Tribunal Constitucional

474/2024

Data
2025-01-21
Relator
Gonçalo de Almeida Ribeiro (Conselheiro José António Teles Pereira) Aco
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 968 palavras)

ACÓRDÃO Nº 48/2025 Processo n.º 474/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (Conselheiro José António Teles Pereira) Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 29 de maio de 2023 e de 19 de setembro de 2023. 2. O ora recorrente, na qualidade de arguido em processo-crime, foi condenado, em primeira instância, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, resultante de cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documento, bem como no pagamento de indemnização civil. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 29 de maio de 2023 – o primeiro dos arestos ora recorridos –, lhe negou provimento, confirmando a decisão de primeira instância. Em 12 de junho de 2023, o recorrente arguiu a nulidade do citado acórdão, pretensão que viu indeferida por novo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, agora datado de 19 de setembro de 2023 – o segundo dos arestos ora recorridos. Em 4 de Outubro de 2023, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte: «[…] No cumprimento do estatuído, no art. 75º-A, n.º 2 da L.T.C. – segundo o qual impende, sobre o recorrente o dever de indicar "a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a "peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade" – indica-se, de forma perfunctória, o seguinte: i. As peças processuais nas quais foram suscitadas as inconstitucionalidades normativas, são: (i) as Alegações/Motivações de recurso que foi interposto, das Ia para a 2a instâncias; (ii) bem como, o requerimento de arguição de nulidade, por preterição do dever de fundamentação e pedido de aclaração, dirigido à Conferência do TRG que decidiu o recurso, provindo do Tribunal Central Criminal de Braga. ii. As normas consideradas inconstitucionais (na perspetiva do recorrente) são: (i) Suscitadas nas Alegações de recurso, das 1.ª para a 2.ª instâncias – o artigo 356.º, n.º 4 do Código Penal, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (ii) bem como, no requerimento (no qual o arguido invocou nulidades) – a aplicação, ao caso concreto, da "interpretação normativa “concatenada entre os artigos 127.º e 374.º n.º 2, ambos do CPP; e, a interpretação que foi perfilhada, relativamente ao artigo 217.º do CP iii. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente invocou nas mencionadas peças processuais, a violação dos seguintes princípios ou normas: a) Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: Artigo 6.º – Direito a um processo equitativo; e, a Constituição da República Portuguesa: Artigo 32.º (Garantias de processo criminal) 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa (cfr. Alegações de recurso itens 73º e 78º e conclusões – itens XXXIV a XL). b) O Tribunal "a quo" violou o princípio basilar “in dubio pro reo” previsto no n.º 2 do art.º 32.º da CRP. (cfr. requerimento de arguição de nulidade – Itens n.ºs 24º, 25º, 26.º e 27º). c) Por último, o TRG desrespeitou o princípio da tipicidade, nos termos do artigo 1.º do CP e 29.º n.º 1 da CRP (cfr. requerimento de arguição de nulidade – Item n.º 50) É do conhecimento do arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C, n.º 5, segundo o qual, “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.” São assim, considerados requisitos de admissibilidade dos recursos para o TC (em abstrato), os seguintes: (i) Ter sido suscitada a inconstitucionalidade perante a instância recorrida, (ii) Ser identificada a norma de Direito Ordinário, considerada inconstitucional; ou, a sua interpretação normativa violar algum princípio ou princípios constitucionais, (iii) Indicar os princípios constitucionais considerados violados. (iv) Apresentação de uma fundamentação, ainda que perfunctória, da inconstitucionalidade arguida, de modo a possibilitar o Tribunal Judicial (recorrido) conhecer, em primeiro lugar, a questão de constitucionalidade. Acresce (ainda) que: No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constituí jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que, «O recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador — não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.» Por outro lado. «O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. "A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).» Ainda, no que respeita aos pressupostos gerais, de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, «o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir.» Ou seja, «Só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.» Por isso. «O objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.» NOTA: (os parágrafos que se encontram transcritos supra, foram extraídos de uma decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira Mariana Canotilho, no âmbito dos Autos de recurso, com o n.º 206/23, 2.ª Secção, do TC). * * * Posto isto, No caso concreto, o arguido/recorrente já indicou: a) as peças processuais onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa, perante a instância recorrida; b) as normas – ou, melhor, as respetivas "interpretações normativas" – do Código Processo Penal (o direito ordinário) que se revelam inconstitucionais; c) bem como, os princípios constitucionais que – segundo a sua ótica – se encontram violados. Faltará aduzir neste requerimento perfunctório, uma... FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DAS INCONSTITUCIONALIDADES VERIFICADAS o que faremos de seguida: AS INCONSTITUCIONALIDADES VERIFICADAS, in casu. -A- No que respeita "à interpretação normativa," do n.º 4 do artigo 356.º do Código Penal, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; e, artigo 6.º da CPDHLF 1. O arguido invocou a inconstitucionalidade do normativo constante do n.º 4 do artigo 356.º do Código de Processo Penal e a "sua interpretação no sentido de que é permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento", por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas pelos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, e contrário ao princípio do contraditório, princípio da imediação e à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na sua alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º. 2. Na verdade, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais no artigo 6.º refere que o arguido tem direito a um processo equitativo e na alínea d) o direito de "Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação..." 3. Por seu lado, a Constituição da República Portuguesa no artigo 32.º, consigna as garantias de processo criminal, nomeadamente no n.º 1 "Assegura todas as garantias de defesa..." 4. No entanto, o arguido não teve oportunidade de interrogar as testemunhas de acusação, o que ofende o artigo 6.º da citada Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, convenção que Portugal aderiu, depositou os seus instrumentos e faz parte do nosso ordenamento Jurídico. 5. Tal interpretação do artigo 356.º n.º 4 do CPP, viola o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimento de testemunha falecida sem que a defesa do arguido tenha possibilidade de interrogar as testemunhas, estipulando-se uma verdade absoluta e impossível de contraditar. -B- No que tange à "interpretação normativa" do artigo 127º do CPP, em clara violação do artigo 32.º da CRP. 6. É a "dimensão normativa" do artigo 127.º do CPP que – de acordo com a interpretação que foi perfilhada (e aplicada), ao caso concreto, pelo TRG; a qual não respeitou o previsto na Constituição, concretamente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP – carece de ser aferida, no plano da (in)constitucionalidade. 7. Ciente de que a "Law in books" é bem diferente da "Law in action", o arguido/recorrente sabe que deverá encontrar uma "dimensão abstrata" do seu caso; de modo que, proporcione ao TC a aferição da inconstitucionalidade com caracter geral e abstrato; ao ponto de a decisão a proferir valer para a "ratio decidendi" da decisão proferida; mas, também, para outra qualquer questão do jaez daquela que é submetida à apreciação Superior do TC. 8. Por altura das alegações a alude o artigo 79.º da LTC, o arguido recorrente motivará o seu recurso numa dimensão abstrata e supra- concreta; de modo que, o controlo da constitucionalidade assuma um caracter de generalidade e abstração – verdadeiramente, normativo. 9. O arguido suscitou e invocou (perante a instância recorrida) a violação do "princípio da legalidade da presunção da inocência – artigo 32.º da CRP". 10. Na verdade, o arguido reconhece que o Tribunal poderá lançar mão nas "regras de experiência comum" (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos conhecidos e concluir (com segurança) factos desconhecidos, através de presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC); 11. Simplesmente, parece-nos "temerário" que o Tribunal possa ter tantas certezas de que foi o arguido que "falsificou" a "procuração"; e, que foi ele que "engendrou" o plano criminoso... quando (SABE-SE QUE) houve outros intervenientes na execução do plano, conforme resulta provado!... 12. A interpretação do artigo 127.º do CPP não pode corresponder à violação das "regras da experiência comum"; nem contra o "sentido do devir". 13. Pois, terá de ser assente, nas aludidas "regras de experiência comum" (e, não, de forma arbitrária), que o Tribunal deverá formar a sua convicção de julgador podendo o arguido sindicar o juízo de logico-dedutivo que esteve subjacente na formação da convicção. 14.Quando o Tribunal procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal (artigo 127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP. -C- No que concerne á "interpretação normativa" do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, com desrespeito pelo princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignado nos artigos 202.º e 205.º da CRP, com materialização no artigo 97.º, n.º 5, do CPP. 15. Constitui dever de um qualquer Tribunal, fundamentar as suas decisões quer no plano factual, quer no âmbito da subsunção dos factos ao Direito; de modo que, os visados – e a Comunidade, ou seja, a Sociedade Civil – entendam a razão de ser (ao fim e ao resto a razão de ciência) da condenação. 16. A legitimidade dos Tribunais advém do Povo que lhe conferiu o poder de julgar, em representação da Comunidade na qual se insere; e, a doutrina mais reputada e respeitada, nesta matéria constitucional, vem defendendo que a legitimidade dos tribunais se afere pelo modo como como se argumenta e fundamentam as decisões judiciais. 17. A legitimidade para julgar é tanto maior, quanto maior for – e mais bem fundamentada se revelar – a decisão; principalmente, as decisões criminais, porque – para além da dimensão condenatória (ou, absolutória) do arguido – esta, está impregnada de prevenção geral; na medida em que, visa a Comunidade (em geral) que deverá rever-se no decidido. 18. A "interpretação normativa", do artigo 374.º, n.º 2, do CPP efetuada pelo Tribunal "a quo", foi restritiva ao ponto de entender que cumpriria o princípio constitucional do dever de fundamentação, limitando-se a proceder ao elenco dos factos provados (enumeração em rol); sem, contudo, justificar por que meio formou a sua convicção. 19. E, note-se, que uma decisão judicial condenatória deverá observar o princípio do dever de fundamentação de forma mais aturada e profunda; porquanto, impenderá sobre o Tribunal a obrigação de convencer o condenado da bondade da sua condenação; assim como, toda a Comunidade Civil envolvente. 20. Efetuar uma interpretação restritiva do dever de fundamentação, o sentido normativo do artigo 374º n.º 2 do CPP, revela-se inconstitucional, por desrespeito dos artigos e 205.º da CRP. -D- No que respeita à “interpretação normativa” do artigo 217.º do CP, em violação do Princípio da legalidade, na vertente "tipicidade", consagrado no artigo 1.º do CP e artigo 29.º, n.º 1, da CRP 21. São elementos constitutivos do tipo de crime de burla: A ação típica, isto é, que o agente, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determine o burlado à prática de atos que lhe causem a si ou a terceiro um prejuízo patrimonial; [Tipo objetivo] O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, ao qual acresce uma específica intenção, o dolo específico, a intenção de obtenção, para o agente ou para terceiro, de um enriquecimento ilegítimo. [Tipo subjetivo] 22. A doutrina, também caracteriza a necessidade de verificação cumulativa da ação típica do crime (a dimensão objetiva do tipo); bem como, a existência de um duplo dolo (no âmbito do tipo subjetivo). 23. CITA-SE, por todos, Paulo Pinto Albuquerque, Comentário ao Código Penal, anotação ao artigo 217, pág. 848 (anotação 5) e pág. 851 (anotação 20): 24. «O tipo objetivo consiste na determinação de uma pessoa, por meio de erro ou engano sobre factos que o agente astuciosamente provocou, à prática de atos que causem prejuízo patrimonial a essa pessoa ou a um terceiro» «O tipo subjetivo admite as formas de dolo direto e necessário, uma vez que a astúcia é incompatível com o dolo eventual [...]. O tipo inclui ainda um elemento subjetivo adicional: a intenção de obter [...] enriquecimento ilegítimo». 25. INEXISTE um qualquer facto (entre os 24 provados, constantes do Ac. TRG) que demonstre ter existido "astúcia" do arguido para levar "ao engano" o suposto burlado. 26. PERGUNTA-SE (pergunta retórica, obviamente): qual foi o ato ou facto que o "burlado" praticou (induzido em erro), para que o arguido alcançasse o desiderato que dizem ter conseguido?? 27. Na verdade, do rol de todos os factos provados NÂO HÁ UM sequer que sustente, fundamentadamente, a subsunção à previsão normativa do crime de burlai... 28. Se se proceder à "check-ins" do rol de factos provados, revela-se evidente que inexistem factos suscetíveis de serem a subsumidos à ação típica (ao tipo objetivo); dos quais resulte que o arguido "astuciosamente," logrou ter "induzido em erro" o hipotético "burlado"!!! 29. Efetivamente, no rol de 24 factos provados não encontramos um que demonstre ter existido, por parte do arguido, a "ação típica"; nem o "duplo dolo"; os quais são requisitos necessários e essenciais para a condenação por crime de burla. 30.Assim, a "interpretação normativa" do artigo 217.º do CP revela-se inconstitucional, porque "plasticizou" os limites do tipo legal criminal. 31. A previsão normativa do referido preceito legal foi com todo o respeito "contorcida e adulterada", para que nela coubessem os factos provados insuficientes (porque outros não haveria); através de um falseado raciocínio de subsunção. 32. Deste modo, a "interpretação normativa" do artigo do 217º do CP, concretizada pelo TRG, viola o princípio da tipicidade, nos termos do artigo 1 º do CP e 29.º n.º 1 da CRP. -E- *A idoneidade do objeto do recurso* 33. Na verdade, constata-se a existência de coincidência, entre o objeto do recurso e a "ratio decidendi; pois que, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente (como se espera) a declaração de inconstitucionalidade implicará a reapreciação da decisão (de facto e/ou de direito) por parte do TRG; 34. Reapreciação essa, que poderá implicar a revogação da decisão factual e/ou de direito (sistema do revogatório), porque nas alegações formuladas perante a instância recorrida, o arguido forneceu todos os elementos suscetíveis de permitir ao TRG a dita revogação; pois que, o seu recurso foi abrangente; contemplava uma dimensão factual e outra jurídica; 35. Por outro lado, também, poderia propiciar a aplicação (pelo TRG) do sistema de cassatório; isto é, caso as inconstitucionalidades das interpretações normativas suscitadas venham a ser procedentes, o processo poderia ter de baixar à 1a instância para repetição do julgamento; nomeadamente, para melhor circunstanciar as debilidades constadas, relativamente aos factos considerados provados. 36. Tal circunstância (a procedência do recurso de constitucionalidade), teria a virtualidade – nomeadamente – de propiciar a anulação da decisão de facto, pelo TRG; o que, determinaria a repetição do julgamento, de acordo com os elementares cânones (regras de experiência comum) na formação da convicção do julgador no processo decisório; o que não sucedeu, devido à errónea interpretação do artigo 127º do CPP, em clara violação do artigo 32.º n.º2 da CRP. 37. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade das interpretações normativas, concretizadas pela instância recorrida, implicaria a possibilidade de se "projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto" (utilizando – com a devida vénia – as palavras sábias e autorizadas da Excelentíssima Conselheira Mariana Canotilho). 38. Eis, pois, os fundamentos pelos quais entendemos estarem reunidos os elementos para a declaração de interesse processual do recorrente, na medida em que o objeto do recurso – a ser procedente (como esperado) – repercutir-se-á no "ratio decidendi" da decisão a rever proferida na instância recorrida (o TRG). *SINTESE CONCLUSIVA* A – Foram indicadas as pecas processuais, nas quais foram suscitadas as questões de (in)constitucionalidade; B – Procedeu-se à identificação das normas (de direito ordinário); ou, melhor das "interpretações normativas" consideradas inconstitucionais; C – Enumerou-se as normas de Direito Constitucional violadas e/ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados; D – Apresentou-se uma fundamentação tópica ("ainda que sucinta") de todas as inconstitucionalidades invocadas, perante a instância recorrida; donde resulta que se propiciou ao Tribunal "a quo" se pronunciasse sobre as referidas inconstitucionalidades arguidas; E – Justificou-se a "idoneidade do objeto do recurso"; na medida em que, o arguido recorrente demonstrou ter interesse processual, na presente fiscalização concreta da constitucionalidade; pois existe coincidência entre o objeto do recurso e a "ratio decidendi' da decisão a rever, proferida pelo TRG. F – Assim, revelam-se demonstrados TODOS os requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º n.º 1, alínea b) da CRP e 70.º n.º 1, alínea b) da LTC. Termos em que, requer V. Exa., admita o presente recurso interposto, para o Venerando Tribunal Constitucional; de modo que, sejam aferidas – e julgadas procedentes – as inconstitucionalidades identificadas, no presente requerimento.» 3. Na mesma data, ou seja, em 4 de outubro de 2023, apresentou requerimento no qual, em síntese, declarou que pretendia ainda recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado apenas «à cautela» e devendo aguardar o desfecho do anunciado recurso ordinário. Em 23 de outubro de 2023, o arguido interpôs recurso dos acórdãos de 29 de maio de 2023 e de 19 de setembro de 2023 para o Supremo Tribunal de Justiça. Este recurso veio a ser rejeitado por despacho do relator no Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de novembro de 2023, tendo o recorrente arguido a nulidade do mesmo, indeferida em 23 de janeiro de 2024. Por despacho datado de 30 de abril de 2024, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. 4. No Tribunal Constitucional foi determinada a produção de alegações, nos seguintes termos: «Com cópia do presente despacho, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC. Em alegações, poderão as partes, querendo, pronunciar-se sobre a possibilidade, que se antevê que possa resultar da discussão no Pleno da Secção, de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às três últimas questões identificadas no respetivo requerimento de interposição (identificadas sob as letras B, C e D), por falta de dimensão normativa, reduzindo-se o recurso, consequentemente, à questão identificada sob a letra A». 5. O recorrente apresentou alegação, que encerrou com as seguintes conclusões: «I. Um recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, e não pode visar a sindicância ou discordância do ato de julgamento. II. Por razões pragmáticas, o recorrente aceita que, os fundamentos vertidos no requerimento de interposição de recurso, sob as letras B, C e D, sejam considerados destituídos de "dimensão normativa"; pelo que, desiste desses segmentos recursórios, para propiciar ao Pleno da Secção do TC discutir e julgar a questão fulcral que motivou a impetração do presente recurso de (in)constitucionalidade. III. O enfoque das presentes alegações circunscrever-se-á "à questão identificada sob a letra A" (do requerimento de interposição de recurso). IV. O arguido invocou a inconstitucionalidade do normativo constante do n.º 4 do artigo 356.º do Código de Processo Penal e a "sua interpretação no sentido de que é permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento", por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas pelos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, e contrário ao princípio do contraditório, princípio da imediação e à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na sua alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º. V. A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais no artigo 6.º refere que o arguido tem direito a um processo equitativo e na alínea d) o direito de "Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação..." VI. Tal interpretação do artigo 356.º n.º 4 do CPP, viola o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimento de testemunha falecida sem que a defesa do arguido tenha possibilidade de interrogar as testemunhas, estipulando-se uma verdade absoluta e impossível de contraditar. VII. Uma interpretação literal e simples do dispositivo legal (art. 364º n.º 4 do CCP) - sem que seja efetuada uma hermenêutica abrangente, com recurso à sua subsunção aos princípios constitucionais - permite que se faça a leitura, em audiência de julgamento, de depoimento de testemunha falecida sem que a defesa do arguido tenha possibilidade de interrogar tal testemunha; e, deste modo, estipula-se uma verdade absoluta e impossível de contraditar. VIII. No domínio do Processo Civil (cuja vocação será a tutela, essencialmente, de direitos disponíveis) o princípio do contraditório observa-se de forma muito intensa, conforme resulta do artigo 3º n.º 3 do CPC, segundo o qual o Juiz deverá "observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório"... (as exceções a tal princípio são pouquíssimas, no âmbito dos procedimentos cautelares... e, mesmo nestes casos, há sempre a possibilidade do contraditório subsequente à decisão). IX. No âmbito do Processo Penal, o princípio do contraditório tem consagração constitucional (art. 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e significa que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. X. O artigo 356.º n.º 4 do CPP comprime o princípio do contraditório. XI. E, por isso, será legitimo colocar a seguinte questão: - a opção legislativa pela compressão do referido princípio do contraditório, no âmbito do aludido dispositivo legal, não será desproporcional?... não violará o princípio da proibição do excesso? XII. O princípio do contraditório significa que o tribunal, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte (como, por exemplo, em matéria de prova). XIII. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e da ampla defesa, em Direito Processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina "audi alteram partem" (ou "audiatur et altera pars"), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem". XIV. Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes. XV. Importa destacar que DAMIÃO DA CUNHA, ["O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357º do CPP)", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 7, Fase. 3º] salienta que a permissão de leitura destas declarações se apresenta algo problemática, uma vez que, nos casos previstos nos artigos 318, 319.º e 320.º, as declarações são tomadas em observância de formalismos destinados a garantir o contraditório na produção da prova, garantias que não se verificam no caso do artigo 356.º n.º 4. XVI. Tal circunstância leva o autor (Damião da Cunha) a afirmar que: «as declarações prestadas nos termos deste preceito perante o Ministério Público representam uma quebra de paridade face ao arguido, já que aquele intervém na audiência de julgamento como "parte" e não como autoridade judiciária, pelo que o Ministério Público, no exercício dos seus poderes pode introduzir, em audiência, as declarações prestadas só perante ele». XVII. O arguido só pode contraditar o conteúdo de tais declarações e não a pessoa que as prestou ou as circunstâncias em que a declaração foi prestada; porquanto, inexiste imediação. XVIII. É suprimido ao arguido um direito fundamental - conferido pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no seu artigo 6.º - o qual refere que o arguido tem direito a um processo equitativo; e, na alínea a) o direito de "Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação..." XIX. Tal supressão não sucede quando as declarações tenham sido prestadas perante um juiz, situação em que tanto o arguido como o Ministério Público dispõem de um poder idêntico de provocar um contraditório sobre a produção da prova em audiência de julgamento. XX. Damião da Cunha destaca que, «dever-se-á dar preferência sempre à aquisição antecipada de prova» em detrimento da possibilidade concedida pelo artigo 356.º n.º 4 CPP. XXI. A leitura das declarações prestadas perante a autoridade judiciária (que, em audiência de julgamento, enverga as "vestes" de parte e como tal parcial) nos termos do artigo 356.º n.º 4, só deverá ser admitida, quando - de todo - não for possível a aquisição da prova por outro meio; designadamente, através da produção antecipada de prova. XXII. Segundo DAMIÃO DA CUNHA, a compressão do princípio do contraditório, através da possibilidade da leitura das declarações prestadas, anteriormente, perante autoridade judiciária (artigo 356.º n.º 4 do CPP) só deveriam ser admissíveis nas circunstâncias em que a testemunha falecesse, repentinamente, sem que tal fosse previsível. XXIII. APENAS, em tais casos, é que a compressão (ou, mesmo supressão) do princípio do contraditório não se revelaria desproporcional; porquanto, em outras situações (como a dos autos) estaríamos no domínio da auto-responsabilização das partes (no caso o MP), por cuidar da preservação da sua prova. XXIV. Incumbiria ao MP o dever de preservar a sua prova, através do mecanismo da produção antecipada da prova, com respeito pelo integral contraditório. XXV. Para a demanda e busca da verdade material não pode (não deve) valer tudo; a ponto de arrasar um princípio estruturante de toda a tramitação processual; maxime, a tramitação processual penal. XXVI. A valorização de dum depoimento prestado, anteriormente, com preterição do contraditório, também, subtrai à apreciação do julgador as decorrências e à possibilidade da imediação. XXVII. Atendendo aos pressupostos epistemológicos da imediação que são dois: a aparência e o comportamento não verbal dos depoentes - auxilia o julgador na avaliação da honestidade do depoimento; e, é certo que o núcleo da veracidade dos testemunhos centra-se na honestidade. XXVIII. Perante a ausência da testemunha em julgamento, o tribunal não pode aferir se o depoimento anteriormente prestado é verdadeiro e coerente; porquanto, dá como assente tudo o que ficou registado, perante o MP que - não podemos olvidar - é "parte" no processo criminal; e, por isso, parcial!... XXIX. Só uma avaliação de um depoimento prestado perante o Tribunal é suscetível de, através da imediação, ser valorado com toda a propriedade. XXX. A interpretar como interpretou o artigo 356.º n.º 4 do CPP, o Tribunal "a quo" violou o princípio da proibição do excesso; ou, melhor, o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de direito conformador dos atos do poder público, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. XXXI. Como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n. 187/2001, do Plenário, ponto 15, se, no que respeita «às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República», para além desse âmbito «o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito». XXXII. A afirmação do princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral da ordem constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, limitando o poder público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do artigo 18.º, n.º 2, tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 205/2000, da 2.ª Secção, ponto 8, n.º 491/2002, do Plenário, ponto c), n.º 73/2009, da 3.ª Secção, ponto 7]. XXXIII. A compressão do direito de defesa, emergente do art. 356.º n.º 4 CPP, traduz uma opção legislativa que confere supremacia aos valores da descoberta da verdade e da efetividade da ação penal, em detrimento do princípio do contraditório; XXXIV. A concessão de tal supremacia [através da interpretação normativa do artigo 356.º n.º 4 do CPP] revela-se inconstitucional, porque se afigura uma compressão desproporcionada do direito de defesa; pois, viola o princípio da proibição do excesso, reconhecido no artigo 2.º da CRP. XXXV. O resultado interpretativo, efetuado pelas instâncias recorridas, relativamente ao art. 356.º, n.º 4 do CPP, viola o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa; bem como, o artigo 6.º, alínea a) da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; Convenção essa, a que Portugal aderiu, depositou os seus instrumentos e faz parte integrante do nosso Ordenamento Jurídico». 6. Respondeu o Ministério Público, apresentando contra-alegação, da qual extraiu as seguintes conclusões: «1. No presente recurso, interposto pelo arguido A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: - (A) do n.º 4 do artigo 356.º do Código de Processo Penal, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP e artigo 6.º da CEDH; - (B) do artigo 127º do Código de Processo Penal, em clara violação do artigo 32.º da CRP; - (C) do artigo 374º n.º 2 do CPP, com desrespeito pelo princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignado nos artigos 202.º e 205º da CRP, com materialização no artigo 97º n.º 5 do CPP; - (D) do artigo 217º do Código Penal, em violação do princípio da legalidade, na vertente “tipicidade”, consagrado no artigo 1.º do Código Penal e artigo 29.º n.º 1 da CRP. A. Questões prévias a) 2. Na sequência do despacho do Senhor Conselheiro relator foi o recorrente notificado para alegar e nessas alegações se pronunciar, querendo, “(..) sobre a possibilidade, que se antevê que possa resultar da discussão no Pleno da Secção, de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às três últimas questões identificadas no respetivo requerimento de interposição (identificadas sob as letras B, C e D), por falta de dimensão normativa, reduzindo-se o recurso, consequentemente, à questão identificada sob a letra A (..).” 3. Ao apresentar as suas alegações, o recorrente começa por dizer que “(..) por razões pragmáticas, (..) aceita que, os fundamentos vertidos no requerimento de interposição de recursos, sob as letras B e C, sejam considerados destituídos de “dimensão normativa”; pelo que, desiste desses segmentos recursórios, para propiciar ao Pleno da Secção do TC discutir julgar a questão fulcral que motivou a impetração do presente recurso de (in) constitucionalidade (..).” 4. E, assim sendo, prossegue, “(..) o enfoque das presentes alegações circunscrever-se-á “à questão identificada sob a letra A” (do requerimento de interposição de recurso). (..).” 5. Diz-nos o artigo 635º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC) que, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.” 6. E o artigo 632.º n.º 5 do mesmo CPC, dispõe que “o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão” 7. Perante a desistência formulada, (ou restrição expressa a um determinado segmento do objeto inicial do recurso), relativamente aos segmentos B., C. e D. do requerimento de interposição de recurso, e nos termos das disposições citadas, e ainda do que dispõe o artigo 78-B, n.º 1, da LTC, entende-se que deve ser admitida a desistência do recurso em relação às questões de inconstitucionalidade suscitadas e insertas nos pontos B., C. e D. do requerimento de interposição de recurso, restringindo-se, assim, o seu objeto à questão suscitada no ponto A. daquele mesmo requerimento. b) Inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido A.. 8. No âmbito do processo supracitado o arguido A., foi condenado por acórdão de 4 de outubro de 2022, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na respetiva execução, subordinada ao cumprimento de determinadas condições. 9. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que, por acórdão de 29 de maio de 2023, julgou o recurso improcedente. 10. O arguido arguiu a nulidade deste acórdão e pediu a sua aclaração perante o TRG, que, por novo acórdão de 19 de setembro de 2023 indeferiu tal nulidade, bem como a peticionada aclaração. 11. Desta decisão, bem como daquela de 29 de maio de 2023, o arguido e ora recorrente A., veio, por requerimento de 4 de Outubro de 2023, interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e 70.º n.º 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 12. Suscitou a apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação normativa: - (A) do n.º 4 do artigo 356.º do Código de Processo Penal, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da CRP e artigo 6.º da CEDH; - (B) do artigo 127º do Código de Processo Penal, em clara violação do artigo 32.º da CRP; - (C) do artigo 374º n.º 2 do CPP, com desrespeito pelo princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais, consignado nos artigos 202.º e 205º da CRP, com materialização no artigo 97º n.º 5 do CPP; - (D) do artigo 217º do Código Penal, em violação do princípio da legalidade, na vertente “tipicidade”, consagrado no artigo 1.º do Código Penal e artigo 29.º n.º 1 da CRP. 13. No mesmo dia, 4 de outubro de 2023, o arguido juntou aos autos requerimento a informar o TRG de que dentro do prazo de 30 dias iria interpor recurso para o STJ do acórdão do TRG, declarando que “(..) NÃO RENUNCIA ao direito de interposição de recurso para o STJ, apesar de ter interposto, tempestivamente, (na data de hoje) um recurso para o TC (..).” 14. Mais refere e consigna naquele requerimento que “(..) a interposição do recurso para o TC, na data de hoje impetrado, é meramente ad cautelam (..)”, devendo a subida do mesmo aguardar “(..) o desfecho da tramitação do recurso para o STJ, sobre o fundo ou mérito da causa (..). Pois, pode dar-se o caso (..) de o STJ reconhecer razão ao recorrente; então, ficaria sem efeito o recurso (hoje) interposto para o TC, por inutilidade superveniente da lide (..).” 15. O TRG aguardou o prazo para interposição de recurso para o STJ. 16. O arguido e ora recorrente por requerimento de 23 de outubro de 2023, interpôs recurso para o STJ, o qual não foi admitido, por despacho de 14 de Novembro de 2023, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRG. 17. O arguido arguiu ainda a nulidade deste despacho, que foi indeferida por despacho de 23 de janeiro de 2024, do Senhor Desembargador relator no TRG. 18. O arguido não interpôs qualquer outro recurso para o Tribunal Constitucional, nem renovou aquele interposto em 4 de outubro de 2023. 19. Todavia, por despacho de 30 de abril de 2024, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRG, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto por requerimento de 4 de outubro de 2023. 20. Afigura-se-nos que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por requerimento de 4 de outubro de 2023, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), e na sua totalidade, não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º n.º 1 al. b), 2 e 72.º n.º 2, ambos da LTC. 21. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 22. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” – sublinhado nosso. 23. E, por isso, a intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 24. Ora, no caso dos autos, e antes de mais, coloca-se, assim, a questão da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, mormente, aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afeta, de igual forma, todas as questões de constitucionalidade que compõem o objeto do recurso. 25. E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, supracitado, que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. 26. Afirmou-se no Acórdão 546/2022, de 29 de agosto, e desde logo que, “(..) De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a “definitividade” reporta-se à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (Acórdão n.º 346/2013). Como se disse no Acórdão n.º 155/2022, desta 3.ª Secção: «[A] jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, CARLOS LOPES DO REGO, op. cit., p. 199 ss. (..).» (..).” 27. E, prossegue-se naquele mesmo Acórdão – 546/2022 -, “(..) Uma vez proferida a decisão definitiva na ordem jurisdicional comum, os reclamantes ficaram em plenas condições para interpor recurso quer do acórdão de mérito, quer da decisão que negou o recurso para o STJ com fundamento em irrecorribilidade. Era nesse momento — no prazo de 10 dias — que deviam ter recorrido para o Tribunal Constitucional, para que este se pronunciasse sobre todas as questões de constitucionalidade suscitadas. Como se disse no Acórdão n.º 155/2022: «É certo que, em caso de procedência do recurso na parte relativa à recorribilidade, deverá o Tribunal Constitucional deixar de pronunciar-se sobre a parte do mesmo que se refere às normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer. Isso mesmo sugere o referido autor, quando nota que o Tribunal Constitucional, «naturalmente, ao apreciá-los [os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível.». (..).” 28. Mais se refere que (..) No momento da interposição dos recursos (..), o acórdão ora recorrido não era ainda definitivo na ordem jurisdicional respetiva, por não estar ainda definitivamente decidida pelas instâncias a admissibilidade do recurso para o STJ. Quer a decisão reclamada, quer a Decisão Sumária n.º 221/2022, determinaram que só quando os tribunais da jurisdição comum proferiram a última palavra quando à admissão daquele recurso (a decisão singular do Vice-Presidente do STJ, datada de 21 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação da rejeição do recurso) se iniciou o prazo de recurso para este Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Cabia aos recorrentes, pois, proceder no prazo de 10 dias a uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 200). (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva (..).” 29. Acrescenta-se no mesmo aresto, que (..) Pugnam também os reclamantes pelo aproveitamento dos recursos de constitucionalidade interpostos em 21 de dezembro de 2021 e em 15 de fevereiro de 2022, uma vez que, no momento em que foram admitidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já tinha sido proferida a decisão singular do Vice-Presidente do STJ, datada de 21 de fevereiro de 2022, que tornou definitivo o acórdão recorrido. Assim, alegam que à data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022 já o acórdão recorrido era definitivo na ordem jurisdicional de que provém, pelo que deveria o Tribunal Constitucional, nessa altura, ter tomado conhecimento do objeto dos recursos prematuramente interpostos. Até porque subiram simultaneamente para o Tribunal Constitucional, razão pela qual a sua rejeição implicou a prática de atos inúteis e a violação dos princípios da celeridade e da concentração. (..).” 30. Todavia, prossegue-se, “(..) Sempre se dirá, em qualquer caso, que os reclamantes confundem dois problemas distintos: por um lado, o conceito de definitividade — que se verifica, como supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais — que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) — e não o momento em que o recurso é admitido. Nessa medida, ainda que à data da prolação da Decisão Sumária n.º 221/2022 (que decidiu não conhecer dos recursos interpostos «à cautela») o acórdão recorrido fosse já definitivo, certo é que o não era no momento em que os recursos foram interpostos. (..) o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» (..)” – sublinhados nossos. 31. Em sentido similar e realçando, também, o tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária 222/2024, afirmou-se que: “(..) a jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção: «O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer fator alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade. (..). (..) Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022).» (destacados nossos). 32. E, continua aquele Acórdão “(..) Independentemente das divergências jurisprudenciais verificadas no passado, a problemática encontra-se, agora, estabilizada, não havendo quaisquer razões para divergir da solução adotada, desde logo, por razões de igualdade, bem como de segurança jurídica. Face a este facto, constata-se que, no momento em que foi interposto, o recurso de constitucionalidade em causa não era admissível, porque intempestivo. Nestes termos, de nada serve a recorrente-reclamante ter salvaguardado “expressamente o entendimento de que esse recurso só deveria ser liminarmente apreciado a quo após a definitividade das decisões subsequentes”. Como é evidente, não está na sua disposição a determinação do momento relevante para aferição do cumprimento dos pressupostos processuais. (..). O Tribunal Constitucional tem sido muito claro quanto a esta matéria, explicitando que o facto relevante é a estabilidade, na ordem jurídica, da decisão recorrida, independentemente da natureza dos fundamentos que possam vir a justificar a sua revisão – não relevando, por isso, a definitividade dos juízos proferidos nos autos sobre as questões de constitucionalidade invocadas, mas sim a da decisão recorrida em si mesma considerada (..).” – sublinhados nossos. 33. Ora, e voltando ao caso concreto e como se comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio recorrente que, no momento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, fez juntar aos autos requerimento a “avisar” o TRG que o recorrente não renunciava ao recurso para o STJ, que iria recorrer, o que fez, sendo que após a rejeição do recurso ainda suscitou nulidades do despacho de não admissão. 34. E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada. 35. Ora, e como já se referiu, de acordo com a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, a “definitividade” reporta-se à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão». 36. Esta jurisprudência encontra também respaldo na doutrina, mormente na obra de Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 196-201. 37. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva. 38. E, como já se mencionou, não é, assim, “(..) admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa - sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” - sublinhado nosso. 39. Efetivamente, tal requisito, e como já se referiu, “(..) visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”. 40. Aliás, em uma outra decisão, recente, de 20 de Março de 2024, do Tribunal Constitucional, o Acórdão 241/2024, proferido no processo 99/2024, foi veiculado este mesmo entendimento, quando se afirmou que “(..) De acordo com n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários prende-se com a necessidade de assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 489/2015). (..) No Acórdão n.º 295/2009, ainda que no âmbito do processo civil, escreveu-se o seguinte: «(..) Na verdade, considerando a natureza instrumental do recurso constitucional, aferida pela suscetibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisões com o referido cariz provisório e precário.» (..)”. – sublinhados nossos. 41. O recorrente interpôs o presente recurso, como se disse, à cautela, com o propósito de não permitir o trânsito dos Acórdãos do TRG de 29 de maio e de 19 de setembro de 2023. 42. Após a rejeição do recurso para o STJ, sempre poderia o recorrente, se inconformado, renovar o recurso que interpôs, prematuramente, para o Tribunal Constitucional, o que não fez. 43. Não seria, por isso, o TRG que teria de aguardar, na decisão de subida do recurso ao Tribunal Constitucional, (..) o desfecho da tramitação do recurso para o STJ, sobre o fundo ou mérito da causa, no plano estritamente jurídico”, pois poderia dar-se o caso de o STJ “(..) reconhecer razão ao recorrente; e, então, ficaria sem efeito o recurso (hoje) interposto para o TC, por inutilidade superveniente da lide. (..)”, como pretende o recorrente. 44. Certo é que os acórdãos recorridos - os acórdãos do TRG de 29 de maio e de 19 de setembro de 2023 - ainda não eram uma decisão definitiva, ainda não se haviam transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto, ad cautelam, recurso para o Tribunal Constitucional. 45. Sendo, por isso, e naturalmente, “(..) oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” – sublinhado nosso. 46. Ora, resulta claro da tramitação processual que se deixou sumariamente descrita que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido A. é extemporâneo, sendo que é o próprio recorrente quem “avisa” que não renuncia ao recurso ordinário, que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional à cautela, visando este recurso duas decisões que não constituíam, naquele momento, decisões definitivas na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que as proferiu. 47. E, por isso, o recurso não deveria ter sido admitido por não se verificarem todos os pressupostos necessários à respetiva admissão, nos termos dos artigos 70.º n.º 1, alínea b), 2, 72.º, ambos da LTC. 48. Resulta, afigura-se-nos, com clareza que as decisões do TRG que o recorrente pretende impugnar não eram ainda passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70.º n.ºs 1 al. b), 2, 72.º n.º 2, ambos da LTC. 49. E tendo sido admitido, entende-se que, nesta data, do mesmo não deve ser tomado conhecimento, por não se verificarem os concretos pressupostos da sua admissibilidade. 50. E tal conclusão não é inválida pelo facto de, aquando da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, aquelas decisões já serem definitivas na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal recorrido. 51. Na verdade, e como se deixou explanado, por recurso a jurisprudência constitucional estabilizada, o “momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais, é o da interposição do recurso e não o da sua admissão, pois só assim é garantida a igualdade dos recorrentes.” 52. Por força do explanado, e em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade, entendemos que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por ser intempestivo. B. 53. Caso assim não se entenda sempre se dirá, e salvo sempre o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente e, por isso, deverão ser mantidas as decisões recorridas. 54. A questão de constitucionalidade suscitada (após desistência do recorrente das três restantes, insertas nos pontos B, C e D do seu requerimento) assenta na (in) compatibilidade constitucional da norma do artigo 356.º n.º 4 do Código de Processo Penal, enquanto estabelece que “(..) é permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento (..)” por tal ser violador do princípio das garantias de defesa em processo penal, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimento de testemunha falecida sem que a defesa do arguido tenha possibilidade de interrogar as testemunhas, conformando-nos com uma verdade absoluta não possível de contraditar, até pelo interesse subjacente que as testemunhas tinham na própria inquirição ao estarem desapossadas da quantia de € 100.000,00.” 55. Alega o arguido que não teve oportunidade de interrogar as testemunhas de acusação, o que também ofende o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Diretos do Homem (CEDH). 56. E ainda que com a permissão de leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas, os princípios do contraditório, mas também os princípios da oralidade e da imediação são colocados irremediavelmente em causa. 57. Conclui, arguindo a inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas pelos n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e contrário ao principio do contraditório, princípio da imediação e à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na sua alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º, do normativo constante do n.º 4 do artigo 356.º do Código de Processo Penal e a sua interpretação no sentido de que é permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento (..).” 58. A esta questão de constitucionalidade, suscitada pelo arguido ora recorrente, respondeu, num primeiro momento, o Ministério Público na primeira instância, com argumentos que também vieram a ser acolhidos, em parte, pelo TRG. 59. Concorda-se com tais fundamentos, mormente aqueles que vieram a integrar os acórdãos do TRG, aos quais aderimos, e, por isso, tomamos a liberdade de, porque decisivos para a presente discussão, os transcrever nas partes relevantes. 60. No acórdão de 29 de maio de 2023, no que à questão da constitucionalidade das normas supracitadas concerne, afirmou-se, para além do mais o seguinte: “(..) 5. Inconstitucionalidade do n.º4 do artigo 356. º do CPP por violação do artigo 32. º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. §1 . Segundo o recorrente o Tribunal permitiu ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 356.º a leitura das declarações prestadas pelas testemunhas falecidas, Joaquim Carneiro Oliveira e Agostinho Maria Oliveira Dias. Acontece que o arguido não teve oportunidade de interrogar as testemunhas de acusação, o que ofende o artigo 6. º da citada Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, convenção que Portugal aderiu, depositou o seu instrumento e faz parte do nosso ordenamento Jurídico. Com a referida permissão de leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o princípio do contraditório, mas também os princípios da oralidade e da imediação são colocados irremediavelmente em causa. Tal interpretação da lei viola o artigo 32º, nº 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimento de testemunha falecida sem que a defesa do arguido tenha possibilidade de interrogar as testemunhas, conformando-nos com uma verdade absoluta não possível de contraditar, até pelo interesse subjacente que as testemunhas tiniram na própria inquirição ao estarem desapossadas da quantia de € 100.000,00. §2 . Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de esclarecer no seu Ac. n.º 24/2016 de 19-1-2016, retificado pelo Ac. 88/2016, que vamos seguir de perto, a Constituição ao assegurar todas as garantias de defesa do arguido, a estrutura acusatória do processo criminal e o princípio do contraditório (cfr. o respetivo artigo 32. º, n.ºs 1, 2 e 5), impõe, como princípio, que toda a prova em que se funde a convicção do julgador seja produzida na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de natureza acusatória (os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova); mas a respetiva concretização em regras processuais, incluindo as exceções a admitir, já é matéria que se insere no espaço da liberdade de conformação do legislador. Assim, nos termos do disposto no artigo 355. º do CPP, não podem ser valoradas, para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Desta imposição ressalvam-se as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos 356. º e 357. º do CPP. Entre as exceções previstas pelo n.º 2 do artigo 355. º, destaca-se a prevista no n.º4 do artigo 356. º: «É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento». A possibilidade legal de reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento não afeta intoleravelmente nem a equidade do processo criminal nem as garantias de defesa do arguido, situando-se ainda no âmbito da liberdade de conformação do legislador. Com efeito, aquelas declarações foram prestadas perante um juiz ou perante um magistrado do Ministério Público que a lei qualifica como “autoridade judiciária" (artigo 1º, alínea b) do CPP) e que não sendo juiz, nem por isso deixa de se encontrar estatutária e deontologicamente obrigado a deveres de legalidade e de imparcialidade. Acresce que as declarações prestadas perante autoridade judiciária são prestadas sob juramento e vinculadas à verdade (cfr. os artigos 91. º, n.º 3, e 132.º. n.º 1. alíneas b) e d), ambos do CPP). Por outro lado, a valoração de tais declarações não impede ou dificulta desproporcionadamente a defesa do arguido, já que este pode na audiência de julgamento exercer plenamente o contraditório relativamente às testemunhas cujas declarações tenham sido lidas nessa mesma audiência. Como se assinalou no sumário do Ac. da Relação do Porto de 26-10-2017, proc. nº 1187/10.0TAVCD.P1, relator Manual Soares, in dgsi.pt: " II - O direito a um processo penal equitativo consente limitações ao direito ao exame contraditório das provas em situações de manifesta impossibilidade ou de proteção de outros interesses fundamentais. III - A compressão do direito de defesa emergente do artº 356.º4 CPP traduz uma opção legislativa dando supremacia aos valores também constitucionais da descoberta da verdade e da efetividade da ação penal, não se afigurando tal compressão desproporcionada.” Por isso que o disposto no n.º 4 do artigo 356.º do Código de Processo Penal não viola nem as garantias de defesa nem o princípio do contraditório consignados no artigo 32. º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição. 61. E prossegue-se naquele acórdão “(..) Não ocorre igualmente qualquer violação da Convenção Europeia dos Direito Humanos, nomeadamente do seu artigo 6.º n.º 3 alínea d), que prevê o direito de o arguido interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação. Como é sabido, o nº 3 do artigo 6. º da CEDH “consagra uma série de direitos ao acusado, concretizações não exaustivas do princípio geral enunciado no n.º 1 do direito a um processo equitativo em matéria penal.” Entre esses direitos conta-se. precisamente, o de “Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação” [n.º3, al. d)]. A matéria da admissibilidade e da necessidade da prova releva, antes de mais, das regras de direito interno dos Estados membros, competindo às jurisdições nacionais apreciar os elementos de prova recolhidos. Conforme o TEDH vem sublinhando, não lhe incumbe examinar in abstrato a legislação e práticas pertinentes em matéria de produção de provas, a necessidade e pertinência de uma determinada prova, se as provas foram ou não valoradas corretamente, nem muito menos pronunciar-se sobre a culpabilidade ou inocência dos arguidos. A tarefa do Tribunal, segundo a Convenção, não é a de se pronunciar sobre a admissibilidade de certos elementos de prova, nomeadamente sobre provas obtidas de forma ilegal em face do direito interno, não é a de decidir se as declarações de uma determinada testemunha foram ou não regularmente admitidas, se eram ou não necessárias, antes consiste em examinar se o processo, no seu conjunto, incluindo o modo como foi produzida e apresentada a prova, reveste ou não um carácter equitativo, sancionando toda a recusa abusiva ou arbitrária [para além da jurisprudência mais antiga citada por Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 1995, pág. 121, nota 322, vejam-se, v.g., os Acs do TEDH de 13-10-2005, Bracci c. Itália,§51, de 20-12-2001, P.S. c. Alemanha, §19, de 27-2-2001, Luca c. Itália §38, de 23-4-1997, §38, Van Mechelen e outros c, Países Baixos, §50, de 16-12-1992, Edwards c. Reino Unido, §34 e de 26-4-1991, Asch c. Áustria, §26. Como se conclui no Ac. de 28- 9-2010, A.S. c. Finlândia, “It is therefore not the role of the Court to determine, as a matter of principle, whether particular types of evidence - for example, evidence obtained unlawfully in terms of domestic law-may be admissible or, indeed, whether the applicant was guilty or not. The question which must be answered is whether the proceedings as a whole, including the way in which the evidence was obtained, were fair. This involves an examination of the “unlawfulness” in question and, where a violation of another Convention right is concerned, the nature of the violation found (see, among other authorities, Khan v. the United Kingdom, n.º 35394/97, § 34, ECHR 2000-V: P.G. and J.H. v. the United Kingdom, n.º. 44787/98, § 76, ECHR 2001-IX; Heglas v. the Czech Republic, n.º 5935/02, §§ 89-92, 1 March 2007; Allan v. the United Kingdom, n.º 48539/99, § 42, ECHR 2002- IX; and Bykov, cited above, § 89)” (§51). 62. Ora, continua-se no acórdão recorrido “(..) As provas devem normalmente ser produzidas em audiência pública, na presença do acusado, tendo em vista um debate contraditório. Assim, a prova testemunhal deve revestir um carácter contraditório, concedendo-se à defesa a possibilidade de contestar todo o elemento de prova produzido perante o tribunal e invocado por este para fundamentar a sua decisão, de modo a poder combater eficazmente as acusações que lhe são feitas. A audição oral, em audiência, garante não só o carácter contraditório dos debates e a possibilidade de o arguido questionar a credibilidade de uma testemunha, como também permite ao juiz examinar o comportamento das testemunhas durante a sua inquirição a fim de formar uma opinião pessoal sobre a sua credibilidade (..). 63. (..) Pode, porém, haver exceções a este princípio, desde que salvaguardados os direitos de defesa, “in particular whether the applicant has given the opportunity of challenging the autenticity of the evidence and of opposing its use” Ac. de 28-9-2010, A.S. c. Finlândia, §52.276. Por outro lado, se em regra os elementos de prova devem ser produzidos em audiência pública tendo em vista um debate contraditório tal não impede a utilização das provas recolhidas na fase de instrução do processo sempre que exista uma causa legítima que impeça a declaração em audiência e que sejam respeitados os direitos de defesa, isto é, que seja dada ao arguido a oportunidade adequada para confrontar e interrogar a testemunha no momento em que esta presta declarações, ou em momento posterior (..)”. É o que sucede nos casos em que a audição da testemunha em audiência não ser possível (por a testemunha ter falecido no decurso do processo-Acs. de 5-12-2002, Craxi c. Itália, de 7-8-1996, Ferrantelli e Santangelo c. Itália, §52 e decisão de 27-1- 2009, Mika c. Suécia), não ser desejável (segurança do declarante no âmbito de um processo contra organizações mafiosas - Ac. 27-2-2001, Luca c. Itália, §40; protecção de menor, testemunha de sevicias traumatizantes de que foi vítima - Ac. de 20-12-2000, P.S c. Alemanha, §28), ou não ser útil (testemunha domiciliada no estrangeiro). O TEDH admite ainda que circunstâncias particulares, nomeadamente quando esteja em risco a vida, liberdade ou segurança do declarante ou em situações em que estejam em causa interesses protegidos pelo artigo 8º da CEDH, possam impedir o contraditório em audiência de julgamento e que possam ser utilizadas declarações prestadas na fase preliminar do processo, desde que salvaguardado os direitos de defesa os quais podem exigir a adopção de medidas compensatórias. Nestes casos, porém, para além de este procedimento apenas ser admissível na medida do estritamente necessário, o TEDH exigia que a convicção do tribunal não podia fundar-se, exclusivamente, ou em grau decisivo, no depoimento de uma pessoa que o arguido não confrontou nem teve oportunidade de confrontar, quer durante a investigação, quer em julgamento (cfr., v.g., Acs de 24-11-1986, Unterpertigen c. Áustria, §§31-33. de 28-8- 1990,Windishc. Áustria, §31, de 19-2-1991, Isgrò c. ltalia.de 15-6-1992. Lúdi c. Suiça, de 20-9-1993, Saídi c. França, §§43-44, de 26-3-1996, Doorson c. Países Baixos, de 7-8-1996, Ferrantelli e Santangelo c. Italia, de 23-4-1997, Van Mechelen e outros c. Países Baixos, §55, de 14-12-1999, A. M. c. Itália, §25, de 13-4-2006. Vaturi c. França, §50, de 19-10-2006, Majadallah c. Itália, e de 27-1-2011, Krivoshapkin c. Rússia ["...Lhe conviction must not rest solely, or in a decisiv manner, on the depositions of a witness whom the accused hás had no opportunity to examine or to have examined either during the investigation or at trial...”(§55)], de 17-2-2011, Kononenko c. Rússia [“...where a conviction is based solely or to a decisive degree on depositions that have been made by a person whom the accused has had no opportunity to examine or to have examined, whether during the investigation or at the trial, the rights of the defence are restricted to an extent that is incompatible with the guarantees provided by Article 6 (see Luca v. Italy, no. 33354/96, § 40, ECHR 2001-11; Makeyev v. Russia, no. 13769/04, § 35, 5 February 2009; and Samoshenkov and Strokov, cited above, § 75)” (§63)]. . Note-se que foi esta jurisprudência do TEDH que esteve claramente na génese do artigo 19. º, n.º 2 da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Lei de protecção de testemunhas) segundo a qual “Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada..”282 64. Todavia, prossegue-se naquele acórdão, “(..) O TEDH por via do seu acórdão de 15-12- 2011, Al-Khawaja et Tahery c. Reino Unido inflectiu a sua orientação anterior, na medida em que considerou que a regra da prova única ou determinante não é uma regra absoluta cuja violação implique automaticamente a violação do processo equitativo, o que foi reafirmado no acórdão de 16-12-2014, Horncastle e outros c. Reino Unido, num caso em que a defesa fora absolutamente impedida de interrogar ou fazer interrogar a testemunha de acusação cujo depoimento prestado na fase da investigação sem qualquer contraditório foi um elemento essencial para a condenação (cfr. a propósito Dá Mesquita, “Direitos do Acusado”, i Palo Pinto de Albuquerque, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, vol. II, Lisboa 2019, págs. 1117-1119). 65. (..) Pode, pois concluir-se que a reprodução ou leitura em audiência e posterior valoração na sentença dos depoimentos das testemunhas prestados em inquérito perante o Ministério Público e que, por virtude de terem falecido, não puderam comparecer e ser inquiridas em audiência não viola o disposto no artigo 6.º, n.º 1 e n.º3, al. d) da CEDH, porquanto, embora o arguido não tivesse tido oportunidade de confrontar e interrogar as testemunhas no momento em que prestaram declarações, teve a oportunidade de posteriormente, em audiência de julgamento, após a leitura dos respectivos autos, submeter aqueles depoimentos a debate contraditório. Como o nosso STJ já afirmara no seu Ac. de 16-6-2004, proc. n.º 049721, rel. Cons.º Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt: “Em certas circunstâncias, com efeito, pode ser necessário que as autoridades judiciárias recorram a declarações prestadas na fase do inquérito ou da instrução, nomeadamente quando a impossibilidade de reiterar as declarações é devida a factos objectivos, como sejam a ausência ou a morte; se o arguido tiver oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais declarações posteriormente, a sua utilização não afecta, apenas por si mesma o contraditório, cujo respeito não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo em cross-examination”. Nesta parte improcede o recurso (..).” – todos os sublinhados nossos. 66. Como se referiu, concordamos na íntegra com a análise e fundamentos, no que à questão suscitada concerne, dos acórdãos do TRG recorridos, mormente o supracitado e transcrito. 67. Salientamos, ainda e reafirmando, e nas palavras de Paulo Dá Mesquita, “(..) A regra especial sobre a aquisição de declarações processuais pré-constituídas potencialmente mais problemática é a que, desde a redação originária, consta do artº 356.º/4, na medida em que a fonte de prova nunca chega a produzir declarações perante juiz em diligência realizada com vista à (ainda que eventual) utilização probatória do julgamento e a defesa não chega a ter oportunidade de questionar ou sugerir perguntas. Tendo presentes os motivos legalmente tipificados no art. 356.º/4 e a rotura do Ac. TEDH al-Khawaja e Tahery c. Reino Unido [GC] 15-12-2011, com a linhagem da anterior jurisprudência de Estrasburgo do Ac. Doorson c. Holanda, de 26-3-1995, e respetiva descendência (que admitiam a utilização probatória, mas com uma referência a que não devesse ser decisivo), um potencial nódulo problemático do regime estabelecido no artigo 356.º./4 foi ultrapassado. Com efeito, em face da atual jurisprudência do TEDH, a aplicação da regra do art. 356.º/4 sobre assunção da prova pelo tribunal e as orientações gerais do sistema jurídico sobre valoração da prova (nomeadamente, a presunção de inocência) asseguram, sem necessidade de recorrer a outros cânones relativos ao relevo da prova na condenação, a conformidade das normas do regime probatório português são com a overall fairness imposta pelos arts. 6.º/1 e 3 da CEDH e os artigos 20.º/4 e 32.º/5 CRP (..)”. – sublinhados nossos. 68. Não se vê, pois, como a interpretação concretizada pela decisão recorrida, do disposto no artigo 356.º n.º 4 do Código de Processo Penal, que permitiu a leitura de declarações de pessoa falecida, prestadas, perante autoridade judiciária, em fase anterior ao julgamento, possa, razoavelmente, contender, à luz da jurisprudência constitucional e europeia acima considerada, com as garantias de defesa do arguido, com as exigências de um processo equitativo e com a adequada aplicação dos princípios do contraditório, oralidade e imediação. 69. Pelo que se deixa, sumariamente, exposto o juízo concretizado nos acórdãos recorridos é, em nosso entender, compatível e conforme à Constituição e não merece censura. 70. Assim, nos termos supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional: - Não tomar conhecimento do recurso interposto nos autos por A., por ser intempestivo, não reunindo, assim, os pressupostos essenciais para que pudesse ser admitido, nos termos dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 e 78-A, ambos da LTC; Caso assim se não entenda: - Admitir a desistência do recurso, relativamente aos segmentos enunciados sob os pontos B., C. e D. do requerimento de interposição do recurso; e - Julgar improcedente o recurso interposto quanto à inconstitucionalidade suscitada do artigo 356.º n.º 4 do Código de Processo Penal, mantendo-se na íntegra as decisões recorridas, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29 de maio e 19 de setembro de 2024. Assim se fazendo, como sempre, Justiça». 7. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso suscitada nas alegações do Ministério Público, o recorrente nada disse. 8. Foi apresentado pelo relator originário um memorando relativamente à questão prévia da definitividade da decisão recorrida. Tendo sido decidido, por maioria, que não deveria haver lugar ao conhecimento do mérito do recurso, ficando o relator primitivo vencido, operou-se a mudança de relator. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. O recurso em apreço foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29 de maio de 2023 e de 19 de setembro de 2023, o primeiro dos quais confirmou o acórdão condenatório de 1.ª instância e o segundo indeferiu as nulidades imputadas ao primeiro. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 4 de outubro de 2023, logo após ter sido proferido o segundo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, anunciando-se, na mesma data, que seria interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, efetivamente, veio a suceder, em 23 de outubro de 2023. Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão sobre a qual se tenha interposto recurso ordinário, como sucedeu no caso vertente. Note-se que foi o próprio recorrente que interpôs recurso de constitucionalidade de forma condicionada − «ad cautelam», para citar a expressão que empregou −, pois pretendia interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desiderato que concretizou no prazo, mais extenso do que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, concedido para o efeito. Ora, ao ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deve considerar-se que os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães não constituíam decisões definitivas – no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC – na ordem jurisdicional respetiva. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 543/2023, entre outros), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial. O momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou remessa ao Tribunal Constitucional, sendo para o efeito processualmente irrelevante que, entretanto, essa definitividade já tenha sido alcançada. A não ser assim, isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer supervenientemente, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade daquele. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014, que aqui se subscreve: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.» 10. Acrescente-se ainda que a circunstância de o recorrente ter interposto o recurso de constitucionalidade apenas «à cautela», porventura para, equacionando a hipótese de o recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não vir a ser admitido (como efetivamente veio a ocorrer), não se ver confrontado com a preclusão da possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em nada altera os termos da questão, uma vez que essa cautela é desnecessária. Tal como se salientou no Acórdão n.º 884/2021, a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica o exercício das suas faculdades processuais, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso de constitucionalidade, bastaria ao recorrente tê-lo feito após ter sido proferida a decisão que veio a recair sobre o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a sua rejeição por irrecorribilidade. Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, vê-se agora confrontado com a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, por razões somente a si imputáveis. 11. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não verificação de pressupostos de admissibilidade, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira (Vencido, renovando declaração de voto aposta no Acórdão n.º 543/2023). - José João Abrantes