
o legislador delegou, indevidamente, no aplicador da norma a escolha da via
interpretativa a seguir e, como tal, o âmbito subjetivo da aplicação do regime
da morte medicamente assistida. Não podemos acompanhar o entendimento que
obteve vencimento no Acórdão, cuja fragilidade se torna manifesta, quer nos argumentos
que nele são mobilizados para o justificar, quer na injustiça evidente da
solução a que conduz. Mais ainda, e como já se afirmou, esta decisão mina a
irredutível relação de confiança que deve existir entre o Tribunal
Constitucional e o legislador, dificultando o processo de aperfeiçoamento
legislativo que deve seguir-se a uma pronúncia de inconstitucionalidade, nos
termos do artigo 279.º, n.º 2, da CRP. Com efeito, e como acima se adiantou, a
presente pronúncia de inconstitucionalidade abre a porta a uma eterna dialética
de correções da norma considerada desconforme à Constituição, em que uma
tentativa de expurgo da inconstitucionalidade origina nova objeção, e assim
sucessivamente. Na verdade, não se vê como alterar a definição agora tida por inaceitável,
de forma a superar o problema que fundamenta a presente decisão, sem alargar,
de maneira potencialmente problemática, o conjunto de possibilidades em que se
permite o acesso à morte medicamente assistida.
Na
atual alínea f) do artigo 2.º o legislador veio proceder à definição do
conceito de «sofrimento de grande intensidade», tornando este
pressuposto mais exigente do que aquele que vigorava na redação
pretérita, já que deixou de ser exigido apenas o seu carácter intolerável,
impondo-se, agora, que esse sofrimento se revele de «(…) grande intensidade,
persistente, continuado ou permanente (…)» e que exista um nexo causal
entre o mesmo e a condição clínica do doente. Assim, a definição prevista na
alínea f) do artigo 2.º vem clarificar quatro aspetos, anteriormente
deixados em aberto no conceito equivalente do Decreto n.º 109/XIV: i)
este pressuposto não só é comum a ambas as situações clínicas que possibilitam
o recurso à morte medicamente assistida, como deve existir um nexo causal entre
as duas realidades, isto é, a fonte de sofrimento físico, psicológico ou
espiritual é, necessariamente, a doença grave e incurável, ou a lesão
definitiva de gravidade extrema, de que a pessoa padece; ii) o
legislador esclarece a tipologia do sofrimento relevante para este efeito, ao
prever que pode ser «(…) físico, psicológico e espiritual (…)», numa
clara inspiração na alínea a) da Base II da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro
(Lei de Bases dos Cuidados Paliativos); iii) especifica os requisitos
que se devem verificar para que esse dito sofrimento tenha uma grande
intensidade, concretamente o seu carácter «(…) persistente, continuado ou
permanente e (…) intolerável (…)»; iv) o legislador determina a
natureza subjetiva da avaliação de um desses elementos («(…) considerado
intolerável pela própria pessoa»).
O
facto de o legislador ter optado por uma norma estruturada por patamares, desde
o diretamente apreensível (a dor ou padecimento físico), passando pelo apenas
comprovável por juízo científico (o sofrimento psicológico), até ao apenas
inferível mediante uma visão global da situação da pessoa, em toda a sua
plenitude e na sua individualidade (o sofrimento espiritual), permite, ao mesmo
tempo, conceder ao programa normativo adaptabilidade para com a diversidade
potencial do caso concreto, e impor um rigor conceptual que cinge a previsão
normativa a um núcleo de situações timbrado ainda pela excecionalidade,
concretizando o que se exigiu no Acórdão n.º 123/2021, e tendo em atenção o
delicado recorte da esfera de concordância prática entre os direitos à
autodeterminação e ao livre desenvolvimento da personalidade e o dever estadual
de proteção da vida que o Decreto n.º 23/XV opera. Por outras palavras, o
programa normativo assim desenhado afigura-se apto a constituir um padrão
valorativo adequado a assegurar que o exercício do direito a uma morte
autodeterminada não contende com a eminente dignidade do ser humano e que, pelo
contrário, se acha suportado por ela. Por conseguinte, entendemos que o
legislador forneceu agora aos aplicadores da lei indicadores claros para
avaliar a verificação de uma situação de sofrimento de grande intensidade,
enquanto pressuposto legal imperativo para autorização da morte
medicamente assistida, com um maior grau de densificação normativa, adequado
para desempenhar as funções a que se destina, não sendo, a nosso ver, passível
de qualquer censura constitucional.
Numa
nota final, assinalemos que impedindo, como agora se impede, a entrada em vigor
de uma lei reguladora da morte medicamente assistida, as pessoas vítimas de
doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema vão
continuar, não poucas vezes, numa situação de sofrimento de grande intensidade,
a ter de aguardar passivamente pela chegada da morte. Esta situação constitui
uma solução de duvidosa conformidade com a Constituição, por obliterar
totalmente o direito fundamental, crescentemente reconhecido, a uma morte
autodeterminada. Saiba, pois, o legislador superar com mestria as objeções
que a presente pronúncia levanta e que, pelos motivos explanados, nos parecem
claramente insuficientes para sustentar uma decisão de inconstitucionalidade.
Contudo, até esse momento, cada um dos destinatários desta lei continuará, como
descreveu Ramón Sampedro, no seu livro Cartas desde el infierno (Editorial
Planeta, 2005), a sobreviver domesticado no inferno, mas sem esquecer jamais
que é absurdo nele permanecer.
Mariana Canotilho; António Ascensão Ramos; Assunção
Raimundo; José Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida
quanto à pronúncia constante da alínea a) da decisão e,
consequentemente, quanto às pronúncias contidas nas respetivas alíneas b)
e c).
1. Tendo em conta a posição que exprimi na declaração de voto
que apus ao Acórdão n.º 123/2021, entendo dever começar por explicar as razões
pelas quais aderi à decisão expressa na alínea d).
Na apreciação
das normas que integram o objeto do pedido, continuo a partir dessa posição.
Como aí escrevi, um regime de antecipação de morte medicamente assistida
recortado a partir do carácter insuportável do sofrimento provocado por uma
condição clínica irreversível e radical, assente num procedimento baseado na
conjugação de um modelo médico de comprovação e execução com um sistema de
controlo ex ante, capaz de assegurar o exercício esclarecido da
autodeterminação do doente e cuja explicitação observe um grau de
determinabilidade compatível com a especial natureza do direito à vida,
enquanto bem fundante de todos os demais direitos fundamentais,
não é, quanto a mim, incompatível com o limiar mínimo de proteção da vida
humana que se traça a partir do artigo 24.º da Constituição.
Tal
como resulta dessa declaração, as razões que me levaram a subscrever a
pronúncia pela «inconstitucionalidade da
norma constante do [...] artigo 2.º, n.º 1 [do Decreto n.º 109/XIV
da Assembleia da República], com fundamento na violação do princípio de
determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito
democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições
conjugadas dos artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana
consagrada no artigo 24.º, n.º 1», constante do Acórdão n.º 123/2021,
prenderam-se com a insuficiente densificação normativa do conceito de «lesão
definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico»,
através do qual era então delimitado o universo das situações em que a
antecipação da morte medicamente assistida não seria punível, a par dos casos
de «doença incurável e fatal». Mais concretamente, estava em causa a
ausência de qualquer indicação do que deveria ser para aquele efeito entendido
como lesão extremamente grave, por oposição ao que o Acórdão notou ocorrer em «lugares paralelos
no sistema normativo», tanto civil «(v.g., no que se refere
à avaliação de incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional e
à avaliação da incapacidade e do dano corporal em direto civil, para efetivação
do direito à reparação, em casos de sinistro, doença ou lesão)», quanto penal,
tendo em conta que, no âmbito deste último, o legislador não se limitou a
estabelecer uma pena mais severa para as ofensas à integridade
física graves, tendo ao invés fornecido, nas diversas alíneas do
artigo 144.º do Código Penal, «critérios mínimos para caracterização de
uma lesão como grave» (Acórdão n.º 123/2021, n.º 46).
De acordo com o entendimento que então exprimi, cabia ao
legislador o dever de densificar o mais possível o universo das condições
clínicas não letais, designadamente por referência ao tipo e ao nível
de incapacitação que produzem e ao grau de dependência ou de perda de autonomia
que impõem ao doente, suscetíveis de justificar, mediante o sofrimento
intolerável que a este provocam, uma ponderação diferenciada da antecipação do
fim da vida por decisão da própria pessoa (que, por
facilidade de exposição, reconduzi à noção de consentimento, ainda que em
sentido impróprio), em face do desvalor
que continua a exprimir-se nos tipos legais do homicídio a pedido da vítima e
do auxilio material ao suicídio (artigos 134.º e 135.º do Código Penal,
respetivamente).
Tal dever mostra-se agora observado.
A alínea e) do artigo 2.º do Decreto n.º 23/XV
diz-nos que «lesão definitiva de gravidade extrema» é a «lesão grave,
definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de
dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das
atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito
elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de
cura ou de melhoria significativa». Com esta definição, o legislador fixou
o «diferenciador essencialmente qualitativo» (Acórdão n.º 123/2021) a partir do qual a gravidade
extrema da lesão deve ser estabelecida,
situando-o no plano dos efeitos ou consequências que a mesma
impõe a quem dela padece: lesão de gravidade extrema é aquela que,
independentemente das suas causas, torna a pessoa incapaz de realizar sozinha
as atividades elementares da vida quotidiana, o mesmo é dizer, de prover, por
si só, à satisfação das suas necessidades básicas diárias. Se essa condição
for, não temporária, mas permanente (persistente no tempo), sem que se
anteveja qualquer possibilidade de cura ou de melhoria significativa através de
um prognóstico baseado num nível de certeza ou de probabilidade muito elevada,
estar-se-á em presença de uma situação que viabiliza o acesso à morte
medicamente assistida, desde que constitua para o próprio fonte de um «sofrimento
de grande intensidade».
Ao definir a «lesão definitiva de
gravidade extrema» em função do seu carácter amplamente incapacitante
— o que exclui as lesões corporais que
não sejam simultaneamente funcionais — e
da situação de dependência em que coloca a pessoa que dela sofre — o que
exclui as lesões funcionais que não comprometam a autossuficiência —,
creio que o legislador assegurou àquele conceito um nível de
densificação congruente com a função que o mesmo desempenha no regime de acesso
à morte medicamente assistida não punível, quer enquanto requisito controlável ex
ante no âmbito do procedimento administrativo autorizativo, quer enquanto
pressuposto de exclusão de responsabilidade.
2. Conforme esclarece o n.º 12.1. do presente Acórdão, tal conclusão
vale também para o conceito de «doença grave e incurável», cuja
definição é dada pela alínea d) do artigo 2.º do Decreto. Ao contrário
do que é alegado no pedido, penso, aliás, que a opção pelo conceito de «doença
grave e incurável» em detrimento da noção de «doença incurável e fatal»
que constava do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 109/XIV, bem como a
supressão da referência à «antecipação da morte» que ali igualmente se
fazia, não consubstanciam a opção por «um
regime menos restritivo no tocante à morte medicamente assistida não punível»,
suscetível, designadamente, de suscitar questões novas em face da
proibição de proteção deficitária da vida humana ou de justificar uma resposta
de sentido diverso àquelas que, desse ponto de vista, então se colocaram.
Como se
comprova a partir da análise do direito comparado levada a cabo no n.º 9 do
Acórdão, o regime constante do Decreto n.º
109/XIV integrava já um modelo amplo de indicações, por oposição ao
modelo restritivo que vigora nos Estados da Austrália referidos no n.º 9.2.4.,
bem como nos Estados do Oregon, Washington, Vermont, Califórnia,
Colorado, Havai, Nova Jérsei, Maine e o Distrito da Columbia dos Estados Unidos
da América e na Nova Zelândia. Incluindo no universo das situações elegíveis também
os casos de «lesão definitiva de gravidade extrema» e não exigindo para
os de «doença incurável e fatal»
a cumulativa existência de um «prognóstico vital estimado de 6 a 12
meses» ¾ que define, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 31/2018,
de 18 de julho, a situação das pessoas em contexto de doença avançada
e em fim de vida ¾, o
regime do Decreto n.º 109/XIV não limitava o suicídio medicamente assistido e a
eutanásia ativa à «antecipação de uma morte iminente ou a acontecer a
muito breve trecho, uma vez que a lesão definitiva de gravidade extrema não te[ria]
de ser fatal, nem sequer a doença fatal te[ria] de se encontrar
em fase verdadeiramente terminal» (neste sentido, referindo-se aos
aspetos da regulação da antecipação da morte medicamente assistida permitidos
pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 123/2021, v. Jorge Pereira
da Silva, “Entre a Proteção da Vida e a Autonomia!”, Revista Portuguesa de
Direito Constitucional, n.º 2, 2022, AATRIC, p. 22). Deste ponto de vista,
as alterações contidas no Decreto n.º 23/XV não revelam, quanto a mim, uma
ampliação das situações em que é viabilizado o acesso a uma morte medicamente
assistida, no confronto com o regime que constava do Decreto n.º 109/XIV. A
substituição da anterior referência à «antecipação da morte
medicamente assistida» pela expressão «morte medicamente assistida»
não conduz a distinta conclusão. Independentemente da maior ou menor
proximidade do fim da vida, uma morte provocada, pelo próprio ou por
terceiro, é sempre uma morte antecipada, por oposição a uma morte
natural.
Em suma: ao viabilizar o acesso à morte medicamente assistida
a quem padeça de «doença grave» «que ameaça
a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível», ou de «lesão grave,
definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de
dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das
atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito
elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de
cura ou de melhoria significativa», e se encontre por essa razão em «situação
de sofrimento de grande intensidade», o legislador não só não
ampliou as condições em que a antecipação do fim de vida pode ter lugar, como
densificou os respetivos pressupostos em termos que não se afastam das
exigências de determinabilidade apontadas no Acórdão n.º 123/2021 (n.º 46),
recortando o universo das situações elegíveis através de conceitos que dispõem
agora da precisão necessária para garantir que essa tarefa não será transferida
para os intervenientes no procedimento administrativo, ao mesmo tempo que
preservam a abertura indispensável para nele poderem ser subsumidas as
diferentes patologias, mediante avaliação confiada a profissionais de saúde qualificados, sujeitos ao cumprimento das leges
artis.
Ao contrário da posição que fez
vencimento, penso que o modo como se encontra definido o conceito de «sofrimento
de grande intensidade» em nada compromete tal
conclusão.
3. Isolando o primeiro «segmento
normativo»
da alínea f) do artigo 2.º do Decreto, que define como sofrimento de
grande intensidade «o sofrimento físico, psicológico e espiritual»,
a maioria entende que a conjunção «e» aí
empregue não permite determinar se estamos perante propriedades cumulativas
ou alternativas do sofrimento; e, em consequência, se, para
iniciar um procedimento de morte medicamente assistida, «é necessário que o
requerente sofra, quer física, quer psicológica, quer, ainda, espiritualmente»,
ou se «bastará a verificação de apenas um desses tipos de sofrimento».
Tendo em conta os cânones da interpretação jurídica e, em particular, a
presunção de que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados» (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), nenhum dos argumentos que sustentam tal posição me parece suficientemente
plausível. Antes pelo contrário.
Atentando no elemento gramatical, não parece
haver dúvidas de que a conjunção «e»
pertence à categoria das conjunções coordenativas aditivas, que se
definem como sendo aquelas que unem dois termos ou orações, estabelecendo entre
eles uma relação de adição ou soma; por oposição, a conjunção «ou»
integra a categoria das conjunções coordenativas alternativas ou disjuntivas,
que se definem como sendo aquelas que unem dois termos ou orações,
estabelecendo entre eles uma relação de alternância.
Que o legislador empregou uma e outra conjunção no pleno
domínio do distinto sentido que a cada uma delas corresponde é coisa que
facilmente se comprova, quer a partir do próprio preceito interpretando ¾ a alínea f) do artigo 2.º ¾ tomado na sua unidade, quer
através da respetiva confrontação com outros enunciados que explicitam o regime
de morte medicamente assistida constante do Decreto n.º 23/XV.
A alínea f) do artigo 2.º define sofrimento de grande intensidade
como «o sofrimento físico, psicológico e
espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão
definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente,
continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria
pessoa». Em face da presunção constante do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil,
creio não ser sequer configurável a possibilidade de, no mesmo
preceito, o legislador ter feito uma utilização arbitrária das duas
conjunções coordenativas de que se socorreu para ligar termos e orações,
empregando a conjunção «e» ora com o sentido de adição que
precisamente lhe corresponde («doença grave e incurável»; «[...] e
considerado intolerável pela própria pessoa»), ora para exprimir a
relação de alternância própria da conjunção «ou», que aí também empregou
com esse exato sentido («de doença [...] ou de lesão»; «persistente,
continuado ou permanente»). Vale isto por dizer que a conjunção aditiva
que liga os três termos que definem as dimensões relevantes do sofrimento
(«físico, psicológico e espiritual») não pode dispor de um sentido ou
valor coordenativo diverso daquele que inquestionavelmente exprime quando surge
a ligar os requisitos da doença atendível («grave e incurável») e os
pressupostos que permitem atestar um sofrimento
de grande intensidade («[...] e considerado intolerável pela
própria pessoa»). Mais: se o legislador tivesse pretendido garantir o acesso à
morte medicamente assistida às pessoas que, em consequência de uma das
situações clínicas relevantes, padeçam de sofrimento detetável apenas em
certa(s) das três dimensões identificadas, teria certamente optado pelo emprego
da fórmula «e ou», à semelhança do que fez nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto. Não o tendo feito, mas antes optado pela
função «e», não creio que possa suscitar-se, pelo menos fundadamente, a
dúvida interpretativa que conduziu a maioria a ter por violado o princípio
da determinabilidade das leis, independentemente do “desvio” que
nesse aspeto se detete em relação à lei espanhola da eutanásia (Ley Orgánica
3/2021, de 24 de marzo, de regulación de la eutanasia) ou a qualquer outra
que pudesse vir igualmente mencionada nos trabalhos preparatórios que
conduziram à aprovação do Decreto n.º 23/XV. Na verdade, ao exigir que quem
recorre a uma morte medicamente assistida enfrente um sofrimento que seja
simultaneamente físico, psicológico e espiritual, o legislador mais não
faz do que levar em conta que, na encarnação mais radical que viabiliza o
acesso àquele procedimento, o sofrimento constituirá invariavelmente uma
experiência complexa e multidimensional, com projeções àqueles três níveis,
ainda que em medida ou grau diversos.
Por
último, parece-me que os exemplos extraídos do Código Civil para demonstrar que
«nem sempre a utilização da conjunção “e”, designadamente em normas
definitórias, implica ou equivale a verificação cumulativa», são pouco
persuasivos. Para além da diferente estrutura das normas em causa, creio que a
maioria tende a desconsiderar o facto de o preceito interpretando se situar no
âmbito da definição das condições especiais em que a morte medicamente
assistida não é punível e, portanto, num domínio da regulação cujo
arquétipo é, não a lei civil, mas a lei penal. Ora, bastará percorrer o
catálogo das causas de exclusão da ilicitude e da culpa constante dos artigos
31.º a 39.º do Código Penal para perceber que, ao estabelecer os pressupostos
de umas e de outras, o legislador não só não confunde «e» com «ou»,
como não emprega qualquer uma dessas conjunções fora do sentido que
gramaticalmente lhes corresponde: aditivo no primeiro caso, disjuntivo
apenas no segundo.
4. A última
nota é de concordância, servindo apenas para enfatizar a minha adesão à
delimitação do objeto do pedido que consta da alínea iii) do n.º 10.1.
Aqui com a maioria, entendo que a apreciação de qualquer questão relacionada
com a «eventual parificação ou subsidiariedade da eutanásia ativa
relativamente ao suicídio medicamente assistido» pressupunha a fiscalização
de outras disposições do Decreto n.º 23/XV, mormente do n.º 2 do seu artigo
9.º, que não foram incluídas pelo requerente no objeto do pedido.
Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
vencido, entendendo que o juízo do Tribunal deveria ter sido de não
inconstitucionalidade, pelos fundamentos constantes das declarações de
voto por mim apostas ao Acórdão n.º 123/2021, uma delas feita em conjunto com
os Conselheiros Mariana Canotilho, Assunção Raimundo e Fernando Vaz Ventura,
bem como por aqueles que de seguida acrescento.
1. Perante a extrema dificuldade do tema, que respeita à dignidade
da pessoa humana, o primeiro e mais imprescritível dos valores do
ordenamento jurídico, no fundo, o princípio em que se baseia a unidade de
valor da Constituição (Jorge Reis Novais, A dignidade da Pessoa
Humana - I, 2015, p. 25) e que é base para os argumentos quer a favor quer
contra a legitimidade da eutanásia, importa tecer algumas considerações
prévias.
Independentemente
da sua dimensão religiosa, moral, ética e filosófica e das convicções pessoais
de cada um, a questão que se coloca é estritamente jurídica, é um
problema de direitos fundamentais. Ora, num Estado laico e plural, como
o nosso, pautado pelo necessário respeito pelas várias convicções e crenças dos
seus cidadãos e que permite o correlativo espaço de liberdade para o exercício
das mesmas, dentro das balizas tidas como consensuais pela comunidade, não
pode, contudo, o legislador impor, vertendo-as para a lei, que se aplica a
todos, as convicções morais ou religiosas de um qualquer grupo aos outros.
Uma outra
questão reporta-se ao facto de estar em causa, não a bondade ou oportunidade
política da lei em apreciação, mas, sim, um juízo sobre a sua conformidade, ou
não, com a Constituição.
2. Com respeito à delimitação do objeto de controlo e aos
poderes de cognição do Tribunal, matéria que não é só processual, revestindo
também natureza substantiva, de ponderação de princípios basilares do Estado de
direito democrático, maxime, a separação de poderes, o aresto merece a
minha concordância. Ao estatuir que a questão de constitucionalidade contende
em exclusivo com certos aspetos da regulação jurídica da morte medicamente
assistida, não consentindo que o controlo a efetuar abranja igualmente, e
previamente, averiguar a constitucionalidade da morte medicamente assistida em
si mesma, interpretou corretamente o requerimento do Presidente da República,
que, claramente, limitou as suas dúvidas à indeterminabilidade de alguns dos
conceitos da lei e à ininteligibilidade de certas normas, associadas aos
princípios da legalidade e do Estado de direito democrático (artigos 165.º, n.º
1, alínea b) e 2.º da CRP), colocando ao Tribunal a questão de saber se
o presente diploma preenche as exigências de densificação e determinabilidade
formuladas pelo Acórdão n.º 123/2021, tendo, designadamente, em consideração a
supressão do requisito da 'doença fatal' e da alusão à 'antecipação da morte'”.
Entendo, por isso, que o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal não podia,
sob pena de violação do princípio do pedido, ser alargado a outros
aspetos, desde logo, ao controlo da constitucionalidade da morte medicamente
assistida em si mesma ou de qualquer uma das suas modalidades ou dos termos em
que foram consagradas.
É certo
que, ao contrário do que se passou com a fiscalização preventiva do Decreto n.º
109/XIV, desta vez, no requerimento que deu origem aos presentes autos, o
pedido não foi negativamente delimitado no sentido de excluir “a questão de
saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição”.
O Presidente da República quis então, tendo-o dito com clareza, questionar
o como, mas não o se. Todavia, da não delimitação
negativa expressa do pedido não se pode extrair a conclusão de um seu
alargamento por parte do requerente. A questão continua a ser exatamente a
mesma: uma questão, apenas, de determinabilidade de conceitos e de
inteligibilidade de normas.
Assim,
entendo que nem aquela questão, nem a da alternatividade ou preferência
relativa entre eutanásia e suicídio assistido - muitas vezes utilizada (tal
como a da natureza fatal da doença) como argumento para uma maior exigência no
controlo do que é ou não determinável em termos dos conceitos da lei -,
integram o pedido do PR e, consequentemente, julgo que tais matérias se
encontram apartadas da cognição do Tribunal.
3. Atente-se agora no facto – que é decisivo para
compreender o presente Acórdão – de este ter como ponto de partida a
jurisprudência fixada no Acórdão n.º 123/2021, o que acarreta, naturalmente,
implicações que não podem ser ignoradas nem menosprezadas.
3.1. A
primeira delas tem a ver com um aspeto para o qual chamámos a atenção na já
referida declaração de voto conjunta.
Como se
acabou de ver, o próprio Presidente da República assumiu – quer então, quer
agora - como sendo conforme com a Constituição a opção do legislador, a quem
cabe, nos termos da Lei Fundamental, «permitir ou proibir a eutanásia, de
acordo com o consenso social, em cada momento». Uma tal posição, sufragando
a não inconstitucionalidade de um regime regulador da morte medicamente
assistida, face ao parâmetro do artigo 24.º, n.º 1, da CRP, isoladamente
considerado, constituiu também a principal conclusão do Acórdão n.º 123/2021,
nos termos do qual, a priori e em abstrato, a norma deste artigo
24.º, n.º 1 (“a vida humana é inviolável”) não impede o legislador,
democraticamente legitimado, de despenalizar a morte medicamente assistida. Por
este motivo, e como então escrevemos, ao admitir a possibilidade (o se),
não deve o Tribunal Constitucional transformá-la numa mera hipótese teórica,
através de um juízo de tal forma estrito sobre o procedimento (o como),
que este resulte inoperável no plano prático.
Ora, o
problema – quer então quer agora - é que, de algum modo, foi isso
mesmo que aconteceu. Tal como, na declaração de voto que apôs ao aresto,
escreveu o Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, “a distância real entre a
presente decisão e um juízo de inconstitucionalidade com fundamento na violação
do n.º 1 do artigo 24.º da Constituição, interpretado como norma que protege a
vida como valor objetivo, é bem mais pequena do que numa primeira análise se
poderia supor”. Acrescentou ainda o mesmo Conselheiro que, “com esta decisão de
inconstitucionalidade, a aprovação de um regime satisfatório neste domínio,
para além dos casos de doença incurável e fatal (…), será um desafio de
dificuldade comparável a fazer passar um camelo pelo buraco de uma agulha”.
Julgo que
a presente decisão, adotando, no fundo, essa jurisprudência do Acórdão n.º
123/2021, confirma essa dificuldade e esse risco de se transformar a
legitimidade constitucional da morte medicamente assistida numa mera hipótese
teórica ou, quanto muito, restringida às situações em que o fim da vida está
próximo. Como se assinalou na declaração conjunta que subscrevi , o Acórdão n.º
123/2021 “admite o se (a possibilidade de morte medicamente
assistida …), mas olha o como com indisfarçável desconfiança,
num entendimento que, levado às últimas consequências, excluiria, a
priori, a constitucionalidade de muitas das situações hipotéticas
para as quais o legislador democrático claramente quis, agora, abrir a
possibilidade de morte medicamente assistida: desde logo, todas aquelas em
que não se trate de escolher apenas um processo de morte, mas renunciar a uma
vida que se projeta como não plena, e em sofrimento extremo, ainda
que a morte não esteja num horizonte próximo”.
3.2. A
verdade é que o Acórdão n.º 123/21 admitiu a disponibilidade da vida em
termos muito restritivos, muitíssimo mais restritivos do que outros
ordenamentos constitucionais congéneres, que, no essencial, não se distinguem
da nossa em matéria de direitos fundamentais. O aresto afastou-se, desde
logo, dos standards constitucionais comuns no espaço europeu – quando a
problemática jusfundamental de fundo é exatamente a mesma.
Em vários
países, os tribunais constitucionais têm sufragado um direito fundamental a
uma morte autodeterminada, no exercício do direito à autonomia e à
liberdade, abrangendo não só as pessoas que se encontrem em situação próxima do
fim da vida, mas também pessoas que sofrem de doença grave e incurável.
É assim
que os Tribunais Constitucionais da Áustria e da Itália consideraram
inconstitucional a proibição absoluta da morte assistida, no caso de
doenças graves e incuráveis que causem sofrimento intolerável e duradouro.
Também o Tribunal Constitucional alemão, numa histórica decisão de fevereiro de
2020, se referiu ao direito fundamental à morte autodeterminada, salientando
que a proteção da vida não pode traduzir-se na aniquilação da autonomia
individual, e, por isso, censurou, como desproporcionada, o que entendeu ser a
regulamentação restritiva de tal direito, a propósito do § 217 do Código Penal,
sobre apoio ao suicídio.
Fora da
Europa, decidiram no mesmo sentido o Supremo Tribunal do Canadá e o Tribunal
Constitucional da Colômbia, ambos afastando a exigência da natureza terminal da
doença para efeitos de recurso à morte medicamente assistida, considerando-a
uma restrição desproporcional ao direito fundamental a morrer com dignidade.
Em nenhum
dos países que legalizaram o suicídio assistido - por vezes, por imposição dos
seus Tribunais Constitucionais -, a morte medicamente assistida se limita a
casos em que a pessoa se encontra em situação de morte iminente.
E cremos
que, já em 2021, o legislador português quis que, à semelhança das ordens
jurídicas mais próximas de nós, como a Holanda, a Bélgica, a Áustria e a
Itália (podendo agora acrescentar-se a Espanha, que, já após a prolação
do Acórdão n.º 123/2021, aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2021, de 24 de março), o
regime aprovado não fosse apenas para as situações em que as pessoas estivessem
já muito próximas da morte, antes abrangesse (também) situações como as de Luís
Marques ou de Rámon Sampedro, de Fabiano Antoniani ou de Federico Carboni, para
citar apenas alguns dos casos mais mediáticos, ocorridos, respetivamente, em
Portugal, na Espanha e na Itália.
Mas tal
não significa um direito a morrer em quaisquer circunstâncias. Se a lei
aprovada pretende abranger casos como estes, não são, porém, por ela abrangidas
situações de pessoas com demência, de menores, de pessoas que invoquem estar
fartas da vida ou cansadas de viver ou de pessoas incapacitadas para o
exercício daquela que era a sua profissão (por exemplo, o atleta que vê ser-lhe
amputada uma perna, o pianista que perde uma das mãos ou o condutor de
autocarros que fica cego), entre muitas outras.
Considero
que tal âmbito de aplicação do regime da morte medicamente assistida se mantém
dentro dos princípios da Constituição, não sendo sequer necessário
reconhecer-se um direito fundamental ao suicídio para entender que a absolutização
da defesa da vida por parte do Estado, contra a vontade do titular do
direito, é, hoje, muito dificilmente compaginável com as exigências
jurídico-constitucionais decorrentes dos direitos à autonomia e
autodeterminação individuais.
3.3.
Embora, como já referimos, a questão da alternatividade ou preferência relativa
entre eutanásia e suicídio assistido se encontre fora dos poderes de cognição
do Tribunal, não quero deixar de lhe fazer uma breve referência, porque – à
semelhança do que se passa com a natureza fatal da doença, ou, melhor dizendo,
a sua ausência – ela é muitas vezes utilizada como argumento para uma maior
exigência no controlo do que é ou não determinável em termos dos conceitos da
lei, nomeadamente, e sobretudo, o que foi expressamente referido pelo
requerente, de “doença grave e incurável”.
No fundo,
e de forma sucinta, quando se debate a questão de as duas modalidades de morte
medicamente assistida reguladas - a eutanásia ativa direta e o suicídio
medicamente assistido – serem previstas de forma alternativa, sendo a escolha
da inteira responsabilidade do doente, sem qualquer tipo de limitação, o que
está em causa é a autenticidade de uma vontade livre e esclarecida, ou seja,
são os valores constitucionais da autonomia e autodeterminação, relativamente
aos quais há quem sustente que são melhor garantidos pelo suicídio assistido -
precisamente porque dispensa a atuação de terceiros, ainda que médicos,
e permite manter, até final, o controlo pela pessoa interessada em morrer
-, pelo que a eutanásia deveria ter, em relação a este, uma natureza
subsidiária.
No Acórdão
n.º 123/2021, o Tribunal não deixou de assinalar essa parificação entre as duas
modalidades de morte medicamente assistida, à luz do Decreto n.º 109/XIV, e,
apesar de ter reconhecido a existência de diferenças estruturais entre as duas,
assentes no domínio do derradeiro ato de pôr termo à vida, defendeu que elas se
esbatiam por força da sua procedimentalização, realçando que a natureza
alternativa entre as duas modalidades deveria «ser compreendida e enquadrada no
âmbito de um complexo quadro de regulação jurídica no qual se integra (…) um
procedimento administrativo especial de caráter autorizativo», que conta com a
intervenção decisiva da CVA e da IGAS para assegurar o controlo prévio e o
controlo sucessivo da sua legalidade, assumindo, por isso, o Estado uma
função de garante de que todas as condições previstas no diploma em apreciação
se encontram cumpridas, e que pressupõe igualmente uma intervenção ativa e
decisiva dos profissionais de saúde, pois sem a sua colaboração no quadro
procedimental delineado, a morte medicamente assistida não seria lícita e
continuaria a ser punível criminalmente.
Penso que,
do ponto de vista de política legislativa, será com certeza legítimo sustentar
a vantagem de um sistema como o das leis dos Estados australianos que regulam a
eutanásia e o suicídio assistido, não estabelecendo a alternatividade do
recurso aos mesmos, antes consagrando expressamente a natureza subsidiária da
primeira, apenas a autorizando nas situações em que o doente não é fisicamente
capaz de autoadministrar o medicamento. Mas aí já se estará no âmbito de opções
legislativas, fora da questão de constitucionalidade. No que a esta toca, creio
que a Lei Fundamental outorga ao legislador, democraticamente legitimado, uma
margem de conformação nesta matéria, para poder encontrar soluções que realizem
a necessária concordância prática entre direitos fundamentais e valores
jurídico-constitucionais em tensão, de modo a responder a exigências
jurídico-constitucionais decorrentes dos direitos à autonomia e
autodeterminação individuais.
3.4. Tal
como a questão acabada de referir, também a relação entre morte assistida e
cuidados paliativos é, não só um problema que tem a ver com os valores da
autonomia e autodeterminação, como se situa na esfera das opções
politico-legislativas.
Ciente de
que, como, num dos seus pareceres sobre esta matéria, afirmou o Conselho de
Ética para as Ciências da Vida, “não é eticamente aceitável legislar sobre
procedimentos (de eutanásia) sem assegurar, ao mesmo tempo, uma oferta de
cuidados organizados em fim de vida aos quais todos os cidadãos possam recorrer
se assim o desejarem”, o artigo 4.º, n.º 6, do diploma sujeito à nossa
apreciação estatuiu que “ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a
cuidados paliativos”. De facto, a autodeterminação implica a possibilidade de
fazer escolhas e esta, por sua vez, pressupõe a existência de alternativas
reais e efetivas. Por isso, na perspetiva, apenas, de opção legislativa,
considero que o Estado deve fazer todo o esforço para garantir apoio médico e
psicológico a quem dele necessite, se necessário, para casos limite, através de
uma rede condigna de cuidados paliativos. Mas, repito, esse não é
um problema de constitucionalidade. Ora, ao Tribunal não compete julgar a
bondade da lei, do ponto de vista de opções legislativas, mas, sim, prolatar um
juízo sobre a sua conformidade, ou não, com a Constituição. De qualquer modo, a
morte medicamente assistida deverá ser opção, mesmo para alguém que, tendo
hipóteses de ter acesso a cuidados paliativos, ainda assim, decide morrer por
livre e espontânea vontade, por se encontrar em condições que ele próprio tenha
por inaceitável e desumana. Está em causa um direito a morrer de forma
digna, em condições para as quais tem de haver a liberdade de uma
pessoa dizer que, assim, não quer viver e pedir que a ajudem a morrer com a
dignidade que a sua vida deixou de ter.
4. Como se viu, nos ordenamentos jurídicos congéneres do nosso,
os tribunais constitucionais têm sufragado um direito fundamental a uma
morte autodeterminada, no exercício do direito à autonomia e à liberdade. O
próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reconhecido uma importante
margem de apreciação aos Estados em matéria de regulamentação jurídica do fim
da vida, tendo em vista a busca de concordância prática entre “a proteção do
direito à vida dos pacientes e a proteção do seu direito à intimidade da vida
privada e autonomia pessoal”.
4.1. Numa
matéria tão difícil e sensível como esta, com implicações éticas, filosóficas e
religiosas, e na qual estão em causa a vida e a morte, a liberdade, a dignidade
e a solidariedade humanas, é à luz da referida ideia de concordância prática
entre direitos fundamentais em tensão - em termos análogos àqueles que
motivaram as decisões dos tribunais constitucionais congéneres do nosso - e
da margem de conformação do legislador, democraticamente legitimado, que
entendi que o juízo geral, no processo de 2021, deveria ser de não
inconstitucionalidade. Logicamente, penso agora o mesmo, no atual processo.
Como
escreve Jorge de Figueiredo Dias [“A propósito do Decreto 199/XIV (conhecido
como «lei da eutanásia»). Um diálogo imaginário com Manuel da Costa Andrade”,
Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade – II, p.
5-16], a opção pela morte autodeterminada colide, “nos seus efeitos
inevitáveis, com outros direitos constitucionais fundamentais que à sociedade e
ao Estado cumpre igualmente assegurar e maximizar”, entre os quais o direito à
vida, que “tem por objeto sem dúvida um dos mais altos, se não o mais alto, dos
bens jurídicos a defender pela sociedade e pelo Estado”. Por isso, partindo do
“dever do Estado de proteção dos direitos em colisão: o direito fundamental à
vida e o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade”, o autor
sustenta a necessidade de concordância prática entre os direitos em conflito,
contrariamente, como salienta, ao caminho trilhado pelo BVerfG, na sua decisão
de 2020, em que, “praticamente, por afirmação de um direito à morte, nenhum
espaço jurídico-constitucional fica adstrito a um direito à vida e às suas
implicações não menos necessárias”. Ao invés, continua, se a lei conferisse
plena proteção ao direito à vida, em detrimento total do direito à morte
autodeterminada, mesmo sob a forma de morte medicamente assistida, tal
“constituiria afinal uma solução materialmente inconstitucional”, por nela não
haver espaço para essa concordância prática. Esta, reconhecendo (também) os
direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, conduz à
possibilidade de descriminalização da morte autodeterminada em determinadas
condições, muito delimitadas, em que, conclui, “se restringirá na menor medida
possível o direito à vida e se protegerá, até onde isso seja hoje
ético-socialmente aceitável pela comunidade, a opção por uma morte
autodeterminada integrante do direito constitucional da identidade pessoal e do
desenvolvimento da personalidade”.
Esta ideia
de concordância prática aparece igualmente, por exemplo, na declaração de voto conjunta
que subscrevi e, ainda, nas declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 123/2021
pelos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa. No dizer
desta última, o que está em causa é “a conceção da pessoa (…) como um ser-com-os-outros
– alguém que, sendo filho(a), pai/mãe, irmão(ã), amigo(a) e ou companheiro(a),
também existe e vive nos outros”. É isso que inibe o legislador de ser neutral
perante a vida, fazendo com que o exercício deste direito fundamental só possa
ser reconhecido a pessoas que, devido a essas circunstâncias excecionais,
valoram subjetivamente como indigna a sua existência nessas condições,
numa valoração simultaneamente passível de ser objetivamente apreensível
pela comunidade no seu conjunto.
Nesta
mesma linha, António Abrantes [“O Acórdão n.º 123/2021 do Tribunal
Constitucional relativo à morte medicamente assistida”, Estudos em Homenagem ao
Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade – I, p. 119-183] sustenta que a
o exercício do direito fundamental a morrer com dignidade está fortemente
dependente de uma valoração pessoal e subjetiva – a valoração que cada pessoa
faz relativamente à dignidade ou à indignidade de continuar a viver a sua vida
na situação em que se encontra – e é essa sua valoração (e de mais ninguém) que
irá possibilitar o exercício deste direito fundamental (cit., p. 150),
sendo, porém, uma outra questão a de apurar se essa valoração pessoal e
subjetiva é suscetível de ser compreendida ou apreendida pelos restantes
membros da comunidade, entrando então aqui em cena uma dimensão de natureza
objetiva do princípio da dignidade humana que surge como limite à valoração
subjetiva feita pela pessoa relativamente à sua própria dignidade (cit.,
pp. 152-153).
4.2.
Adotando esta perspetiva, não se vislumbra, na verdade, em nome de que
considerações se poderá censurar a opção do legislador pela despenalização da
morte a pedido. O artigo 24.º da CRP não impede que o legislador crie soluções
para viabilizar aquele que entenda ser o modo mais logrado de concordância
prática entre os valores em conflito. A Constituição deixa-lhe espaço de
conformação, admitindo que ele possa dirimir a tensão que emerge, em
determinadas situações, entre direitos fundamentais, encontrando soluções que
salvaguardem a dignidade humana e todos os direitos e valores
jurídico-constitucionais em conflito e que façam sentido numa sociedade
secularizada e plural.
A questão
fundamental que a problemática da morte medicamente assistida a pedido do
paciente, em situações de sofrimento intolerável, convoca reporta-se a esta
tensão entre direitos fundamentais e exige a definição de um espaço de
equilíbrio entre o direito à vida (art.º 24.º/1 da CRP) e o direito ao
livre desenvolvimento da personalidade, expressão de uma irrenunciável
autodeterminação pessoal e da autonomia da vontade (artigo 26.º/1).
As
soluções legais que viabilizem, em certas circunstâncias, a morte medicamente
assistida são soluções conformes com o quadro constitucional, justamente porque
fundadas numa certa conceção de equilíbrio entre direitos em tensão.
4.3. É ao
legislador que cabe, nomeadamente, ponderar se as exigências que coloca para
admitir a morte medicamente assistida correspondem “ao sentimento dominante
na sociedade portuguesa” - nem o Presidente da República nem o Tribunal,
que não são o legislador, se lhe podendo substituir.
Ora, in
casu, e dentro da sua margem de conformação, a preocupação bem visível da
lei foi limitar a morte assistida a situações muito excecionais
(invariavelmente assentes na vontade livre, esclarecida e informada do
paciente, com todo um procedimento garantístico exigente, a garantia de acesso
a cuidados paliativos, objeção de consciência dos profissionais de saúde,
etc.), parecendo inquestionável que o que está aqui em causa é, sobretudo, um
imperativo de humanidade, de não tratar como criminoso quem ajuda alguém,
em situação de “doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva,
incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”, a
morrer, movido apenas pela compaixão face ao seu pedido consciente e informado,
repetido e inequívoco. Com esta lei, cada um, nessas condições de sofrimento
atroz, continua a ter o direito a sofrer o seu próprio sofrimento e a morrer a
sua própria morte, mas deixará de poder ser usada a criminalização para se
impor o sofrimento a outros, nos limitadíssimos casos em que se encontra
previsto que o homicídio a pedido da vítima e a ajuda ao suicídio deixem de ser
crime.
Não está
em causa um direito a morrer, mas, sim, o direito a aceder à morte
medicamente assistida apenas nos casos que o legislador, democraticamente
legitimado, entendeu serem adequadamente fundados, de acordo com o sentir
social, com a “consciência social” (José Lamego, "Sociedade
Aberta" e Liberdade de Consciência, Lisboa, 1985, p. 104). A solução é
conforme a uma ordem constitucional que conjuga liberdade e solidariedade,
pretendendo garantir uma liberdade real e efetiva, um verdadeiro poder de
autodeterminação dos sujeitos de direito, no sentido daquilo que, na esteira da
doutrina alemã, podemos designar por “decisão constitucional em favor da
liberdade” ("Grundentscheidung des Grundgesetzes für die Freiheit")
(Nipperdey, "Freie Entfaltung der Persönlichkeit", in
Bettermann/Nipperdey, Die Grundrechte, 4. Vol., 2. Tomo, 1972, p. 756;
Maunz /Dürig, Grundgesetz. Kommentar, München, 1989, Art. 3/I, anotação
513), sendo que a dignidade humana – ela que é, na expressão de Alexy, o “limite
dos limites” (“Schrankenschranken”) dos direitos fundamentais – terá
de estar sempre salvaguardada, quer na sua dimensão subjetiva quer objetiva,
conforme antes referido.
Em atos
desta natureza, não faz sentido que a decisão dos respetivos sujeitos não seja
absolutamente livre, sendo que obrigar uma pessoa a guiar-se por crenças e
convicções alheias reduz a zero a sua liberdade. Além disso, e sendo que a
liberdade de atuação da pessoa pode ir até onde não prejudique intoleravelmente
direitos de outrem, não se consegue vislumbrar em que medida esta liberdade
contende com direitos de outrem – apenas sendo de lhe colocar limites, nos
termos antes mencionados, que têm que ver com a dignidade humana tutelada
constitucionalmente não ser a dignidade de um ser humano abstrato, mas, sim, de
uma pessoa concreta, histórico-espacialmente situada, com todas as fragilidades
que a possam assombrar num determinado momento da sua vida. A dignidade da
pessoa humana, pedra angular do sistema jurídico, não se reporta, com efeito,
ao indivíduo isolado, senhor absoluto do seu destino, antes é vista como o
livre desenvolvimento da personalidade de seres humanos que vivem em sociedade
e que perante ela são (co-)responsáveis.
5. Abordemos então a questão da determinabilidade, que
constitui o cerne do presente Acórdão e de cujo sentido decisório
discordo.
Como se
escreve no aresto, o pedido do PR é no sentido de que “o Tribunal
Constitucional se pronuncie quanto à questão de saber se (…) o legislador cumpriu
as obrigações de densificação e determinabilidade da lei, antes exigidas,
ademais numa questão central em matéria de direitos, liberdades e garantias”,
porque, acrescenta-se, “como já teve ocasião de afirmar o Tribunal
Constitucional, uma indefinição conceptual não pode manter-se, numa
matéria com esta sensibilidade, em que se exige a maior certeza jurídica
possível”.
Passando
ao conceito legal de “doença grave e incurável”, o Acórdão não se pronunciou
pela inconstitucionalidade da alínea d) do artigo 2.º do Decreto n.º
23/XV, porque, no seu entendimento, o conceito “nem será muito difícil de
preencher por parte dos profissionais de saúde e da Comissão de Verificação e
Avaliação que intervêm no procedimento clínico razoavelmente longo de
autorização da morte medicamente assistida. Em suma, pela própria natureza das
coisas, nem sempre é possível formular normas explícitas, de conteúdo certo,
sendo necessário recorrer a conceitos jurídicos indeterminados. No caso em
análise, trata-se de um conceito juridicamente indeterminado, que não é
manifestamente vago e que permite com relativa facilidade o seu preenchimento
por parte dos aplicadores da lei sem que haja o perigo de deturpar a vontade do
legislador ou de tomar opções políticas por ele”. A asserção merece o meu total
acordo.
Não
perdendo tempo com as normas objeto da alínea b) do dispositivo - porque
a questão não oferece, de facto, dificuldades, tratando-se, quanto muito, “de
um caso típico de má técnica legislativa”, que não compromete de forma
intolerável a inteligibilidade da lei, sendo possível concluir-se que “a
exigência do sofrimento de grande intensidade se reporta às duas condições
clínicas em que a morte medicamente assistida não é punível” -, debrucemo-nos
agora sobre o juízo de inconstitucionalidade quanto à norma contida na alínea f)
do artigo 2.º do Decreto (o qual importa um juízo de inconstitucionalidade
consequente das demais normas - dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e 28.º - mencionadas
no pedido [alíneas c) e d) do dispositivo].
Creio que
as dúvidas interpretativas suscitadas, pela formulação da alínea f) do
n.º 2, quanto ao seu exato âmbito de aplicação - em particular, saber se o
segmento normativo “f) “«Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento
físico, psicológico e espiritual” prevê condições cumulativas ou
alternativas (ponto 14.2.2.1.) -, não têm razão de ser e são manifestamente
insustentáveis.
Quando o
Acórdão diz que, “resumidamente, o que aos olhos de um leigo pode parecer uma
mera indeterminação terminológica, na realidade tem implicações de monta, no
plano jurídico-constitucional, quanto ao círculo de casos em que é
descriminalizada a morte medicamente assistida”, percebe-se que, à semelhança
do que se passou com o Acórdão n.º 123/2021, a questão é, mais do que
qualquer outra, a da amplitude do âmbito subjetivo das situações efetivamente
abrangidas pela norma fiscalizada. Creio ter sido essa preocupação que
conduziu a maioria que subscreveu o Acórdão ao juízo de inconstitucionalidade. Tal
como, em 2021, o que fundamentou a decisão de inconstitucionalidade não foi,
verdadeiramente, um problema de indeterminabilidade, mas, sim, o facto de a
maioria do Tribunal ter entendido, embora não o tivesse assumido de forma
clara, que o âmbito subjetivo das situações abrangidas pela lei fiscalizada era
de tal modo amplo, que se situava já fora do espaço de conformidade
constitucional. A questão da indeterminabilidade, mais do que ratio
decidendi, terá sido, sobretudo, e, naturalmente, em meu entender, como que
um pretexto para chegar à conclusão de que esse âmbito subjetivo
contendia com a Constituição.
O enunciado
“sofrimento físico, psicológico e espiritual”, sempre me pareceu claro
no sentido de que compreende condições alternativas (e não cumulativas),
tal como, aliás, acontece nas leis espanhola, belga e colombiana da eutanásia,
sendo certo que uma questão de dúvida interpretativa não se confunde com um
juízo de inconstitucionalidade. A dúvida interpretativa suscitada pela maioria
que fez vencimento não é suficiente para que se considere esse enunciado
indeterminável e, por isso, inconstitucional.
O que
importa aquilatar é se os conceitos mobilizados pelo legislador democrático
correspondem, ou não, aos standards mínimos de
determinabilidade aceites como conformes à Constituição. Para responder
afirmativamente, limitar-me-ei aqui a louvar-me no que é escrito na nossa
declaração conjunta de 2021, já várias vezes trazida à colação.
A proteção
do direito à vida traduz-se em garantir que a procedimentalização concretamente
estabelecida pela lei constitui, com um nível razoável de segurança jurídica,
uma proteção suficiente do bem vida, quando esta se confronta com a autonomia
ou a autodeterminação pessoal dos doentes em sofrimento intenso. O que se
exige, além do mais, é que os conceitos cujo preenchimento é necessário para
obter uma decisão de morte medicamente assistida sejam determináveis e, assim,
as normas emanadas pelo legislador previsíveis e controláveis para os seus
destinatários (pacientes e profissionais de saúde), nomeadamente no que diz
respeito à avaliação do sofrimento. Este, sendo essencialmente subjetivo,
carecerá, sempre, de uma aferição objetiva, isto é, de ser apreensível por
terceiros, in casu, médicos, sujeitos ao cumprimento das leges artis
e munidos de conhecimento científico relativo à patologia do doente, pelo que,
naturalmente, têm condições de avaliar, com objetividade, a situação de
sofrimento relatada pelo paciente.
O conceito
é, pois, passível de ser concretizado de acordo com as regras próprias da
profissão médica, sendo que, como é óbvio, o relato do paciente terá de ser coerente
e credível, no sentido da existência real do sofrimento, demonstrando, assim,
com toda a segurança, que, numa avaliação holística, preenche todas as
condições para que seja legítimo o recurso à morte medicamente assistida.
Pelo
exposto, julgo que não tem razão o Acórdão ao proferir um juízo de
inconstitucionalidade quanto à norma da alínea f) do artigo 2.º do
Decreto (e, por consequência, quanto às demais normas - dos artigos 5.º, 6.º e
7.º e 28.º), até porque, tendo já subscrito a mesma ideia em relação ao Acórdão
n.º 123/2021, julgo haver agora claros ganhos de determinabilidade dos
conceitos em causa, impondo-se, por essa via, (mais) um argumento a fortiori.
6. Em suma: o presente Acórdão, tendo por base a
jurisprudência fixada no Acórdão n.º 123/2021, admite a disponibilidade da vida
em termos muito restritivos, numa posição dificilmente compreensível
face às exigências jurídico-constitucionais. Cremos ser à luz da ideia de
concordância prática entre direitos fundamentais em tensão e da margem de
conformação do legislador, democraticamente legitimado, que a questão de fundo
deve ser perspetivada, não se vislumbrando, a partir daí, em nome de que
considerações se poderá censurar a opção do legislador pela despenalização da
morte a pedido. A Constituição deixa-lhe um espaço de conformação, admitindo
que possa encontrar soluções que salvaguardem a dignidade da pessoa humana e
todos os direitos e valores jurídico-constitucionais em conflito e que façam
sentido numa sociedade plural, cabendo-lhe, nomeadamente, ponderar se as
exigências que coloca para admitir a morte medicamente assistida correspondem “ao
sentimento dominante na sociedade portuguesa”. Quanto à concreta questão da
determinabilidade e ao juízo de inconstitucionalidade quanto à norma da alínea f)
do artigo 2.º do Decreto (acarretando a inconstitucionalidade consequente das
normas dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e 28.º), julgo que as dúvidas interpretativas
suscitadas não são idóneas para fundar tal juízo. Creio que, à semelhança do
que se passou com o Acórdão n.º 123/2021, a questão é, mais do que qualquer
outra, a do âmbito subjetivo das situações abrangidas pela norma e que terá
sido essa preocupação que conduziu a maioria que votou o Acórdão ao juízo de
inconstitucionalidade.
*** ***
***
Estas são,
no essencial, as razões por que divergi do Acórdão e entendo que o Tribunal se
deveria ter pronunciado pela não inconstitucionalidade das normas
cuja fiscalização lhe foi pedida.
José
João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido
quanto à alínea d), votando a alínea a) e, consequentemente, as alíneas b) e c)
do dispositivo do Acórdão, pelos seguintes fundamentos:
1.
Seguindo a orientação metodológica do Acórdão n.º 123/2021, com o qual este tem
evidente ligação, o Tribunal não pode deixar de conhecer previamente a questão
da conformidade da “morte medicamente assistida” com a inviolabilidade da vida
humana (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição), por duas razões.
Por um
lado, os segmentos normativos questionados pelo requerente fazem parte da
previsão de uma norma – o artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV – que,
por força do sentido prescritivo que a mesma encerra, não pode deixar de ser
vista e compreendida como uma “unidade de sentido” impeditiva de segmentação em
cada um dos elementos da sua previsão. E por isso mesmo, como se refere
no Acórdão n.º 123/2021, «a discussão da conformidade constitucional de
condições concretas ou dos pressupostos da própria antecipação da morte
medicamente assistida só tem sentido – e utilidade – caso tal antecipação da
morte medicamente assistida não seja, desse logo, e em si mesma, considerada
incompatível com a Constituição, nomeadamente com o seu artigo 24.º, n.º 1».
Por outro lado,
apesar do requerente questionar a conformidade constitucional dos pressupostos
da morte medicamente assistida com o comando da determinabilidade e densidade
normativa de lei restritiva, os termos em que a questão vem colocada só poderão
ser compreendidos no confronto com o parâmetro da inviolabilidade da vida
humana. Com efeito, a principal dúvida suscitada pelo requerente é a de saber
se a supressão do requisito de “doença fatal” e da alusão à “antecipação da
morte”, de que resulta a “opção por um regime menos restritivo no tocante à
morte medicamente assistida não punível” (artigos 6.º e 8.º do requerimento),
corresponde à densificação e determinabilidade exigida pelo Acórdão n.º
123/2021. A mesma dúvida havia sido exposta no veto político dirigido ao
Decreto n.º 199/XIV, que antecedeu o Decreto n.º 23/XV, quando aí se refere que
a renúncia à exigência de a doença ser fatal “amplia a permissão da morte
medicamente assistida”, interrogando-se o Presidente da República se tal visão
mais “radical ou drástica” corresponde ao sentimento dominante na sociedade
portuguesa.
Colocada
a questão nestes termos – admissibilidade da morte medicamente assistida em
situações que não são de doença fatal ou doença terminal –, o requerente não
quis excluir que o Tribunal apreciasse se esta opção legislativa está ou não em
conformidade com o direito fundamental à vida humana. Ou seja, a perspetiva
jurídico-constitucional de consideração do problema não é a de apurar o espaço
de autonomia constitucionalmente admissível na determinação e individualização
dos pressupostos da morte medicamente assistida, pois as expressões “doença
fatal” ou “doença terminal” nem sequer fazem parte da formulação linguística
dos enunciados normativos, mas sim se há fundamento constitucional para
dispensar a natureza terminal da doença e a avaliação objetiva do sofrimento,
pressupostos que, em nosso entender, constituíram a ratio decidendi do Acórdão
n.º 123/2021.
Daí que o
Tribunal não podia deixar de conhecer da constitucionalidade do alargamento do
âmbito subjetivo das situações em que é possível pedir a morte medicamente
assistida, decorrente da dispensa do pressuposto da doença terminal, da
inexigibilidade da avaliação objetiva do sofrimento intolerável e também da
alternatividade – em vez de subsidiariedade – da eutanásia com o suicídio
medicamente assistido.
2. A
alteração substancial dos pressupostos da morte medicamente assistida
relativamente ao que se dispunha no Decreto n.º 109/XV, declarado
inconstitucional pelo Acórdão n.º 123/2021 – dispensa da natureza fatal ou
terminal da doença ou lesão e da valoração objetiva do sofrimento –, só
vem comprovar as preocupações que manifestei na declaração de voto conjunta
constante do Acórdão n.º 123/2021 quanto ao “risco sistémico” que comporta a
aprovação de uma regulamentação legal que permita a morte medicamente
assistida: se entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2022, o legislador – numa
espécie de rampa deslizante precoce - em defesa da autonomia e
autodeterminação do doente ou do lesado, ampliou significativamente o universo
dos sujeitos que podem iniciar o procedimento de morte medicamente assistida,
nada garante que no futuro, em observância da mesma liberdade, reduzida à
exaltação de modo absoluto do indivíduo, não venha a alargar ainda mais os
pressupostos que legitimam a eutanásia, com a consequente debilitação do valor
da vida humana.
Ora, por
precaução, o legislador não pode deixar de considerar os riscos e as eventuais
consequências que a legalização da eutanásia poderá implicar, o que vem sendo
traduzido por “risco da rampa deslizante”. Iniciado o caminho, nada garante que
os passos sucessivos não possam ir ao encontro de uma morte medicamente
assistida fundada no simples cansaço de viver; nada assegura que a eutanásia em
situações excecionais não se venha a tornar acessível, vulgar e eticamente
neutra (neste sentido, analisando as experiências da Holanda e da Bélgica, cfr.
John Keown, Euthanasia, Ethics and Public Policy, 2.ª ed., Cambridge University
Press, Cambridge, 2018, pp. 117/118 e 123/143 e 283 e ss.).
Não
obstante não se poder afirmar, do ponto de vista jurídico-constitucional, a
existência de um dever de viver, é indiscutível o dever estatal de proteção da
vida humana. A Constituição começa por enunciar os direitos fundamentais com
uma afirmação categórica: «a vida humana é inviolável». Com esta formulação, o
legislador constituinte quer, sobretudo, salientar que a vida humana é um valor
objetivo, um bem jurídico, que se impõe à observância de todos, parecendo assim
pretender afastar a possibilidade da vida humana não ser inviolável para
alguns.
Não se
trata apenas de simbolizar a grande importância da vida humana, de a reconhecer
como paradigma de valor constitucional supremo ou pressuposto fundante de todos
os outros direitos fundamentais, pois é evidente que a vida é essencial à
existência do ser humano. Trata-se ainda de reconhecer o direito à vida como o
mais fundamental de todos os direitos, sem o qual os demais não existiriam. Não
se pode falar em dignidade, liberdade, igualdade e bem-estar, sem que impere
sobre todos a garantia, em primeiro lugar, do direito à vida.
A verdade
é que a afirmação apodítica da «inviolabilidade» da vida humana permite extrair
sentidos e consequências de relevância decisiva na solução de problemas
jurídico-constitucionais como o colocado pelo artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV
da Assembleia da República: o direito à vida integra a faculdade do seu
titular dispor dela com ajuda do Estado?
3. Quanto
a esta questão, mantenho a posição assumida na declaração conjunta constante do
Acórdão n.º 123/2021, no sentido de um juízo positivo de inconstitucionalidade,
por violação do direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da
Constituição, quanto à introdução na ordem jurídica nacional da permissão da
morte medicamente assistida – agora ampliada pela supressão do requisito da
doença terminal e da dispensa da avaliação objetiva do sofrimento
intolerável.
A
inviolabilidade do direito à vida, no sentido de integralidade existencial,
tende para o absoluto: a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra
todos. É verdade que a fórmula “a vida humana é inviolável” não dá a
entender aquilo que nas situações conflituais da vida real é permitido,
proibido ou exigido. Porém, o bem da vida está ligado ao respetivo titular para
um único fim que é o seu gozo, e por isso, tem que ser respeitado e protegido
em todas as pretensões nele integradas. Todas as faculdades que integram
o direito à vida como um todo (v, g. o direito a “ter” uma vida, a não ser
privado da própria vida, e o direito a dispor das condições mínimas de
subsistência) fazem parte do seu conteúdo essencial. Por natureza, no âmbito de
proteção do direito a ter vida não há lugar para se distinguir entre elementos
nucleares e elementos periféricos; a violação do conteúdo protegido afeta o
direito em toda a sua extensão. Não há zonas periféricas ou acidentais de
relevância jurídica indiferenciada, porque qualquer restrição, mínima ou
máxima, envolve necessariamente a perda da vida. Como se diz, é um “direito de
tudo ou nada”, hostil a quaisquer operações de concordância prática com outros
direitos.
E assim é
porque o “conteúdo essencial” de um direito fundamental (artigo 18.º, n.º 3, da
CRP) é caraterizado como sendo a expressão do princípio da dignidade da pessoa
humana, embora não se identifique com ele. Se a dignidade da pessoa humana,
enquanto base em que assenta o Estado de Direito, tem um valor absoluto, não é
ponderável, nem cede perante a maior força de outros princípios, valores e interesses,
e se o conteúdo do direito à vida é uma projeção da dignidade humana, então o
direito à vida, na medida em que nele tudo é essencial, não pode deixar de
ostentar uma inegável “vocação de absoluto”.
O artigo
24.º da CRP não prevê expressamente quaisquer restrições ao direito à vida,
especificando a pena de morte enquanto proibição absoluta. Há, porém, situações
muito excecionais em que a vida pode eventualmente ser sacrificada para
salvaguarda de valores de semelhante grandeza, como a vida de outrem (v. g.
legitima defesa, estado de guerra, utilização legítima de tiro mortal) ou
valores comunitários relevantes que ao Estado cumpre assegurar (v. g. segurança
nacional). Fora destes casos, que envolvem sempre a proteção da vida de outros,
mantém-se a presunção do caráter absoluto do direito à vida decorrente da
conceção de dignidade que nele identifica um conteúdo essencial intangível.
Por isso,
o direito à vida consagrado no artigo 24.º da CRP só equivale a um direito
sobre a vida quando a conservação da vida depende da abstenção de ações lesivas
por parte de terceiros. Mas esta norma constitucional não legitima um direito
sobre a vida, capaz de cobrir a ajuda do Estado à morte ativa direta de uma
pessoa, quaisquer que sejam as circunstâncias. Não há justificação
constitucional para integrar no direito à vida a pretensão de se dispor da
própria vida. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à
vida não inclui o «direito de organização da própria morte» e «(,,,) não
reconhece qualquer “vida sem valor de vida”, nem garante decisões sobre a
própria vida».
Como
referido, o enunciado normativo do direito fundamental à vida expressa o
reconhecimento do «valor» da vida humana. Para além da dimensão subjetiva do
direito à vida, que abrange todas as pretensões e faculdades suscetíveis de
referência individual, a vida humana é protegia, enquanto valor,
independentemente da sua subjetivação pessoal: uma coisa é o direito
fundamental à vida, outra coisa é a vida humana. A dimensão objetiva que
resulta da consagração do bem da vida na norma constitucional diferencia o
direito à vida de outros direitos sobre bens pessoais, na medida em que se
reconhece que a proteção não é estabelecida primacialmente em função da vontade
do titular, do seu espaço de autodeterminação individual e de satisfação de
interesses próprios, mas também em função de valores comunitários que lhe estão
intimamente associados, dos bens supremos da comunidade, como acaba por
confirmar o n.º 6 do artigo 19.º da CRP.
Assim, para além da sua função como direito individual de defesa, o bem
jusfundamental da vida, por força do seu reconhecimento constitucional,
impõe-se à observância de todos. A admitir-se a compatibilização com outros
valores e interesses constitucionais, com recurso a metodologias de
concordância prática, o peso e valor do bem da vida, associado ao interesse
comunitário na sua preservação, de modo algum favorece a liberdade de cada um
dispor da própria vida, seja com ajuda de terceiros ou do Estado.
É que o
artigo 24.º da CRP afirma o valor da vida digna e não o valor da morte
digna. Nesse sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira:
“Jurídico-constitucionalmente, não existe o direto à eutanásia ativa, concebido
como o direito de exigir de um terceiro a provocação da morte para atenuar
sofrimentos («morte doce»), pois o respeito da vida alheia não pode isentar os
«homicidas por piedade»”. O interesse comunitário na preservação da vida
humana, quaisquer que sejam as circunstâncias, pode e deve colocar-se, uma vez
que permanece a dúvida levantada pelo Presidente da República no veto político
que antecedeu o Decreto n.º 23/XV sobre se “a morte medicamente assistida” –
nos termos em que vem definida neste Decreto – corresponde no momento presente
ao sentimento de justiça dominante na sociedade portuguesa.
4. A norma
constitucional, através da fórmula da inviolabilidade, vincula os poderes
estaduais a deveres especiais de proteção do direito à vida e da vida humana.
Para além do direito de defesa contra eventuais intervenções do Estado, daquela
norma deduzem-se deveres de proteção e promoção perante quaisquer ameaças, a
fim de assegurar a sua efetividade: ao Estado cabe assegurar o direito de
continuar vivo e o direito de ter vida digna quanto à subsistência.
Nesta
dimensão objetiva, o dever de proteção do direito à vida indica o
reconhecimento do valor do bem da vida que deve ser conservado erga omnes,
independentemente de qualquer decisão individual. Por isso, as prestações
estaduais de ajuda tendentes a garantir o direito a viver com dignidade
reportam-se apenas às condições de subsistência e conservação da vida; não
existe um dever estadual de proteção do direito a morrer com dignidade, porque
o direito à vida, como expressão da existência humana, não inclui o direito a morrer.
Do
artigo 24.º da CRP não se pode deduzir o direito de uma pessoa consentir na
própria morte, nem um direito de exigir de terceiros ou do Estado que a matem.
Existe, sim, um imperativo constitucional de preservação da vida contra a
vontade livre e esclarecida de quem contra ela atua. Por isso, não existe a
possibilidade de se dispor, em termos definitivos, do direito à vida no seu
todo, integrado por todas as faculdades, pretensões e garantias que formam o
seu conteúdo e em todas as suas dimensões. Sendo a vida, um bem jurídico cuja
lesão é irreversível, quaisquer que sejam as circunstâncias, todas as situações
que possam causar a morte de uma pessoa importam para o Estado um dever de
proteção, sob pena de entrar em défice de proteção.
Admite-se
que o dever estatal de proteção da vida humana possa ceder perante a autonomia
e a autodeterminação de quem pretende deixar de viver em determinadas práticas
de fim de vida, como a eutanásia ativa indireta ou eutanásia passiva, que não
envolvem uma ação ativa de terceiros na concretização do momento final da vida.
Como núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, resulta da norma do n.º 1
do artigo 26.º da Constituição o reconhecimento de a pessoa dispor livremente
das possibilidades de autoconformação da vida, incluindo o momento em que a sua
vida deve terminar. Tratando-se de um facto individual, que permanece dentro da
esfera jurídica pessoal, o Estado e a sociedade têm o dever de respeitar a
decisão que cada pessoa como pessoa tome sobre o destino da sua vida. Porém,
quando se pretende que o modo de pôr termo à vida implique a intervenção de
terceiros, produzindo uma relação intersubjetiva, a morte passa a pertencer ao
sistema social, de que decorre para o Estado o dever de proteção da vida humana,
como consequência da dimensão objetiva positiva do direito à vida ou do valor
da vida humana.
O conflito
entre o dever de respeito pela autonomia e autodeterminação de quem pretende
deixar de viver e o dever estatal de proteção da vida humana não pode ser
adequadamente resolvido pela permissão da intervenção de terceiros no processo
de morte. Com efeito, a autorização da morte medicamente assistida por
profissionais de saúde e por um órgão administrativo tanto pode limitar a
autodeterminação do paciente como causar danos irreversíveis à vida humana: se
o pedido for indeferido, o poder de determinar por si próprio a vontade da
morte é restringido, passando a autoridade pública e a sociedade a determinar o
modo como o paciente deve conduzir a sua vida; mas se o pedido for autorizado,
não se pode excluir o risco da existência de uma vontade viciada por fatores
endógenos ou exógenos ou de errada apreciação e avaliação dos pressupostos
legais da morte medicamente assistida.
É por isso
que o modo como a atual lei penal protege o direito à vida em situações de
autodeterminação da morte, através de controlo judicial a posterior, que
permite apreciar eventuais causas de exclusão de ilicitude ou de culpa de quem
presta auxílio a um pedido de morte em determinadas condições, mostra-se, em
abstrato, o meio mais adequado, indispensável e razoável à resolução do
conflito de direitos presente nesse pedido.
5. O
Estado protege o bem jusfundamental vida contra o próprio titular nos artigos
134.º (homicídio a pedido da vítima) e 135.º (incitamento ou ajuda ao suicido)
do Código Penal. As normas destes preceitos solucionam o conflito entre a
liberdade do agente e a vida humana, considerando ilícitas as duas formas de
ajuda à morte; mas também não dão relevância à vontade da vítima como causa de
justificação. Não obstante o pedido da vítima expressar autonomia e
autodeterminação pela morte, o bem jurídico vida continua a ser protegido com a
incriminação.
Significa
isto que a liberdade jurídica negativa, fundada no direito geral de
autodeterminação decorrente do direito ao desenvolvimento da personalidade (n.º
1 do artigo 26.º do CRP), em não se ser impedido pelo Estado de escolher entre
continuar a viver ou morrer com ajuda de terceiros cedeu perante o valor da
vida humana. Se considerarmos que da dignidade da pessoa humana decorre o
reconhecimento do poder da pessoa dispor livremente das possibilidades de
autoconformação da sua vida, incluindo a autolimitação do direito à vida,
teríamos que concluir pela inconstitucionalidade dos referidos preceitos, por
violação do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o princípio da dignidade
humana consagrado no artigo primeiro da Constituição. Só assim não é, porque o
Código Penal parte do princípio que a vida é um bem jurídico supraindividual
indisponível, que torna ineficaz o consentimento (n.º 1 do artigo 38.º do
Código Penal).
O Decreto
sobre a “morte medicamente assistida” – aditando um número 3 àquelas
disposições penais – vem dar sinal contrário na solução da colisão entre a autodeterminação
e o dever de proteção da vida: prevalece a autonomia e autodeterminação do
doente em detrimento da vida humana. Cria-se assim uma ambivalência quanto à
disponibilidade da bem da vida humana: nas situações cobertas pelos n.ºs 1 dos
artigos 134.º e 135.º do CP – que igualmente podem ser de “sofrimento
intolerável” – o pedido da vítima não constitui causa de exclusão da ilicitude,
porque a vida é um bem indisponível; já nas situações de morte medicamente
assistida, a vida é um bem disponível, mediante autorização do Estado. Ou seja,
se a morte a pedido for praticada ou auxiliada por um particular, há
responsabilidade penal; se for praticada ou ajudada por profissionais de saúde,
há exclusão de responsabilidade.
Parece que
a disponibilidade do bem vida não assenta verdadeiramente no poder do doente
determinar para si próprio a vontade de morrer, mas no interesse público de
controlar as situações em que a pessoa doente pode dispor da sua própria vida.
Mas esse interesse só existiria se não houvesse um obstáculo substantivo que se
ergue contra a vontade livre e esclarecida do pedido de ajuda a morrer: o
direito à vida tomado como um todo é indisponível. E a antecipação da morte
natural, porque irreversível, anula ou destrói todas as faculdades, pretensões
e garantias integrantes do direito à vida, e consequentemente, as condições
futuras de autodeterminação e desenvolvimento da personalidade.
Não é
tarefa fácil produzir normas de conduta permissivas de comportamentos que, em
colisão com a vida, possam configurar o sacrifício desta. A morte
autodeterminada legitimada pelo Decreto n.º 23/XV é justificada com a
existência de “sofrimento de grande intensidade” causado por “doença grave e
incurável” ou “lesão definitiva de gravidade extrema”. Nestas condições,
defende-se que a livre decisão pessoal de terminar a vida de forma digna impõe
ao Estado a obrigação jurídica de criar as condições normativas e fáticas para
o exercício do direito à autodeterminação – uma obrigação correlativa de um
direito subjetivo à proteção da morte digna –, vendo na morte o único meio de
pôr termo à situação de sofrimento causado por aquela espécie de doença e de
lesão. Para o efeito, o legislador criou um procedimento administrativo
tendente a comprovar a veracidade dos pressupostos, que culmina com um ato de
autorização ou de negação do pedido de uma morte assistida por médicos.
Simplesmente,
os enunciados normativos de cada um dos pressupostos da morte medicamente
assistida, pela sua textura aberta, vagueza e polissemia, atribuem uma margem
de autonomia aos profissionais de saúde e à “comissão de verificação e
avaliação” que, pelo espectro de alternativas possíveis, não deixa de suscitar
incertezas quanto às realidades abrangidas. Conceitos indeterminados e
imprecisos como aqueles não referem a totalidade do grupo de situações, mas
apenas uma imagem significativa do tipo difuso de situações de vida que a norma
pretende abranger, e que só são ultrapassáveis através de uma avaliação ou
valoração da situação concreta, baseada em juízos de prognose. Não é apenas o
conceito de «sofrimento físico, psicológico e espiritual» da alínea f) do n.º 2
do Decreto n.º 23/XV que atribui autonomia de decisão a quem tem que decidir a
morte medicamente assistida – e que o Acórdão julga inconstitucional, por
violação do princípio da determinabilidade das leis –, mas também os demais
conceitos remetem para os profissionais de saúde e para o órgão administrativo
decisor uma margem de livre apreciação e decisão que é suscetível de gerar
incerteza e insegurança quanto às situações concretas que justificam a
morte medicamente assistida.
Ora, a
atribuição ao órgão administrativo que autoriza a morte medicamente assistida
de uma margem de live apreciação ou de prerrogativas de avaliação das situações
concretas que legitimam o pedido, é muito problemática quando está em causa a
vida humana, já que esta pode ficar exposta a perigos futuros. Por
exemplo, no conceito de “lesão definitiva de gravidade extrema”, tal como definido
no Decreto, cabe a situação de alguém que, em consequência de uma explosão,
ficou cego, incapacitado para o trabalho, dependente de terceiros, depressivo e
em sofrimento que ele considera intolerável. Decidir neste e noutros casos
similares pela eutanásia, constituiria uma valoração evidentemente errónea. Mas
não está garantido que a mesma não possa vir a ser autorizada pelo órgão
administrativo com o argumento da autonomia e autodeterminação de quem, nessas
circunstâncias, não pretende continuar a viver.
6. A
admitir-se o conflito de direitos – como vimos, a indisponibilidade da vida
humana não o suscita –, nem assim, a harmonização ou concordância prática da
autodeterminação com o dever de proteção da vida humana conduziria ao
sacrifício total do direito à vida. A solução de equilíbrio, que
compatibiliza a vida com a morte digna, passa pelo Estado prestar os cuidados
apropriados, de forma multidisciplinar, com o objetivo de eliminar a dor e
melhorar a qualidade de vida do paciente e familiares, os chamados “cuidados
paliativos”, os quais permitirão rarefazer pretensões de antecipação de morte.
Solução que coloca ênfase na vida que ainda pode ser vivida, possibilitando a
morte como um evento natural e esperado perante a doença terminal e, tanto
quanto possível, alivia-se a dor e o sofrimento. Parece evidente que, se se
puder eliminar ou mitigar os sofrimentos físicos e psicológicos através de uma
eficaz terapia contra a dor, a morte natural parece mais humana que a
antecipação da morte regulada pelo Estado.
Por outro
lado, o dever estadual de proteger e preservar a vida humana, em nome da
indisponibilidade da vida, sob pena de violação do princípio da proibição do
défice, não podia deixar de ponderar as consequências decorrentes da introdução
no ordenamento jurídico da morte medicamente assistida. Desde logo, se a
morte assistida se torna uma escolha alternativa normal, regulada pelo Estado,
e se nos hospitais não só se cura, mas também se mata, pode então induzir-se
nos doentes sem esperança a impressão que a família, a sociedade e o estado,
esperam que ele renuncie à vida. A criação na consciência coletiva da ideia de
que a antecipação da morte é algo de normal é suscetível de prejudicar os
esforços de acompanhamento dos doentes terminais, de dispensa de calor humano,
consolo e compaixão, bem como uma terapia eficiente contra o sofrimento, uma
vez que está aberta a cómoda saída da “ajuda à morte”. Depois, como aconteceu
nos países que já implementaram o instituto, há efetivamente que atender ao
perigo da chamada “rampa deslizante” no cumprimento da lei, já que, por errada
interpretação dos conceitos indeterminados ou por deficiente avaliação,
ponderação e prognose no seu preenchimento, pode vir abranger situações que não
representam verdadeira autonomia e autodeterminação dos doentes.
O dever
estadual de assegurar a inviolabilidade da vida humana continua a justificar a
incriminação destas formas de ajuda à morte, pelos particulares ou pelo Estado,
obviando a erosão e relativização do valor supremo da vida. É certo que o
legislador penal dispõe de certa margem de liberdade para concretização da
tutela da vida humana; mas a proteção da vida exige instrumentos da
penaliza¬ção, não podendo, sem violação do preceito constitucional, estabelecer
uma tutela que seja insuficiência à de defesa da vida humana. É que, o direito
à vida só se protege, com um mínimo de eficácia, pelo recurso à tutela penal.
7. Não nos
parece que o aditamento do n.º 3 aos artigos 134.º e 135.º do Código Penal,
efetuado pelo artigo 28. º do Decreto n.º 23/XV, reflita, com coerência e
suficiência, o valor jurídico-constitucionalmente reconhecido pelo artigo 24.º
da CRP. A “conduta” que preenche o ilícito-típico previsto nos n.ºs 1 dos
artigos 134.º ou 135.º deixa de ser “punível” quando praticada dentro das
circunstâncias referidas no n.º 3. Significa isto que o legislador, nos n.ºs 1
daqueles preceitos, continua a conceber o bem jurídico vida como um bem
jurídico prima facie indisponível e a sua lesão, por conseguinte, como um facto
típico e ilícito; já nos n.ºs 3 das mesmas disposições concebe a vida como um
bem jurídico disponível.
Todavia,
olhando para as normas dos n.ºs 3 – olhando, isto é, para as “condições”
estabelecidas no Decreto –, constata-se que elas não vêm introduzir uma versão
intensificada da mesma ideia fundamental, contida nas normas dos n.ºs 1, de que
as condutas em questão são pedidas pela pessoa que pretende pôr termo à sua
vida. É precisamente essa ideia, redutora do ilícito, que justifica nestes
números uma punição tão ligeira para uma ofensa a um bem jurídico tão
importante. Vêm antes e apenas, recortar o conjunto de situações em que uma
determinada conduta, que se mantém fundamentalmente idêntica no plano da
(il)icitude, deixa de atrair responsabilidade penal. Aliás, essas “condições”
não só não constituem um plus em relação à capacidade que o pedido da vítima já
tem para influenciar a responsabilidade penal do agente como na verdade se
destinam a separar (e nesse sentido, até a limitar) os casos em que esse pedido
exclui a responsabilidade penal daqueles em que apenas conduz à aplicação de
uma pena menor.
Ora, sendo
o pedido, na sua essência, o mesmo, não pode senão concluir-se que essas
condições não constituem uma expressão da autonomia da pessoa que pede a morte.
No plano da ilicitude, o pensamento essencial capaz de excluir a
responsabilidade penal seria aquele que subjaz à figura do consentimento: a
atribuição de relevância à autonomia pessoal enquanto interesse relevante
dentro do próprio âmbito jurídico-penal. Se o que é relevante para a ilicitude
é o consentimento – que existe em ambas as situações – então as “condições” não
se perfilam como relevantes no plano da ilicitude. Assim sendo, torna-se
evidente a incoerência e o défice de proteção que existe na exclusão da
responsabilidade penal em relação a uma ofensa ao bem jurídico da vida.
Pelo
exposto, além de acompanhar a pronúncia de inconstitucionalidade das alíneas
a), b) e c) da parte dispositiva do Acórdão, também me pronuncio pela
inconstitucionalidade do artigo 3. º e, consequentemente, das demais normas do
Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, que regula as condições em que é
possível a morte medicamente assistida, por violação do direito à vida,
consagrado no artigo 24.º da CRP.
Lino
José Batista Rodrigues Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei a pronúncia pela inconstitucionalidade constante
da alínea a) do dispositivo e as pronúncias, consequenciais desta, constantes
das alíneas b) e c). Estou vencido quanto à alínea d) do dispositivo.
Ou seja,
apenas concordei – e é só a isso que associo a minha posição – com a
pronúncia de inconstitucionalidade, decorrente de ambiguidade (indeterminação)
do pressuposto de acesso à eutanásia e ao suicídio assistido correspondente à
existência de um “sofrimento de grande intensidade”, resultante da
interação entre o artigo 3.º, n.º 1 e a alínea f) do artigo 2.º do
Decreto n.º 23/XV. Em tudo o mais que, com implicações para a decisão, se
expressa no Acórdão e está acolhido na alínea d) do dispositivo, estou em frontal
desacordo, como decorre da dinâmica da presente fiscalização preventiva no
percurso que conduziu à fixação da orientação do Tribunal.
1.1. Com efeito, apresentei ao plenário, como primitivo relator
a quem foi distribuído o processo, um memorando enunciando as questões
relativamente às quais entendia dever o Tribunal pronunciar-se e a solução que
considerei dever ser adotada quanto a elas (artigo 58.º, n. 2, da LTC). Não foi
a minha posição aceite pela maioria dos Juízes, circunstância que ditou o meu
afastamento do relato. Nesse documento propus que o Tribunal se pronunciasse
pela inconstitucionalidade das seguintes normas do Decreto n.º 23/XV:
i) artigo 2.º, alínea d), no segmento em que define “doença
grave ou incurável”;
ii) artigo 2.º, alíneas e)
e f), quando conjugadas com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b),
do artigo 3.º;
iii) artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, alínea b);
iv) artigos 5.º, 6.º e 7.º;
v) artigo 28.º, na parte em que altera os artigos 134.º, n.º
3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal.
Do
memorando em causa constavam, como parâmetros dessa desconformidade
constitucional, a violação do princípio da determinabilidade da lei, enquanto
corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei
parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), por
referência à inviolabilidade da vida humana, consagrada no seu artigo 24.º, n.º
1, e, ainda, numa outra prespetivação dos desvalores constitucionais presentes
nessas normas, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação
com o artigo 24.º, n.º 1, da CRP.
Não
logrou essa posição alcançar maioria no colégio dos Juízes, designadamente – e
saliento este ponto que o Acórdão acabou por não tratar – na consideração do
desvalor constitucional resultante da parificação da eutanásia ativa direta
com o suicídio assistido, cuja referência normativa de base se reconduz
ao artigo 3.º, n.º 1 do Decreto n.º 23/XV, sendo que dessa norma –
compreendida à luz da globalidade do diploma – arranca inexoravelmente a
consagração de um inaceitável caráter formalmente alternativo, mas
substancialmente subsidiário, do suicídio assistido face à eutanásia, colocando
a par realidades com significados não equivalentes no plano ético e
constitucional.
Lamento
que a maioria tenha decidido não conhecer dessa concreta questão, sendo certo
que a indicação pelo Requerente, como objeto do pedido, de todo o n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV, sem qualquer limitação negativa,
contrariamente ao que sucedera em 2021 com o pedido de fiscalização relativo ao
Decreto 109/XIV, legitimou o Tribunal a apreciar todas as potencialidades de
afrontamento da Constituição normativamente implicadas no (induzidas pelo)
preceito em causa nas diferentes dimensões normativas nele alojadas.
2. Para compreensão da minha posição, destacarei, recorrendo
a alguns trechos do memorando que apresentei, i) a questão do
âmbito do conhecimento aqui induzido pelo pedido do Requerente, ii) a
caraterização constante do Acórdão n.º 123/2021 quanto à viabilidade da
antecipação da morte medicamente assistida não punível à luz do artigo 24.º da
CRP. E, enfim, iii) para clarificar a minha posição sobre a
presente fiscalização preventiva, sumariarei nesta declaração (seguindo um
roteiro que incluí no final do memorando) os diversos passos conducentes aos
pronunciamentos de inconstitucionalidade por mim propostos.
2.1. [A delimitação do objeto que propus no memorando
(respetivos pontos 2.3. a 2.3.3.]
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2.3. Um primeiro aspeto essencial, por ser modelador do
percurso argumentativo do Tribunal, diz respeito à rigorosa delimitação do
objeto do processo, que parte do pedido dirigido ao Tribunal Constitucional. É
importante recordar neste contexto os termos em que essa operação de balizamento
foi efetuada no Acórdão n.º 123/2021, pois esta permitirá compreender as
dimensões em que o pedido que deu origem aos presentes autos se aproxima e em
que pontos se distancia do que foi, então, apresentado.
2.3.1.
Começou o Acórdão n.º 123/2021 por reportar
as questões de constitucionalidade “[…] à insuficiente densidade
normativa – que funciona, assim, como a causa determinante das invocadas
inconstitucionalidades, ou seja, a concreta causa de inconstitucionalidade
correspondente à causa de pedir – dos conceitos indeterminados ínsitos no
enunciado dos dois critérios (e subcritério) identificados pelo requerente
[…]”, sublinhando a “[…] especial exigência em matéria de densificação dos
pressupostos de que depende a despenalização da antecipação da morte medicamente
assistida […]” (sublinhado acrescentado), a aferir, necessariamente – foi o
que o Tribunal entendeu nessa ocasião (item A do Acórdão, pontos 7. a
13.) –, considerando o teor e a estrutura de todo o artigo 2.º do Decreto n.º
109/XIV, relativamente à finalidade da qual os segmentos do n.º 1 desse artigo
2.º indicados pelo requerente eram instrumentais, ou seja, não esquecendo – por
ser esse o pedido formulado ao Tribunal – que a circunstância de alguém se
encontrar em “situação de sofrimento intolerável” e com “lesão
definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”
adquiria relevância naquele contexto por preencher alguns dos pressupostos de
acesso ao que o diploma então em causa qualificava como antecipação da morte
medicamente assistida. A este propósito lê-se no referido Acórdão:
“[…]
[O]
conteúdo prescritivo essencial correspondente à opção político-legislativa positivada
no Decreto n.º 109/XIV encontra-se expresso no respetivo artigo 2.º, n.º 1: não
é punível a antecipação da morte de uma pessoa a seu pedido, praticada ou
ajudada por profissionais de saúde, desde que verificadas determinadas
condições ou pressupostos […]. Ou seja, por via desta disposição, o legislador
redesenha em certos termos – e somente nesses termos – a linha que separa o
ilícito do lícito quanto à colaboração voluntária de terceiros na morte de uma
pessoa a seu pedido, já que fora das condições estatuídas no preceito em
análise a mesma colaboração continua a ser criminalizada (cfr. os artigos
1.º e 27.º do referido Decreto).
Significa
isto que, sob pena de se manipular – ou mesmo atraiçoar – o pensamento
legislativo, as diversas condições de que depende a passagem da fronteira da
antecipação da morte medicamente assistida punível para a não punível, não
podem deixar de ser vistas e compreendidas como uma unidade de sentido. [C]ada um dos critérios cumulativos de que
depende a não punibilidade da referida colaboração voluntária dos profissionais
de saúde na antecipação da morte de alguém a seu pedido […] não vale
isolada e autonomamente. À completude estrutural da norma corresponde, por
força do sentido prescritivo que a mesma encerra, uma unidade teleológica
impeditiva de uma segmentação – ou ‘fatiamento’ – em que cada uma das condições
(cumulativas) de acesso – ou critérios – à antecipação da morte medicamente
assistida pudesse adquirir um sentido normativo autónomo suscetível de ser
considerado isoladamente.
A
eliminação de uma ou mais dessas condições implicaria, na verdade, a
transformação da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV
num ‘aliud’: a referida linha divisória da esfera ilícito-lícito não só
passaria a ser outra – nomeadamente em função do pressuposto ou critério que
tivesse sido eliminado –, como, sobretudo, passaria a obedecer a uma diferente
teleologia. Ora, tal como não seria concebível em sede de fiscalização
abstrata sucessiva que, na eventualidade de um juízo positivo de
inconstitucionalidade parcial incidente sobre apenas um desses critérios ou
condições, a norma pudesse continuar a vigorar expurgada do critério então
considerado inconstitucional – sob pena de ser o Tribunal a redesenhar ele
próprio, por via da sua decisão, uma nova fronteira e, assim, uma nova norma –,
nesta sede de fiscalização preventiva, a apreciação a realizar pelo Tribunal
também não pode deixar de considerar a norma na sua unidade teleológica e a
consequente união incindível dos elementos da sua previsão.
Deste
modo, por razões de ordem teleológica – designadamente a mencionada redefinição
da fronteira entre o que deixou de ser ilícito para passar a ser lícito em
matéria de colaboração ou intervenção voluntária na antecipação da morte de uma
pessoa, a seu pedido – a previsão da norma constante do citado artigo 2.º,
n.º 1 (a prática ou ajuda à antecipação da morte de alguém a seu pedido em
determinadas condições) constitui uma unidade de sentido que não se deixa
reconduzir à soma dos diferentes critérios ou pressupostos nela estabelecidos
como condição de atuação da estatuição (a descriminalização ou não
punibilidade de tal prática). Neste caso, portanto, o todo daquela previsão
é mais do que a soma das suas partes.
Esta
razão de ordem substantiva tem, como mencionado, uma correspondência na
completude formal-estrutural da norma em causa. O artigo 2.º, n.º 1, em apreço
contém, na verdade, uma formulação normativa típica: orienta a conduta dos seus
destinatários e consubstancia um autónomo critério de decisão. O mesmo preceito
é uma verdadeira disposição normativa. […]
De todo
o modo, é de referir que nem o caráter estruturalmente completo de uma dada
norma, nem a sua unidade teleológica constituem obstáculos definitivos à
identificação, a partir de segmentos ideais da mesma ou de partes do respetivo
enunciado linguístico, de outras normas autónomas de âmbito mais restrito –
operando-se, deste modo, um desdobramento da primitiva norma em (sub)normas de
âmbito mais restrito – sem que tal desvirtue ou ponha necessariamente em
causa o sentido normativo fundamental da primeira.
Por
exemplo, e confirmando isso mesmo, no caso vertente, facilmente se podem
autonomizar quatro normas, considerando a dupla alternativa ‘praticar ou
ajudar’ na antecipação da morte pedida por pessoa em situação de ‘sofrimento
intolerável’, com ‘lesão definitiva ou doença incurável e fatal’. E em
qualquer uma delas subsiste a unidade teleológica da respetiva previsão, já que
em todas continua a operar-se – e, o que se afigura decisivo, a respeitar-se no
seu núcleo essencial –, ainda que somente no âmbito de aplicação material
respetivo – que é necessariamente mais restrito – a mencionada redefinição da
fronteira entre o ilícito e o lícito operada pelo legislador.
Este
pretendeu definir por via do Decreto n.º 109/XIV, e no exercício da sua
liberdade de conformação, o espaço máximo do lícito no quadro da ilicitude
preexistente. Assim sendo, a referida segmentação normativa seria possível,
porque apenas estaria em causa a delimitação, naquele espaço máximo, de áreas
de licitude mais reduzidas para a antecipação da morte medicamente assistida
não punível – somente a ajuda, e não também a prática; ou somente no caso de
doença incurável e fatal; e não também em caso de lesão definitiva de gravidade
extrema. Tratar-se-ia, assim, de diminuir, por razões de constitucionalidade, o
espaço do lícito criado pelo legislador dentro do ilícito já existente, e que o
legislador quis manter; e não de o aumentar, como porventura poderia resultar
da supressão de outras condições. Uma tal operação de redução ou limitação
seria legítima, porquanto o Tribunal não estaria a desbravar novas fronteiras,
substituindo-se ao legislador nessa tarefa, mas tão somente, no exercício do
seu poder de controlo negativo, a limitar, por razões de legitimidade
constitucional, as escolhas já realizadas pelo próprio legislador.
[…]”
(ponto 11., sublinhados acrescentados).
Concluiu-se,
assim, que “[…] a norma [nesse contexto] sindicada a título
principal, tal como compreendida pelo Tribunal, [seria] a que
consta[va] do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV, com
todo o seu conteúdo prescritivo […], enquanto norma completa, ao
considerar antecipação da morte medicamente assistida não punível a que
ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e
reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável,
com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico
ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de
saúde e concretizada mediante pedido que obedece a procedimento clínico e legal
(previsto no Decreto)” (ponto12., sublinhado acrescentado). E,
particularizando essa asserção, acrescentou-se que “[…] as concretas questões de constitucionalidade
suscitadas pelo requerente – e sobre as quais o Tribunal tem o dever de se
pronunciar […] – com base na
alegação de uma insuficiente densificação normativa dos critérios por si
identificados em função de parâmetros como os princípios da legalidade e da
tipicidade criminal […]: o grau de determinabilidade exigível aos
conceitos expressamente referidos na parte inicial do requerimento e ao longo
da respetiva fundamentação – e, antes disso, o próprio sentido e alcance
normativo-jurídico dos mesmos – só é inteligível à luz da função
dos pressupostos ou critérios que tais conceitos visam exprimir. Ou
seja, os mesmos só correspondem a ‘critérios’, porque estão associados à
condição de produção de certos efeitos jurídicos […]. Assim, […] a
determinabilidade dos conceitos expressamente referidos pelo requerente implica
o conhecimento da sua função no quadro da própria previsão da antecipação da
morte medicamente assistida […]” (ponto 13., sublinhado acrescentado).
2.3.2. Uma primeira nota se impõe em sede de delimitação do
objeto da fiscalização preventiva ora suscitada: a presente situação é
distinta, quanto ao enquadramento do pedido pelo Tribunal Constitucional, da
realizada no Acórdão n.º 123/2021. Existe, todavia, um ponto de contacto
com a situação apreciada em 2021 (para além da evidente necessidade de
pressuposição do objeto genérico – da finalidade – do diploma). Com efeito, o
artigo 8.º do pedido remete as questões colocadas para a “[…] densificação e
determinabilidade exigida pelo […] Acórdão [n.º 123/2021]”, ou seja,
coloca o foco no problema da determinabilidade, anteriormente sinalizado pelo
Tribunal Constitucional, no sentido de se apurar se “[…] o legislador cumpriu
as obrigações de densificação e determinabilidade da lei, antes exigidas,
ademais numa questão central em matéria de direitos, liberdades e garantias”
(artigo 10.º do pedido).
Assim,
o requerente coloca o problema da determinabilidade, desde logo (artigo 7.º do
pedido), por referência à noção de “doença grave e incurável” (que, como
vimos, é definida como “doença que ameaça a vida, em fase avançada e
progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande
intensidade”), seja pelos seus próprios termos, seja pela
supressão, no Decreto n.º 23/XV (comparativamente ao Decreto n.º 109/XIV), do
requisito da fatalidade da doença e pela eliminação das alusões à antecipação
da morte (artigo 6.º do pedido), seja – já num segundo momento – pela
circunstância de, “[…] de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto, [parecer] que a exigência de verificação de situação de
sofrimento de grande intensidade ocorre tanto quando exista lesão definitiva de
gravidade extrema como nos casos de doença grave e incurável. Já na alínea e)
do artigo 2.º, quando se define «Lesão definitiva de gravidade extrema», não se
refere o sofrimento de grande intensidade, ao contrário do que sucede na alínea
d) do mesmo artigo” (artigo 9.º do pedido).
A
discussão da determinabilidade surge, pois, previsivelmente, como um primeiro
eixo inevitável da análise do Tribunal Constitucional – para ela apontando o
acórdão anteriormente proferido e, em coerência com ele, o pedido agora
dirigido ao Tribunal –, que o requerente aponta expressamente aos seguintes
preceitos do Decreto n.º 23/XV:
i) a norma constante
da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define “doença grave
e incurável”, pelas razões acabadas de descrever;
ii) as normas
constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, porque ali se
definem, respetivamente, a “lesão definitiva de gravidade extrema”, que
é uma das condições de facto legitimadoras da causação da morte previstas no
artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, e o “sofrimento de grande intensidade”, que,
como veremos, é uma condição que terá de cumular-se com uma “lesão
definitiva de gravidade extrema” ou, em alternativa, com uma “doença
grave e incurável” para desencadear essa legitimação, quando conjugadas
com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º,
por serem as que, tornando operantes as definições, definem o conjunto das
ações não puníveis;
iii) as normas
constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º, pela razão descrita
no segmento final da alínea anterior;
iv) consequentemente, as
normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, por darem forma ao
procedimento cujas características assentam nas noções expressas nos preceitos
indicados nas alíneas anteriores; e, por fim,
v) as normas
constantes do artigo 28.º, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3,
135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal, por serem a específica tradução
para o plano jurídico-criminal da vontade legislativa de não punir as condutas tal
como são descritas nos pontos anteriores.
O
juízo sobre a determinabilidade das normas poderá colocar-se relativamente a
qualquer uma das situações descritas. No entanto – e como, aliás, o requerente
assinala expressamente – a eventual indeterminação das normas indicadas nos
pontos iv) e v) será, antes de mais, uma
consequência da indeterminação das anteriores.
A
correta compreensão do objeto do processo exige, todavia, algumas observações
adicionais.
2.3.2.1. No requerimento de fiscalização preventiva reportado ao
Decreto n.º 109/XIV, o Presidente da República referiu expressamente (artigo
3.º do pedido então formulado, disponível em https://www.presidencia.pt/
e que está transcrito no ponto 3. do Acórdão n.º 123/2021) que “[não era] objeto
[desse] requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão
de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a
Constituição […]”, limitação que o Tribunal Constitucional assinalou e
refletiu no âmbito da sua análise do Decreto n.º 109/XIV (cfr., designadamente,
os pontos 10. e 14. do Acórdão n.º 123/2021). Já do requerimento que deu origem
aos presentes autos não consta qualquer limitação pela negativa, pelo que o
objeto do processo se determinará apenas a partir do objeto das próprias normas
indicadas no pedido.
2.3.2.2. Na delimitação do objeto do processo há que proceder –
nesta parte, à semelhança do que se faz no Acórdão n.º 123/2021 – a uma leitura
global do regime que o legislador visa instituir, a partir das definições-chave
usadas nos artigos 2.º e 3.º, não podendo deixar-se de tomar em consideração
todas as implicações que delas decorrem, num sistema de pressupostos
indissoluvelmente concatenado, com normas sucessivamente dependentes das
anteriores, em que a interpretação sistemática invariavelmente se impõe.
Tendo
isto presente, importa assinalar – por ser, como se verá adiante, uma dimensão
verdadeiramente estruturante do juízo do Tribunal Constitucional – que se, por
um lado, o pedido não foi negativamente delimitado no sentido de excluir “[…] a
questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a
Constituição” (como foi dito pelo requerente, em 2021, quanto à
fiscalização do Decreto n.º 109/XIV), por outro lado as normas objeto do pedido
convocam essa questão e, mais concretamente, convocam a questão da
alternatividade ou preferência relativa entre a eutanásia e o suicídio
assistido.
Assim
é, desde logo, no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV (que é objeto do
pedido), ao estabelecer que não é punível a morte medicamente assistida “[…] quando
praticada [primeira hipótese configurada] ou ajudada
[segunda hipótese configurada] por profissionais de saúde”, que se
refletem as duas grandes modalidades de ação em causa: a eutanásia ativa direta
e o suicídio assistido. Existindo duas modalidades da ação e não estando
excluídas do pedido as opções que conduziram à relação entre uma e outra, o
Tribunal não poderá deixar de analisar – por razões que adiante serão devidamente
explicitadas (cfr. ponto 2.8., infra) – se essa relação é, ela própria,
adequada e conforme às exigências da Lei Fundamental.
Por
fim, a necessária leitura concatenada do Decreto n.º 23/XV a que se aludiu faz
com que o juízo do Tribunal deva partir das (e atingir apenas as) normas
indicadas no pedido, mas considerar também, necessariamente, aspetos
consequenciais ou pressupostos delas inseparáveis. Assim, e apenas a título de
exemplo:
i) o artigo 3.º, n.º 1,
ao estabelecer as condições da “morte medicamente assistida não punível”
é inseparável do artigo 2.º, alínea a), pois é este que define “morte
medicamente assistida”;
ii) apesar de o pedido
apenas referir expressamente a alínea b) do n.º 3, ao estabelecer a condição
da existência de “doença grave e incurável”, o Tribunal terá de
considerar igualmente a condição alternativa da alínea a) (“lesão
definitiva de gravidade extrema”), porque vai pressuposta na construção do
n.º 1 do artigo 3.º, que foi indicado [todo ele] no pedido;
iii) não obstante o
pedido não incidir sobre o n.º 4 do artigo 3.º, o Tribunal não poderá deixar de
atentar na relação estabelecida entre a eutanásia ativa direta e o suicídio
assistido, pelas razões acima expostas, designadamente por estar contida no
artigo 3.º, n.º 1; e
iv) pese embora o artigo
9.º não estar indicado no pedido, é evidente que o momento de concretização da
causação da morte, enquanto resultado dos pressupostos previstos no artigo 3.º
e solução final para que tendem todas as demais normas, envolve dimensões cuja
análise é imprescindível, pois dão forma a todo o regime.
2.3.3. Em face do exposto, e em síntese, o Tribunal procederá à
análise das normas constantes da alínea d) do artigo 2.º, na parte em
que define “doença grave e incurável”; das alíneas e) e f)
do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3,
alínea b), do artigo 3.º; dos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo
3.º; consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; consequentemente,
as normas constantes do artigo 28.º, na parte em que alteram os artigos 134.º,
n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal, do Decreto n.º 23/XV da
Assembleia da República partindo dos referidos preceitos, mas sem deixar
de considerar as implicações neles revelados, ainda que se manifestem também
em outros preceitos do referido decreto.
------------------------------------------------------------------------------------------------------
2.2.
[A antecipação da morte medicamente assistida face ao artigo 24.º, n.º 2 da
CRP, no Acórdão n.º 123/2021 (correspondia aos pontos 2.4 a 2.4.3. do
memorando)]
------------------------------------------------------------------------------------------------------
2.4. Para enquadrar a apreciação do pedido formulado nos
presentes autos, regressemos ao Acórdão n.º 123/2021, para compreender os
parâmetros que ali foram considerados aplicáveis.
2.4.1.
Naquela decisão, posicionou-se a
antecipação da morte medicamente assistida não punível à luz do artigo 24.º da
CRP, como parâmetro de ponderação, concluindo o Tribunal, a esse respeito, o
seguinte:
“[…]
Sucede que
a atuação dessa autonomia pessoal reconhecida pelo legislador implica a
mencionada colaboração (voluntária) de terceiros. Aliás, um aspeto decisivo de
tal reconhecimento consiste precisamente em não sujeitar o terceiro disponível
para ajudar outrem a morrer – independentemente da modalidade concreta que a
assistência revista: mera ajuda ou prática do ato causador da morte – à
perseguição e punição criminal, que, não fora a cláusula excludente, deveria
ocorrer. Com efeito, estão em causa situações em que só por via de tal exclusão
é possível assegurar uma efetiva possibilidade de escolha a quem pretende
decidir como e quando termina a sua vida.
Mas a
colaboração de um terceiro na disposição da vida de alguém é problemática, na
medida em que converte essa disposição no resultado de uma interação social; já
não está em causa apenas uma atuação individual de quem põe termo à sua própria
vida […]. Por isso aquela disposição da
vida ganha relevância jurídica e entra em conflito com a indisponibilidade e a
inviolabilidade da vida humana – dimensão objetiva do direito à vida consagrado
no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição e fonte do dever estadual de proteção
deste bem jurídico. Recorde-se que «a interferência do terceiro converte o
facto num facto pertinente ao sistema social, estando como tal, exposto aos
seus códigos e valorações» (v. Costa Andrade cit. supra no n.º 29), que, no
caso português, e em homenagem à inviolabilidade da vida humana, impõem, em
regra, a punição do terceiro por ilícitos próprios (concretamente: o homicídio
a pedido da vítima e a ajuda ao suicídio).
Ora, a
opção do autor do Decreto n.º 109/XIV foi a de afastar os casos previstos na
norma do respetivo artigo 2.º, n.º 1, de tais regras punitivas. Ciente
da tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia pessoal
em situações-limite de sofrimento, aquela opção funda-se numa conceção de
pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista
ético, moral e filosófico. De acordo com tal conceção, o direito a viver não
pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias. O
contrário seria incompatível com a noção de homem-pessoa, dotado de uma
dignidade própria, que é um sujeito auto-consciente e livre, autodeterminado e
auto-responsável, em que se funda a ordem constitucional portuguesa. Isto
porque, como referem Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, «a absolutização da
vida, traduzida na incriminação indiferenciada de todas as condutas
eutanásicas, redundará inevitavelmente no esmagamento da autonomia de cada ser
humano para tomar e concretizar as decisões mais centrais da sua própria
existência. Ora, da circunstância de um direito fundamental como o direito à
vida constituir uma ‘conditio sine qua non’ de todos os demais direitos, não decorre
de forma necessária a sua permanente superioridade axiológica sobre os
restantes direitos […]» (Autores cits. Constituição…, cit., anot. XXXI ao
artigo 24.º, p. 540).
[…]
A
vulnerabilidade de uma pessoa originada pela situação de grande sofrimento em
que se encontre pode criar uma tensão relativamente ao artigo 24.º, n.º 1, da
Constituição devido à vontade livre e consciente de não querer continuar a
viver em tais circunstâncias. E a uma tal tensão, a proteção absoluta e sem
exceções da vida humana não permite dar uma resposta satisfatória, pois tende a
impor um sacrifício da autonomia individual contrário à dignidade da pessoa que
sofre, convertendo o seu direito a viver num dever de cumprimento penoso. Por
isso mesmo, o legislador democrático não está impedido, por razões de
constitucionalidade absolutas ou definitivas, de regular a antecipação da morte
medicamente assistida.
[…]”
(ponto 32., sublinhados acrescentados).
Tendo
o Tribunal concluído, no Acórdão n.º 123/2021, que “[…] a regulação concreta
da antecipação da morte medicamente assistida pelo Decreto n.º 109/XIV [se]
integra[va] no horizonte problemático da eutanásia em sentido amplo (e
também em sentido próprio, de modo a abranger tão-só a colaboração voluntária
na morte de uma pessoa a seu pedido por razões de compaixão, de humanidade ou
de solidariedade e com o intuito de proporcionar uma morte tranquila a quem se
encontra numa situação de profundo sofrimento – excluindo, por isso, fenómenos
como a eutanásia eugénica) […]” (ponto 22.), confrontou essa mesma
regulação com o parâmetro do direito à vida, contido no artigo 24.º da CRP.
Nesse quadro argumentativo, reconhecendo o Tribunal a “posição cimeira” do
direito à vida no texto constitucional, e pesando os valores da liberdade e da
autodeterminação, assinalou-se que “[…] na ausência do reconhecimento [de
um] hipotético direito fundamental a uma morte autodeterminada […] subsistem
as complexas questões relacionadas com as omissões relevantes e o direito ou o
dever de intervir de terceiros nas situações em que o suicida ou o ativista em
greve de fome perde o controlo da situação – o domínio do facto – já depois de
iniciada a ação autodestrutiva (por exemplo, devido a entretanto ter ficado
inconsciente)”, sem deixar de sublinhar a diferença “[…] que vai da
intranscendência social do ato de quem, seja pelas razões que for, se mata, e a
passagem ao patamar da organização social […]” (ponto 28.).
2.4.2. Considerou o Tribunal que “[…] a vulnerabilidade de uma
pessoa originada pela situação de grande sofrimento em que se encontre pode
criar uma tensão relativamente ao artigo 24.º, n.º 1, da Constituição devido à
vontade livre e consciente de não querer continuar a viver em tais
circunstâncias. E a uma tal tensão, a proteção absoluta e sem exceções da vida
humana não permite dar uma resposta satisfatória, pois tende a impor um
sacrifício da autonomia individual contrário à dignidade da pessoa que sofre,
convertendo o seu direito a viver num dever de cumprimento penoso […]”,
concluiu que – “[p]or isso mesmo […]” – “[…] o legislador
democrático não está impedido, por razões de constitucionalidade absolutas ou
definitivas, de regular a antecipação da morte medicamente assistida”
(ponto 32., sublinhado acrescentado). Todavia, não deixou o Tribunal de definir
os limites que o legislador, ao estabelecer exceções em tal contexto, teria
(terá) de observar, com destaque para aqueles que “[…] decorrem dos deveres
de proteção dos direitos fundamentais que estão em causa na antecipação da
morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa […]” (ponto 33.).
2.4.3. Esses limites decorrem dos seguintes pontos essenciais,
que o Acórdão n.º 123/2021 sequencialmente elencou:
i) o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, obriga o
Estado-legislador a adotar um sistema legal de proteção orientado para a
vida [terceiro parágrafo do ponto 33.:
“[…] o Estado, nas suas diversas expressões
institucionais e funcionais, não pode ser neutro no que à vida humana diz
respeito: tem de a proteger e promover. No caso do acesso à morte medicamente
assistida, esse esforço de proteção tem de partir da consideração da situação
de vulnerabilidade e de sofrimento das pessoas que se decidem por tal prática. Além
disso, do ponto de vista constitucional, a morte voluntária não é uma solução
satisfatória e muito menos normal, pelo que não deve ser favorecida. O que deve
promover-se é antes a vida e a sua qualidade, até ao fim. Daqui decorre, com
fundamento na dimensão objetiva do direito à vida consagrado no artigo 24.º,
n.º 1, da Constituição, a imposição de adotar um sistema legal de proteção
orientado para a vida” (sublinhado acrescentado)];
ii) na
Constituição, “[…] o apoio de
terceiros à morte, mesmo que autodeterminada, não representa um interesse
constitucional positivo, salvo na medida em que esteja em causa a dignidade de
quem, pretende (ser auxiliado a) morrer, isto é, a sua atuação como sujeito
autorresponsável pelo seu próprio destino num momento já próximo do final
[…]” [[t]rata-se de casos [acrescentou o Tribunal] em que uma proibição absoluta da antecipação da morte
com apoio de terceiros determinaria a redução da pessoa que pretende morrer,
mas não consegue concretizar essa intenção sem ajuda, a um mero objeto de
tratamentos verdadeiramente não desejados ou, em alternativa, a sua condenação
a um sofrimento sem sentido face ao desfecho inevitável”; quarto parágrafo do ponto 33., com
sublinhado acrescentado);
iii) nas situações
reguladas, “[…] não está em causa uma escolha entre a vida e a morte,
mas, mais rigorosamente, a possibilitação da escolha entre diferentes modos de
morrer: nomeadamente, um processo de morte longo e sofrido versus uma morte
rápida e tranquila” (quinto parágrafo do ponto 33, com sublinhado
acrescentado);
iv) o dever de
proteção da vida e da autonomia de quem pretende antecipar a morte por se
encontrar doente, numa situação de grande sofrimento e sem perspetivas de
recuperação “[…] impõe uma disciplina
rigorosa quanto às situações – os casos típicos – que justificam, segundo a
opção legislativa, o acesso à morte medicamente assistida e garantias
procedimentais robustas e adequadas a salvaguardar a liberdade e o
esclarecimento do paciente e, outrossim, a assegurarem o controlo da
verificação concreta dos casos previstos” (sexto parágrafo do ponto
33., com sublinhado acrescentado);
v) assim, “[…] as
situações em que a antecipação da morte medicamente assistida é possível têm
[…] de ser claras, antecipáveis e controláveis desde o momento em que
aquela prática se encontre estabelecida normativamente, devendo o procedimento
assegurar a determinabilidade controlável das inevitáveis indeterminações
conceituais. Incumbe ao legislador, por esta via, prevenir a possibilidade de
indesejáveis e imprevistas ‘rampas deslizantes” (sétimo parágrafo do
ponto 33., com sublinhado acrescentado); pelo que, …
vi) … finalmente,
“[o] mérito do sistema legal de proteção deverá […]
ser objeto de uma avaliação global, que considere as possibilidades de
interação entre as condições materiais relativas ao paciente e sua condição e o
procedimento, na sua vertente clínica e administrativa. Não é de descurar
que o segundo, além das finalidades que lhe são próprias, também possa desempenhar
uma função de compensação de insuficiências ao nível das primeiras” (último
parágrafo do ponto 33., com sublinhado acrescentado).
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2.3.
[Sumário das diversas asserções conducentes às pronúncias de
inconstitucionalidade propostas no memorando (correspondia ao respetivo ponto
2.9.)]
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2.9.
[O] percurso realizado até ao momento pode
ser sintetizado nos seguintes pontos essenciais:
1) o Tribunal deve proceder à análise das normas constantes da
alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define “doença grave e
incurável”; das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando
conjugadas com as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo
3.º; dos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º; consequentemente, as
normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; consequentemente, as normas
constantes do artigo 28.º, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3,
135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal, do Decreto n.º 23/XV da
Assembleia da República partindo dos referidos preceitos, mas sem deixar
de considerar as implicações neles revelados, ainda que se manifestem também
em outros preceitos do referido decreto;
2) as normas dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e
3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV não se mostram indeterminadas (argumento sugerido
no ponto 9.º do pedido do Requerente) no que respeita à cumulação da condição “sofrimento
de grande intensidade” com a condição “lesão definitiva de gravidade
extrema”, mostrando-se seguro que o “sofrimento de grande intensidade”
deve estar associado também à “lesão definitiva de gravidade extrema”;
3) não se pode afirmar que existam ganhos significativos de
densificação de conceitos, mesmo considerando o que constava do Decreto
109/XIV;
4) a legitimação da eutanásia e do suicídio medicamente assistido
sem que a situação base ou os seus pressupostos sejam reconduzidos à ideia de
uma doença incurável e fatal representa uma mudança de paradigma
relativamente ao que se encontrava no Decreto n.º 109/XIV;
5) no Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional não se
vinculou com a irrelevância do caráter fatal da lesão definitiva de gravidade
extrema, nem, de resto, com a fase da doença fatal, sendo que este segmento não
era objeto do pedido;
6) o Decreto n.º 23/XV, no confronto com o Decreto n.º 109/XIV
(e até mesmo face ao Decreto n.º 199/XIV [objeto de veto político em
29/11/2021]) ampliou significativamente os pressupostos de acesso à morte
medicamente assistida, designadamente, o requisito da fatalidade deixou de ser
exigido para ambas as situações clínicas passíveis de legitimar o acesso à
morte medicamente assistida (a doença grave e incurável e a lesão
definitiva de gravidade extrema), ao contrário do que acontecia no Decreto
n.º 109/XIV, que apenas o dispensava relativamente à segunda situação clínica
mencionada;
7) no Decreto n.º 109/XIV, a noção de “doença fatal”
constituía uma garantia acrescida, que, apesar de tudo, permitia uma maior
abertura das normas, ao situar temporalmente os acontecimentos relevantes
por referência ao (provável) momento da morte, o que permitia uma maior
abertura conceptual das demais condições objetivas previstas na lei;
8) uma situação que se define por alguém se encontrar “em
situação de sofrimento de grande intensidade”, por ter sofrido “lesão
definitiva de gravidade extrema” ou “padecer de doença grave e incurável”
é suficiente para conter os casos de verdadeira excecionalidade justificadora
da eutanásia e do suicídio medicamente assistido, como também outros casos,
situados na periferia dos primeiros, em que a vontade de pôr termo à vida é
motivada pela doença e pelo sofrimento a ela associado, mas sem a premência do
primeiro grupo de casos, seja porque a morte não ocorreria num horizonte
próximo, seja porque a lesão definitiva, apesar da gravidade extrema, não faz
equivaler a alternativa de promover a vida a uma objetificação da pessoa
afetada – ao não distinguir rigorosamente um universo do outro, o Decreto n.º
23/XV desvia-se do Acórdão n.º 123/2021, deixando incertas as fronteiras que
conceptualmente lhe cumpria fixar;
9) o exercício da liberdade de procurar a sua própria morte só
é verdadeiramente livre se não for condicionado à partida por fragilidade e,
associado a esta, por falta de alternativas, porque essa liberdade
meramente formal não tem consistência suficiente para ser contraposta ao valor
fundamental da vida – por essa razão, o quadro de evidente insuficiência de
cuidados paliativos agrava o panorama de indeterminação, na medida em que torna
menos fiável a afirmação da vontade, o que, por sua vez, agrava as
exigências de certeza das condições a que essa vontade se dirige;
10)
perante qualquer um dos critérios
possíveis para legitimação da eutanásia e do suicídio medicamente assistido, em
nenhum deles se criou um contexto de decisão tão forte e definido que se torne
apto a confrontar e superar a promoção e defesa do valor (da) vida – assim,
persistem, no Decreto n.º 23/XV, deficiências que, à semelhança do que se
decidiu no Acórdão n.º 123/2021, “[…] evidenciam a manifesta insuficiência
da densificação normativa da respetiva previsão legal […]”, tornando, por isso, desde logo, as normas dos artigos
2.º, alíneas d) , e) e f), 3.º, n.ºs 1 e 3, alínea b),
desse mesmo Decreto inaptas “[…] por indeterminação, para disciplinar em
termos previsíveis e controláveis as condutas dos seus destinatários […]”,
pelo que, nesses segmentos, “[…] aquele Decreto não satisfaz o princípio da
determinabilidade das leis e contende com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição, por referência ao seu artigo 24.º, interpretado de acordo com
o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1.º de tal
normativo” (ponto 48 do Acórdão n.º 123/2021) e, consequentemente, também
as dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e 28.º, estas na parte na parte em que
alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal;
11)
As condições em que o valor vida é
sacrificado são tão indefinidas e vagas que a correspondente restrição se
mostra desconforme à ideia de necessidade, facilmente se perspetivando alternativas
menos restritivas desse direito fundamental, seja pela limitação da
eutanásia e do suicídio assistido aos casos em que se perspetiva um “desfecho
próximo”, seja por maior densificação das noções de “sofrimento de
grande intensidade”, “lesão definitiva de gravidade extrema” e “doença
grave e incurável” de modo a circunscrevê-los àqueles casos em que a
alternativa de promover a vida conduziria à objetificação da pessoa afetada,
pelo que as normas em causa no pedido violam o disposto no artigo 18.º, n.º 2,
em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1, da CRP;
12) o Decreto n.º 23/XV procede a uma unificação de regimes da
eutanásia e do suicídio assistido – se essa opção legislativa tiver
consequências no plano da conformidade jurídico-constitucional, o Tribunal não
poderá deixar de apreciá-las;
13)
a eutanásia ativa direta e o suicídio
medicamente assistido são realidades muito diferentes entre si e diversas nas
respetivas implicações jurídico-constitucionais, registando-se uma evolução
recente no sentido da prevalência do suicídio assistido;
14)
o suicídio assistido dispensa a atuação
de terceiros, ainda que profissionais (médicos) habilitados, e permite
manter, até final, o controlo do lado da pessoa interessada na antecipação
da morte;
15)
as exigências de certeza da vontade são
mais prementes quando se considera a suscetibilidade de erosão da vontade autónoma
(dificilmente controlável pelo Estado), por efeito de fatores como a escassez
de cuidados paliativos;
16)
o exercício do direito ao livre
desenvolvimento da personalidade, na vertente da autonomia da ação, não
encontra na Constituição portuguesa uma proteção tão intensa como o valor da
vida;
17)
não existe um direito constitucional à
antecipação da morte;
18)
substancialmente, o Decreto n.º 23/XV
apenas regula a eutanásia ativa direta, resultando, sem mais, e como se de uma
alternativa equivalente se tratasse, que o suicídio medicamente assistido segue
o mesmo regime jurídico – por essa razão, não só não reflete as diferenças
entre cada uma das referidas práticas, como, invertendo o paradigma das
preferências, consagra como base ou modelo geral – aquele que
verdadeiramente regula – a eutanásia e subordina aos termos desta o
suicídio assistido. Este, sendo formalmente alternativo, é,
pois, substancialmente subsidiário no desenho legal;
19) ao tomar essa opção, o legislador abdicou de um modelo
de prevalência do suicídio assistido e, com isso, i) deixou
de assegurar até ao último momento o exercício da vontade sempre que
este se mostre viável, em favor da transferência do domínio do ato para um
terceiro, que não pode assegurar o mesmo resultado, e, assim, ii)
agravou severamente o risco de a antecipação da morte, com o inerente
sacrifício da vida, ser arrastada para fora da sua esfera
legitimadora – que é a esfera da verdadeira autonomia, séria, verdadeira,
esclarecida, firme, mantida até ao último momento e até então livremente
revogável –, seja por ocorrer em casos em que a pessoa interessada não manteria
a vontade até ao último momento, seja porque a eutanásia é mais permeável do
que o suicídio assistido à ocorrência de “falsos positivos”;
20)
assim, o regime do Decreto n.º 23/XV se
apresenta desnecessário – falhando, desde logo, o segundo teste de
proporcionalidade (necessidade) –, ao sacrificar o direito à vida sem
privilegiar a alternativa do suicídio assistido, que proporcionaria (pelo
menos) o mesmo (ou até mesmo superior) grau de satisfação da autonomia da
vontade, mostrando-se, por outro lado, menos restritiva do interesse afetado –
a vida;
21)
pelo exposto, a norma contida no artigo
3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV (na qual se consagra o caráter formalmente
alternativo e substancialmente subsidiário do suicídio assistido face à
eutanásia), consequentemente, as normas dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e, também em
consequência, as normas do artigo 28.º, na parte em que alteram os artigos
134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal, ao espelharem a
apontada inversão de paradigma do método de antecipação da morte, violam o
disposto no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 24.º, n.º 1, da
Constituição.
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3. Importa ter presente – e é o aspeto que finalmente
pretendo esclarecer nesta declaração – a exata perspetiva que subjaz ao
memorando que apresentei ao colégio dos Juízes.
Não
corresponde ele, inteiramente, à minha posição sobre a questão da introdução no
ordenamento jurídico português de um espaço de permissão da eutanásia (e
também, embora numa posição que é mais matizada, do suicídio medicamente
assistido). Estou, pois, “vencido” – rectius, em desacordo –, quanto
à asserção de compatibilidade da eutanásia com a proteção constitucional da
vida humana, que aqui é implicitamente afirmada, como o foi explicitamente –
embora em termos muito restritivos e contextualizados – no Acórdão n.º 123/2021
(v. o ponto 33. deste último).
Com
efeito, mantenho a posição que, em conjunto com as Senhoras Conselheiras Maria
José Rangel de Mesquita, Maria de Fátima Mata-Mouros e Lino Rodrigues Ribeiro,
sustentei na declaração de voto que juntámos os quatro ao Acórdão n.º 123/2021,
quanto à não formulação – nessa ocasião, face ao Decreto 109/XIV; o que agora
vale, por razões acrescidíssimas, face ao Decreto 23/XV –, de um juízo positivo
de inconstitucionalidade, por violação do Direito à vida consagrado no
artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.
Facilmente
se compreenderá que aqui reafirme essa divergência (que já vem do Acórdão n.º
123/2021) com a posição da maioria do Tribunal, quando o que de novo aporta o
Decreto 23/XV a essa problemática de fundo só representa um acrescido descaso
relativamente à afirmação da inviolabilidade da vida humana contida no artigo
24.º, n.º 1 da CRP, concretamente aos termos muito condicionados em que esse
anterior pronunciamento do Tribunal aceitou validar a afirmação de “[não
estar o legislador democrático] impedido, por razões de
constitucionalidade absolutas ou definitivas, de regular a antecipação da morte
medicamente assistida” (ponto 32. do Acórdão n.º 123/2021).
Entendi
que o legislador estava impedido de o fazer, nos termos em que isso ocorria no
Decreto 109/XIV, mas também entendo – e constitui o traço mais marcante do
processo legislativo que engendrou o Decreto 23/XV – que nem esses termos muito
restritivos, afirmados pelo Tribunal em 2021, foram agora minimamente
respeitados pelo Parlamento, ao decidir “alinhar” – para usarmos as
palavras do Senhor Presidente da República, em novembro de 2021, no veto
político ao Decreto 199/XIV – pela “solução mais drástica ou radical “
de consagração da eutanásia, que só é seguida em quatro países europeus. E
todos conhecemos os extremos de desrespeito pelo direito à vida e à autonomia
decisória individual que resultou de uma prática assente nesse tipo de
construções jurídicas, agora copiadas pelo legislador português. Foi o
deslizar, na Holanda, subsequentemente ao Caso Chabot (1994), e na
Bélgica, depois da legislação aprovada em 2002, para situações em que não
existe (ou não existe verdadeiramente) expressão de uma vontade de morrer por
parte da pessoa sujeita a eutanásia e a aplicação desta a menores e a doentes
mentais [cfr. John Keown, Euthanasia, Ethics and Public Policy, 2.ª ed.,
Cambridge University Press, Cambridge, 2018, pp. 117/118 e 123/143 (Holanda),
pp. 283/325 (Bélgica)].
Não
obstante – mas em função dos exatos termos em que o Acórdão n.º 123/2021
condicionou a asserção que então contestei e colocou, em diversas passagens
constitutivas da sua ratio decidendi, importantes elementos de travagem
do efeito de “rampa deslizante”, ao qual estas opções legislativas são
fortemente propensas –, em março de 2021, não deixei de contribuir para a
construção da posição do Tribunal Constitucional, nos termos em que esta se
veio a expressar no juízo de inconstitucionalidade contido no Acórdão n.º
123/2021. Como se disse nessa ocasião, a ultrapassagem pela maioria,
então formada, da questão da violação autónoma do artigo 24.º, n.º 1 da CRP,
perspectivou uma outra realidade decisória e gerou novas questões de
inconstitucionalidade – a indeterminabilidade dos conceitos operantes para a
autorização da eutanásia –, às quais não deixei, em conjunto com outros
colegas, de dar resposta, gerando-se nesse quadro um pronunciamento de
desconformidade constitucional (cfr. o ponto 48. do Acórdão e as duas alíneas
do respetivo dispositivo).
A
opção do memorando que apresentei (e remeto para o sumário do mesmo que acima
transcrevi) situou-se, pois, nessa linha de fidelidade à orientação metodológica
seguida no Acórdão n.º 123/2021 e ao que o Tribunal Constitucional, em função
dela, decidiu há um ano e dez meses. Percebi obviamente que esse – o Acórdão
123/2021 – era o espaço de possível viabilidade de um consenso do Tribunal que
ainda me pudesse acolher, reforcei muito, enfim, a minha percepção da enorme
importância dessa decisão.
As
coisas para mim não mudaram e o que o legislador fez, depois de março de 2021,
com o Decreto 199/XIV e agora com o Decreto 23/XV, só representou – numa espécie
de rampa deslizante precoce, logo percorrida durante o processo
legislativo – o agravar do descaso pelo valor cimeiro da vida humana.
José
António Teles Pereira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a decisão e os seus fundamentos no respeitante às
alíneas a) a c) do dispositivo.
Mas já não a acompanho relativamente à alínea d) do
dispositivo, na parte que se refere às «normas constantes dos n.ºs 1 e 3,
alínea b), do artigo 3.º» do Decreto da Assembleia da República n.º
23/XV.
I
Entendo, na verdade, que o pedido apreciado no presente
acórdão exigia que o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 51.º,
n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, tivesse ido mais longe – e mais
fundo – no respetivo conhecimento, retirando todas as consequências da
opção legislativa – de resto, reconhecida pelo requerente no ponto 6.º do
pedido – de acolher um modelo amplo de morte medicamente assistida,
aumentando em consequência o âmbito de aplicação de tal procedimento
(relevância de situações clínicas graves e irreversíveis, mas não
necessariamente fatais, desde que causadoras de um sofrimento de grande
intensidade considerado intolerável pela própria pessoa), em detrimento de um modelo
restrito (como o que foi regulado no Decreto n.º 109/XIV e apreciado no
Acórdão n.º 123/2021: relevância exclusiva de situações clínicas graves e
tendencialmente fatais a breve trecho, conjugadas com um sofrimento comprovado
e intolerável para a própria pessoa).
É certo que o requerente justifica expressamente as suas
dúvidas de constitucionalidade apenas com referência a singulares enunciados
linguísticos, como os constantes da definição de «doença grave e incurável» (v.
os pontos 7.º e 8.º) ou a discrepâncias entre as diferentes definições legais
(v. o ponto 9.º), e procura cingir a apreciação de tais dúvidas ao «quadro da
opção fundamental ora assumida» (a do alargamento do âmbito da morte
medicamente assistida às situações clínicas graves mas já não fatais – cfr. o
ponto 10.º – sem todavia chegar a ensaiar a formulação de uma pretensão quanto
ao que o Tribunal não deveria conhecer, como sucedeu em 2021).
Sucede que o mesmo pedido também incluiu no seu objeto
– e não menos expressamente – «as normas constantes dos n.ºs 1 e 3, alínea
b), do artigo 3.º» do Decreto n.º 23/XV, consideradas autonomamente e
com o seu sentido prescritivo próprio, e não tão somente enquanto
conjugadas com as das alíneas e) e f) do artigo 2.º do mesmo diploma. Com
efeito, apesar de, como referido no n.º 10.1, subalínea iii), da
presente decisão, relativamente às mesmas ou às disposições que lhes servem de
suporte «o requerente não [tenha aduzido] qualquer motivação específica», nem
por isso elas deixam de constar do pedido (cfr. a transcrição «das normas
identificadas pelo Presidente da República» no início do seu requerimento,
assim como na respetiva conclusão, constante do n.º 1 do acórdão). Aliás, não
se pode considerar que o pedido nessa parte não tenha sido admitido (cfr. o
artigo 52.º da Lei do Tribunal Constitucional), nem tão pouco tal é afirmado no
acórdão. De resto – e decisivamente –, a delimitação do objeto do pedido
(cfr. os n.ºs 1 e 10.1 da presente decisão) e a motivação do pedido
(cfr. ibidem, o n.º 3) não só não se confundem, como desempenham funções
distintas e autónomas.
Em suma, o Tribunal deveria ter apreciado igualmente
a eventual inconstitucionalidade das normas que se podem retirar daqueles
preceitos – os n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 3.º do Decreto n.º 23/XV –,
que, segundo o seu sentido normativo próprio, concretizam os traços essenciais
do mencionado modelo amplo de morte medicamente assistida. Ora, essa apreciação
tem implicações para o juízo de inconstitucionalidade do citado Decreto que vão
muito para além da pronúncia objeto da alínea a) do dispositivo.
Com efeito, tais normas, devido à utilização das definições
legais do artigo 2.º e à redundância do n.º 3, alínea b), do artigo 3.º, ambos
do mencionado Decreto, podem reconduzir-se a uma só, com referência ao n.º 1 do
artigo 3.º do mesmo diploma, nos seguintes termos: P1 + [P2.1 / P2.2] + P3 →
E, correspondendo “P” a elementos da previsão e “E” à estatuição. Assim:
[E] A morte medicamente assistida não é punível, desde que:
[P1] A pessoa que pretende pôr termo à vida
seja maior e tome tal decisão no exercício da sua vontade atual, séria, livre e
esclarecida; e
[P2] Essa pessoa se encontre numa das
seguintes situações:
[P2.1] Sofrimento de grande
intensidade, físico, psicológico e espiritual, persistente continuado ou
permanente e considerado intolerável pela própria pessoa, decorrente de lesão
definitiva de gravidade extrema, por ser amplamente incapacitante ao
colocar a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico
para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza
ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no
tempo sem possibilidade de cura ou melhoria significativa; ou
[P2.2] Sofrimento de grande
intensidade, físico, psicológico e espiritual, persistente continuado ou
permanente e considerado intolerável pela própria pessoa, que decorre de doença
grave e incurável, que é aquela que ameaça a vida, se encontra em fase
avançada e progressiva e é irresistível; e
[P3] O derradeiro ato que ponha termo à vida
seja praticado (eutanásia) ou ajudado (suicídio medicamente
assistido) por profissionais de saúde.
Um último apontamento a este respeito: as dificuldades
evidenciadas na delimitação do objeto de controlo (cfr. o n.º 10.1 do presente
acórdão) – com repercussões graves ao nível daquilo que depois é apreciado e da
própria fundamentação da decisão – devem-se, desde logo, aos termos em que o
pedido é formulado, designadamente por se limitar a referir preceitos legais,
abstendo-se, mesmo nos casos em que pretende ver apreciadas normas
resultantes da conjugação de vários preceitos, de enunciar expressamente
tais normas. O Tribunal, pelo seu lado, e diferentemente do que aconteceu em
ocasiões anteriores – mormente, mas não só, nos n.ºs 11 e 12 do Acórdão n.º
123/2021 –, também não procedeu a tal explicitação. Consequentemente, quer no
pedido, quer no próprio acórdão, só se fala de “normas constantes de artigos”
sem nunca enunciar quais os critérios normativos – as normas – concretamente em
causa.
Como resulta das considerações feitas no citado Acórdão n.º
123/2021, tal procedimento, além de menos transparente, pelos riscos
associados de manipulação e de desvirtuamento do pensamento legislativo, e de suscitar
desnecessárias dificuldades quanto ao entendimento do pedido e bem assim dos
poderes de cognição do Tribunal num processo urgente como o de fiscalização
preventiva, não é adequado ao conceito de fiscalização da
constitucionalidade pressuposto na Constituição, o qual, assentando na
inconstitucionalidade de normas (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição;
v. também e com referência ao caso sub iudicio, o artigo 278.º, n.º 1,
do mesmo normativo, assim como o artigo 57.º, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional), implica uma necessária distinção entre estas e os preceitos
normativos em que as mesmas se alojam e a partir dos quais são retiradas
por via hermenêutica. Nem tão pouco é adequado à disciplina legal de tais
processos de fiscalização, porquanto o artigo 51.º, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional exige expressamente que o pedido especifique as «normas
cuja apreciação se requer».
Se de acordo com um entendimento legal, jurisprudencial
e doutrinal pacífico, “norma” e “preceito normativo” correspondem a conceitos
jurídicos distintos, é censurável, atentas as mencionadas consequências quanto
à determinação do pedido e dos poderes de cognição do Tribunal, que, com
ressalva daqueles casos em que segundo um critério de evidência o conteúdo
normativo de um preceito se reconduza a uma única norma (como sucederá,
porventura, na generalidade das definições legais ou nos casos em que a
interpretação literal do preceito se imponha como uma necessidade), se discutam
processos de fiscalização da constitucionalidade sem uma enunciação expressa
das normas em causa. Isso será assim sempre que possam estar em causa normas
resultantes da conjugação de vários preceitos, normas que se reportem apenas a
parte de um dado preceito ou a um seu segmento ideal. Do mesmo modo, e
inversamente, sempre que de um preceito possam ser inferidas várias normas,
impõe-se a enunciação de todas aquelas cuja constitucionalidade se pretende ver
apreciada.
Deste modo, e aplicando por identidade de razão o método
seguido no Acórdão n.º 123/2021, em especial nos seus n.ºs 11 e 12, considero
fundamental enunciar a norma P1 + [P2.1 / P2.2] + P3 → E, correspondente
ao pedido, na parte em que se reporta, às «normas constantes dos n.ºs 1 e 3,
alínea b), do artigo 3.º» do Decreto n.º 23/XV. Esta enunciação foi omitida no
presente acórdão – de resto, a mesma omissão verificou-se em relação a todas as
normas objeto do pedido –, o que dificulta a inteligibilidade da alínea d) do
respetivo dispositivo, na parte em que se reporta à não pronúncia pela
inconstitucionalidade daquela norma.
Com efeito, ficam “na sombra” os motivos que levam o
Tribunal, agora, a afastar-se dos limites traçados no Acórdão n.º 123/2021
quanto à proteção mínima constitucionalmente exigida relativamente ao bem vida
humana; ou, noutra perspetiva, fica por esclarecer até que ponto, afinal, a
vida humana, segundo a posição do Tribunal assumida nesta decisão, deixa de ser
inviolável (cfr. o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição). Tal omissão cria uma
enorme incerteza quanto ao limiar do défice da referida proteção, abrindo a
porta a uma relativização do valor constitucional da vida, e abdica da
enunciação de referências para a identificação de eventuais “rampas deslizantes”:
admite-se a não inconstitucionalidade da morte medicamente assistida, sem que à
partida sejam conhecidos quaisquer limites. Mesmo que estes, na perspetiva do
Tribunal, (ainda) existam– e, sob pena de o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição
se converter em letra morta, tais limites existem necessariamente –, a
verdade é que, no presente acórdão, o Tribunal Constitucional pura e
simplesmente se demitiu de os explicitar, como se impunha que o fizesse.
II
Liminarmente, importa reconhecer que o Decreto n.º 23/XV, à
semelhança do que sucedia com o Decreto n.º 109/XIV, se continua a inscrever no
horizonte problemático da colaboração voluntária de profissionais de saúde na
morte de uma pessoa em sofrimento motivada pelo pedido desta última e por ideias
de humanidade e compaixão (cfr. o Acórdão n.º 123/2021, n.ºs 14 e 15). Com
efeito, a linha que separa o lícito do ilícito em matéria de homicídio é
redesenhada de modo a acomodar a aludida colaboração (cfr. o artigo 28.º do
Decreto n.º 23/XV).
A solução encontrada pelo legislador corresponde a uma escolha
em que se encontra bem presente a tensão descrita por Walter Osswald:
«Invoca-se aqui, pois, a autonomia e a
autodeterminação. Todavia, e com o propósito de excluir uma arbitrária
leviandade que admitisse a formulação do pedido [de pôr termo à vida] na
ausência de doença ou sofrimento, a proposta é de estabelecer condições e
restrições: a morte a pedido só [é] justificável quando [existirem] dor ou
sofrimento intratáveis, a pessoa se [encontrar] em estado terminal e
perfeitamente consciente do alcance e significado do seu pedido.
É curioso verificar que estas restrições
colidem com o princípio ético que pretende justificar a eutanásia; de facto, se
temos uma espécie de “direito à morte”, se podemos dispor da nossa vida, não se
vislumbra uma razão aceitável para restringir esse direito, tornando-o
relativo, limitado a certas e determinadas condições» (v. Autor cit., Morte
a pedido – O que pensar da eutanásia, Universidade Católica Editora,
Lisboa, 2016, p. 11).
Certo é que não está em causa uma imposição
constitucional – decorrente, de um hipotético direito fundamental à
morte autodeterminada –, mas sim uma opção compreendida na liberdade de
conformação do legislador (v., afirmando a existência de uma ampla
margem de apreciação dos Estados: quanto ao suicídio medicamente assistido,
os acórdãos do TEDH, de 20 de janeiro de 2011, Haas c. Suíça [Queixa n.º
31322/07], § 55; de 19 de julho de 2012, Koch c. Alemanha [Queixa n.º
497/09], § 70; quanto à interrupção de tratamentos de suporte à vida, o acórdão
de 5 de junho de 2015, Lambert e outros c. França [Queixa n.º 46043/14],
§§ 147 e 148; e, relativamente à eutanásia, o acórdão de 4 de outubro de 2022, Mortier
c. Bélgica [Queixa n.º 78017/17], §§ 142 e 143).
Na verdade, parte do racional que esteve na base do Decreto
n.º 109/XIV explica igualmente o Decreto n.º 23/XV.
Seguindo de perto o Acórdão n.º 123/2021, em especial os
seus n.ºs 31 e 32, pode dizer-se que a exclusão da punibilidade da morte
medicamente assistida, verificadas determinadas condições (ou critérios)
materiais e com observância do procedimento legal, coexiste com a
continuação da punibilidade da morte a pedido da vítima e da ajuda ao suicídio
(cfr. o artigo 28.º do Decreto n.º 23/XV, na parte em que adita um novo número
aos artigos 134.º e 135.º do Código Penal). Esta opção mostra que o fim
prosseguido pelo legislador – deixando de lado o aspeto prestacional
relacionado com o Serviço Nacional de Saúde – é duplo: i) criar
condições para que as pessoas em determinadas situações de sofrimento
intolerável possam, se assim o desejarem, antecipar a sua morte em segurança
mediante a colaboração voluntária de médicos e outros profissionais de saúde; ii)
dar aos profissionais de saúde que não tenham problemas de consciência em
intervirem na antecipação da morte de uma pessoa que se encontre em
determinadas situações clínicas e a pedido da mesma a certeza de que não serão
punidos.
Com efeito,
sem uma norma como a do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV – e as demais
que dela decorrem diretamente, como as alterações ao Código Penal – as práticas
de eutanásia ativa direta ou de ajuda ao suicídio só não seriam punidas
criminalmente, caso fosse reconhecido, em concreto, que o agente atuara em
estado de necessidade (desculpante), em termos de se justificar uma dispensa de
pena (cfr. o artigo 35.º, n.º 2, do Código Penal). Recorde-se que foi esse o
caminho seguido nos Países Baixos até à aprovação, em 2001, da legislação que
despenalizou e regulou a eutanásia ativa e o suicídio assistido. Porém, como é
fácil de compreender, em tais circunstâncias, «o caminho para a não
punibilidade do agente é viável, mas está cheio de dificuldades de percurso e,
em consequência, de incertezas quanto ao resultado final. […Em tais situações o
percurso é] muito incerto quanto aos seus resultados, do que deriva a
impossibilidade de os médicos, sobretudo aqueles que convivem diariamente com
os limites da vida, encontrarem nas normas penais um esteio claro e seguro pelo
qual possam conformar a sua atuação» (cfr. Rui
Medeiros e Jorge Pereira da Silva
in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot.
XXX ao artigo 24.º, p. 537).
Mas
tal insegurança acaba por atingir negativamente também os próprios interessados
na antecipação da sua morte, na medida em que se veem privados, frequentemente
em situações-limite de grande sofrimento e angústia existencial, de uma escolha
que, na sua ótica, os poderia libertar. Para eles, a liberdade de morrer com a
ajuda profissional e qualificada de um terceiro poderá significar um último
reduto da sua autonomia pessoal, a última possibilidade de poderem tomar uma
decisão central para a respetiva existência. E, um dos objetivos subjacentes à
norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV é, claramente, a de, em
condições controladas e materialmente justificadas na ótica da pessoa em
sofrimento, conferir-lhe a liberdade de escolher morrer com a assistência
qualificada de terceiros sem os sujeitar a uma ação penal.
Assumindo
que a antecipação da morte não deve ser banalizada nem normalizada – mantendo
por isso a incriminação da morte a pedido e da ajuda ao suicídio para a
generalidade dos casos – mas reconhecendo igualmente existirem
situações mais ou menos típicas em que aquela pode ser justificada, terá o
legislador, por via do referido artigo 3.º, n.º 1, procurado excluir a
punibilidade da morte medicamente assistida em situações que se lhe afiguram
mais gravemente contrárias à autonomia individual da pessoa em sofrimento,
relativamente à adoção e concretização de uma decisão central na existência de
qualquer ser humano e, por conseguinte, também relevante quanto à sua dignidade
como pessoa.
Sucede
que a atuação dessa autonomia pessoal reconhecida pelo legislador implica a
mencionada colaboração (voluntária) de terceiros, a qual, por respeitar à
disposição da vida de alguém, converte essa mesma disposição no resultado de
uma interação social: já não está em causa apenas uma atuação individual de
quem põe termo à sua própria vida. Por isso aquela disposição da vida ganha
relevância jurídica e entra em conflito com a indisponibilidade e a
inviolabilidade da vida humana – dimensão objetiva do direito à vida consagrado
no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição e fonte do dever estadual de proteção
deste bem jurídico.
Ora, a
opção do legislador foi a de afastar tais casos das regras punitivas. Ciente da
tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia
pessoal em situações-limite de sofrimento, tal opção pode justificar-se
constitucionalmente numa conceção de pessoa própria de uma sociedade
democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico. De
acordo com tal conceção, o direito a viver não pode transfigurar-se num dever
de viver em quaisquer circunstâncias. O contrário seria incompatível com a
noção de homem-pessoa, dotado de uma dignidade própria, que é um sujeito
autoconsciente e livre, autodeterminado e autorresponsável, em que se funda a
ordem constitucional portuguesa. Isto porque, como referem Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, «a absolutização da vida, traduzida
na incriminação indiferenciada de todas as condutas eutanásicas, redundará
inevitavelmente no esmagamento da autonomia de cada ser humano para tomar e
concretizar as decisões mais centrais da sua própria existência. Ora, da
circunstância de um direito fundamental como o direito à vida constituir uma conditio
sine qua non de todos os demais direitos, não decorre de forma necessária a
sua permanente superioridade axiológica sobre os restantes direitos […]»
(Autores cits. Constituição…, cit., anot. XXXI ao artigo 24.º, p. 540).
Assim,
a vulnerabilidade de uma pessoa originada pela situação de grande sofrimento em
que se encontre pode criar uma tensão relativamente ao artigo 24.º, n.º 1, da
Constituição devido à vontade livre e consciente de não querer continuar a
viver em tais circunstâncias. E a uma tal tensão, a proteção absoluta e sem
exceções da vida humana não permite dar uma resposta satisfatória, pois tende a
impor um sacrifício da autonomia individual contrário à dignidade da pessoa que
sofre, convertendo o seu direito a viver num dever de cumprimento penoso. Por
isso mesmo, o legislador democrático não está impedido, por razões de
constitucionalidade absolutas ou definitivas, de regular a antecipação da morte
medicamente assistida.
Mas,
ao fazê-lo, o legislador também está adstrito aos limites impostos pela
proibição da insuficiência da proteção do bem vida. Nesse sentido, Jorge Pereira da Silva sintetiza o
problema em termos exatos, rigorosos e muito esclarecedores:
«[A] questão central é a de saber se o
procedimento administrativo concretamente estabelecido pela lei está bem
desenhado e se protege suficientemente a vida, quando esta se confronta com a
autonomia ou autodeterminação pessoal dos doentes em sofrimento intenso. Por
outras palavras, o ponto é garantir que os pressupostos de abertura do
procedimento e os seus diferentes passos constituem – com um nível razoável de
certeza e de segurança jurídicas – uma medida justa de salvaguarda da vida
humana, em face de solicitações formuladas por pessoas numa situação de profunda
vulnerabilidade» (v. Autor cit., “Eutanásia: Entre a Proteção da Vida e a
Autonomia!” in Revista Portuguesa de Direito Constitucional, 2022, n.º
2, pp. 11-25, p. 21 – disponível a partir da hiperligação https://rpdc.pt/wp-content/uploads/2022/12/A.1.-Jorge-Pereira-da-Silva.pdf ).
III
Para o
bem vida, a morte medicamente assistida implica um resultado definitivo
e irreversível. Daí ser necessário assegurar, além da voluntariedade dos
terceiros que colaboram em tal procedimento, a autonomia da própria pessoa,
garantindo que esta se encontra em condições de formar e exprimir a sua vontade
de forma ponderada, sem precipitações, com toda a informação disponível relativamente
à sua situação e às opções disponíveis e, bem assim, livre de quaisquer
pressões. Além disso, e conforme referido no Acórdão n.º 123/2021, n.º 33, «o
Estado, nas suas diversas expressões institucionais e funcionais, não pode ser
neutro no que à vida humana diz respeito: tem de a proteger e promover. No caso
do acesso à morte medicamente assistida, esse esforço de proteção tem de partir
da consideração da situação de vulnerabilidade e de sofrimento das pessoas que
se decidem por tal prática. [Acresce que], do ponto de vista constitucional, a
morte voluntária não é uma solução satisfatória e muito menos normal, pelo que
não deve ser favorecida. O que deve promover-se é antes a vida e a sua
qualidade, até ao fim. Daqui decorre, com fundamento na dimensão objetiva do
direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, a imposição
de adotar um sistema legal de proteção orientado para a vida».
No
mesmo aresto, procurou este Tribunal fixar, tendo em atenção todos aqueles
aspetos, um ponto de equilíbrio entre as exigências da proteção constitucional
do bem vida e a salvaguarda da autonomia pessoal ainda compatível com a
dignidade de cada um, definindo as linhas gerais correspondentes ao que pode
ser designado modelo restrito de morte medicamente assistida (v. idem,
ibidem):
«[N]a ordem constitucional portuguesa o
apoio de terceiros à morte, mesmo que autodeterminada, não representa um interesse
constitucional positivo, salvo na medida em que esteja em causa a dignidade de
quem pretende (ser auxiliado a) morrer, isto é, a sua atuação como sujeito
autorresponsável pelo seu próprio destino num momento já próximo do final.
Trata-se de casos em que uma proibição absoluta da antecipação da morte com
apoio de terceiros determinaria a redução da pessoa que pretende morrer, mas
não consegue concretizar essa intenção sem ajuda, a um mero objeto de
tratamentos verdadeiramente não desejados ou, em alternativa, a sua condenação
a um sofrimento sem sentido face ao desfecho inevitável.
[…]
Assim sendo, o dever de proteção da vida
(e, bem assim, da autonomia) de quem pretende antecipar a sua morte por se
encontrar doente, numa situação de grande sofrimento e sem perspetivas de
recuperação [– e o mesmo vale, por identidade de razão, para o caso de lesões
fatais na sequência das quais a sobrevivência só é possível à custa de
tratamentos artificiais –], impõe uma disciplina rigorosa quanto às
situações – os casos típicos – que justificam, segundo a opção
legislativa, o acesso à morte medicamente assistida e garantias procedimentais
robustas e adequadas a salvaguardar a liberdade e o esclarecimento do paciente
e, outrossim, a assegurarem o controlo da verificação concreta dos casos
previstos. Só desse modo se cumprem as exigências de certeza e de segurança
jurídica próprias de um Estado de direito democrático, garantidoras de que a
antecipação da morte medicamente assistida se contém dentro dos limites que a justificam
constitucionalmente, face ao dever de proteção decorrente da inviolabilidade da
vida humana: a salvaguarda do núcleo de autonomia inerente à dignidade de cada
um, enquanto sujeito, ou seja, um ser autodeterminado e autorresponsável.
As situações em que a antecipação da morte medicamente assistida é
possível têm, por isso, de ser claras, antecipáveis e controláveis
desde o momento em que aquela prática se encontre estabelecida normativamente,
devendo o procedimento assegurar a determinabilidade controlável das
inevitáveis indeterminações conceituais. Incumbe ao legislador, por esta via,
prevenir a possibilidade de indesejáveis e imprevistas “rampas deslizantes”.»
Em
suma, o compromisso constitucional do Estado com a defesa e promoção da vida
tem como consequência em matéria de morte medicamente assistida a eventual
legitimidade de tal procedimento relativamente a pessoas em situações de grande
vulnerabilidade e em que esteja em causa a sua dignidade: portanto, aquelas
situações em que as pessoas pretendem atuar enquanto sujeitos autorresponsáveis
perante um destino certo de sofrimento intenso e em que a vida já tem
um horizonte temporal limitado. Trata-se de situações dilemáticas em que a
proibição absoluta da morte medicamente assistida determinaria: i) a
redução da pessoa que pretende morrer, mas não consegue concretizar tal
intenção sem ajuda, a um mero objeto de tratamentos indesejados mas
indispensáveis à sobrevivência (ainda que por um período relativamente curto)
e, sobretudo, consentidos apenas em função da evitação de um mal maior;
ou ii) a condenação da mesma pessoa a um sofrimento sem sentido face ao
desfecho inevitável (um processo de morte mais longo e sofrido, por
contraposição a uma morte rápida e tranquila). A legitimidade constitucional da
morte medicamente assistida encontra-se, deste modo, ligada a um sofrimento
intenso daquele que pede para morrer causado por situações clínicas já muito
próximas do final da vida (terminais ou quase terminais – sobre o conceito
de doença avançada e em fim de vida, v. o artigo 2.º da Lei n.º 31/2018,
de 18 de julho) ou em que os tratamentos necessários à sobrevivência (ou à
mitigação de um enorme sofrimento) eliminam o que poderia restar da
autonomia pessoal, reduzindo a pessoa a um mero objeto (v., a este
propósito, a referência no n.º 32 do Acórdão n.º 123/2021 a duas decisões da Corte
Costituzionale em que aquele tribunal considerou que a proibição absoluta
da morte medicamente assistida em tais circunstâncias acabaria por limitar a
liberdade de autodeterminação do paciente na escolha das terapias, incluindo
aquelas destinadas a libertá-lo do sofrimento, impondo-lhe, em última análise,
uma única forma de se despedir da vida, sem que tal limitação se possa entender
como preordenada à tutela de um outro interesse constitucionalmente relevante,
com a consequente lesão do princípio da dignidade humana).
No
quadro do Decreto n.º 109/XIV, as situações em análise encontravam-se
sinalizadas não apenas pela indicação do caráter fatal da doença, como
também pela referência à ideia de antecipação da morte. O abandono das
mesmas no quadro do Decreto n.º 23/XV, em especial a introdução do conceito de doença
grave e incurável e a referência à mera morte medicamente assistida,
torna evidente a intenção de alargar significativamente os pressupostos de
acesso à morte medicamente assistida: em causa está a disciplina do acesso ao
procedimento correspondente a esta última, mesmo nos casos em que inexista
uma doença fatal nem esteja em causa a antecipação de uma morte previsível
num horizonte temporal mais próximo (cfr. a motivação do veto político
respeitante ao Decreto n.º 199/XIV, transcrita no n.º 8 da presente decisão; e
o ponto 6.º do pedido). Daí falar-se agora de um modelo amplo de morte
medicamente assistida.
Como mencionado,
tal modelo encontra-se concretizado na norma P1 + [P2.1 / P2.2] + P3 → E,
identificada supra em I, e extraída do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º
23/XV. Os elementos da previsão alternativos P2.1 e P2.2 ilustram bem a
distância face aos limites traçados a partir da ponderação levada a cabo no
Acórdão n.º 123/2021, designadamente ao atribuírem relevância decisiva à intolerabilidade
do sofrimento sentido pela própria pessoa e ao utilizarem conceitos muito
abertos de lesão definitiva de gravidade extrema e de doença grave e
incurável:
– [P2.1] Sofrimento de grande intensidade,
físico, psicológico e espiritual, persistente continuado ou permanente e
considerado intolerável pela própria pessoa, decorrente de lesão definitiva
de gravidade extrema, por ser amplamente incapacitante ao colocar a pessoa
em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a
realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou
probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo
sem possibilidade de cura ou melhoria significativa;
– [P2.2] Sofrimento de grande intensidade,
físico, psicológico e espiritual, persistente continuado ou permanente e
considerado intolerável pela própria pessoa, que decorre de doença grave e
incurável, que é aquela que ameaça a vida, se encontra em fase avançada e
progressiva e é irresistível.
Com
efeito, a abertura em apreço, para mais conjugada com a aludida subjectivização
do grau de sofrimento relevante, torna impossível assegurar em todos os casos o
nível de proteção do valor da vida constitucionalmente exigido. Este nível, não
correspondendo a uma proteção absoluta, só pode ser limitado na medida do
necessário para salvaguardar o mínimo de autonomia pessoal inerente à dignidade
da pessoa que sofre. Ora, são concebíveis inúmeros casos de lesão definitiva de
gravidade extrema ou de doença grave e incurável, tal como legalmente definidas
e descritas na previsão da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV, em
que a autonomia pessoal de quem sofre não é atingida com aquela severidade.
Consequentemente,
considero que a norma em análise não protege suficientemente a vida humana, o
que determina a sua inconstitucionalidade com fundamento na violação da
proibição de insuficiência de proteção de tal bem constitucional (cfr. o
artigo 18.º, n.º 2, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, ambos da
Constituição).
IV
Acresce
que os conceitos de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico
(cfr. P2.1) e de doença que ameaça à vida (cfr. P2.2) devolvem para o órgão
aplicador da norma a definição do seu âmbito de aplicação. Note-se que os
conceitos em análise são instrumentais para uma ação definitiva e irreversível
– a morte medicamente assistida – relativamente a um bem jurídico fundamental,
como é a vida, razão por que não é suficiente para a respetiva elucidação a
invocação de lugares paralelos em que as mesmas expressões são utilizadas
(v.g., o conceito de dependência definido na base II, alínea i), da Lei
n.º 52/2012, de 5 de setembro – Lei de Bases dos Cuidados Paliativos).
No
primeiro caso – a dependência de terceiro ou de apoio tecnológico –, a citada
abertura conceptual releva em função, por exemplo, do grau (absoluto ou
relativo) ou da duração (permanente, regular ou pontual); no segundo – a doença
que ameaça à vida –, em função, por exemplo, da proximidade (ameaça potencial,
concreta ou aguda) e do risco associado para a vida humana (ameaça grave ou já
mesmo fatal). Ou seja, valem aqui as considerações feitas no n.º 39 do Acórdão
n.º 123/2021, as quais, em meu entender, levam a concluir pela
inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 3.º, n.º 1, do Decreto
n.º 23/XV com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da
lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da
reserva de lei parlamentar (cfr. as disposições conjugadas dos artigos 2.º e
165, n.º 1, alínea b), da Constituição, por referência à inviolabilidade da
vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, do mesmo normativo).
V
O
elemento P1 da previsão da norma do artigo 3.º, n.º 1 – a pessoa que pretende
pôr termo à vida tem de ser maior de idade e tomar tal decisão no exercício da
sua vontade atual, séria, livre e esclarecida – também suscita questões de
constitucionalidade em função de insuficiências procedimentais, nomeadamente em
relação ao esclarecimento e à liberdade da decisão de pedir a
morte medicamente assistida.
A
propósito da delimitação desta questão como parte integrante do objeto do
processo, cumpre proceder, à semelhança do que se fez no Acórdão n.º 123/2021,
a uma leitura global do regime consagrado no Decreto n.º 23/XV, considerando
todas as virtualidades do elemento sistemático de interpretação.
Assim,
e em primeiro lugar, cumpre ter presente que a pessoa mais bem informada sobre
as situações clínicas que legitimam a formulação de tal pedido – o médico
especialista a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 23/XV –
e a quem compete confirmar se estão ou não reunidas as condições referidas no
artigo 5.º (cfr. o artigo 6.º, n.º 1), entre elas, a de que foi prestada ao
interessado «toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o
afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área
dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico», assim como verificar «se o
doente mantém e reitera a sua vontade» de recorrer à morte medicamente
assistida, nem sequer tem de ver ou contactar com o “doente” (cfr. o artigo
6.º, n.º 1, a contrario). A consulta é feita apenas pelo médico
orientador e a apreciação do médico espeialista baseia-se exclusivamente nos
documentos que aquele apresente e nas informações verbais que preste.
Assim,
por exemplo, a comprovação a realizar pelo médico especialista de que «o doente
cumpre todos os requisitos referidos no artigo 3.º», em especial a
circunstância de o mesmo relatar uma situação de sofrimento de grande
intensidade, só tem de ter por base o parecer fundamentado do médico
orientador. Ora, como pode um médico comprovar que alguém se encontra em
sofrimento físico, psicológico e espiritual, persistente continuado ou
permanente por ela própria considerado intolerável sem sequer a ouvir? Só
fazendo fé nas afirmações do médico orientador. Mas se este não é especialista
na patologia de que padece a pessoa que pede a morte medicamente assistida,
como pode garantir-se que o mesmo médico tenha entendido corretamente o
comportamento e as queixas dessa pessoa?
Acresce
que – e esta é uma segunda consideração –, não se exigindo uma formação
específica em cuidados paliativos nem ao médico orientador nem ao médico
especialista (sobre tal formação, cfr. a base XXVII da Lei de Bases dos
Cuidados Paliativos, em especial o n.º 4), como assegurar a completude e
qualidade das informações a prestar ao doente nesta área, designadamente sobre
«os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis»?
Abstraindo
já da questão da insuficiência do nível de cobertura a nível nacional deste
tipo de cuidados – e que foi profusamente indicada em sede de trabalhos
preparatórios nos pareceres do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da
Vida (cerca de 80 % dos doentes que deles necessitam não têm acesso), da Ordem
dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros (neste caso, também com referência a
documentos da OCDE) –, a verdade é que a disponibilidade deste tipo de cuidados
é condição indispensável para que o pedido de morte medicamente assistida seja
verdadeiramente livre. Se é certo que o recurso aos cuidados paliativos deve
ser voluntário, não é menos certo que só se pode ter a certeza de que o pedido de
morte medicamente assistida é livre, se quem a pede puder eliminar o seu
sofrimento intolerável por vias alternativas.
Na
verdade, do ponto de vista constitucional, a morte medicamente assistida não
pode ser a solução para a eliminação de um sofrimento que de outro modo não
será removido ou mitigado; ela deve ser, isso sim, uma escolha concretizadora
da autonomia pessoal de quem se encontra numa situação de sofrimento intenso.
Quem escolhe morrer, fá-lo – deve poder fazê-lo – por considerar que só assim salvaguarda
a sua dignidade; não por medo de sofrer ou para acabar com o sofrimento que
considera intolerável. Deste modo, a completude e exatidão da informação na
área dos cuidados paliativos é fundamental para assegurar o esclarecimento e
liberdade de quem pede a morte medicamente assistida.
Deste
modo, a não obrigatoriedade de o médico especialista consultar o doente
juntamente com a não obrigatoriedade de os médicos que consultam o doente
terem uma formação específica em cuidados paliativos, em si mesmas, não
contrariam a Constituição. Todavia, a omissão de tais exigências compromete um
pressuposto que é condição necessária da constitucionalidade da morte
medicamente assistida: a certeza de que o interessado recebeu toda a informação
disponível e que a informação recebida lhe foi transmitida por quem se encontra
devidamente habilitado a fazê-lo.
As
aludidas deficiências procedimentais, com efeito, põem em causa que a pessoa
que pede a morte medicamente assistida possa formar a sua vontade de modo
inteiramente esclarecido e livre. Daí considerar que o esclarecimento e a
liberdade de tal pessoa, previstas como condição da legitimidade do seu pedido,
não se encontram devidamente acautelados, o que, mais uma vez, contende com a
proteção suficiente da vida humana. Assim, também por esta razão o artigo 3.º,
n.º 1, do Decreto n.º 23/XV é inconstitucional com fundamento na violação da
proibição de insuficiência de proteção de tal bem constitucional (cfr. o
artigo 18.º, n.º 2, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, ambos da
Constituição).
VI
Finalmente,
o elemento P3 da previsão da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 23/XV
– o derradeiro ato que ponha termo à vida é praticado (eutanásia)
ou ajudado (suicídio medicamente assistido) por profissionais de saúde –
impõe a parificação da eutanásia e do suicídio medicamente assistido: os
dois procedimentos são colocados numa relação de alternatividade e não de
subsidiariedade do primeiro em relação ao segundo. Ou seja, quem pede a morte
medicamente assistida pode optar indistintamente por um ou pelo outro, não
estando limitado a recorrer à eutanásia apenas nos casos em que o suicídio
assistido não seja praticável. É o que se pode designar como sendo a questão
da alternatividade ou preferência relativa entre eutanásia ou suicídio
medicamente assistido.
Para o
efeito, importará de novo retirar todas as consequências da interpretação
sistemática, tendo em conta que está em causa um sistema integrado de
pressupostos com normas interdependentes entre si (destacando-se especialmente
as definições legais do artigo 2.º utilizadas no artigo 3.º, n.º 1, ora
considerado).
Tendo
a solução legislativa em análise consequências no plano da sua conformidade
constitucional, não deveria o Tribunal deixar de apreciá-las. Todavia, e conforme
resulta da delimitação do objeto constante do n.º 10.1, subalínea iii),
do presente acórdão, o Tribunal decidiu – mal – não o fazer. Quanto ao não
conhecimento de tal questão estou, pois, vencido.
De todo o modo, e revendo a afirmação – que subscrevi – da
indiferença daqueles dois métodos de morte medicamente assistida feita no n.º
33 do Acórdão n.º 123/2021 (embora aí considerando apenas um quadro terminal ou
já muito próximo da morte), a eutanásia e o suicídio assistido são realidades
muito diferentes, justificando-se plenamente, no quadro da regulação da morte
medicamente assistida, a imposição constitucional de um tratamento
diferenciado. O fundamento principal ainda é a exigência de maior proteção da
vida. Com efeito, no suicídio medicamente assistido, o controlo do procedimento
– e a inerente responsabilidade – permanece até ao fim do lado da pessoa que
pretende morrer. Esta tem de manter a sua vontade até final, expressando até
esse momento a sua autonomia e autorresponsabilidade – afinal os valores que,
verificados todos os pressupostos e respeitados os limites constitucionais,
podem estar na base da legitimação de uma atenuação da proteção da
inviolabilidade da vida humana (cfr. supra III).
Pedro Machete
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não posso acompanhar a
pronúncia de não inconstitucionalidade expressa na alínea d) da decisão, pois
entendo que se encontram, para além das que foram objeto da pronúncia de
inconstitucionalidade, mais duas inconstitucionalidades no Decreto n.º 23/XV da
Assembleia da República, uma das quais relevante neste processo.
O efeito conjunto da
eliminação das palavras fatal, referida à doença, e antecipação, referida à
morte assistida descriminalizada, traduz um significativo alargamento dos casos
desta: se a menção da fatalidade da doença permitia situar temporalmente os
acontecimentos relevantes por referência ao momento provável da morte, a menção
da antecipação desta reforçava a ideia de que aquela ocorreria seguramente num
futuro próximo. Agora, a doença já não tem de ser fatal, isto é, provocar
inexoravelmente a morte; e esta já não tem de ser antecipada, na medida em que
deixou de ser previsível o seu momento.
Tal alargamento,
resultante das formulações normativas das alíneas d), e) e f) do artigo 2.º,
dos n.ºs 1 e 3, alínea b) e, consequentemente, dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 28.º
do Decreto 23/XV da Assembleia da República, estes na parte em que alteram os
artigos n.ºs 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal,
ofende o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo
24.º da Constituição.
Num outro plano, o
legislador, ao admitir o suicídio assistido como modalidade de morte assistida,
ao lado da eutanásia propriamente dita, obrigou-se a estabelecer uma relação
entre as duas possibilidades: parecendo indiscutível que o suicídio assistido
preserva um maior espaço de autonomia da vontade daquele que decidiu morrer –
uma vez que é ele próprio que põe termo à vida –, a eutanásia não pode
constituir uma alternativa livre: o recurso a ela deve estar condicionado à
impossibilidade do suicídio assistido. Apenas desta forma se pode respeitar o
princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade.
Sucede,
porém, que as normas a propósito das quais se poderia suscitar esta questão,
designadamente, o n.º 2 do artigo 9.º – não foram incluídas no objeto do pedido
de fiscalização do Presidente da República, não podendo, por isso, ser
apreciadas pelo Tribunal.
João Pedro Caupers