Tribunal Constitucional

636/2023

Data
2024-03-22
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (19 030 palavras)

ACÓRDÃO Nº 260/2024 Processo n.º 636/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, foi, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) a seguir citado, condenado, no final do processo criminal que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, inter alia, “pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: 1) um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos 255º, alínea a) e 256º nº 1 alíneas a), b), c), e), do Código Penal (factos descritos em II), na pena de dois anos e seis meses de prisão; 2) dois crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 365º, nº 1 e nº 3, alínea a), do Código Penal (factos descritos em III), nas penas de dois anos e três meses, cada um; 3) um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal (factos descritos em IV), na pena de dois anos e três meses de prisão; 4) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) e nº 2, da Lei 5/2006, na pena de um ano e um mês de prisão”, e, em cúmulo jurídico, “nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de quatro anos de prisão efetiva”. Na sequência, veio recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRC, terminando esse recurso, no que aqui releva, com as seguintes conclusões: “[…] 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 5, do CPP, o arguido ora recorrente declara manter o interesse na apreciação do recurso por ele interposto em 25.05.2022 (ref.ª: 42371691) do despacho proferido em audiência no dia 26.04.2022, o qual foi devidamente motivado e recebido por despacho de 20.06.2022 (ref: 88695418), dando aqui por inteiramente reproduzidas as correspondentes motivação e conclusões; 2.º O Tribunal, naquele despacho de 26.04.2022, procedeu à reabertura da audiência e decidiu que ao, para cumprir o determinado pelo Tribunal da Relação, se tornara necessário e imprescindível produzir outras provas, designadamente a requisição de um documento e a prestação de novo depoimento do assistente sobre o respetivo teor; 3.º Tal decisão foi atacada pelo arguido de múltiplos modos, designadamente através da interposição do recurso autónomo referido na conclusão 1.ª da presente peça processual; 4.º Na parte que ao presente recurso interessa, cumpre verificar que é o próprio Acórdão recorrido, ao decidir em conformidade com o que havia feito no Acórdão inicial de 7.09.2021, sem proceder às diligências que reputara necessárias e imprescindíveis para o efeito, violou a própria decisão fundamentadora de 26.04.2022; 5.º Na verdade se constata com facilidade que se em 26.04.2022 o Tribunal considerou insuficientes para a análise da prova e consequente decisão os elementos então constantes dos autos, julgando necessário e imprescindível que outros fossem para eles carreados – o que estava impedido de fazer – é evidente que está a decidir no Acórdão recorrido sem fundamento de facto e de direito, assegurado por sua própria «boca» através do despacho de 26.04.2022; 6.º Ao fundamentar agora a sua decisão também nas novas diligências probatórias – «procurou indagar por forma a apurar se houve algum desenvolvimento posterior», «foi junta aos autos a certidão em curso» – proibidas pelo Acórdão da Relação de 19.01.2022, repetiu o Acórdão recorrido a violação de caso julgado já indicado no recurso interlocutório referenciado na conclusão 1.ª desta motivação, em oposição flagrante ao disposto nos artigos 620º e 621º do CPC ex vi do art. 4º do CPP; 7º Ao rejeitar o teor do depoimento de quatro advogados, cuja credibilidade nunca foi posta em causa, com fundamento em que os factos imputados ao arguido, que se encontravam no mesmo processo a ser investigados, impediam que aqueles depoimentos fossem valorados, o Acórdão recorrido incorreu na prática da violação da vinculação objetiva do princípio da livre convicção probatória prevista no artigo 127º do CPP ou, se assim se não entender, na violação do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP, também detetável da mera leitura do texto da decisão recorrida, invertendo todas as regras da apreciação da prova, ignorando os limites objetivos que vinculam o princípio da livre convicção probatória, e optando pela arbitrariedade, em detrimento das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º, nºs 1 e 2 da CRP; 8.º Deve pois o teor do depoimento dos mesmos – recolhido expressamente pelo Acórdão no seu regaço a págs. 30 – ser incluído em novo ponto dos factos dados como provados. 9º Com a resposta agora dada aos pontos 74º a 78º a págs.17/18, e por tudo quanto se acha documentalmente nos autos, tem de se concluir que o arguido ora recorrente não tinha qualquer interesse em omitir da sentença o que quer que fosse, assim se devendo suprimir os factos dados como não provados em XXII, pág. 20, do Acórdão, os quais deverão saltar para o elenco dos factos dados como provados, sob pena de instauração de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 10º Ao afirmar que a testemunha B. apresentou «depoimento vago e genérico, sem concretização efetiva de factos relevantes para a compreensão em apreço», quando esta testemunha, ouvida na sessão de julgamento de 22.06.2021 (ref. citius 85809960), das 14 horas e 50 minutos às 15 horas e 02 minutos, conforme reprodução na ata, produziu, sem impugnação alguma, as declarações transcritas na presente motivação (págs. 15 a 17, 22 e 23), que aqui se dão como reproduzidas, segundo as quais o assistente, desde 2015/2016, sabia da alegação efetuada pela parte contrária, na ação cível referenciada, sobre a caducidade de reclamação do defeito da mota vendida, e que no essencial, confirmavam a versão dos factos constantes da contestação do arguido, a págs. 3/4, alíneas 1) a à), segundo a qual desde 2015 o assistente conhecia o teor integral da sentença cível, impõe-se que tais factos sejam dados como provados e incluídos no elenco respetivo, com a consequente modificação do teor do veredicto final (artigos 412º, nº 3, alínea a) e b) e nº 4, do CPP); 11º Por sua vez, tendo o assistente perentoriamente declarado sem margem para quaisquer dúvidas (por declarações produzidas na sessão de julgamento de 22.06.2021 – Refª citius 85791597 –, das 10 horas e 27 minutos até às 11 horas e 28 minutos, conforme se confirma pelo teor da respetiva ata e pelo teor do sistema de gravação inserta no sistema judicialmente utilizado), transcritos de fls. 18 a 22 da presente motivação, que, em fevereiro de 2018, passou procuração ao seu novo advogado, para lhe tratar do problema da alegada falsificação do Acórdão, segue-se que devem tais factos serem dados comos provados, porquanto resultantes da discussão da causa, são relevantes para prova da matéria alegada pelo arguido ao longo da sua contestação, designadamente a págs. 7/8 e assim devem ser suprimidos ou transportados para o elenco dos não provados os factos dados como provados nos pontos 10 a 21 (fls. 9 a 1 do Acórdão), tudo por força do disposto no artigos 374º, nº 2 e 412º, nº 3, alínea a) e b), ambos do CPP; . 12.º Devem pois ser dados como provados e assim retirados do elenco dos factos dados como não provados pelo Acórdão recorrido, a págs. 18 a 20, os factos elencados nos itens E, BL IV, VI, VI VIE, IX, XIX, XXI, uma vez que a prova testemunhal produzida e referenciada nas conclusões anteriores tal impor, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº 3, do CPP. 13.º No que se refere à alegada falsificação do Acórdão (matéria de facto provada de 13 a 15), a dita adulteração que se imputou ao arguido teve origem numa cópia do Acórdão remetida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e não em qualquer original (intacto no processo) ou qualquer certidão judicial (por nunca ter sido por ele requerida no processo). 14.º Não tendo aquela cópia sido certificada ou atestada em conformidade com o original. 15.º Para efeitos do artigo 255º, nº 1, alínea a), do CP, o documento escrito tem de estar apto a provar facto juridicamente relevante, pois só contendo esta específica característica é que a sua falsificação implicará um perigo de lesão do bem jurídico aqui em causa. 16.º Sendo que no caso de a sua conformidade com o original não se encontrar certificada ou atestada, não pode a mesma considerar-se um documento para efeitos jurídico-penais, não cabendo na definição legal contida na alínea a) do artigo 255º do CP; 17.º Ora, visto que não pode permanecer a redação da matéria de facto dada como provada no ponto 13 (página 9), devendo a mesma ser alterada, no sentido de ser suprimida a afirmação «elaborou um outro acórdão semelhante ao original», porquanto sempre se considerou tratar-se de uma cópia da decisão judicial sem que tivesse aparência ou semelhança de original, o que não só resulta do texto da decisão recorrida (ponto 8 e parte final do ponto 18 dos factos dados como provados), o que se alega para efeitos de ver verificado o vício do artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP), como resulta da prova documental produzida (fls. 5 e documentos insertos a fls. 145 do inquérito apenso nº 2489/18.2T9CBR), o que configura erro de julgamento (artigo 127º), o que se invoca pata os efeitos do artigo 412º, nº 3, do CPP. 18.º A factualidade verdadeiramente apurada não traduz a prática do crime de falsificação, uma vez que tal incriminação não pode ter como objeto material uma fotocópia, uma vez que esta não integra o conceito jurídico penal de documento, dado que, atenta a sua natureza, nela não radicam as funções de garantia e de prova. 19.º No que tange à alegada falsificação do ofício de notificação (matéria de facto dada como provada no ponto 16), nunca poderá ela subsistir ou ser aventada, em face dos elementos constantes dos autos, porquanto os próprios documentos juntos com a participação criminal atestam que o suposto ofício de notificação enviado pelo arguido ao assistente nunca teve a possibilidade de ser confundido com qualquer ofício original de notificação judicial, nomeadamente com o ofício de notificação que foi remetido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao arguido. 20.º Como consta de fls. 6 do apenso que deu origem ao inquérito n.º 2489/18.2T9CBR, escrito pelo punho dos denunciantes, aquele documento que se diz ter forjado é para eles uma cópia, tendo aqueles instruído a participação com a «cópia da cópia enviada pelo advogado ao cliente». 21.º Daí que, e na eventualidade do ponto 16 não ser totalmente suprido, por força da impugnação constante do capítulo IV, sempre deve ele ser modificado, no sentido de dele excluir a expressão «ofício de notificação semelhante ao original», porquanto resulta de prova documental aportada aos autos, nomeadamente da escolhida pelo Acórdão recorrido para aquele ponto (fls. 6 e documentos juntos a fls. 145 do apenso nº 2489/18.2T9CBR), que sempre se tratou clara e inequivocamente de cópia do ofício, tendo o Tribunal cometido erro de julgamento (127º do CP), o que aqui se invoca conforme o disposto no artigo 412º, nº 3, do CPP); 22.º Neste conspecto, e uma vez que o ofício da notificação enviado pelo arguido ao assistente reveste a natureza de mera fotocópia, não pode nunca a conduta do arguido elencada no ponto 16 da matéria de facto integrar um crime de falsificação, pois que a declaração dele constante não permite reconhecer o seu emitente, pelo que se encontram fora de questão os interesses de credibilidade e segurança no trafico-jurídico probatório, não estando preenchido, in casu, o conceito jurídico-penal de documento para efeitos da alínea a) do artigo 255º do CP; 23. Assim, em decorrência com o atrás alegado, é a todos os títulos falso o que o Acórdão fez consignar no ponto 18 dos factos dados como provados, nomeadamente quando afirma que «o arguido A. remeteu o acórdão, ofício e envelope forjados, nos moldes supra descritos, ao seu cliente C., como se fossem os documentos de notificação originais», pelo que expressamente se impugna para efeitos do nº 3 do artigo 412º do CPP; 24. Termos em que se requer a consequente alteração da matéria deste ponto 18, no sentido de dele excluir a expressão «como se fossem os documentos de notificação originais», porquanto, conforme resulta do texto da decisão recorrida e de toda a prova que lhe serviu de base (cfr. fls. 3 a 23 dos autos de inquérito apenso nº 2489/18.2T9CBR – documentos apresentados com a queixa, em particular fls. 6, e requerimento apresentado a fls. 144 e documentos originais nºs a 1 a 5, inclusive, inseridos em bolsa que constitui fls. 145), sempre se tratou assumidamente de fotocópias, quer do teor do Acórdão, quer do teor do ofício, o que tudo se alega para efeitos de ver verificado o vício do art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP. 25. Ou, se assim se não entender, deve tal ponto 18 ser suprimido, por força da impugnação da prova documental pertinente atrás referida, tudo conforme ao disposto no artigo 412º, nº 3, do CPP; 26º Por último, e em relação à matéria de facto dada como provada no ponto 17, concretamente em relação à falsificação do envelope, também aqui inexiste, a olho nu, a prática de qualquer crime de falsificação de documentos; 27: Uma vez que em tal conduta imputada ao arguido, ou seja, de preencher o envelope nos moldes descritos naquele ponto 17, verifica-se que ele não efetuou qualquer declaração de pensamento humano que pudesse perpetuar-se no referido envelope e tão pouco se descortina qual seja o facto juridicamente relevante para cuja prova a declaração seja idónea, inexiste tipicidade penal por falta dos elementos objetivos constitutivos do crime de falsificação de documentos; 28. No item III do seu texto, que se inicia a pág. Ii e compreende os pontos 22 a 30 dos factos dados como provados, o Acórdão recorrido declara que, por força da participação apresentada pelo arguido na PSP em 29 de março de 2019, foram por ele cometidos dois crimes de denúncia caluniosa previstos e punidos pelo artigo 365º do CP; 29º Trata-se de erro manifesto e evidente, porquanto da própria participação (prova documental), se vê que não só porquanto o arguido nunca aí imputou aos denunciados a prática de quaisquer factos falsos – antes afirmou que ignorava se os documentos por eles juntos eram falsos ou não – como respondia, com tal participação, contra participação anteriormente apresentada por aqueles, em conluio, contra a pessoa do arguido; 30.º Consequentemente, existe manifesta contradição entre a fundamentação (teor da queixa crime) e os factos dados como provados pelo Acórdão em 22, 26, 29 e 30 do respetivo elenco o que, tudo se alega nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP; 31.º Se não se quiser ver em tais asserções manifesta e insanável contradição entre a fundamentação ou entre esta e a decisão, sempre a constatação de tal erro de apreciação da prova, verificável diretamente do texto da decisão recorrida, se encontra coberta pela figura do erro notório, previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP; ou, em última instância, tais asserções dos pontos 22, 26, 29 e 30 dados como provados teriam que ser eliminados, por força de prova documental que exige a sua supressão (artigo 412º, nº 3, alínea a), do CPP); 32.º Sendo que, quanto ao ponto 28, nenhuma prova existe que possa fundamentar tal resposta, pelo que se trata de uma arbitrariedade do Tribunal, exercida contra o princípio do artigo 127º do CPP e das garantias constitucionais do artigo 32º e seguintes da CRP. 33.º Assim sendo, é visível que não só falece aqui o elenco típico do crime do artigo 365º do CP, só punível a título de dolo direto – imputação de facto falso com consciência da falsidade – como tal construção dogmática se torna impossível, face à verificação de causa de exclusão da culpa, por inexi[gi]bilidade de outro comportamento ao arguido (art. 31º, nº f, do CP, e MANUEL COSTA ANDRADE, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo HI, Coimbra Editora, 2001, pág. 553); 34.º Conforme alegação do capítulo VIII da presente motivação, por falta manifesta de qualquer elemento de prova, impõe-se a supressão de toda a matéria fáctica introduzida nos pontos 31 a 40 da matéria de facto dada como provada, por inexistir qualquer fundamento para tal decisão, que se apresenta como absolutamente arbitrária, em violação flagrante das disposições constitucionais, artigos 13º, nº 1, 32º, nº 1 e 2, da CRP, e dos limites objetivos impostos ao princípio da livre apreciação, artigo 127º do CPP. 35.º A atuação do arguido – consubstanciada em ter iniciado, em 24 de maio de 2010, os procedimentos conducentes à transferência de propriedade da pistola de marca Walter, tendo dado início ao denominado «processo de licenciamento» da arma em causa, registado sob o nº 55368/2010 – é manifestamente contrária à afirmação de quem atua com vontade de não querer manifestar e registar a mencionada pistola em seu nome, sendo precisamente demonstrativa do comportamento inverso, isto é, de quem procura deter aquela arma de forma declarada e legal perante as autoridades responsáveis para o efeito; 36.º A circunstância do arguido ter tomado conhecimento, em 5 de julho de 2010, do parecer emitido pela Polícia de Segurança Pública, com «intenção de indeferir» a pretendida autorização de aquisição da arma em questão, designadamente por força do limite legal de duas armas detidas de classe B1, previsto no nº 1 do artigo 32º da Lei das Armas (na redação dada pela Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro) por não definir a situação em causa, isto é, não determinar em definitivo a impossibilidade do «processo de licenciamento» daquela arma para seu nome, não tem a virtualidade de modificar o elemento volitivo do dolo, ou seja, de se poder considerar que o arguido passou a atuar com vontade de deter aquele arma de forma não declarada e legal; 37.º Assim, por ausência do elemento volitivo, não pode afirmar-se qualquer tipo de dolo do arguido, muito menos o dolo direto, com referência ao tipo ínsito no artigo 86º, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei das Armas, pelo que devem ser suprimidos os pontos 49, 51 e 52 dos factos dados como provados; 38.º Deve ser retirado do elenco dos factos dados como não provados o ponto XXIV (página 20), pois que do facto de estar documentado um arquivamento no histórico de atos do «processo de licenciamento» da arma em questão, não pode o Tribunal retirar a conclusão de que o arguido foi notificado dessa mesma decisão de arquivamento! 39º O que resulta demonstrado dos autos à evidência é precisamente o contrário, ou seja, o que demonstra com verdade o histórico do «processo de licenciamento» (junto a fls. 175 e 176), é que nunca o arguido foi notificado da decisão final de indeferimento, pelo que decisão sob recurso inverte totalmente as regras de apreciação da prova (artigo 127º do CPP), pois que presume a ocorrência de um facto (que o arguido foi notificado), que, para além de só poder provar-se documentalmente, os autos demonstram não ter sido realizado (notificação ao arguido); 40.º Em face do exposto, deve antes ser dado como provado «que nunca foi comunicado ao arguido qualquer arquivamento do despacho proferido sobre o seu requerimento para aquisição de arma a D.», eliminando-se o mencionado ponto XXIV dos factos dados como não provados; 41.º Em face dessa alteração à matéria de facto, há que considerar, por força do nº 2 artigo 2º do CP, a aplicação da Lei nº 50/2019, de 24 de julho, que alterou a redação do nº 1 do artigo 32º da Lei nº 5/2006, que alterou o limite legal de armas para a situação em análise, fixando-o no número de quatro, pelo que não pode considerar-se válido o raciocínio utilizado pelo Acórdão para conduzir à condenação do arguido, dado que não tinha esgotado o limite de armas que lhe era permitido deter; 42.º Sucede até que, ao contrário do que o Acórdão recorrido pensa e escreve (págs. 23/24), à data em que o arguido apresentou na entidade competente o pedido para autorização de compra da arma (2010), não se encontrava em vigor o artigo 130º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, o qual apenas veio a ser introduzido no nosso ordenamento jurídico no ano de 2015 por via do Decreto-Lei nº 4/2015, de 1 de julho, mas sim o artigo 108º do Código de Procedimento Administrativo, proveniente do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, o qual regulamentava, em termos inteiramente distintos, o deferimento tácito, consequentemente, em face dos pressupostos utilizados a este título pelo Acórdão, devem ser eliminados os pontos XXV, XXVI e XXVI (pág. 20 do Acórdão dos factos como não provados); 43.º Mas mesmo que o Acórdão tivesse razão e se pudesse entender que a conduta do arguido poderia integrar-se no disposto no artigo 86º, nº 2, da Lei nº 5/2006, de 2 de fevereiro, sempre a censura do facto terá que ser ténue, face à diminuta ilicitude e culpa, constituindo uma violência a solução condenatória adotada a este título pelo Acórdão, em violação do disposto nos artigos 72º. nºs 1e 2 do CP. 44.º Mesmo com base na matéria de facto – que não se aceita – elencada pelo Acórdão, e perante todas as penas parcelares aplicadas pelo tribunal de 1.ª Instância, afirmamos, sem hesitação, que a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, na pena única de 4 (quatro) anos, é uma monstruosidade, por ser completamente excessiva, desajustada e desproporcional as exigências que o caso reclama, em contravenção grosseira com as normas penais e princípios que regem e norteiam as consequências jurídicas do crime, mormente no que tange ao afastamento da suspensão da pena de prisão, disso é aliás paradigmático o assinalado voto de vencido; 45.º Revertendo ao caso dos autos, e no que, concerne ao pressuposto formal, o Tribunal de 1.ª Instância aplicou ao recorrente uma pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão, pelo que está verificado o pressuposto formal desta pena de substituição; 46.º No que se reporta pressuposto material, verifica-se, desde logo, que o Tribunal, no tocante às condições de vida do agente e à sua conduta anterior, não só ignorou completamente o passado do arguido, sem quaisquer antecedentes criminais, como ainda subverteu, de forma completamente incompreensível, a favor da necessidade de aplicação da pena de prisão efetiva ao arguido, ou seja, da não aplicação da suspensão da pena de prisão aplicada, os factos provados que lhe são favoráveis, concretamente no que se reporta à respetiva integração familiar, laboral e social com um passado sem qualquer mácula, circunstâncias aliás, valorizados pelo voto de vencido devidamente sinalizado; 47.º Neste plano, frise-se que os factos provados, nomeadamente a matéria de facto provada de 54 a 67, permite com segurança afirmar muito claramente a realidade de uma vida em sociedade de acordo com as regras sociais, inculcando a ideia de ocasionalidade dos crimes por si cometidos (em contexto específico), pois demonstram que o arguido, com um percurso de vida rico, isto é, exposto ao nível das mais variadas relações sociais e no desempenho de vários cargos em associações, bem assim do exercício de duas profissões, primeiro como militar, depois como advogado, nunca cometeu qualquer crime; 48.º Em face do exposto, o acórdão recorrido, no tocante à apreciação das condições de vida do agente e à sua conduta anterior, ao desprezar a realidade dos factos provados, no tocante à «integração familiar, laboral e social do arguido – integração que perdura há diversos anos», bem assim a «circunstância de não ter sido ele condenado no âmbito de quaisquer outros autos», antes preferindo desacreditá-los, em perfeita violação do dever de imparcialidade e de legalidade, violou o artigo 50º do CP; 49.º Por outro lado, o Tribunal de 1.ª Instância, não podia, como fez expressamente, retirar conclusões da falta de arrependimento do arguido como elemento contribuinte de negação de um juízo de prognose favorável ao cumprimento de uma pena além dos muros, ao tê-lo feito violou o artigo 50º do CP, artigos 61º, nº 1, alínea d), 343º, nº 1, e 345º, nº 1, do CPP, e 32º, nº 1 e 2, da CRP – a interpretação normativa que queira ver no artigo 50º, nº 1, do CP, a possibilidade do tribunal valorar, para efeitos de não suspender a execução da pena de prisão, a conduta do arguido posterior ao crime, designadamente a que revele falta de arrependimento, para concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma e adequada as finalidades da punição, faz padecer aquele preceito do vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da legalidade e das garantias de defesa do arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32º, nº 1, da CRP; 50.º No tocante à necessidade de reprovação e prevenção do crime, como considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, a gravidade dos factos subjacentes à condenação do arguido mostra-se compatível com um cumprimento de sanção fora do mundo prisional, ao contrário do que sustenta o acórdão, sendo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ainda que aquela ameaça seja completada com a imposição de deveres ou regras de conduta, ou sujeita a um regime de prova, como aliás, se explanou doutamente no voto vencido”. 2. No TRC foi proferido acórdão, datado de 08.02.2023, em que, a final e no que aqui interessa, se decidiu “Julgar parcialmente provido o recurso intentado pelo arguido e, em consequência, mantendo os factos e a subsunção jurídico-penal constante do acórdão recorrido, aplicam ao arguido A. as seguintes penas parcelares e em cúmulo: a. pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos 255º, alínea a) e 256º nº 1 alíneas a), b), c), e), do CP (factos descritos em II), na pena de dois anos e seis meses de prisão; b. pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 365º, nº 1 e nº 3, alínea a), do CP (factos descritos em III), nas penas de dois anos e três meses, cada um; c. pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do CP (factos descritos em IV), na pena de dois anos e três meses de prisão; d. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) e nº 2, da Lei 5/2006, na pena de 180 dias de MULTA, à taxa diária de € 10 (total de € 1800), e. condenando-se o arguido, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2,do CP, na pena única de três (3) anos e dez (10) meses de prisão, pena esta que se suspende na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada ainda ao pagamento ao assistente C. da quantia indemnizatória de € 6500, dentro do prazo de um ano (mantendo em tudo o mais – com exceção óbvia, claro, do cumprimento do artigo 477º do CPP e da emissão do mandado de detenção para cumprimento da pena de prisão – o decidido no acórdão recorrido), pena esta que acresce, em termos materiais à fixada em III.2.d.”. 3. No TRC foi proferido, depois de requerimento do arguido, novo acórdão, datado de 10.05.2023, em que se decidiu “deferir PARCIALMENTE o requerimento apresentado pelo recorrente A., apenas na parte em que requer a correção do acórdão anterior, à luz do artigo 380º/1h) do CPP, indeferindo-o quanto ao mais”. Aí se escreveu o seguinte: “[…] Vem agora a defesa requerer a «reforma» do acórdão proferido, arguindo a sua nulidade ao abrigo do artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, doravante CPP, por violação do artigo 374º, nº 2 do mesmo diploma. Para tanto alega a violação por este tribunal de recurso do princípio do «in dubio por reo» e do «princípio da legalidade» previsto no artigo 266º/2 da CRP, reconduzindo a questão à falta de fundamentação do nosso aresto. Suscita ainda a correção de um erro material constante do texto do acórdão ora “reclamado”, […] 1. Convirá salientar que não estamos em presença de qualquer reclamação ou pedido de reforma de acórdão, mas, antes, de arguição de nulidades do acórdão como, aliás, o recorrente reconhece nas suas conclusões. Argui a defesa a nulidade de falta de fundamentação do nosso aresto. Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º, aplicável ex vi artigo 425.º, nº 4, ambos do CPP, a sentença é nula «quando não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374º», no caso, «A EXPOSIÇÃO TANTO QUANTO POSSÍVEL COMPLETA, AINDA QUE CONCISA, DOS MOTIVOS, DE FACTO E DE DIREITO, QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO, COM INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL». Esta norma é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta do artigo 425º, nº 4 do Código de Processo Penal. Quanto a tal possível vício de sentença/acórdão, como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir uma fastidiosa e exaustiva fundamentação, defendendo-se, de forma razoável, e apenas, que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige. Tendo em conta estes princípios facilmente se intui não padecer a decisão deste tribunal de qualquer falta de fundamentação, seja por falta de persuasão seja por falta de transparência – o recorrente percebeu perfeitamente a decisão e os motivos porque este tribunal a tomou, só que, como é seu direito, não concorda com a decisão tomada. Na realidade, o tribunal de recurso convenceu-se da culpabilidade do arguido no que tange aos crimes de falsificação e denúncia caluniosa, aludindo ao cotejo da prova direta e indireta que o tribunal recorrido enunciou e que este tribunal sancionou. Limita-se o requerente a repetir a argumentação aventada no recurso intentado relativamente à decisão do Coletivo de Coimbra, ensaiando até novas linhas de argumentação dirigidas à impugnação factual das decisões do JCC de Coimbra e desta Relação, procurando, como bem defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, «interpor, de forma enviesada, o novo recurso que ele próprio refere ser inadmissível nos presentes autos». Alude até a uma violação de um pretenso «princípio da legalidade», para si ínsito no artigo 266º/2 da CRP, o qual, é como bem de ver, se aplica à atividade desenvolvida pelas entidades públicas de natureza administrativa [quanto muito, quereria a defesa referir-se ao artigo 205º da mesma CRP e à exigência de fundamentação das decisões do órgão de soberania chamado «tribunal» (artigo 202º/1)]. No nosso caso, este tribunal convenceu-se, até à exaustão, da tese acusatória, quanto aos crimes de falsificação de documento e de denúncia caluniosa, não tendo ficado com qualquer dúvida relativamente à autoria dos factos provados por parte do arguido (nem sequer as alegadas contradições factuais agora de novo avançadas, depois de já terem servido de pasto para o recurso anterior que interpôs do acórdão de Coimbra, são suficientes para inverter a convicção criada, devida e suficientemente explicada no nosso aresto) […]”. 4. Ainda inconformado, o aqui recorrente veio recorrer para este Tribunal nos seguintes termos: “[…] notificado do douto Acórdão sob a ref. ª supra e não se conformando com o teor decisório do mesmo, considerando não ter o mesmo dado cumprimento aos Princípios Constitucionais da Presunção da Inocência, cujo corolário é alcançado com o Princípio “in dubio pro reo” e da Legalidade; Vem assim, nos termos dos art.ºs 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Com a ordem de fundamentos e razões que se expõem na Motivação que se segue; […] Das Conclusões: 1 - O Arguido ora Recorrente foi acusado de ter enviado pelo correio ao assistente em 30/4/2018, um seu cliente na altura, um acórdão da Relação de Coimbra, pelo ora Recorrente falsificado e que, dito pelo assistente, foi recebido não por si, mas pela sua filha e que foi mostrado à sua sobrinha E. – à altura advogada estagiária – e esta detetou, que o código de barras do aviso de receção – quando se sabe que o aviso de receção não fica na posse do recetor da correspondência – não era normal e que por esse facto foi verificar no site dos CTT e ali comprovou que a data nele aposta não era verdadeira; 2 - Em consequência dessa verificação fizeram mais diligências e chegaram à conclusão que o acórdão, alegadamente recebido pelos CTT, fora falsificado e então, logo; A diligente sobrinha – E. – Advogada Estagiária à época, formalizou uma queixa-crime, em 08 de Maio de 2018; Contra o ora Recorrente, assinando a participação em nome pessoal e juntando alegadas cópias do Acórdão, alegadamente falsificado; devendo salientar-se que nessa participação da diligente sobrinha há várias incongruências, discrepâncias, entre o que declara e os documentos que junta, designadamente quanto às datas impressas e referidas; E embora o ora Recorrente tenha levantado, sempre, essas questões na sua defesa, nenhuma delas foi, sequer avaliada; 3 - Sendo de relevar que o fundamento primeiro da acusação contra o ora Recorrente era que o Senhor assistente apenas tinha tido conhecimento e contacto com o referido Acórdão do Tribunal da Relação, em consequência do alegado envio do mesmo pelo ora Recorrente, pelos CTT, em 30/4/2018; Sendo tal factualidade sempre contrariada pelo ora Recorrente, na sua defesa, e que invocava que o dito Acórdão tinha sido fornecido ao Senhor assistente, no Escritório daquele em 30 de novembro de 2015; 4 - Devendo evidenciar-se que, o ora Recorrente invocava esta factualidade desde o primeiro interrogatório como arguido, no âmbito da queixa-crime apresentada pela diligente e sedenta de protagonismo Sobrinha, Advogada Estagiária; E isto muito antes de ter tido conhecimento que o Senhor assistente, já na data de 20 de Fevereiro de 2018, outorgara uma Procuração ao Ilustre Advogado Sr. Dr. E. – para o representar na questão do Acórdão; (Acórdão, este, que conforme descrevera a Advogada Estagiária E., na participação-crime contra o ora Reclamante, só fora, alegadamente, recebido pelo Senhor Assistente, após o dia 30 de abril, desse mesmo Ano de 2018); 5 - Sendo ainda que aquela ocasião de fevereiro de 2018, coincide com a ocasião de «Durante todo o mês de Janeiro de 2018 e também no início de Fevereiro de 2018» sempre, mencionada pelo ora Reclamante em todas as suas declarações – ignorando, ainda, A EXISTÊNCIA DA TAL PROCURAÇÃO – como aquela OCASIÃO em que, depois de encerrado o processo de Inquérito-Crime n.º 928/15.3T9LRA, começou a insistir no pagamento dos Honorários pelo Assistente, relativos a todos os Processos, o crime, o Cível n.º 5761/13.4TBLRA e o Recurso relativo a este último para o Tribunal da Relação; Insistência efetuada, sem sucesso, pois em vez de pagar os honorários em dívida o Senhor assistente foi mandatar o Sr. Dr. E., depreendendo-se, legitimamente (atendendo à ocasião, e conhecendo-se o seu descontentamento com o resultado da demanda), com o fito de que o Sr. Dr. E. o livrasse do pagamento dos honorários ou obtivesse redução do seu montante; Saliente-se que veio a pagá-los, apenas em Outubro de 2022, no Processo Cível que, para o efeito, correu termos com o n. º 5761/13.4TBLRA-A; 6 - O ora recorrente apenas teve conhecimento da Procuração outorgada, na data de 20 de fevereiro de 2108 (cfr. o Senhor assistente declara nos autos durante o julgamento do ora reclamante), ao Ilustre Advogado, Sr. Dr. E., para a QUESTÃO DO ACÓRDÃO; (Como o Senhor assistente também declara nos autos do julgamento); Quando foi notificado da acusação nos presentes autos, já em 2019, pretendeu requerer a abertura de instrução e o seu mandatário teve acesso a todos os apensos; Havendo desde logo e a partir daí, sempre, alertado e feito referência a esta contradição insanável do Senhor assistente ao invocar que apenas tivera conhecimento do Acórdão quando o ora Recorrente lho enviara via CTT, por si falsificado, na data de 30 de Abril de 2018, (cfr. a queixa-crime apresentada pela Sua diligente e sedenta de protagonismo Sobrinha, Advogada Estagiária, contra o ora Recorrente, em 08 de maio de 2018); Vs. E a comprovada factualidade da outorga, em 20 de fevereiro de 2018, documentada – (procuração de fls 222 do apenso de inquérito 2489/18.2T9CBR) – de uma Procuração ao Ilustre Advogado Dr. E., para a QUESTÃO do ACÓRDÃO (cfr. refere o Sr. Assistente na audiência de julgamento); Devendo salientar-se bem que inexiste em todo o processado e nas relações entre todos estes intervenientes qualquer outro Acórdão ou qualquer outra Procuração outorgada ao Dr. E., nem tal é invocado por nenhuma das partes, nem existe qualquer motivo para tal invocação; 7 - Ora, considerando tudo o que estatui o nosso ordenamento jurídico e ainda toda e qualquer jurisprudência sobre esta matéria é inadmissível que se não considere esta factualidade uma contradição insanável geradora de uma dúvida insanável, no âmbito da submissão ao princípio do “in dubio pro reo” como corolário do princípio constitucional da presunção da inocência; favorável a quem, na condição de arguido, a invoca, legitimamente n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 8 - Ora, o ora Recorrente invocou a existência desta Insanável Contradição do Senhor Assistente desde sempre, ao longo dos presentes autos, começando no Requerimento de Abertura de Instrução, passando pela Contestação, durante o próprio julgamento e no recurso interposto da primeira decisão do Tribunal de Primeira Instância para a Veneranda Relação; porém; O Tribunal de Primeira Instância nem sequer apreciou a questão da contradição insanável, sempre levantada, nem os demais pontos da Contestação apresentada pelo arguido ora Reclamante, fazendo dela, salvo o devido respeito, «tábua rasa», o que, para além de mais, conduziu à anulação da douta decisão do Tribunal da Primeira Instância, pelo Venerando Tribunal da Relação; 9 - Em face da douta Decisão de anulação pelo Tribunal da Relação e das recomendações/imposições enunciadas na mesma, o douto Tribunal da Primeira Instância, ao avaliar a Contestação deu-se conta e reconheceu a relevância da questão suscitada pela evidente contradição insanável entre as Declarações do Senhor Assistente e a existência nos autos da Procuração de fls. 222 do apenso/inquérito 2489/18.2T9CBR; E reconheceu-lhe tanta importância que, mesmo contrariando a Douta decisão do Venerando Tribunal da Relação, considerou necessário voltar à produção de prova, exarando nos autos douto Despacho nesse sentido; Fazendo, portanto, referência/menção expressa à IMPORTÂNCIA da conjugação das declarações do assistente nos autos com a procuração de fls. 222 do Apenso 2489/18.2CBR – A procuração outorgada pelo Sr. assistente na data de 20 de Fevereiro de 2018, (conforme nela consta), para tratar da questão do Acórdão, (como refere nas suas Declarações prestadas na audiência de julgamento, o Senhor assistente); Concedendo-lhe, finalmente a importância que se lhe exigia; Porém o arguido ali e ora Recorrente opôs-se à produção de Nova Prova, interpondo Recurso interlocutório do douto despacho, arguindo que não fora essa a Douta Decisão do Venerando Tribunal da Relação, devendo, isso sim, o Tribunal Coletivo apreciar, julgar e fundamentar devidamente a Prova existentes nos autos, designadamente a invocada pelo arguido na sua contestação; 10 - Pelo que o douto Tribunal de Primeira Instância, em face da oposição do arguido recuou na produção de nova prova testemunhal, mas, incompreensivelmente, salvo o devido respeito, fazendo-lhe agora referência expressa NA NOVA DECISÃO FINAL, voltou a desvalorizar a Procuração de 20 de Fevereiro de 2018 e a importância que esta devia ter para definir a correspondência com a verdade ou a falta dela, dos pontos da matéria de facto relativos à ocasião em que o assistente recebera o acórdão e ao que tal significava, quanto à desmontagem da invocação produzida na queixa-crime apresentada em 8 de maio de 2018, assinada pela advogada estagiária E., de que o assistente apenas recebera o acórdão, enviado na data de 30 de abril de 2018, pelo arguido via CTT, alegadamente falsificado pelo arguido ora Recorrente; E voltou a desvalorizar, também, salvo o devido respeito, incompreensivelmente, as declarações do assistente na audiência de julgamento, em que este assistente declarara, expressamente, que outorgou a procuração ao Sr. Dr. E. na data aposta na mesma para que este o pudesse defender na parte do acórdão; Mais salientando que recebera o acórdão antes de outorgar essa procuração, aqui nunca especificando quer a data quer o modo como o recebera; Concluindo, quanto a esta matéria, a douta decisão da primeira instância: - «…O facto de assistente ter constituído outro advogado em 20 de fevereiro de 2018 (procuração de fls 222 do apenso de inquérito 2489/18.2T9CBR) não permite concluir, sem mais, que já tinha conhecimento do acórdão, pois não se sabe o motivo de tal opção…»; Ora, esta argumentação – não se sabe o motivo de tal opção – não tem qualquer correspondência com a realidade documentada e plasmada nos autos pelas próprias declarações do assistente; Porquanto: - Nem a constituição de outro advogado pelo assistente, na data de 20 de fevereiro de 2018, estava ali a ser apreciada «sem mais» – pois estava acompanhada nos autos quer pelas declarações expressas do senhor assistente no julgamento, quer por tudo o que o fora invocado pelo arguido; Relativamente à ocasião da informação do acórdão ao assistente; Designadamente e para além de mais, na contestação que apresentara e cuja devida apreciação fora ordenada pela Veneranda Relação no seu primeiro acórdão exarado nos autos; Nem sendo admissível, salvo o devido respeito, declarar-se «que não se sabe o motivo de tal opção», uma vez que o assistente declara expressamente, nunca referenciando outro motivo ou razão, que com a procuração que outorgou ao Sr. Dr. E., o mandatou para que o ilustre causídico o pudesse defender na parte do acórdão que garantia ter recebido antes de outorgar a procuração, sem mencionar a data concreta e o modo como o recebera; 11 - Pelo que o tribunal da primeira instância, em face de tal factualidade, obrigado pela proibição da inversão do ónus da prova e de que quem acusa é que tem de provar; ainda que sentindo-se inibido de concluir, como refere: Que o assistente quando assinou a procuração: - «…já tinha conhecimento do acórdão…»; Teria, também e forçosamente, por maioria de razão, de ficar, irreversivelmente, inibido de concluir, como garantido, que o assistente só tivera conhecimento do acórdão, pelo envio do mesmo, pelo arguido, falsificado por Si, via CTT, em 30 de abril de 2018; Repete-se; Com a devida observância pelo douto tribunal, da proibição da inversão do ónus da prova tendo o Tribunal nos seus Arestos decidido em clara violação do Princípio Constitucional da Legalidade – (art.º 202º CRP). E, igualmente, da obrigação estrita do respeito pelo princípio do in dubio pro reo nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da CRP, sempre aplicável apenas e só, em benefício do arguido e de nenhum outro sujeito processual! 12 - Sendo aqui, ainda e também, completamente indefensável, e de uma ligeireza assustadora que em face da gravidade das questões em apreço, porque integral e completamente contrária às declarações do assistente, plasmadas nos autos – isto é, contra toda a prova produzida; A fundamentação apresentada pelo tribunal da primeira instância e reconduzida nos doutos arestos agora recorridos para a conclusão ali tomada: - «…pois não se sabe o motivo de tal opção…»; Sendo, pois, por demais evidente, que a procuração de 20 de fevereiro de 2018 – a fls. 222 dos autos do inquérito apenso n. º 2489/18.2t9CBR conjugada com as declarações do assistente na audiência de julgamento e com a factualidade invocada pelo arguido na sua contestação, cuja apreciação rigorosa tinha sido determinada pelo Venerando Tribunal da Relação teriam de causar, ao douto tribunal da primeira instância, dúvida insanável, sobre quando tinha o assistente recebido o acórdão; e, por consequência e maioria de razão por que meio e em que circunstâncias; e, também por consequência e maioria de razão Dúvida insanável sobre se o arguido lho mandara, por si falsificado, por via dos CTT, em 30 de abril de 2018; Dúvida insanável, essa, que em cumprimento do princípio constitucional da presunção da inocência de que o Arguido goza, cujo corolário se materializa no “in dubio pro reo” teria, indubitavelmente de conduzir à absolvição do arguido, relativamente ao crime de «falsificação de documento» o que não aconteceu! Antes dando como provado, sem qualquer fundamento ou elemento probatório o envio pelo arguido ao assistente, via CTT, do acórdão falsificado. A convicção do Tribunal, seja da primeira instância, seja dos Arestos agora recorridos baseou-se em simples valoração de convicções pessoais e absolutamente subjetivas dos Julgadores, sem cuidar dos Direitos de defesa do Arguido, máxime, dos constitucionalmente consagrados. 13 - Assim não havendo procedido, a douta decisão do tribunal da primeira instância, bem como dos Arestos agora recorridos violaram o princípio constitucional da presunção da inocência – n.º 2 do art.º 32.º da C.R.P; violação, essa, corporizada na violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do primeiro; 14 - Pelo que, a decisão da primeira instância, neste conspecto, teria de ter sido necessariamente revogada pelo Douto Acórdão Condenatório ora Recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, ainda que só em sede da decisão relativa à denominada «Arguição das Nulidades»; Porém e incompreensivelmente; Os Doutos Acórdãos ora Recorridos, o condenatório e o relativo à «Arguição das Nulidades» manteve, sempre a condenação do Arguido pelo Crime de falsificação de documento, conforme fizera a decisão da primeira instância - Aderindo, integralmente e subscrevendo-a, a fundamentação plasmada no douto acórdão do tribunal de primeira instância; Assim dando, também cobertura e secundando-a, salvo o devido respeito, a Violação do princípio constitucional da presunção da inocência – n. º 2 do art.º 32.º da C.R.P; violação, essa, corporizada na violação do in dubio pro reo, corolário do primeiro; Havendo dado ênfase, quanto a esta matéria à seguinte questão: - «…Degladia a defesa ainda com a questão da procuração outorgada pelo assistente a um novo advogado em 20 de fevereiro de 2018...»; «...Para isso, invoca o depoimento do assistente que, na sessão da manhã de 22/6/2021, terá afirmado que terá passado uma procuração a um novo advogado em 20/2/2018...»; Não podemos deixar de considerar, quanto a isto, atendendo às questões suscitadas pela defesa do arguido e, RELEVANDO MUITO a prova produzida, designadamente pelas Declarações do Assistente; Que, pelo douto Acórdão ora recorrido, foram consideradas: «…O assistente mostrou-se firme quando confrontado com os diversos documentos e respondeu de modo sereno quando confrontado com diferente perspetiva, esclarecendo de modo coerente as objeções colocadas pela defesa, mesmo quanto à data em que recebeu o acórdão e contratou com o sr. Dr. E. («para me poder defender na parte do acórdão»); Assim, o assistente, firme e sereno, conforme se concluiu no Douto acórdão condenatório ora recorrido, declarou que outorgou a procuração ao Dr. E. «para se poder defender na parte do acórdão»; Estando, pois, em causa o motivo PARA O QUE OUTORGOU A PROCURAÇÃO e nunca para o QUE FOI A MESMA UTILIZADA pelo ilustre Mandatário; Sendo que o assistente nunca menciona como motivo para a outorga da procuração, a necessidade de se defender de alguma acusação em Processo-Crime, seja de Inquérito seja de qualquer outro Processo-Crime que inexistia (envolvendo qualquer dos aqui intervenientes), na data que consta na procuração, que o assistente garante ser aquela em que, efetivamente, a outorgou; Devendo também salientar-se que inexiste qualquer referência, pelo Sr. assistente ou quem quer que seja, à existência de outra procuração, por si, outorgada a favor do Sr. Dr. E.; O Senhor assistente jamais manifestou qualquer dúvida, relativamente à ÚNICA procuração que outorgou a favor Sr. Dr. E. – Reafirmou o motivo da outorga da mesma – «para me poder defender na parte do acórdão» – A ocasião da outorga da mesma – «...O assistente foi claro – só contactou o Dr. E. depois do recebimento do acórdão da Relação»; como é referido na fundamentação do próprio Douto Acórdão ora reclamado – E a data da outorga da mesma – «…na verdade, a procuração de fls 222...ostenta a data de 20 de Fevereiro de 2018 e o assistente diz que a assinou na data nela aposta…». Como é referido na fundamentação do próprio Douto Acórdão ora recorrido; 15 - Ora, toda esta matéria provada, com especial referência, pelo Douto Acórdão, à credibilidade do assistente, teria de ser considerada fundamental, ao abrigo do Princípio da Presunção da Inocência e do seu corolário “in dubio pro reo”, para se concluir que estávamos perante uma dúvida insanável que em nenhum momento de toda a panóplia probatória fora esclarecida; - Conduzindo, irreversivelmente, à conclusão de que se não provou, de nenhum modo, que o arguido enviou ao Sr. assistente, pelos CTT e na data de 30 de Abril de 2018, o alegado acórdão, alegadamente por Si falsificado; – facto nº 18 da matéria dada como provada –; - Pelo que teria de ser alterada a resposta dada a este facto, considerando-o como NÃO PROVADO; - O que teria de resultar, também irreversivelmente, na absolvição do arguido do crime de «falsificação de documento»; 16 - Logo, o que a primeira instância indica, tendo a adesão e subscrição dos Acórdãos ora recorridos, como «não passível de afastar a credibilidade do Sr. Assistente» é a «contrario», EM FACE DA SUA CREDIBILIDADE aceite, uma ABSOLUTA VALIDAÇÃO DE TODAS AS DECLARAÇÕES que o Sr. assistente prestou no julgamento, designadamente daquelas que, tão enfaticamente, aqui são elencadas quanto à data da outorga da Procuração, (20 de fevereiro de 2018); Assim como da ocasião (depois de ter conhecimento do Acórdão) e da razão de ser de tal outorga, (especificamente para se defender na questão do acórdão); 17 - Logo, o fundamento aqui invocado pela Primeira Instância e confirmado pelos Acórdãos ora recorridos, da credibilização do Sr. assistente e das suas declarações, só protege e salvaguarda, sempre sob a égide do Princípio da Presunção da Inocência, que SÓ protege o arguido (e não os demais intervenientes processuais). A invocação pelo Arguido da gravosa dúvida que se levanta em consequência de toda a prova documental e testemunhal relativa à ocasião e de que modo, o Sr. assistente teve o acesso e o primeiro contacto com o referido acórdão teria de necessariamente levar à conclusão da sua inocência e não o contrário CONDENANDO-O. Neste caso, poder-se-á mesmo dizer que o Arguido foi vítima do princípio “in dubio pro reo” pelo qual foi condenado (PROVA INDIRETA???) e não absolvido! 18 - Devendo ainda salientar-se que, por ser muito relevante quanto a esta factualidade que quem, alegadamente, recebeu o alegado acórdão enviado por via dos CTT, foi a filha do Sr. assistente e não Este; (Cfr. o mesmo também declara); E quem o, alegadamente manipulou, sempre, foi a Advogada Estagiária E. que apresentou no DIAP de Coimbra a queixa-crime que deu origem aos presentes autos; não o Sr. assistente, conforme está provado nos autos; Esta atuou como uma verdadeira «justiceira» promovendo todas as diligências e «démarches», como se fosse a primeira interessada… Enquanto toda a factualidade e decorrência relativas à procuração outorgada ao Sr. Dr. E. em 20 de fevereiro de 2018 tiveram a DIRECTA E PESSOAL INTERVENÇÃO do Sr. assistente; Isto é: O assistente não tem intervenção própria nos factos dados como provados relativos ao crime de falsificação de documentos (é levado «ao colo» pela sua sobrinha) VIS A VIS à sua intervenção direta e própria relativamente aos factos cuja prova foi desconsiderada pelas diversas Instâncias (outorga da procuração na data e pelos motivos invocados pelo Arguido e momento e condições em que conheceu o Acórdão supostamente adulterado). Tal não é compaginável nem com as «regras da experiência comum» e muito menos com o princípio constitucional do «in dubio pro reo». 19 - Também se não podendo aceitar que à luz do princípio da Presunção da Inocência e do seu corolário «in dubio pro reo» e da Proibição da Inversão do Ónus da Prova, a douta argumentação seguinte do Acórdão ora Recorrido: - «Há aqui alguma estranheza nas datas que, a nosso ver, não chega para infirmar a tese do arguido, infundamentada e fora das regras da experiência comum e da mais elementar das verosimilhanças…»; Ora, o arguido ora Recorrente alertou, concretamente, para as dúvidas insanáveis que sobre as questões das datas e a elas subjacentes se evidenciavam nos autos, não lhe competindo infirmar a sua tese ou produzir prova negativa…Pois, como resulta à exaustão dos preceitos constitucionais invocados e dos demais preceitos reguladores do processo penal; Quem acusa é que tem de fazer a competente PROVA. Princípio da Legalidade artigo 202.º da CRP que impõe a proibição da inversão do ónus da prova e da proibição da «prova diabólica». Para o que, quem acusa, é que terá de afastar, de forma segura e definitiva, as dúvidas suscitadas, doutro modo estar-se-ia, ainda e também, a violar a Proibição da Inversão do Ónus da Prova; E assim sendo terá de ser decidido a Revogação dos Doutos Arestos ora recorridas com a consequente absolvição do Arguido em relação ao crime de Falsificação de Documento pelo qual este foi injusta e ilegalmente condenado. 20 - Assim: em face de tudo o que supra se expôs, os Doutos Acórdãos ora recorridos, na sua Douta Fundamentação, aderindo, subscrevendo não dando provimento ao Recurso interposto pelo Arguido da Decisão da primeira Instância; E com as decisões produzidas violaram, expressamente os Princípios Constitucionais da Presunção da Inocência, do seu corolário in dubio pro reo, e da proibição da inversão do ónus da Prova nos termos supra expendidos. Devendo-se pois, e dando provimento ao presente Recurso, revogar os doutos Arestos ora recorridos, na parte decisória dos mesmos que condenam o arguido ora Recorrente, decidindo pela sua absolvição da prática do crime de «falsificação de documentos»; Sem prescindir: *** 21 - Considerou a Douta Decisão do tribunal da Primeira Instância que: «…31- Não satisfeito com isso, com data de 22 de abril de 2019, o arguido A. elaborou denúncia sob falsa identidade de funcionário judicial, denúncia essa que deu origem aos presentes autos. 32 - Na referida denúncia, o arguido relatou que C. tinha pago 200 euros a um funcionário judicial, prometendo pagar outros 300 euros, para este lhe arranjar um envelope do Tribunal da Relação e para aí colocar a data de «26.04.2018» e imitar a rubrica de outra funcionária. 33 - Com a referida denúncia, o arguido juntou o envelope de fls. 172, original do Tribunal da Relação de Coimbra utilizado para lhe notificar o acórdão supra mencionado – simulando que tal envelope tinha sido entregue por C. ao funcionário judicial que corrompera, como garantia do pagamento em falta... 34 - Sucede que o envelope em causa, que fora endereçado pela funcionária judicial Rosa Maria, ao próprio arguido A., com a notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra na ação cível 5761/13.4TBLRA, nunca saiu da posse do arguido A. não tendo sido entregue a C.. 35 - A denúncia em causa foi redigida com pormenores de forma a conferir maior credibilidade à versão dos factos que o próprio arguido A. apresentara na queixa por si deduzida e que deu origem ao inquérito 2218/19.3T9CBR, bem como em sua defesa no inquérito 2489/18.2T9CBR e, ainda, em processo disciplinar que, contra si, corria termos na Ordem dos Advogados. 36 - Bem sabia o arguido A. que todos os factos ali relatados eram falsos e que nenhum funcionário judicial tinha cometido o crime de corrupção por si relatado. 37 - Os factos que denunciou, por serem, além do mais, suscetíveis de integrar a prática de crime de corrupção passiva, deram origem a inquérito com diligências a cargo da Polícia Judiciária, a qual empregou meios numa investigação que se veio a revelar não ter fundamento... 38 - O arguido A. agiu da forma descrita, de modo livre, voluntário e consciente, ciente de que os factos que imputava a C. eram falsos, fazendo-o perante entidade competente para a instauração de inquérito, com a intenção de que contra ele fosse instaurado procedimento criminal. 39 - Mais agiu o arguido A., da forma descrita, livre, voluntária e conscientemente, com intenção de simular a ocorrência de um crime de corrupção passiva, praticada por funcionário inexistente, o que sabia não ter sucedido pois o relato fora por si inventado, ciente de que, com isso, dava origem a investigação sem fundamento. 40 - O arguido não se absteve de agir da forma descrita apesar de saber que a mesma era proibida e punida por lei penal...»; 22 - No recurso que interpôs da douta decisão da Primeira Instância o arguido, ora Recorrente, arguiu, quanto a esta factualidade, conforme constata do Douto Acórdão ora Recorrido: - «…Alega a defesa que: «De 31 a 40 dos factos dados como provados, o Acórdão constrói uma tese, sem suporte em qualquer prova, documental, pericial ou testemunhal, antes pelo contrário desmentida por todas as perícias a este título utilizadas, por todas as buscas, por toda a atividade de vigilância eletrónica, que se mostraram absolutamente infrutíferas para os fins indiciários perseguidos pela investigação; - Sabe-se quais os fundamentos onde se arrimou o Acórdão para construir esta falácia. - Mas eles não permitem, de modo algum, retirar a conclusão extraída, porquanto, invocando-se todos os princípios do Estado de Direito Constitucional, desde o princípio da presunção de inocência até aos princípios constitucionais de legalidade e da defesa contra interpretações arbitrárias, construídas fora do âmbito da lei, ninguém pôde afirmar ou garantir quem foi o autor da correspondente participação, se e como obteve os documentos enviados a juízo, não podendo, com base em conjeturas fantasiosas, imputar-se tal comportamento ao arguido...»; Pelo que, não pode bastar para a condenação do arguido por qualquer inventada construção fática, dizer-se que o contexto em que o arguido atuou, bem como os seus conhecimentos profissionais, permitem fundamentar a condenação por crime que ele não cometeu e do qual não existe qualquer elemento de prova»; E, acrescenta-se, havendo a Defesa, no Recurso que interpôs, CONCLUIDO – «...Conforme alegação do capítulo VIII da presente motivação, por falta manifesta de qualquer elemento de prova, impõe-se a supressão de toda a matéria fáctica introduzida nos pontos 31 a 40 da matéria de facto dada como provada, por inexistir qualquer fundamento para tal decisão, que se apresenta como absolutamente arbitrária, em violação flagrante das disposições constitucionais, artigos 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 2, da CRP, e dos limites objetivos impostos ao princípio da livre apreciação, artigo 127.º do CPP. 23 - Acontecendo que, perante as referidas alegações, respondeu o Douto Acórdão ora Recorrido, simplesmente: «…Já na parte referente à fundamentação de facto, se discutiu o princípio da livre apreciação da prova e a certeza a que chegou o tribunal, não tendo tido quaisquer relevantes dúvidas sobre a culpabilidade do arguido. Se assim é, nada haverá que discutir nesse ponto, limitando-se esta Relação em confirmar o veredicto do tribunal de 1ª instância quando considerou que, em todos os casos, logo também na factualidade 31 a 40, temos a conduta típica [o arguido denunciou apresentando queixa contra o assistente e E., imputando-lhes a prática de condutas idóneas a provocar procedimento criminal (objeto da conduta), dirigindo a queixa ao DIAP (autoridade – destinatário da ação), representando e querendo o procedimento criminal (dolo), com a intenção de que contra eles fosse instaurado o procedimento criminal tendo consciência da falsidade da imputação]. Por tais motivos, só pode improceder, também nesta parte, o recurso...»; E, mesmo após o requerimento da «Arguição das Nulidades» pelo Recorrente, designadamente por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, a Douta Decisão do Venerando Tribunal da Relação, ora Recorrida, refere, tão só: - «... Relativamente aos factos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, não havendo prova direta da atuação do arguido, os mesmos resultam, são aferidos a partir de factos indiciários, através da chamada «prova indireta”» ... Ora, o arguido tinha interesse em conseguir justificar o resultado da ação cível, em justificar o atraso em comunicar ao assistente tal decisão, tinha consigo o Acórdão, possuía meios para o alterar, conhecimento e acesso aos meios instrumentais para o conseguir e sabia como tal era possível; De todas as pessoas possíveis (que outras se não vislumbram porquanto a tese do arguido quanto ao assistente ter conhecimento do acórdão logo em 2015 foi afastada) o arguido era a única que tinha interesse, capacidade e que o podia fazer, mais ninguém o faria; por isso, o tribunal coletivo não teve dúvidas de que foi o arguido porquanto essa é a única possibilidade e não se vislumbra como plausível a alegada pelo arguido...»; 24 - Ora, perante tal explanação fundamentadora, para decidir pela improcedência das invocadas/arguidas «Faltas de Fundamentação» e consequentes Nulidades praticadas quer pelo tribunal Coletivo quer pela Veneranda Relação nos seus arestos, condenando e confirmando a condenação do arguido ora Recorrente, pela prática do Crime de Denúncia Caluniosa previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal; - Constata-se, repetidamente, uma concreta OMISSÃO DE PRONÚNCIA relativamente às questões relativas ao Crime em apreciação e apresentadas pelo arguido Recorrente, seja no Douto Acórdão seja na resposta às invocadas/arguidas Nulidades do mesmo; Ou seja; No seu Recurso interposto do Acórdão condenatório e na «Arguição das Nulidades» O arguido Recorrente questionava os fundamentos da condenação e da confirmação da mesma, exclusiva e relativamente, neste circunspecto, ao Crime de Denúncia Caluniosa, com a putativa intervenção de funcionário judicial, previsto e punido pelo art.º 365. º n.º 1 do Código Penal; - Mas, contra todas as expectativas e exigências de Fundamentação estatuídas e reguladas, quer constitucionalmente quer, ainda, processualmente; - Toda a explanação argumentativa e de fundamentação apresentada pelo Douto Acórdão ora Recorrido, NENHUMA, MAS ABSOLUTAMENTE NENHUMA, relação tem com este Crime de Denúncia Caluniosa, com intervenção de um putativo funcionário Judicial previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal; - UMA VEZ QUE REFERE, quanto à impugnação apresentada pelo Recorrente relativa a tal crime, no Douto Acórdão: - «...Se assim é, nada haverá que discutir nesse ponto, limitando-se esta Relação em confirmar o veredicto do tribunal de 1ª instância quando considerou que, em todos os casos, logo também na factualidade 31 a 40, temos a conduta típica [o arguido denunciou apresentando queixa contra o assistente e E., imputando-lhes a prática de condutas idóneas a provocar procedimento criminal (objecto da conduta), dirigindo a queixa ao DIAP (autoridade – destinatário da ação), representando e querendo o procedimento criminal (dolo), com a intenção de que contra eles fosse instaurado o procedimento criminal tendo consciência da falsidade da imputação]. Por tais motivos, só pode improceder, também nesta parte, o recurso...»; 25 - Como pode verificar-se, é de uma evidência inquestionável que o Douto Acórdão está aqui a associar a factualidade 31 a 40, (dos pontos da matéria de facto dada como provada) aos dois crimes de Denúncia Caluniosa praticados contra o assistente e E., imputando-lhes a prática de condutas idóneas a provocar procedimento criminal (objecto da conduta), dirigindo a queixa ao DIAP (autoridade – destinatário da ação), representando e querendo o procedimento criminal (dolo), com a intenção de que contra eles fosse instaurado o procedimento criminal tendo consciência da falsidade da imputação; - Sendo absolutamente inquestionável que toda esta adjetivação e argumentos de fundamentação aqui exarados são, exclusivamente, relativos aos dois Crimes de Denúncia Caluniosa, previstos e punidos pelo art.º 365º, nº 1 e nº 3, alínea a) do Código, por factos praticados Contra o Assistente e contra a sua sobrinha E., - Designadamente da apresentação de Queixa-Crime contra Estes, acusando-os de terem sido estes a forjarem o Acórdão, alegadamente falsificado – ; - Factos esses que, não estavam sequer a ser impugnados e apreciados neste «momento» processual e que, absolutamente, nenhuma relação têm com os pontos 31 a 40 da matéria de facto dada como provada; 26 - Havendo, pois, quanto aos factos que estavam efetivamente a ser impugnados no recurso apresentado da Decisão da Primeira Instância – 31 a 40 da matéria de facto dada como provada – todos relativos ao Crime de Denúncia Caluniosa com a intervenção do putativo funcionário judicial, previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal, há, por parte do Douto Acórdão Condenatório do Venerando Tribunal da Relação uma absoluta OMISSÃO DE PRONÚNCIA – nenhuma referência lhes sendo sequer feita em clara violação do Artigo 205º da CRP. Logo, havendo absoluta omissão de pronúncia quanto a tal factualidade e quando tinha sido impugnada a resposta, «de provados», dada pelo tribunal da primeira instância, nenhuma fundamentação foi, pois, formulada pelo douto Acórdão da Relação, ora Recorrido, que lastreasse tal resposta e, por consequência, a condenação do arguido ora Recorrente por tal Crime, previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal; 27 - Ocorreu pois e em definitivo, por parte da Douta Decisão do Tribunal da Relação, ora Recorrida e relativamente à impugnação deste crime em concreto uma OMISSÃO DE PRONÚNCIA, que resultou numa ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, neste conspecto, QUE CONDUZ À DECLARAÇÃO DE NULIDADE da Douta Decisão no que concerne a este crime e à condenação do arguido ora Recorrente pela prática do mesmo por violação do Artigo 205º da CRP. Mutatis mutandis se dirá em relação ao Acórdão que decidiu a reclamação havida pelo Tribunal da Relação como de «Arguição de Nulidades», porquanto: 28 - O arguido ora Recorrente invocou esta concreta omissão/falta de fundamentação no Requerimento que apresentou de «Arguição de Nulidades». - Pela Decisão/Acórdão relativo à «Arguição de Nulidades», verificou-se que, também aqui, foi completamente ignorada a questão suscitada; - Mantendo-se inalterado o Acórdão posto em crise e, salvo o devido respeito, repetindo a mesma violação do artigo 205.º da CRP antes perpetrada. OU SEJA; - A Douta Resposta/Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao requerimento por este denominado «Arguição das Nulidades» apresentado pelo Arguido ora Recorrente, continua, quanto à matéria elencada nos pontos 31 a 40 da matéria dada como provada, a ser completamente OMISSO, QUANTO ao ALEGADO e IMPUGNADO Crime de denúncia Caluniosa previsto e punido pelo 365º, nº 1, com a participação de putativo funcionário Judicial e pelo qual o Arguido, na sua convicção, foi injusta e ilegalmente condenado. Respondendo a Douta Decisão/Acórdão relativamente à «Arguição das Nulidades» proferiu: e quanto a este concreto crime de Denúncia Caluniosa: - «... Relativamente aos factos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, não havendo prova direta da atuação do arguido, os mesmos resultam, são aferidos a partir de factos indiciários, através da chamada «prova indireta». Ora, o arguido tinha interesse em conseguir justificar o resultado da ação cível, em justificar o atraso em comunicar ao assistente tal decisão, tinha consigo o Acórdão, possuía meios para o alterar, conhecimento e acesso aos meios instrumentais para o conseguir e sabia como tal era possível; De todas as pessoas possíveis (que outras se não vislumbram porquanto a tese do arguido quanto ao assistente ter conhecimento do acórdão logo em 2015 foi afastada) o arguido era a única que tinha interesse, capacidade e que o podia fazer, mais ninguém o faria; por isso, o tribunal coletivo não teve dúvidas de que foi o arguido porquanto essa é a única possibilidade e não se vislumbra como plausível a alegada pelo arguido...»; - Ora, como se verifica, ao enunciar a alegada «prova indireta» que sustentaria a condenação do arguido ora Recorrente, diverge, completa e absolutamente, para referências específicas ao crime de falsificação de documento, que não está aqui em causa; Confundem-se, por conseguinte, tipos legais de crime elencando os elementos constitutivos de um tipo legal de crime que não está aqui em causa – crime de falsificação de documentos – para condenar o Arguido por outro diverso crime – denúncia caluniosa – cujos elementos constitutivos do tipo são diversos e aqui integralmente omissos! Tal constitui uma indubitável Omissão de Pronúncia e absoluta falta de fundamentação – violação dos artigos 202º e 205º, ambos da CRP. - Nem uma única referência fazendo a qualquer «prova indireta» relativa, ainda que remotamente, a qualquer Crime de Denúncia Caluniosa, fosse de que natureza fosse; isto, quando: - A «Arguição de Nulidades» apresentada pelo Arguido, neste conspecto, dizia respeito só e exclusivamente, ao Crime de Denúncia Caluniosa, relativo à putativa intervenção de um funcionário Judicial e não qualquer outro! 29 - Pelo que e sem quaisquer dúvidas os dois Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra neste processo NÃO PODEM CONSUBSTANCIAM, DE NENHUM MODO, A FUNDAMENTAÇÃO EXÍGIVEL no caso em apreciação, antes configuram uma concreta situação de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, ou seja, DE ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO! 30 - Pelo que, quanto a este Crime em concreto, inexiste aqui qualquer fundamentação, digna de tal epíteto e que como tal se possa considerar, violando as normas legais – artigo 379.º do Código Processo Penal – e Constitucionais – Artigo 205.º CRP – que impõem e definem o Dever de Fundamentação. - Pois, se a apreciação dos Doutos Arestos, incluindo a Resposta dada à «Arguição das Nulidades» nem sequer é relativa ao Crime em causa, como pode considerar-se que está fundamentada a condenação por tal crime!!?? 31 - Devendo ainda e sempre salientar-se, contudo, como supra se desenvolveu, que é inexistente em todos os autos a mínima prova de que possa assacar-se ao ora arguido a prática de qualquer dos factos associados à imputação deste crime em concreto; 32 - Pelo que se considera, em definitivo, que e em face de tudo o que supra se expôs, os Doutos Acórdãos ora Recorridos, quanto ao Crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal; - Foram, completamente, omissos na, exigível, fundamentação, nunca se tendo pronunciado relativamente às impugnações apresentadas quanto a este crime – Denúncia caluniosa – pelo qual o Arguido foi, também, condenado. - Havendo-se, pois, por violado o Princípio Constitucional da Legalidade – a que está subjacente a defesa contra interpretações arbitrárias, construídas fora do âmbito da lei, assim como a da inversão do ónus da prova – artigo 202.º da CRP. Bem como Ainda se julga violado «in casu» o dever de fundamentação, abarcando este nos termos do art.º 205.º da C.R.P todos os vetores da Decisão Judicial, incluindo a matéria de facto; - Preceitos já anteriormente violados por parte do Tribunal da Primeira Instância na sua Sentença e que pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra proferidos no caso “sub judice” foram confirmados e caucionados. Devendo-se pois, e dando, também quanto a esta matéria, provimento ao presente Recurso, proceder-se à Revogação dos Doutos Acórdãos, especialmente no condenatório, no que concerne à condenação do arguido relativa à prática do Crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal, crime pelo qual o arguido, no nosso modesto entendimento, deve ser, pelo supra expendido, igualmente absolvido. Sem Prescindir: *** 33 - Ora, o arguido ora Recorrente, havendo sido condenado, em primeira instância, também pelo Crime de Denúncia Caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal, numa pena única de 4 anos de prisão, ficou condicionado, em termos impugnatórios Ordinários, ao recurso para o Venerando Tribunal da Relação; Pelo que, não concordando com o teor da Douta Decisão da Primeira Instância, designadamente e para além de mais, com a sua Condenação pelo crime de Denúncia Caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal, interpôs o competente Recurso para o Venerando Tribunal da Relação; 34 - Pelos doutos arestos de que agora se Recorre emanados do Venerando Tribunal da Relação, de Coimbra, foi alterada a pena de prisão para 3 anos e dez meses, suspensa na sua Execução por 4 anos, ficando, pois, esgotado o direito de Interposição de Recurso Ordinário por parte do arguido. 35 - Contudo o arguido ora Recorrente não se conformou nem conforma com a Douta Decisão de, para além de mais, o ter condenado pela prática de um Crime de Denúncia Caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal, sendo que no Recurso que havia interposto da Decisão da Primeira Instância, havia já digladiado, para além de mais, contra essa condenação em concreto; Porém e como supra ficou argumentado, o Venerando Tribunal, salvo o devido respeito, cometeu, quanto a essa matéria, (relativa à impugnação da condenação pela prática do crime de Denúncia Caluniosa), omissão de pronúncia – absoluta falta de fundamentação da Decisão –; 36 - Em face de tal constatação, o arguido ora recorrente e uma vez que lhe estava, legalmente, vedado o acesso a um novo recurso ordinário em que pudesse, impugnar o douto aresto condenatório do Venerando Tribunal da Relação em relação a tudo quanto a si estava incorretamente decidido e tendo constatado neste Acórdão condenatório, salvo o devido respeito e melhor opinião, a presença de Nulidades, designadamente por falta de fundamentação, no tocante à condenação por determinados crimes, apresentou Requerimento de arguição dessas Nulidades, relativamente aos Crimes de Falsificação de Documentos, previsto e punido pelo art.º 256.º do Código Penal e Denúncia Caluniosa previsto e punido 365.º n.º 1 do Código Penal); 37 - Aconteceu, porém, que mais uma vez e como supra se arguiu que, na resposta que deu relativamente à reclamação «Arguição das Nulidades» apresentada no requerimento do arguido ora Recorrente, o Venerando Tribunal da Relação, cometeu, salvo o devido respeito, quanto à exigível fundamentação da Condenação pelo crime de Denúncia Caluniosa p. e p. pelo art.º 365.º n.º 1 do C.P. nova e repetida OMISSÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO! 38 - Em face de tal desiderato, não sendo lícito nem admissível, ao arguido ora Recorrente, apresentar outro qualquer requerimento de arguição de Nulidades; E ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE RECURSO; Os doutos Arestos ora recorridas, com a referida e repetida omissão de pronúncia – absoluta falta de fundamentação – impediu, definitivamente ao arguido ora Recorrente, ainda que de forma indireta, mas com consequências diretas e efetivas, o exercício dos seus direitos salvaguardados pelos princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa; 39 - Ficando a restar-lhe, exclusivamente, e também em consequência da Violação destes Princípios ora enunciados, esta SUPERIOR INSTÂNCIA DE RECURSO – o Tribunal Constitucional – que é e será, sempre, o ÚLTIMO GARANTE dos Direitos e Garantias dos Cidadãos, também quanto às Decisões Judiciais; 40 - Pelo que, e também, pela importância deste Desiderato, encontra-se, perfeita e legitimamente Justificado o Presente Recurso, pugnando-se pela admissão do mesmo, sem reservas; *** - Perante tudo o que supra ficou exposto, deve ser apreciado e considerado que os Doutos Arestos de que agora se Recorre, - Acórdão condenatório e resposta que foi dada ao requerimento de «Arguição de Nulidades», VIOLARAM OS SEGUINTES PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: - Princípio da Presunção da Inocência e do seu corolário “in dubio pro reo”, Art. º 32.º/2 da CRP (Constituição da República Portuguesa); - Princípio da Legalidade – art.º 202º CRP – a que está subjacente a exigência de quem acusa é que tem de fazer a prova, a defesa contra interpretações arbitrárias, construídas fora do âmbito da lei, assim como a da proibição da inversão do ónus da prova; - Dever da Fundamentação e subsequente obrigação de pronúncia art.º 205.º da CRP; - Princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 todos da CRP; Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Douto Provimento de V. ª s Excelências Senhores Conselheiros do, deverá: - Ser o presente Recurso recebido e apreciado; - E, considerando, integralmente, procedentes por provadas as violações arguidas, deverão, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, determinar a Revogação do Douto Acórdão ora Recorrido, no que concerne aos Crimes de Falsificação de Documentos, p. e p. pelo art.º 256.º do Código Penal e Denúncia Caluniosa previsto e punido 365.º n.º 1 do Código Penal; Mais determinando a absolvição do arguido ora Recorrente quanto a tais crimes; Assim se fazendo; Justiça! […]”. 5. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo. 6. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 558/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. 7. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 558/2023, vem dela reclamar nos termos que se seguem: “[…] Com a ordem de fundamentos e razões que ora se expõem: 1. - A Douta Decisão ora Reclamada na Fundamentação que enuncia, começa por referir que caberia, à partida, determinar o aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso, em virtude das deficiências que apresenta, uma vez que, e desde logo, o recorrente acaba por não indicar propriamente «a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie 2. - E isto porque entende que o Recorrente se limita a aludir, no seu requerimento de interposição de recurso, a alguns preceitos legais (em verdade, mais a normativos constitucionais do que propriamente de direito infraconstitucional), tratando-se de dois conceitos que não se confundem no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade; 3. - E, continuando, refere doutamente que o objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir «ultra vires» se a questão da Constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. 4. - Porém, e contrariando o que começara por enunciar - «...caberia, à partida, determinar o aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso...»; e Sublinhemos aqui o DETERMINAR, que é, efetivamente o que resulta da LTC - n.º 5 do seu art.º 75.º - A; «...5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias...»; Determina que o Juiz convidará o requerente; é, salvo o devido respeito, uma determinação, não uma possibilidade/prerrogativa; 5. - Vem, de imediato, considerar que: - «todavia, considera-se que qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, além dos requisitos formais do artigo 75.º - A da LTC, cujo preenchimento deficiente pode ocasionar um convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo Relator – caindo aqui, salvo o devido respeito, num erro de perceção em relação ao que é definido no preceito – (refere o preceito que: - «o juiz convidará» e não que «pode convidar») - existem requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, uma vez não verificados, determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento do recurso; E aqui, sempre salvado o devido respeito, volta a cair num erro de perceção relativamente ao que se encontra regulado na LTC; - Ou seja, o sem apelo nem agravo não tem aqui cabimento, uma vez que e como ocorre no presente caso, é passível da Reclamação para a conferência – podendo a conferência ou o pleno da secção decidirem que pode conhecer-se o objecto do recurso ou o prosseguimento do mesmo – Art.º 78.º - A, n.º 3, 4 e 5 da LTC; 6. - Acabando a Douta Decisão Sumária, ora Reclamada, a concluir que: - «...Porque alguns dos Requisitos de admissibilidade não estão preenchidos...sempre improcederia este Recurso...» – voltando aqui, sempre salvado o devido respeito, a misturarem-se distintos conceitos jurídicos fundamentais, designadamente no âmbito da apreciação da constitucionalidade – admissibilidade do recurso com improcedência do recurso – sendo que a eventual improcedência do recurso já teria de resultar da sua apreciação que nunca poderia ocorrer sem a sua admissão; 7. - Observando ainda, muito doutamente, que não é lícito realizar no processo atos inúteis – art.º 130.º do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 69.º da LTC. – Acontecendo que o art.º 130.º do C.P.C, também não é, salvo o devido respeito, aqui aplicável – Jamais podendo considerar-se um ato inútil naquele que substancie uma imposição/determinação/condição para determinada prática ou actuação que, se não for cumprida, tem como consequência imediata a deserção do Recurso; 8. - Devendo, ainda e também considerar-se que, salvo o devido respeito, a aplicação subsidiária que emana do art.º 69.º da LTC, remete, especialmente, para as normas do C.P.C, relativas ao recurso de Apelação: - «em especial as respeitantes ao recurso de apelação...» - Onde encontramos concretas situações de verosimilhança com as questões que ora se nos colocam; Designadamente as relativas ao convite ao recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar as suas alegações - n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C; - NÃO FAZENDO, TAMBÉM AQUI QUALQUER SENTIDO INVOCAR, NESTE DESIDERATO, A PRÁTICA DE UM ACTO INÚTIL; - É que o seu não cumprimento tem como consequência que não se conheça do Recurso, na parte afetada; 9. - Chegando, então a Douta Decisão ora Reclamada, à conclusão de que: «Conclui-se, antes, (isto é, em vez de convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso – dando cumprimento ao determinado no n.º 5 do art.º 75.º - A da LTC –); que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do art.º 78.º - A, n.º 1, da LTC, dado que o recorrente não suscitou deforma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Recorrido e o objeto deste recurso não tem dimensão normativa; 10. - Havendo, pois, proferido a decisão Sumária de Não Admissão do Recurso, de que agora se vem Reclamar; 11. - Isto, ainda e também, decidindo por antecipação, que NÃO ESTAVAM PREENCHIDOS, NO RECURSO INTERPOSTO, ALGUNS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO QUE O MESMO, SEMPRE IMPROCEDERIA; 12. - E isto, também, omitindo definitiva e ostensivamente, salvo o devido respeito, que da Reclamação para a Conferência e ou pleno da Secção poderiam, (ou não – faltava esta parte –), decidir que devia conhecer-se do objeto do Recurso ou ordenarem o respetivo prosseguimento; 5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações; 13. - Assim havendo impedido definitivamente, também e por antecipação, a eventualidade da admissão do recurso, ainda que fosse decidido, pela conferência ou pelo Pleno da Secção conhecer do recurso ou ordenar o seu prosseguimento PORQUE A SITUAÇÃO DO EXIGIDO, (para a admissão do recurso), APERFEIÇOAMENTO do requerimento, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º- A, NUNCA OCORRERA NOS TERMOS E PRAZOS ALI DEFINIDOS; 14. - Pelo que nunca haviam sido cumpridas as exigências de conformidade estatuídas para tal admissão e também já não o podiam ser porque ultrapassado o momento processual para o efeito; Assim se coartando por antecipação e de forma definitiva o exercício dos Direitos do Recorrente regulados na própria Lei do Tribunal Constitucional, que fora criada para salvaguarda dos mesmos e assim era ela própria, desrespeitada; CONCLUSÕES: Conclui-se, pois que: I - A Douta Decisão ora Reclamada na Fundamentação que enuncia começa por referir que caberia, à partida, determinar o aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso, em virtude das deficiências que apresenta, uma vez que, e desde logo, o recorrente acaba por não indicar propriamente uma norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie"; II - E isto porque entende que o Recorrente se limita a aludir, no seu requerimento de interposição de recurso, a alguns preceitos legais, mais a normativos constitucionais do que propriamente de direito infraconstitucional; III - Quando o objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão, doutro modo o Tribunal Constitucional correria o risco de agir «ultra vires» se a questão da Constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago; IV - Pelo que deveria determinar-se ao Recorrente que procedesse, no prazo regulado na LTC - n.º 5 do seu art.º 75.º-A, ao aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso; V - Porém e embora resulte do referido preceito legal a Determinação de que o Juiz convidará o requerente ao referido aperfeiçoamento – não uma mera possibilidade –; VI - Decide fazer «tábua rasa» deste preceito legal e, contrariando-o, assim como contrariando a sua própria análise inicial decide considerar que: - qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, além dos requisitos formais do artigo 75.º-A da LTC, cujo preenchimento deficiente pode ocasionar um convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo Relator...existem requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, uma vez não verificados, determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento do recurso; VII - Aqui ignorando aquilo que é definido no preceito - (refere o preceito que: - «o juiz convidará» e não que «pode convidar») -; VIII - E ainda expressando quanto a esta possibilidade, a definitividade do «sem apelo nem agravo» que não tem aqui cabimento, uma vez que e como ocorre no presente caso, é passível da Reclamação para a conferência – podendo a conferência ou o pleno da secção decidirem que pode conhecer-se o objeto do recurso ou o prosseguimento do mesmo – Art.º 78.º-A, n.º 3, 4 e 5 da LTC; IX - Acabando a Douta Decisão Sumária, ora Reclamada, a concluir que: - «...Porque alguns dos Requisitos de admissibilidade não estão preenchidos...sempre improcederia este Recurso...» - Aqui se misturando, também, distintos conceitos jurídicos fundamentais, designadamente no âmbito da apreciação da constitucionalidade – admissibilidade do recurso com improcedência do recurso – sendo que a eventual improcedência do recurso já teria de resultar da sua apreciação que nunca poderia ocorrer sem a sua admissão: X - E, para justificar a decisão de Não Notificação do recorrente, invocando que não é lícito realizar no processo atos inúteis – art.º 130.º do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 69° da LTC. – XI - Sendo porém que, o art.º 130.º do C.P.C, também não é, de todo e salvo o devido respeito, aqui aplicável – Jamais podendo considerar-se um ato inútil naquele que substancie uma imposição/determinação/condição para determinada prática ou atuação que, se não for cumprida, tem como consequência imediata a deserção do Recurso; XII - E isto quando, salvo o devido respeito, a aplicação subsidiária que emana do art.º 69.º da LTC, remete, especialmente, para as normas do C.P.C, relativas ao recurso de Apelação: - «em especial as respeitantes ao recurso de apelação...» - Onde encontramos concretas situações de verosimilhança com as questões relativas aos aperfeiçoamentos nos recursos; Designadamente as relativas ao convite ao recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar as suas alegações – n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C; – NÃO FAZENDO, TAMBÉM AQUI QUALQUER SENTIDO INVOCAR, NESTE DESIDERATO, A PRÁTICA DE UM ACTO INÚTIL; - É que o seu não cumprimento tem como consequência que não se conheça do Recurso, na parte afetada; XIII - Chegando, então a Douta Decisão ora Reclamada, à conclusão de que: Conclui-se, antes (isto é em vez de convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso – dando cumprimento ao determinado no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC), que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Recorrido e o objecto deste recurso não tem dimensão normativa; XIV - Havendo, pois, proferido, a decisão Sumária de Não Admissão do Recurso, de que agora se vem Reclamar; XV - Assim decidindo, por antecipação, que NÃO ESTAVAM PREENCHIDOS, NO RECURSO INTERPOSTO, ALGUNS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO QUE O MESMO, SEMPRE IMPROCEDERIA; Sabendo-se, como se sabe, que admissibilidade e procedência são coisas distintas, sendo que a segunda nunca poderá ocorrer sem que tivesse acontecido a primeira; - Para que o recurso fosse considerado improcedente, sempre teria de ser admitido e decidido; o que a decisão tomada e ora reclamada não permitiu; XVI - Decisão que também omite, ostensivamente, que da Reclamação para a Conferência e ou pleno da Secção poderia resultar que devia conhecer-se do objeto do Recurso ou ser ordenado o respetivo prosseguimento; 5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações; XVII - Assim havendo impedido definitivamente, também e por antecipação, a eventualidade da admissão do recurso; Pois; Ainda que fosse decidido, pela conferência ou pelo Pleno da Secção conhecer do recurso ou ordenar o seu prosseguimento; E; PORQUE, A SITUAÇÃO DO EXIGIDO, (para a admissão do recurso), APERFEIÇOAMENTO do requerimento, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-A, NUNCA OCORRERA NOS TERMOS E PRAZOS ALI DEFINIDOS: Logo; Nunca haviam sido cumpridas as exigências de conformidade estatuídas para tal admissão; Ato que também já não podia ocorrer, porque ultrapassado o momento processual para o efeito; Sendo que esse impulso processual (prática de ato) nunca poderia ocorrer por iniciativa própria do recorrente, antes e só depois de ter sido notificado para o efeito; Ficaram assim; Coartados, por antecipação e de forma definitiva, o exercício dos Direitos do Recorrente, regulados na própria Lei do Tribunal Constitucional que os visa garantir e acautelar. Urge, pois, corrigir esta situação, revogando esta Douta Decisão ora Reclamada o que ser requer e dando, por ser ainda oportuno e legalmente exigível, cumprimento ao regulado no n.º 5 do art.º 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, DETERMINANDO-SE QUE: - Se proceda à exigível, Notificação do Recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder ao aperfeiçoamento do Requerimento de Interposição do recurso, de modo a que o mesmo passe a indicar os elementos exigíveis, previstos no presente artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional; - Seguindo, após, os autos os seus termos; Pelo que; Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Douto Provimento de V.as Exas., Venerandos Senhores Juízes Conselheiros; Deverá ser aceite e julgada procedente a Reclamação para a Conferência ora apresentada e, em consequência: - 1 - Ser Revogada, integralmente, a Decisão Sumária proferida de Não Conhecimento do objecto do recurso interposto e ora reclamada, anulando também a decisão da condenação nas custas ali exarada; - 2 - Dar-se cumprimento ao estatuído no n.º 5 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, notificando-se o Recorrente nos termos ali regulados, para vir aperfeiçoar o seu requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. […]”. 8. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar e decidir a mesma. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, caberia, à partida, determinar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, em virtude das deficiências que apresenta, uma vez que, e desde logo, o recorrente acaba por não indicar propriamente «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), dado que se limita a aludir, no seu requerimento de interposição de recurso, a alguns preceitos legais (em verdade, mais a normativos constitucionais do que propriamente de direito infraconstitucional), tratando-se de dois conceitos que não se confundem no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Basta atentar nos ensinamentos de Canotilho, segundo o qual, a propósito do que seja o conceito de «normatividade», afirma que o mesmo «não se confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser vista como o resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um processo contínuo que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com elementos não normativos (v.g., as circunstâncias concretas do caso), desagua na norma de decisão» (cfr. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2). Quanto a esta questão da distinção preceito/texto da norma/norma, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que «Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um «bloco legal» constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago». Todavia, considera-se que qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, além dos requisitos formais do artigo 75.º-A da LTC, cujo preenchimento deficiente pode ocasionar um convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo Relator, existem requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, uma vez não verificados, determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento do recurso. Pelo que, porque alguns dos requisitos de admissibilidade não estão preenchidos (pelos motivos que adiante serão expostos), sempre improcederia este recurso, sendo certo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis» – artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC. Por assim ser, conclui-se, antes, que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido e o objeto deste recurso não tem dimensão normativa. 8. Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 181). De resto, o mesmo resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe «Legitimidade para recorrer», e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – prescrevendo que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Tendo presente o que, resumidamente, se acabou de expor, é de concluir que, também por este motivo, o recurso de constitucionalidade apresentado nunca poderia ser admitido. Com efeito, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, quaisquer questões efetivas e concretas de inconstitucionalidade normativa. De facto, lendo as alegações de recurso para o TRC, o que se extrai é que o recorrente o que faz é imputar as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, o que levou a que o TRC não se pronunciasse, em concreto e de forma especificada, sobre qualquer questão desse tipo, antes se limitando a uma mera apreciação genérica (v.g., «nem sequer havendo necessidade de apelar ao princípio do in dubio pro reo, ínsito no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pois dúvidas não existiram»). Vejamos exemplos dessa suposta suscitação do incidente de inconstitucionalidade, nas conclusões das alegações de recurso para o TRC (dado também que, como é há muito pacífico, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), que acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (com exceção, com alguma generosidade, do último trecho a seguir reproduzido, mas tratando-se de uma questão que já não foi objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que o TRC decidiu suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido): «quanto ao ponto 28, nenhuma prova existe que possa fundamentar tal resposta, pelo que se trata de uma arbitrariedade do Tribunal, exercida contra o princípio do artigo 127º do CPP e das garantias constitucionais do artigo 32º e seguintes da CRP»; «Conforme alegação do capítulo VII da presente motivação, por falta manifesta de qualquer elemento de prova, impõe-se a supressão de toda a matéria fáctica introduzida nos pontos 31 a 40 da matéria de facto dada como provada, por inexistir qualquer fundamento para tal decisão, que se apresenta como absolutamente arbitrária, em violação flagrante das disposições constitucionais, artigos 13º, nº 1, 32º, nº 1 e 2, da CRP, e dos limites objetivos impostos ao princípio da livre apreciação, artigo 127º do CPP»; «o Tribunal de 1.ª Instância, não podia, como fez expressamente, retirar conclusões da falta de arrependimento do arguido como elemento contribuinte de negação de um juízo de prognose favorável ao cumprimento de uma pena além dos muros, ao tê-lo feito violou o artigo 50º do CP, artigos 61º, nº 1, alínea d), 343º, nº 1, e 345º, nº 1, do CPP, e 32º, nº 1 e 2, da CRP – a interpretação normativa que queira ver no artigo 50º, nº 1, do CP, a possibilidade do tribunal valorar, para efeitos de não suspender a execução da pena de prisão, a conduta do arguido posterior ao crime, designadamente a que revele falta de arrependimento, para concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma e adequada as finalidades da punição, faz padecer aquele preceito do vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da legalidade e das garantias de defesa do arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32º, nº 1, da CRP». (itálicos da signatária) Por sua vez, se o recorrente veio também referir-se a eventuais inconstitucionalidade no requerimento em que veio pedir a «reforma» do primeiro acórdão da TRC, essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo que a «argumentação expendida pelo recorrente esbarra naquilo que foi o conjunto da prova (direta e indireta) produzida, e com eco na decisão proferida, a qual não teve dúvidas e não fez funcionar, claro está, o constitucional princípio do “in dubio por reo”»), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»). De salientar que o recorrente nem sequer invoca, para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma «decisão-surpresa» (uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa), cabendo notar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)». Ora, lendo a decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter êxito. Em resumo, considera-se que o recorrente poderia (e deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRC, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não confrontou o TRC, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que o recorrente não tem legitimidade para o efeito. 9. Quanto ao próprio objeto deste recurso, decorre com evidência do já exposto que o recorrente, na realidade, não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando as alegadas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes assacando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial, como resulta também, de forma clara, expressa e muito expressiva, do final do seu requerimento de interposição de recurso: «deve ser apreciado e considerado que os Doutos Arestos de que agora se Recorre, -Acórdão condenatório e resposta que foi dada ao requerimento de «Arguição de Nulidades», VIOLARAM OS SEGUINTES PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: - Princípio da Presunção da Inocência e do seu corolário «in dubio pro reo», Art.º 32.º/2 da CRP (Constituição da República Portuguesa); - Princípio da Legalidade – art.º 202º CRP – a que está subjacente a exigência de quem acusa é que tem de fazer a prova, a defesa contra interpretações arbitrárias, construídas fora do âmbito da lei, assim como a da proibição da inversão do ónus da prova; - Dever da Fundamentação e subsequente obrigação de pronúncia art.º 205.º da CRP; - Princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 todos da CRP; Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Douto Provimento de V. ª s Excelências Senhores Conselheiros do, deverá: - Ser o presente Recurso recebido e apreciado; - E, considerando, integralmente, procedentes por provadas as violações arguidas, deverão, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, determinar a Revogação do Douto Acórdão ora Recorrido, no que concerne aos Crimes de Falsificação de Documentos, p. e p. pelo art.º 256.º do Código Penal e Denúncia Caluniosa previsto e punido 365.º n.º 1 do Código Penal; Mais determinando a absolvição do arguido ora Recorrente quanto a tais crimes». (itálicos, novamente, da signatária) Sucede que o controlo da constitucionalidade configura um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Por assim ser, este Tribunal estabeleceu, para efeitos de controlo da constitucionalidade, a distinção entre questões de inconstitucionalidade normativa e questões de inconstitucionalidade imputáveis à decisão recorrida, apenas as primeiras podendo ser conhecidas no âmbito daquele controlo. Ainda que assim não fosse, a invocação de inconstitucionalidade é bastante vaga e não circunstanciada, chamando-se à colação, sem mais, múltiplos e muito variados preceitos e princípios constitucionais. Nessa medida, sempre seria imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. LOPES DO REGO refere, a este propósito, que «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu. Daqui se conclui que o recorrente pretende unicamente obter, com este recurso, a revogação de uma decisão com a qual não concorda (e que, no fundo, o Tribunal Constitucional funcione como uma espécie de última instância de recurso ordinário), sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade, na verdade, não o é, e mais não faz do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal (em concreto, essencialmente e a final, a sua condenação por estes crimes e os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida). Em síntese, o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado pelo tribunal a quo, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021), nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso. […]”. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada. 10. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que deveria ter sido determinado o aperfeiçoamento do seu recurso, uma vez que resulta “do referido preceito legal a Determinação de que o Juiz convidará o requerente ao referido aperfeiçoamento – não uma mera possibilidade” e que na decisão sumária reclamada se “Decide fazer "tábua rasa" deste preceito legal e, contrariando-o, assim como contrariando a sua própria análise inicial decide considerar que: - qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, além dos requisitos formais do artigo 75.º-A da LTC, cujo preenchimento deficiente pode ocasionar um convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo Relator...existem requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, uma vez não verificados, determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento do recurso». Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. O recorrente defende, como já se mencionou, que deveria ter sido determinado o aperfeiçoamento do seu recurso, mas sem que, no fundo, coloque em causa o que esteve na base do não conhecimento do objeto do seu recurso: o não estarem verificados pressupostos, insupríveis, para a admissibilidade desse recurso. Ora, se não se verificavam esses pressupostos processuais e os mesmos não eram passíveis de suprimento por via de um convite ao seu aperfeiçoamento, é evidente que esse convite só levaria a que o processo durasse inutilmente mais tempo e tivesse, inelutavelmente, o mesmo desfecho final: o não conhecimento desse recurso, pelo que, como já se referiu na decisão sumária reclamada, “porque alguns dos requisitos de admissibilidade não estão preenchidos (pelos motivos que adiante serão expostos), sempre improcederia este recurso, sendo certo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis» – artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC”. Assim, sendo patente, até porque tal não é sequer questionado pelo reclamante, que não se verificavam todos os pressupostos necessários para o conhecimento deste recurso e que os pressupostos em falta nunca seriam passíveis de sanação mediante qualquer convite para o aperfeiçoamento do recurso, pergunta-se para que serviria a prolação desse despacho de aperfeiçoamento, dado que do mesmo só resultaria que o processo prosseguisse mais tempo e que o resultado final fosse sempre o mesmo, pelo que a decisão deste processo por via de uma decisão sumária permitiria, efetivamente, uma maior celeridade e economia processuais, em nada afetando e postergando os direitos do recorrente (dado que, como se viu e como quer que fosse, nunca o seu recurso seria passível de admissão e conhecimento por este Tribunal, estando sempre ‘condenado’ à partida a partir do momento em que foi interposto). Quanto à referência a que “admissibilidade e procedência são coisas distintas, sendo que a segunda nunca poderá ocorrer sem que tivesse acontecido a primeira”, temos que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC prescreve que, “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”, pelo que haverá sempre a possibilidade de prolação de decisão sumária se se considerar que “não pode conhecer-se do objeto do recurso”, como sucedeu in casu, não estando em causa a procedência do recurso, mas antes a sua admissibilidade, justificando-se, plenamente, que tivesse sido proferida a decisão sumária reclamada. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados e sendo certo que, como já se expôs nessa decisão, sempre seria totalmente inútil qualquer aperfeiçoamento desse recurso, concluindo-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa” –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 22 de março de 2024 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano