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ACÓRDÃO Nº
260/2024
Processo n.º 636/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e
aqui recorrente, foi, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(TRC) a seguir citado, condenado, no final do processo criminal que correu os
seus termos no Juízo Central Criminal de
Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, inter alia, “pela prática, em autoria material e em concurso
efetivo, de: 1) um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos
artigos 255º, alínea a) e 256º nº 1 alíneas a), b), c), e), do Código Penal
(factos descritos em II), na pena de dois anos e seis meses de prisão; 2) dois
crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 365º, nº 1 e nº
3, alínea a), do Código Penal (factos descritos em III), nas penas de dois anos
e três meses, cada um; 3) um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido
pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal (factos descritos em IV), na pena de
dois anos e três meses de prisão; 4) um crime de detenção de arma proibida,
previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) e nº 2, da Lei 5/2006, na
pena de um ano e um mês de prisão”, e, em cúmulo jurídico, “nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código
Penal, na pena única de quatro anos de prisão efetiva”. Na sequência,
veio recorrer dessa decisão da 1.ª instância para o TRC, terminando esse
recurso, no que aqui releva, com as seguintes conclusões:
“[…]
1.º Nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 412º, nº 5, do CPP, o arguido ora recorrente declara manter
o interesse na apreciação do recurso por ele interposto em 25.05.2022 (ref.ª:
42371691) do despacho proferido em audiência no dia 26.04.2022, o qual foi
devidamente motivado e recebido por despacho de 20.06.2022 (ref: 88695418),
dando aqui por inteiramente reproduzidas as correspondentes motivação e
conclusões;
2.º O Tribunal, naquele despacho de 26.04.2022,
procedeu à reabertura da audiência e decidiu que ao, para cumprir o determinado
pelo Tribunal da Relação, se tornara necessário e imprescindível produzir
outras provas, designadamente a requisição de um documento e a prestação de
novo depoimento do assistente sobre o respetivo teor;
3.º Tal decisão foi atacada pelo arguido
de múltiplos modos, designadamente através da interposição do recurso autónomo
referido na conclusão 1.ª da presente peça processual;
4.º Na parte que ao presente recurso
interessa, cumpre verificar que é o próprio Acórdão recorrido, ao decidir em
conformidade com o que havia feito no Acórdão inicial de 7.09.2021, sem
proceder às diligências que reputara necessárias e imprescindíveis para o
efeito, violou a própria decisão fundamentadora de 26.04.2022;
5.º Na verdade se constata com facilidade
que se em 26.04.2022 o Tribunal considerou insuficientes para a análise da
prova e consequente decisão os elementos então constantes dos autos, julgando
necessário e imprescindível que outros fossem para eles carreados – o que
estava impedido de fazer – é evidente que está a decidir no Acórdão recorrido
sem fundamento de facto e de direito, assegurado por sua própria «boca» através
do despacho de 26.04.2022;
6.º Ao fundamentar agora a sua decisão
também nas novas diligências probatórias – «procurou indagar por forma a apurar
se houve algum desenvolvimento posterior», «foi junta aos autos a certidão em
curso» – proibidas pelo Acórdão da Relação de 19.01.2022, repetiu o Acórdão
recorrido a violação de caso julgado já indicado no recurso interlocutório
referenciado na conclusão 1.ª desta motivação, em oposição flagrante ao
disposto nos artigos 620º e 621º do CPC ex vi do art. 4º do CPP;
7º Ao rejeitar o teor do depoimento de
quatro advogados, cuja credibilidade nunca foi posta em causa, com fundamento
em que os factos imputados ao arguido, que se encontravam no mesmo processo a
ser investigados, impediam que aqueles depoimentos fossem valorados, o Acórdão
recorrido incorreu na prática da violação da vinculação objetiva do princípio
da livre convicção probatória prevista no artigo 127º do CPP ou, se assim se
não entender, na violação do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP,
também detetável da mera leitura do texto da decisão recorrida, invertendo
todas as regras da apreciação da prova, ignorando os limites objetivos que
vinculam o princípio da livre convicção probatória, e optando pela
arbitrariedade, em detrimento das garantias de defesa do arguido, consagradas
no artigo 32º, nºs 1 e 2 da CRP;
8.º Deve pois o teor do depoimento dos
mesmos – recolhido expressamente pelo Acórdão no seu regaço a págs. 30 – ser
incluído em novo ponto dos factos dados como provados.
9º Com a resposta agora dada aos pontos
74º a 78º a págs.17/18, e por tudo quanto se acha documentalmente nos autos,
tem de se concluir que o arguido ora recorrente não tinha qualquer interesse em
omitir da sentença o que quer que fosse, assim se devendo suprimir os factos
dados como não provados em XXII, pág. 20, do Acórdão, os quais deverão saltar
para o elenco dos factos dados como provados, sob pena de instauração de
contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
10º Ao afirmar que a testemunha B.
apresentou «depoimento vago e genérico, sem concretização efetiva de factos
relevantes para a compreensão em apreço», quando esta testemunha, ouvida na
sessão de julgamento de 22.06.2021 (ref. citius 85809960), das 14 horas e 50
minutos às 15 horas e 02 minutos, conforme reprodução na ata, produziu, sem impugnação
alguma, as declarações transcritas na presente motivação (págs. 15 a 17, 22 e
23), que aqui se dão como reproduzidas, segundo as quais o assistente, desde
2015/2016, sabia da alegação efetuada pela parte contrária, na ação cível
referenciada, sobre a caducidade de reclamação do defeito da mota vendida, e
que no essencial, confirmavam a versão dos factos constantes da contestação do
arguido, a págs. 3/4, alíneas 1) a à), segundo a qual desde 2015 o assistente
conhecia o teor integral da sentença cível, impõe-se que tais factos sejam
dados como provados e incluídos no elenco respetivo, com a consequente
modificação do teor do veredicto final (artigos 412º, nº 3, alínea a) e b) e nº
4, do CPP);
11º Por sua vez, tendo o assistente
perentoriamente declarado sem margem para quaisquer dúvidas (por declarações
produzidas na sessão de julgamento de 22.06.2021 – Refª citius 85791597 –, das
10 horas e 27 minutos até às 11 horas e 28 minutos, conforme se confirma pelo
teor da respetiva ata e pelo teor do sistema de gravação inserta no sistema
judicialmente utilizado), transcritos de fls. 18 a 22 da presente motivação,
que, em fevereiro de 2018, passou procuração ao seu novo advogado, para lhe
tratar do problema da alegada falsificação do Acórdão, segue-se que devem tais
factos serem dados comos provados, porquanto resultantes da discussão da causa,
são relevantes para prova da matéria alegada pelo arguido ao longo da sua
contestação, designadamente a págs. 7/8 e assim devem ser suprimidos ou
transportados para o elenco dos não provados os factos dados como provados nos
pontos 10 a 21 (fls. 9 a 1 do Acórdão), tudo por força do disposto no artigos
374º, nº 2 e 412º, nº 3, alínea a) e b), ambos do CPP; .
12.º Devem pois ser dados como provados e
assim retirados do elenco dos factos dados como não provados pelo Acórdão
recorrido, a págs. 18 a 20, os factos elencados nos itens E, BL IV, VI, VI VIE,
IX, XIX, XXI, uma vez que a prova testemunhal produzida e referenciada nas
conclusões anteriores tal impor, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº 3, do
CPP.
13.º No que se refere à alegada
falsificação do Acórdão (matéria de facto provada de 13 a 15), a dita
adulteração que se imputou ao arguido teve origem numa cópia do Acórdão
remetida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e não em qualquer original
(intacto no processo) ou qualquer certidão judicial (por nunca ter sido por ele
requerida no processo).
14.º Não tendo aquela cópia sido
certificada ou atestada em conformidade com o original.
15.º Para efeitos do artigo 255º, nº 1,
alínea a), do CP, o documento escrito tem de estar apto a provar facto
juridicamente relevante, pois só contendo esta específica característica é que
a sua falsificação implicará um perigo de lesão do bem jurídico aqui em causa.
16.º Sendo que no caso de a sua
conformidade com o original não se encontrar certificada ou atestada, não pode
a mesma considerar-se um documento para efeitos jurídico-penais, não cabendo na
definição legal contida na alínea a) do artigo 255º do CP;
17.º Ora, visto que não pode permanecer a
redação da matéria de facto dada como provada no ponto 13 (página 9), devendo a
mesma ser alterada, no sentido de ser suprimida a afirmação «elaborou um outro
acórdão semelhante ao original», porquanto sempre se considerou tratar-se de
uma cópia da decisão judicial sem que tivesse aparência ou semelhança de
original, o que não só resulta do texto da decisão recorrida (ponto 8 e parte
final do ponto 18 dos factos dados como provados), o que se alega para efeitos
de ver verificado o vício do artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP), como
resulta da prova documental produzida (fls. 5 e documentos insertos a fls. 145
do inquérito apenso nº 2489/18.2T9CBR), o que configura erro de julgamento
(artigo 127º), o que se invoca pata os efeitos do artigo 412º, nº 3, do CPP.
18.º A factualidade verdadeiramente
apurada não traduz a prática do crime de falsificação, uma vez que tal
incriminação não pode ter como objeto material uma fotocópia, uma vez que esta
não integra o conceito jurídico penal de documento, dado que, atenta a sua
natureza, nela não radicam as funções de garantia e de prova.
19.º No que tange à alegada falsificação
do ofício de notificação (matéria de facto dada como provada no ponto 16),
nunca poderá ela subsistir ou ser aventada, em face dos elementos constantes
dos autos, porquanto os próprios documentos juntos com a participação criminal
atestam que o suposto ofício de notificação enviado pelo arguido ao assistente
nunca teve a possibilidade de ser confundido com qualquer ofício original de notificação
judicial, nomeadamente com o ofício de notificação que foi remetido pelo
Tribunal da Relação de Coimbra ao arguido.
20.º Como consta de fls. 6 do apenso que
deu origem ao inquérito n.º 2489/18.2T9CBR, escrito pelo punho dos
denunciantes, aquele documento que se diz ter forjado é para eles uma cópia,
tendo aqueles instruído a participação com a «cópia da cópia enviada pelo
advogado ao cliente».
21.º Daí que, e na eventualidade do ponto
16 não ser totalmente suprido, por força da impugnação constante do capítulo
IV, sempre deve ele ser modificado, no sentido de dele excluir a expressão
«ofício de notificação semelhante ao original», porquanto resulta de prova
documental aportada aos autos, nomeadamente da escolhida pelo Acórdão recorrido
para aquele ponto (fls. 6 e documentos juntos a fls. 145 do apenso nº
2489/18.2T9CBR), que sempre se tratou clara e inequivocamente de cópia do
ofício, tendo o Tribunal cometido erro de julgamento (127º do CP), o que aqui
se invoca conforme o disposto no artigo 412º, nº 3, do CPP);
22.º Neste conspecto, e uma vez que o
ofício da notificação enviado pelo arguido ao assistente reveste a natureza de
mera fotocópia, não pode nunca a conduta do arguido elencada no ponto 16 da
matéria de facto integrar um crime de falsificação, pois que a declaração dele
constante não permite reconhecer o seu emitente, pelo que se encontram fora de
questão os interesses de credibilidade e segurança no trafico-jurídico
probatório, não estando preenchido, in casu, o conceito jurídico-penal
de documento para efeitos da alínea a) do artigo 255º do CP;
23. Assim, em decorrência com o atrás
alegado, é a todos os títulos falso o que o Acórdão fez consignar no ponto 18
dos factos dados como provados, nomeadamente quando afirma que «o arguido A.
remeteu o acórdão, ofício e envelope forjados, nos moldes supra
descritos, ao seu cliente C., como se fossem os documentos de notificação
originais», pelo que expressamente se impugna para efeitos do nº 3 do artigo
412º do CPP;
24. Termos em que se requer a consequente
alteração da matéria deste ponto 18, no sentido de dele excluir a expressão
«como se fossem os documentos de notificação originais», porquanto, conforme
resulta do texto da decisão recorrida e de toda a prova que lhe serviu de base
(cfr. fls. 3 a 23 dos autos de inquérito apenso nº 2489/18.2T9CBR – documentos
apresentados com a queixa, em particular fls. 6, e requerimento apresentado a
fls. 144 e documentos originais nºs a 1 a 5, inclusive, inseridos em bolsa que
constitui fls. 145), sempre se tratou assumidamente de fotocópias, quer do teor
do Acórdão, quer do teor do ofício, o que tudo se alega para efeitos de ver
verificado o vício do art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP.
25. Ou, se assim se não entender, deve tal
ponto 18 ser suprimido, por força da impugnação da prova documental pertinente
atrás referida, tudo conforme ao disposto no artigo 412º, nº 3, do CPP;
26º Por último, e em relação à matéria de
facto dada como provada no ponto 17, concretamente em relação à falsificação do
envelope, também aqui inexiste, a olho nu, a prática de qualquer crime de
falsificação de documentos;
27: Uma vez que em tal conduta imputada ao
arguido, ou seja, de preencher o envelope nos moldes descritos naquele ponto
17, verifica-se que ele não efetuou qualquer declaração de pensamento humano
que pudesse perpetuar-se no referido envelope e tão pouco se descortina qual
seja o facto juridicamente relevante para cuja prova a declaração seja idónea,
inexiste tipicidade penal por falta dos elementos objetivos constitutivos do
crime de falsificação de documentos;
28. No item III do seu texto, que se
inicia a pág. Ii e compreende os pontos 22 a 30 dos factos dados como provados,
o Acórdão recorrido declara que, por força da participação apresentada pelo
arguido na PSP em 29 de março de 2019, foram por ele cometidos dois crimes de
denúncia caluniosa previstos e punidos pelo artigo 365º do CP;
29º Trata-se de erro manifesto e evidente,
porquanto da própria participação (prova documental), se vê que não só
porquanto o arguido nunca aí imputou aos denunciados a prática de quaisquer
factos falsos – antes afirmou que ignorava se os documentos por eles juntos
eram falsos ou não – como respondia, com tal participação, contra participação
anteriormente apresentada por aqueles, em conluio, contra a pessoa do arguido;
30.º Consequentemente, existe manifesta
contradição entre a fundamentação (teor da queixa crime) e os factos dados como
provados pelo Acórdão em 22, 26, 29 e 30 do respetivo elenco o que, tudo se
alega nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea b),
do CPP;
31.º Se não se quiser ver em tais
asserções manifesta e insanável contradição entre a fundamentação ou entre esta
e a decisão, sempre a constatação de tal erro de apreciação da prova,
verificável diretamente do texto da decisão recorrida, se encontra coberta pela
figura do erro notório, previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP;
ou, em última instância, tais asserções dos pontos 22, 26, 29 e 30 dados como
provados teriam que ser eliminados, por força de prova documental que exige a
sua supressão (artigo 412º, nº 3, alínea a), do CPP);
32.º Sendo que, quanto ao ponto 28,
nenhuma prova existe que possa fundamentar tal resposta, pelo que se trata de uma
arbitrariedade do Tribunal, exercida contra o princípio do artigo 127º do CPP e
das garantias constitucionais do artigo 32º e seguintes da CRP.
33.º Assim sendo, é visível que não só
falece aqui o elenco típico do crime do artigo 365º do CP, só punível a título
de dolo direto – imputação de facto falso com consciência da falsidade – como
tal construção dogmática se torna impossível, face à verificação de causa de
exclusão da culpa, por inexi[gi]bilidade de outro comportamento ao arguido
(art. 31º, nº f, do CP, e MANUEL COSTA ANDRADE, in Comentário Conimbricense
do Código Penal, Parte Especial, Tomo HI, Coimbra Editora, 2001, pág. 553);
34.º Conforme alegação do capítulo VIII da
presente motivação, por falta manifesta de qualquer elemento de prova, impõe-se
a supressão de toda a matéria fáctica introduzida nos pontos 31 a 40 da matéria
de facto dada como provada, por inexistir qualquer fundamento para tal decisão,
que se apresenta como absolutamente arbitrária, em violação flagrante das
disposições constitucionais, artigos 13º, nº 1, 32º, nº 1 e 2, da CRP, e dos
limites objetivos impostos ao princípio da livre apreciação, artigo 127º do
CPP.
35.º A atuação do arguido –
consubstanciada em ter iniciado, em 24 de maio de 2010, os procedimentos
conducentes à transferência de propriedade da pistola de marca Walter, tendo
dado início ao denominado «processo de licenciamento» da arma em causa,
registado sob o nº 55368/2010 – é manifestamente contrária à afirmação de quem
atua com vontade de não querer manifestar e registar a mencionada pistola em
seu nome, sendo precisamente demonstrativa do comportamento inverso, isto é, de
quem procura deter aquela arma de forma declarada e legal perante as
autoridades responsáveis para o efeito;
36.º A circunstância do arguido ter tomado
conhecimento, em 5 de julho de 2010, do parecer emitido pela Polícia de
Segurança Pública, com «intenção de indeferir» a pretendida autorização de
aquisição da arma em questão, designadamente por força do limite legal de duas
armas detidas de classe B1, previsto no nº 1 do artigo 32º da Lei das Armas (na
redação dada pela Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro) por não definir a situação
em causa, isto é, não determinar em definitivo a impossibilidade do «processo
de licenciamento» daquela arma para seu nome, não tem a virtualidade de
modificar o elemento volitivo do dolo, ou seja, de se poder considerar que o
arguido passou a atuar com vontade de deter aquele arma de forma não declarada
e legal;
37.º Assim, por ausência do elemento
volitivo, não pode afirmar-se qualquer tipo de dolo do arguido, muito menos o
dolo direto, com referência ao tipo ínsito no artigo 86º, nº 1, alínea c), e nº
2, da Lei das Armas, pelo que devem ser suprimidos os pontos 49, 51 e 52 dos
factos dados como provados;
38.º Deve ser retirado do elenco dos
factos dados como não provados o ponto XXIV (página 20), pois que do facto de
estar documentado um arquivamento no histórico de atos do «processo de
licenciamento» da arma em questão, não pode o Tribunal retirar a conclusão de
que o arguido foi notificado dessa mesma decisão de arquivamento!
39º O que resulta demonstrado dos autos à
evidência é precisamente o contrário, ou seja, o que demonstra com verdade o
histórico do «processo de licenciamento» (junto a fls. 175 e 176), é que nunca
o arguido foi notificado da decisão final de indeferimento, pelo que decisão
sob recurso inverte totalmente as regras de apreciação da prova (artigo 127º do
CPP), pois que presume a ocorrência de um facto (que o arguido foi notificado),
que, para além de só poder provar-se documentalmente, os autos demonstram não
ter sido realizado (notificação ao arguido);
40.º Em face do exposto, deve antes ser
dado como provado «que nunca foi comunicado ao arguido qualquer arquivamento do
despacho proferido sobre o seu requerimento para aquisição de arma a D.»,
eliminando-se o mencionado ponto XXIV dos factos dados como não provados;
41.º Em face dessa alteração à matéria de
facto, há que considerar, por força do nº 2 artigo 2º do CP, a aplicação da Lei
nº 50/2019, de 24 de julho, que alterou a redação do nº 1 do artigo 32º da Lei
nº 5/2006, que alterou o limite legal de armas para a situação em análise,
fixando-o no número de quatro, pelo que não pode considerar-se válido o
raciocínio utilizado pelo Acórdão para conduzir à condenação do arguido, dado
que não tinha esgotado o limite de armas que lhe era permitido deter;
42.º Sucede até que, ao contrário do que o
Acórdão recorrido pensa e escreve (págs. 23/24), à data em que o arguido
apresentou na entidade competente o pedido para autorização de compra da arma
(2010), não se encontrava em vigor o artigo 130º, nº 1, do Código de
Procedimento Administrativo, o qual apenas veio a ser introduzido no nosso
ordenamento jurídico no ano de 2015 por via do Decreto-Lei nº 4/2015, de 1 de
julho, mas sim o artigo 108º do Código de Procedimento Administrativo,
proveniente do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, o qual regulamentava,
em termos inteiramente distintos, o deferimento tácito, consequentemente, em face
dos pressupostos utilizados a este título pelo Acórdão, devem ser eliminados os
pontos XXV, XXVI e XXVI (pág. 20 do Acórdão dos factos como não provados);
43.º Mas mesmo que o Acórdão tivesse razão
e se pudesse entender que a conduta do arguido poderia integrar-se no disposto
no artigo 86º, nº 2, da Lei nº 5/2006, de 2 de fevereiro, sempre a censura do
facto terá que ser ténue, face à diminuta ilicitude e culpa, constituindo uma
violência a solução condenatória adotada a este título pelo Acórdão, em violação
do disposto nos artigos 72º. nºs 1e 2 do CP.
44.º Mesmo com base na matéria de facto –
que não se aceita – elencada pelo Acórdão, e perante todas as penas parcelares
aplicadas pelo tribunal de 1.ª Instância, afirmamos, sem hesitação, que a não
aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, na
pena única de 4 (quatro) anos, é uma monstruosidade, por ser completamente
excessiva, desajustada e desproporcional as exigências que o caso reclama, em
contravenção grosseira com as normas penais e princípios que regem e norteiam
as consequências jurídicas do crime, mormente no que tange ao afastamento da
suspensão da pena de prisão, disso é aliás paradigmático o assinalado voto de
vencido;
45.º Revertendo ao caso dos autos, e no
que, concerne ao pressuposto formal, o Tribunal de 1.ª Instância aplicou ao
recorrente uma pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão, pelo que está
verificado o pressuposto formal desta pena de substituição;
46.º No que se reporta pressuposto
material, verifica-se, desde logo, que o Tribunal, no tocante às condições de
vida do agente e à sua conduta anterior, não só ignorou completamente o passado
do arguido, sem quaisquer antecedentes criminais, como ainda subverteu, de
forma completamente incompreensível, a favor da necessidade de aplicação da
pena de prisão efetiva ao arguido, ou seja, da não aplicação da suspensão da
pena de prisão aplicada, os factos provados que lhe são favoráveis,
concretamente no que se reporta à respetiva integração familiar, laboral e social
com um passado sem qualquer mácula, circunstâncias aliás, valorizados pelo voto
de vencido devidamente sinalizado;
47.º Neste plano, frise-se que os factos
provados, nomeadamente a matéria de facto provada de 54 a 67, permite com
segurança afirmar muito claramente a realidade de uma vida em sociedade de
acordo com as regras sociais, inculcando a ideia de ocasionalidade dos crimes
por si cometidos (em contexto específico), pois demonstram que o arguido, com
um percurso de vida rico, isto é, exposto ao nível das mais variadas relações
sociais e no desempenho de vários cargos em associações, bem assim do exercício
de duas profissões, primeiro como militar, depois como advogado, nunca cometeu
qualquer crime;
48.º Em face do exposto, o acórdão
recorrido, no tocante à apreciação das condições de vida do agente e à sua
conduta anterior, ao desprezar a realidade dos factos provados, no tocante à
«integração familiar, laboral e social do arguido – integração que perdura há
diversos anos», bem assim a «circunstância de não ter sido ele condenado no
âmbito de quaisquer outros autos», antes preferindo desacreditá-los, em
perfeita violação do dever de imparcialidade e de legalidade, violou o artigo
50º do CP;
49.º Por outro lado, o Tribunal de 1.ª
Instância, não podia, como fez expressamente, retirar conclusões da falta de
arrependimento do arguido como elemento contribuinte de negação de um juízo de
prognose favorável ao cumprimento de uma pena além dos muros, ao tê-lo feito
violou o artigo 50º do CP, artigos 61º, nº 1, alínea d), 343º, nº 1, e 345º, nº
1, do CPP, e 32º, nº 1 e 2, da CRP – a interpretação normativa que queira ver
no artigo 50º, nº 1, do CP, a possibilidade do tribunal valorar, para efeitos
de não suspender a execução da pena de prisão, a conduta do arguido posterior
ao crime, designadamente a que revele falta de arrependimento, para concluir
que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma e adequada as
finalidades da punição, faz padecer aquele preceito do vício de
inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da
legalidade e das garantias de defesa do arguido em processo criminal,
consagrado no artigo 32º, nº 1, da CRP;
50.º No tocante à necessidade de
reprovação e prevenção do crime, como considerações de prevenção geral sob a
forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico,
a gravidade dos factos subjacentes à condenação do arguido mostra-se compatível
com um cumprimento de sanção fora do mundo prisional, ao contrário do que sustenta
o acórdão, sendo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam
de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ainda que aquela
ameaça seja completada com a imposição de deveres ou regras de conduta, ou
sujeita a um regime de prova, como aliás, se explanou doutamente no voto
vencido”.
2. No TRC foi proferido acórdão, datado de 08.02.2023, em
que, a final e no que aqui interessa, se decidiu “Julgar parcialmente provido o recurso intentado pelo
arguido e, em consequência, mantendo os factos e a subsunção jurídico-penal
constante do acórdão recorrido, aplicam ao arguido A. as seguintes penas
parcelares e em cúmulo: a. pela prática de um crime de falsificação de
documentos, previsto e punido pelos artigos 255º, alínea a) e 256º nº 1 alíneas
a), b), c), e), do CP (factos descritos em II), na pena de dois anos e seis
meses de prisão; b. pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa,
previstos e punidos pelo artigo 365º, nº 1 e nº 3, alínea a), do CP (factos
descritos em III), nas penas de dois anos e três meses, cada um; c. pela
prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º,
nº 1, do CP (factos descritos em IV), na pena de dois anos e três meses de
prisão; d. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e
punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c) e nº 2, da Lei 5/2006, na pena de 180
dias de MULTA, à taxa diária de € 10 (total de € 1800), e. condenando-se o
arguido, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2,do CP, na pena
única de três (3) anos e dez (10) meses de prisão, pena esta que se suspende na
sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, condicionada ainda ao pagamento
ao assistente C. da quantia indemnizatória de € 6500, dentro do prazo de um ano
(mantendo em tudo o mais – com exceção óbvia, claro, do cumprimento do artigo
477º do CPP e da emissão do mandado de detenção para cumprimento da pena de
prisão – o decidido no acórdão recorrido), pena esta que acresce, em termos
materiais à fixada em III.2.d.”.
3. No TRC foi proferido,
depois de requerimento do arguido, novo acórdão, datado de 10.05.2023, em que
se decidiu “deferir PARCIALMENTE o requerimento
apresentado pelo recorrente A., apenas na parte em que requer a correção do
acórdão anterior, à luz do artigo 380º/1h) do CPP, indeferindo-o quanto ao
mais”. Aí se escreveu o seguinte:
“[…]
Vem agora a defesa requerer a «reforma» do acórdão
proferido, arguindo a sua nulidade ao abrigo do artigo 379º, nº 1, alínea a) do
Código de Processo Penal, doravante CPP, por violação do artigo 374º, nº 2 do
mesmo diploma.
Para tanto alega a violação por este tribunal de
recurso do princípio do «in dubio por reo» e do «princípio da legalidade»
previsto no artigo 266º/2 da CRP, reconduzindo a questão à falta de
fundamentação do nosso aresto.
Suscita ainda a correção de um erro material constante
do texto do acórdão ora “reclamado”,
[…]
1. Convirá salientar que não estamos em
presença de qualquer reclamação ou pedido de reforma de acórdão, mas, antes, de
arguição de nulidades do acórdão como, aliás, o recorrente reconhece nas suas
conclusões.
Argui a defesa a nulidade de falta de
fundamentação do nosso aresto.
Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1
do artigo 379.º, aplicável ex vi artigo 425.º, nº 4, ambos do CPP, a
sentença é nula «quando não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo
374º», no caso, «A EXPOSIÇÃO TANTO QUANTO POSSÍVEL COMPLETA, AINDA QUE CONCISA,
DOS MOTIVOS, DE FACTO E DE DIREITO, QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO, COM INDICAÇÃO E
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL».
Esta norma é aplicável aos acórdãos dos
tribunais superiores, como resulta do artigo 425º, nº 4 do Código de Processo
Penal.
Quanto a tal possível vício de
sentença/acórdão, como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai
ao ponto de exigir uma fastidiosa e exaustiva fundamentação, defendendo-se, de
forma razoável, e apenas, que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que
sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência
da decisão que o Estado de Direito Democrático exige.
Tendo em conta estes princípios facilmente
se intui não padecer a decisão deste tribunal de qualquer falta de
fundamentação, seja por falta de persuasão seja por falta de transparência – o
recorrente percebeu perfeitamente a decisão e os motivos porque este tribunal a
tomou, só que, como é seu direito, não concorda com a decisão tomada.
Na realidade, o tribunal de recurso
convenceu-se da culpabilidade do arguido no que tange aos crimes de falsificação
e denúncia caluniosa, aludindo ao cotejo da prova direta e indireta que o
tribunal recorrido enunciou e que este tribunal sancionou.
Limita-se o requerente a repetir a
argumentação aventada no recurso intentado relativamente à decisão do Coletivo
de Coimbra, ensaiando até novas linhas de argumentação dirigidas à impugnação
factual das decisões do JCC de Coimbra e desta Relação, procurando, como bem
defende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, «interpor, de forma enviesada, o novo
recurso que ele próprio refere ser inadmissível nos presentes autos».
Alude até a uma violação de um pretenso
«princípio da legalidade», para si ínsito no artigo 266º/2 da CRP, o qual, é
como bem de ver, se aplica à atividade desenvolvida pelas entidades públicas de
natureza administrativa [quanto muito, quereria a defesa referir-se ao artigo
205º da mesma CRP e à exigência de fundamentação das decisões do órgão de
soberania chamado «tribunal» (artigo 202º/1)].
No nosso caso, este tribunal convenceu-se,
até à exaustão, da tese acusatória, quanto aos crimes de falsificação de
documento e de denúncia caluniosa, não tendo ficado com qualquer dúvida
relativamente à autoria dos factos provados por parte do arguido (nem sequer as
alegadas contradições factuais agora de novo avançadas, depois de já terem
servido de pasto para o recurso anterior que interpôs do acórdão de Coimbra,
são suficientes para inverter a convicção criada, devida e suficientemente
explicada no nosso aresto)
[…]”.
4. Ainda inconformado, o
aqui recorrente veio recorrer para este Tribunal nos seguintes termos:
“[…]
notificado do douto Acórdão sob a ref. ª supra
e não se conformando com o teor decisório do mesmo, considerando não ter o
mesmo dado cumprimento aos Princípios Constitucionais da Presunção da
Inocência, cujo corolário é alcançado com o Princípio “in dubio pro reo” e da
Legalidade;
Vem assim, nos termos dos art.ºs 70.º, n.º 1 alínea b)
e n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro.
Com a ordem de fundamentos e razões que se expõem na
Motivação que se segue;
[…]
Das Conclusões:
1 - O Arguido ora Recorrente foi acusado de ter
enviado pelo correio ao assistente em 30/4/2018, um seu cliente na altura, um
acórdão da Relação de Coimbra, pelo ora Recorrente falsificado e que, dito pelo
assistente, foi recebido não por si, mas pela sua filha e que foi mostrado à
sua sobrinha E. – à altura advogada estagiária – e esta detetou, que o código
de barras do aviso de receção – quando se sabe que o aviso de receção não fica
na posse do recetor da correspondência – não era normal e que por esse facto
foi verificar no site dos CTT e ali comprovou que a data nele aposta não
era verdadeira;
2 - Em consequência dessa verificação fizeram mais
diligências e chegaram à conclusão que o acórdão, alegadamente recebido pelos
CTT, fora falsificado e então, logo; A diligente sobrinha – E. – Advogada
Estagiária à época, formalizou uma queixa-crime, em 08 de Maio de 2018;
Contra o ora Recorrente, assinando a participação em
nome pessoal e juntando alegadas cópias do Acórdão, alegadamente falsificado;
devendo salientar-se que nessa participação da diligente sobrinha há várias
incongruências, discrepâncias, entre o que declara e os documentos que junta,
designadamente quanto às datas impressas e referidas;
E embora o ora Recorrente tenha levantado, sempre,
essas questões na sua defesa, nenhuma delas foi, sequer avaliada;
3 - Sendo de relevar que o fundamento primeiro da
acusação contra o ora Recorrente era que o Senhor assistente apenas tinha tido
conhecimento e contacto com o referido Acórdão do Tribunal da Relação, em
consequência do alegado envio do mesmo pelo ora Recorrente, pelos CTT, em
30/4/2018;
Sendo tal factualidade sempre contrariada pelo ora
Recorrente, na sua defesa, e que invocava que o dito Acórdão tinha sido
fornecido ao Senhor assistente, no Escritório daquele em 30 de novembro de
2015;
4 - Devendo evidenciar-se que, o ora Recorrente
invocava esta factualidade desde o primeiro interrogatório como arguido, no
âmbito da queixa-crime apresentada pela diligente e sedenta de protagonismo
Sobrinha, Advogada Estagiária; E isto muito antes de ter tido conhecimento que
o Senhor assistente, já na data de 20 de Fevereiro de 2018, outorgara uma
Procuração ao Ilustre Advogado Sr. Dr. E. – para o representar na questão do
Acórdão;
(Acórdão, este, que conforme descrevera a Advogada
Estagiária E., na participação-crime contra o ora Reclamante, só fora,
alegadamente, recebido pelo Senhor Assistente, após o dia 30 de abril, desse
mesmo Ano de 2018);
5 - Sendo ainda que aquela ocasião de fevereiro de
2018, coincide com a ocasião de «Durante todo o mês de Janeiro de 2018 e também
no início de Fevereiro de 2018» sempre, mencionada pelo ora Reclamante em todas
as suas declarações – ignorando, ainda, A EXISTÊNCIA DA TAL PROCURAÇÃO – como
aquela OCASIÃO em que, depois de encerrado o processo de Inquérito-Crime n.º
928/15.3T9LRA, começou a insistir no pagamento dos Honorários pelo Assistente,
relativos a todos os Processos, o crime, o Cível n.º 5761/13.4TBLRA e o Recurso
relativo a este último para o Tribunal da Relação;
Insistência efetuada, sem sucesso, pois em vez de
pagar os honorários em dívida o Senhor assistente foi mandatar o Sr. Dr. E.,
depreendendo-se, legitimamente (atendendo à ocasião, e conhecendo-se o seu
descontentamento com o resultado da demanda), com o fito de que o Sr. Dr. E. o
livrasse do pagamento dos honorários ou obtivesse redução do seu montante;
Saliente-se que veio a pagá-los, apenas em Outubro de 2022, no Processo Cível
que, para o efeito, correu termos com o n. º 5761/13.4TBLRA-A;
6 - O ora recorrente apenas teve conhecimento da
Procuração outorgada, na data de 20 de fevereiro de 2108 (cfr. o Senhor
assistente declara nos autos durante o julgamento do ora reclamante), ao
Ilustre Advogado, Sr. Dr. E., para a QUESTÃO DO ACÓRDÃO; (Como o Senhor
assistente também declara nos autos do julgamento); Quando foi notificado da
acusação nos presentes autos, já em 2019, pretendeu requerer a abertura de
instrução e o seu mandatário teve acesso a todos os apensos;
Havendo desde logo e a partir daí, sempre, alertado e
feito referência a esta contradição insanável do Senhor assistente ao invocar
que apenas tivera conhecimento do Acórdão quando o ora Recorrente lho enviara
via CTT, por si falsificado, na data de 30 de Abril de 2018, (cfr. a queixa-crime
apresentada pela Sua diligente e sedenta de protagonismo Sobrinha, Advogada
Estagiária, contra o ora Recorrente, em 08 de maio de 2018);
Vs.
E a comprovada factualidade da outorga, em 20 de
fevereiro de 2018, documentada – (procuração de fls 222 do apenso de inquérito
2489/18.2T9CBR) – de uma Procuração ao Ilustre Advogado Dr. E., para a QUESTÃO
do ACÓRDÃO (cfr. refere o Sr. Assistente na audiência de julgamento);
Devendo salientar-se bem que inexiste em todo o
processado e nas relações entre todos estes intervenientes qualquer outro
Acórdão ou qualquer outra Procuração outorgada ao Dr. E., nem tal é invocado
por nenhuma das partes, nem existe qualquer motivo para tal invocação;
7 - Ora, considerando tudo o que estatui o nosso ordenamento
jurídico e ainda toda e qualquer jurisprudência sobre esta matéria é
inadmissível que se não considere esta factualidade uma contradição insanável
geradora de uma dúvida insanável, no âmbito da submissão ao princípio do “in
dubio pro reo” como corolário do princípio constitucional da presunção da
inocência; favorável a quem, na condição de arguido, a invoca, legitimamente
n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
8 - Ora, o ora Recorrente invocou a existência desta
Insanável Contradição do Senhor Assistente desde sempre, ao longo dos presentes
autos, começando no Requerimento de Abertura de Instrução, passando pela
Contestação, durante o próprio julgamento e no recurso interposto da primeira
decisão do Tribunal de Primeira Instância para a Veneranda Relação; porém;
O Tribunal de Primeira Instância nem sequer apreciou a
questão da contradição insanável, sempre levantada, nem os demais pontos da
Contestação apresentada pelo arguido ora Reclamante, fazendo dela, salvo o
devido respeito, «tábua rasa», o que, para além de mais, conduziu à anulação da
douta decisão do Tribunal da Primeira Instância, pelo Venerando Tribunal da
Relação;
9 - Em face da douta Decisão de anulação pelo Tribunal
da Relação e das recomendações/imposições enunciadas na mesma, o douto Tribunal
da Primeira Instância, ao avaliar a Contestação deu-se conta e reconheceu a
relevância da questão suscitada pela evidente contradição insanável entre as
Declarações do Senhor Assistente e a existência nos autos da Procuração de fls.
222 do apenso/inquérito 2489/18.2T9CBR;
E reconheceu-lhe tanta importância que, mesmo
contrariando a Douta decisão do Venerando Tribunal da Relação, considerou
necessário voltar à produção de prova, exarando nos autos douto Despacho nesse
sentido; Fazendo, portanto, referência/menção expressa à IMPORTÂNCIA da
conjugação das declarações do assistente nos autos com a procuração de fls. 222
do Apenso 2489/18.2CBR – A procuração outorgada pelo Sr. assistente na data de
20 de Fevereiro de 2018, (conforme nela consta), para tratar da questão do
Acórdão, (como refere nas suas Declarações prestadas na audiência de
julgamento, o Senhor assistente); Concedendo-lhe, finalmente a importância que
se lhe exigia;
Porém o arguido ali e ora Recorrente opôs-se à
produção de Nova Prova, interpondo Recurso interlocutório do douto despacho,
arguindo que não fora essa a Douta Decisão do Venerando Tribunal da Relação,
devendo, isso sim, o Tribunal Coletivo apreciar, julgar e fundamentar devidamente
a Prova existentes nos autos, designadamente a invocada pelo arguido na sua
contestação;
10 - Pelo que o douto Tribunal de Primeira Instância,
em face da oposição do arguido recuou na produção de nova prova testemunhal,
mas, incompreensivelmente, salvo o devido respeito, fazendo-lhe agora
referência expressa NA NOVA DECISÃO FINAL, voltou a desvalorizar a Procuração
de 20 de Fevereiro de 2018 e a importância que esta devia ter para definir a
correspondência com a verdade ou a falta dela, dos pontos da matéria de facto
relativos à ocasião em que o assistente recebera o acórdão e ao que tal
significava, quanto à desmontagem da invocação produzida na queixa-crime
apresentada em 8 de maio de 2018, assinada pela advogada estagiária E., de que o
assistente apenas recebera o acórdão, enviado na data de 30 de abril de 2018,
pelo arguido via CTT, alegadamente falsificado pelo arguido ora Recorrente;
E voltou a desvalorizar, também, salvo o devido
respeito, incompreensivelmente, as declarações do assistente na audiência de
julgamento, em que este assistente declarara, expressamente, que outorgou a
procuração ao Sr. Dr. E. na data aposta na mesma para que este o pudesse
defender na parte do acórdão;
Mais salientando que recebera o acórdão antes de
outorgar essa procuração, aqui nunca especificando quer a data quer o modo como
o recebera;
Concluindo, quanto a esta matéria, a douta decisão da
primeira instância: - «…O facto de assistente ter constituído outro advogado em
20 de fevereiro de 2018 (procuração de fls 222 do apenso de inquérito
2489/18.2T9CBR) não permite concluir, sem mais, que já tinha conhecimento do
acórdão, pois não se sabe o motivo de tal opção…»;
Ora, esta argumentação – não se sabe o motivo de tal
opção – não tem qualquer correspondência com a realidade documentada e plasmada
nos autos pelas próprias declarações do assistente;
Porquanto: - Nem a constituição de outro advogado pelo
assistente, na data de 20 de fevereiro de 2018, estava ali a ser apreciada «sem
mais» – pois estava acompanhada nos autos quer pelas declarações expressas do
senhor assistente no julgamento, quer por tudo o que o fora invocado pelo
arguido;
Relativamente à ocasião da informação do acórdão ao
assistente;
Designadamente e para além de mais, na contestação que
apresentara e cuja devida apreciação fora ordenada pela Veneranda Relação no
seu primeiro acórdão exarado nos autos;
Nem sendo admissível, salvo o devido respeito,
declarar-se «que não se sabe o motivo de tal opção», uma vez que o assistente
declara expressamente, nunca referenciando outro motivo ou razão, que com a
procuração que outorgou ao Sr. Dr. E., o mandatou para que o ilustre causídico
o pudesse defender na parte do acórdão que garantia ter recebido antes de
outorgar a procuração, sem mencionar a data concreta e o modo como o recebera;
11 - Pelo que o tribunal da primeira instância, em
face de tal factualidade, obrigado pela proibição da inversão do ónus da prova
e de que quem acusa é que tem de provar; ainda que sentindo-se inibido de
concluir, como refere:
Que o assistente quando assinou a procuração: - «…já
tinha conhecimento do acórdão…»;
Teria, também e forçosamente, por maioria de razão, de
ficar, irreversivelmente, inibido de concluir, como garantido, que o assistente
só tivera conhecimento do acórdão, pelo envio do mesmo, pelo arguido,
falsificado por Si, via CTT, em 30 de abril de 2018;
Repete-se; Com a devida observância pelo douto
tribunal, da proibição da inversão do ónus da prova tendo o Tribunal nos seus
Arestos decidido em clara violação do Princípio Constitucional da Legalidade –
(art.º 202º CRP). E, igualmente, da obrigação estrita do respeito pelo
princípio do in dubio pro reo nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da CRP,
sempre aplicável apenas e só, em benefício do arguido e de nenhum outro sujeito
processual!
12 - Sendo aqui, ainda e também, completamente
indefensável, e de uma ligeireza assustadora que em face da gravidade das
questões em apreço, porque integral e completamente contrária às declarações do
assistente, plasmadas nos autos – isto é, contra toda a prova produzida;
A fundamentação apresentada pelo tribunal da primeira
instância e reconduzida nos doutos arestos agora recorridos para a conclusão
ali tomada: - «…pois não se sabe o motivo de tal opção…»;
Sendo, pois, por demais evidente, que a procuração de
20 de fevereiro de 2018 – a fls. 222 dos autos do inquérito apenso n. º
2489/18.2t9CBR conjugada com as declarações do assistente na audiência de
julgamento e com a factualidade invocada pelo arguido na sua contestação, cuja
apreciação rigorosa tinha sido determinada pelo Venerando Tribunal da Relação
teriam de causar, ao douto tribunal da primeira instância, dúvida insanável,
sobre quando tinha o assistente recebido o acórdão; e, por consequência e
maioria de razão por que meio e em que circunstâncias; e, também por
consequência e maioria de razão Dúvida insanável sobre se o arguido lho
mandara, por si falsificado, por via dos CTT, em 30 de abril de 2018;
Dúvida insanável, essa, que em cumprimento do
princípio constitucional da presunção da inocência de que o Arguido goza, cujo
corolário se materializa no “in dubio pro reo” teria, indubitavelmente
de conduzir à absolvição do arguido, relativamente ao crime de «falsificação de
documento» o que não aconteceu!
Antes dando como provado, sem qualquer fundamento ou
elemento probatório o envio pelo arguido ao assistente, via CTT, do acórdão
falsificado. A convicção do Tribunal, seja da primeira instância, seja dos
Arestos agora recorridos baseou-se em simples valoração de convicções pessoais
e absolutamente subjetivas dos Julgadores, sem cuidar dos Direitos de defesa do
Arguido, máxime, dos constitucionalmente consagrados.
13 - Assim não havendo procedido, a douta decisão do
tribunal da primeira instância, bem como dos Arestos agora recorridos violaram
o princípio constitucional da presunção da inocência – n.º 2 do art.º 32.º da
C.R.P; violação, essa, corporizada na violação do princípio “in dubio pro
reo”, corolário do primeiro;
14 - Pelo que, a decisão da primeira instância, neste
conspecto, teria de ter sido necessariamente revogada pelo Douto Acórdão
Condenatório ora Recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, ainda
que só em sede da decisão relativa à denominada «Arguição das Nulidades»;
Porém e incompreensivelmente;
Os Doutos Acórdãos ora Recorridos, o condenatório e o
relativo à «Arguição das Nulidades» manteve, sempre a condenação do Arguido
pelo Crime de falsificação de documento, conforme fizera a decisão da primeira
instância - Aderindo, integralmente e subscrevendo-a, a fundamentação plasmada
no douto acórdão do tribunal de primeira instância;
Assim dando, também cobertura e secundando-a, salvo o
devido respeito, a Violação do princípio constitucional da presunção da
inocência – n. º 2 do art.º 32.º da C.R.P; violação, essa, corporizada na
violação do in dubio pro reo, corolário do primeiro;
Havendo dado ênfase, quanto a esta matéria à seguinte
questão: - «…Degladia a defesa ainda com a questão da procuração outorgada pelo
assistente a um novo advogado em 20 de fevereiro de 2018...»;
«...Para isso, invoca o depoimento do assistente que,
na sessão da manhã de 22/6/2021, terá afirmado que terá passado uma procuração
a um novo advogado em 20/2/2018...»;
Não podemos deixar de considerar, quanto a isto, atendendo
às questões suscitadas pela defesa do arguido e, RELEVANDO MUITO a prova
produzida, designadamente pelas Declarações do Assistente;
Que, pelo douto Acórdão ora recorrido, foram
consideradas: «…O assistente mostrou-se firme quando confrontado com os
diversos documentos e respondeu de modo sereno quando confrontado com diferente
perspetiva, esclarecendo de modo coerente as objeções colocadas pela defesa,
mesmo quanto à data em que recebeu o acórdão e contratou com o sr. Dr. E.
(«para me poder defender na parte do acórdão»);
Assim, o assistente, firme e sereno, conforme se
concluiu no Douto acórdão condenatório ora recorrido, declarou que outorgou a
procuração ao Dr. E. «para se poder defender na parte do acórdão»;
Estando, pois, em causa o motivo PARA O QUE OUTORGOU A
PROCURAÇÃO e nunca para o QUE FOI A MESMA UTILIZADA pelo ilustre Mandatário;
Sendo que o assistente nunca menciona como motivo para
a outorga da procuração, a necessidade de se defender de alguma acusação em
Processo-Crime, seja de Inquérito seja de qualquer outro Processo-Crime que
inexistia (envolvendo qualquer dos aqui intervenientes), na data que consta na
procuração, que o assistente garante ser aquela em que, efetivamente, a
outorgou;
Devendo também salientar-se que inexiste qualquer
referência, pelo Sr. assistente ou quem quer que seja, à existência de outra
procuração, por si, outorgada a favor do Sr. Dr. E.;
O Senhor assistente jamais manifestou qualquer dúvida,
relativamente à ÚNICA procuração que outorgou a favor Sr. Dr. E. – Reafirmou o
motivo da outorga da mesma – «para me poder defender na parte do acórdão» – A
ocasião da outorga da mesma – «...O assistente foi claro – só contactou o Dr. E.
depois do recebimento do acórdão da Relação»; como é referido na fundamentação
do próprio Douto Acórdão ora reclamado – E a data da outorga da mesma – «…na
verdade, a procuração de fls 222...ostenta a data de 20 de Fevereiro de 2018 e
o assistente diz que a assinou na data nela aposta…». Como é referido na
fundamentação do próprio Douto Acórdão ora recorrido;
15 - Ora, toda esta matéria provada, com especial
referência, pelo Douto Acórdão, à credibilidade do assistente, teria de ser
considerada fundamental, ao abrigo do Princípio da Presunção da Inocência e do
seu corolário “in dubio pro reo”, para se concluir que estávamos perante
uma dúvida insanável que em nenhum momento de toda a panóplia probatória fora
esclarecida;
- Conduzindo, irreversivelmente, à conclusão de que se
não provou, de nenhum modo, que o arguido enviou ao Sr. assistente, pelos CTT e
na data de 30 de Abril de 2018, o alegado acórdão, alegadamente por Si
falsificado; – facto nº 18 da matéria dada como provada –;
- Pelo que teria de ser alterada a resposta dada a
este facto, considerando-o como NÃO PROVADO;
- O que teria de resultar, também irreversivelmente,
na absolvição do arguido do crime de «falsificação de documento»;
16 - Logo, o que a primeira instância indica, tendo a
adesão e subscrição dos Acórdãos ora recorridos, como «não passível de afastar
a credibilidade do Sr. Assistente» é a «contrario», EM FACE DA SUA
CREDIBILIDADE aceite, uma ABSOLUTA VALIDAÇÃO DE TODAS AS DECLARAÇÕES que o Sr.
assistente prestou no julgamento, designadamente daquelas que, tão enfaticamente,
aqui são elencadas quanto à data da outorga da Procuração, (20 de fevereiro de
2018);
Assim como da ocasião (depois de ter conhecimento do
Acórdão) e da razão de ser de tal outorga, (especificamente para se defender na
questão do acórdão);
17 - Logo, o fundamento aqui invocado pela Primeira
Instância e confirmado pelos Acórdãos ora recorridos, da credibilização do Sr.
assistente e das suas declarações, só protege e salvaguarda, sempre sob a égide
do Princípio da Presunção da Inocência, que SÓ protege o arguido (e não os
demais intervenientes processuais). A invocação pelo Arguido da gravosa dúvida
que se levanta em consequência de toda a prova documental e testemunhal
relativa à ocasião e de que modo, o Sr. assistente teve o acesso e o primeiro
contacto com o referido acórdão teria de necessariamente levar à conclusão da
sua inocência e não o contrário CONDENANDO-O.
Neste caso, poder-se-á mesmo dizer que o Arguido foi
vítima do princípio “in dubio pro reo” pelo qual foi condenado (PROVA
INDIRETA???) e não absolvido!
18 - Devendo ainda salientar-se que, por ser muito
relevante quanto a esta factualidade que quem, alegadamente, recebeu o alegado
acórdão enviado por via dos CTT, foi a filha do Sr. assistente e não Este;
(Cfr. o mesmo também declara); E quem o, alegadamente manipulou, sempre, foi a
Advogada Estagiária E. que apresentou no DIAP de Coimbra a queixa-crime que deu
origem aos presentes autos; não o Sr. assistente, conforme está provado nos
autos; Esta atuou como uma verdadeira «justiceira» promovendo todas as
diligências e «démarches», como se fosse a primeira interessada…
Enquanto toda a factualidade e decorrência relativas à
procuração outorgada ao Sr. Dr. E. em 20 de fevereiro de 2018 tiveram a DIRECTA
E PESSOAL INTERVENÇÃO do Sr. assistente;
Isto é: O assistente não tem intervenção própria nos
factos dados como provados relativos ao crime de falsificação de documentos (é
levado «ao colo» pela sua sobrinha) VIS A VIS à sua intervenção direta e
própria relativamente aos factos cuja prova foi desconsiderada pelas diversas
Instâncias (outorga da procuração na data e pelos motivos invocados pelo
Arguido e momento e condições em que conheceu o Acórdão supostamente
adulterado).
Tal não é compaginável nem com as «regras da experiência
comum» e muito menos com o princípio constitucional do «in dubio pro reo».
19 - Também se não podendo aceitar que à luz do
princípio da Presunção da Inocência e do seu corolário «in dubio pro reo»
e da Proibição da Inversão do Ónus da Prova, a douta argumentação seguinte do
Acórdão ora Recorrido: - «Há aqui alguma estranheza nas datas que, a nosso ver,
não chega para infirmar a tese do arguido, infundamentada e fora das regras da
experiência comum e da mais elementar das verosimilhanças…»;
Ora, o arguido ora Recorrente alertou, concretamente,
para as dúvidas insanáveis que sobre as questões das datas e a elas subjacentes
se evidenciavam nos autos, não lhe competindo infirmar a sua tese ou produzir
prova negativa…Pois, como resulta à exaustão dos preceitos constitucionais
invocados e dos demais preceitos reguladores do processo penal; Quem acusa é
que tem de fazer a competente PROVA. Princípio da Legalidade artigo 202.º da
CRP que impõe a proibição da inversão do ónus da prova e da proibição da «prova
diabólica».
Para o que, quem acusa, é que terá de afastar, de
forma segura e definitiva, as dúvidas suscitadas, doutro modo estar-se-ia,
ainda e também, a violar a Proibição da Inversão do Ónus da Prova;
E assim sendo terá de ser decidido a Revogação dos
Doutos Arestos ora recorridas com a consequente absolvição do Arguido em
relação ao crime de Falsificação de Documento pelo qual este foi injusta e
ilegalmente condenado.
20 - Assim: em face de tudo o que supra se
expôs, os Doutos Acórdãos ora recorridos, na sua Douta Fundamentação, aderindo,
subscrevendo não dando provimento ao Recurso interposto pelo Arguido da Decisão
da primeira Instância;
E com as decisões produzidas violaram, expressamente
os Princípios Constitucionais da Presunção da Inocência, do seu corolário in
dubio pro reo, e da proibição da inversão do ónus da Prova nos termos supra
expendidos.
Devendo-se pois, e dando provimento ao presente
Recurso, revogar os doutos Arestos ora recorridos, na parte decisória dos
mesmos que condenam o arguido ora Recorrente, decidindo pela sua absolvição da
prática do crime de «falsificação de documentos»;
Sem prescindir:
***
21 - Considerou a Douta Decisão do tribunal da
Primeira Instância que:
«…31- Não satisfeito com isso, com data de 22 de abril
de 2019, o arguido A. elaborou denúncia sob falsa identidade de funcionário
judicial, denúncia essa que deu origem aos presentes autos.
32 - Na referida denúncia, o arguido relatou que C. tinha
pago 200 euros a um funcionário judicial, prometendo pagar outros 300 euros,
para este lhe arranjar um envelope do Tribunal da Relação e para aí colocar a
data de «26.04.2018» e imitar a rubrica de outra funcionária.
33 - Com a referida denúncia, o arguido juntou o
envelope de fls. 172, original do Tribunal da Relação de Coimbra utilizado para
lhe notificar o acórdão supra mencionado – simulando que tal envelope tinha
sido entregue por C. ao funcionário judicial que corrompera, como garantia do
pagamento em falta...
34 - Sucede que o envelope em causa, que fora
endereçado pela funcionária judicial Rosa Maria, ao próprio arguido A., com a
notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra na ação
cível 5761/13.4TBLRA, nunca saiu da posse do arguido A. não tendo sido entregue
a C..
35 - A denúncia em causa foi redigida com pormenores
de forma a conferir maior credibilidade à versão dos factos que o próprio
arguido A. apresentara na queixa por si deduzida e que deu origem ao inquérito
2218/19.3T9CBR, bem como em sua defesa no inquérito 2489/18.2T9CBR e, ainda, em
processo disciplinar que, contra si, corria termos na Ordem dos Advogados.
36 - Bem sabia o arguido A. que todos os factos ali
relatados eram falsos e que nenhum funcionário judicial tinha cometido o crime
de corrupção por si relatado.
37 - Os factos que denunciou, por serem, além do mais,
suscetíveis de integrar a prática de crime de corrupção passiva, deram origem a
inquérito com diligências a cargo da Polícia Judiciária, a qual empregou meios
numa investigação que se veio a revelar não ter fundamento...
38 - O arguido A. agiu da forma descrita, de modo
livre, voluntário e consciente, ciente de que os factos que imputava a C. eram
falsos, fazendo-o perante entidade competente para a instauração de inquérito,
com a intenção de que contra ele fosse instaurado procedimento criminal.
39 - Mais agiu o arguido A., da forma descrita, livre,
voluntária e conscientemente, com intenção de simular a ocorrência de um crime
de corrupção passiva, praticada por funcionário inexistente, o que sabia não
ter sucedido pois o relato fora por si inventado, ciente de que, com isso, dava
origem a investigação sem fundamento.
40 - O arguido não se absteve de agir da forma
descrita apesar de saber que a mesma era proibida e punida por lei penal...»;
22 - No recurso que interpôs da douta decisão da
Primeira Instância o arguido, ora Recorrente, arguiu, quanto a esta
factualidade, conforme constata do Douto Acórdão ora Recorrido: - «…Alega a
defesa que:
«De 31 a 40 dos factos dados como provados, o Acórdão
constrói uma tese, sem suporte em qualquer prova, documental, pericial ou
testemunhal, antes pelo contrário desmentida por todas as perícias a este
título utilizadas, por todas as buscas, por toda a atividade de vigilância
eletrónica, que se mostraram absolutamente infrutíferas para os fins
indiciários perseguidos pela investigação;
- Sabe-se quais os fundamentos onde se arrimou o
Acórdão para construir esta falácia.
- Mas eles não permitem, de modo algum, retirar a
conclusão extraída, porquanto, invocando-se todos os princípios do Estado de
Direito Constitucional, desde o princípio da presunção de inocência até aos
princípios constitucionais de legalidade e da defesa contra interpretações
arbitrárias, construídas fora do âmbito da lei, ninguém pôde afirmar ou garantir
quem foi o autor da correspondente participação, se e como obteve os documentos
enviados a juízo, não podendo, com base em conjeturas fantasiosas, imputar-se
tal comportamento ao arguido...»;
Pelo que, não pode bastar para a condenação do arguido
por qualquer inventada construção fática, dizer-se que o contexto em que o
arguido atuou, bem como os seus conhecimentos profissionais, permitem
fundamentar a condenação por crime que ele não cometeu e do qual não existe
qualquer elemento de prova»;
E, acrescenta-se, havendo a Defesa, no Recurso que
interpôs, CONCLUIDO – «...Conforme alegação do capítulo VIII da presente
motivação, por falta manifesta de qualquer elemento de prova, impõe-se a
supressão de toda a matéria fáctica introduzida nos pontos 31 a 40 da matéria
de facto dada como provada, por inexistir qualquer fundamento para tal decisão,
que se apresenta como absolutamente arbitrária, em violação flagrante das
disposições constitucionais, artigos 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 2, da CRP, e
dos limites objetivos impostos ao princípio da livre apreciação, artigo 127.º
do CPP.
23 - Acontecendo que, perante as referidas alegações,
respondeu o Douto Acórdão ora Recorrido, simplesmente:
«…Já na parte referente à fundamentação de facto, se
discutiu o princípio da livre apreciação da prova e a certeza a que chegou o
tribunal, não tendo tido quaisquer relevantes dúvidas sobre a culpabilidade do
arguido.
Se assim é, nada haverá que discutir nesse ponto,
limitando-se esta Relação em confirmar o veredicto do tribunal de 1ª instância
quando considerou que, em todos os casos, logo também na factualidade 31 a 40,
temos a conduta típica [o arguido denunciou apresentando queixa contra o
assistente e E., imputando-lhes a prática de condutas idóneas a provocar
procedimento criminal (objeto da conduta), dirigindo a queixa ao DIAP
(autoridade – destinatário da ação), representando e querendo o procedimento
criminal (dolo), com a intenção de que contra eles fosse instaurado o
procedimento criminal tendo consciência da falsidade da imputação].
Por tais motivos, só pode improceder, também nesta
parte, o recurso...»;
E, mesmo após o requerimento da «Arguição das
Nulidades» pelo Recorrente, designadamente por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, a Douta
Decisão do Venerando Tribunal da Relação, ora Recorrida, refere, tão só: - «...
Relativamente aos factos constitutivos do crime de denúncia caluniosa, não
havendo prova direta da atuação do arguido, os mesmos resultam, são aferidos a
partir de factos indiciários, através da chamada «prova indireta”» ...
Ora, o arguido tinha interesse em conseguir justificar
o resultado da ação cível, em justificar o atraso em comunicar ao assistente
tal decisão, tinha consigo o Acórdão, possuía meios para o alterar,
conhecimento e acesso aos meios instrumentais para o conseguir e sabia como tal
era possível;
De todas as pessoas possíveis (que outras se não
vislumbram porquanto a tese do arguido quanto ao assistente ter conhecimento do
acórdão logo em 2015 foi afastada) o arguido era a única que tinha interesse,
capacidade e que o podia fazer, mais ninguém o faria; por isso, o tribunal
coletivo não teve dúvidas de que foi o arguido porquanto essa é a única
possibilidade e não se vislumbra como plausível a alegada pelo arguido...»;
24 - Ora, perante tal explanação fundamentadora, para
decidir pela improcedência das invocadas/arguidas «Faltas de Fundamentação» e
consequentes Nulidades praticadas quer pelo tribunal Coletivo quer pela
Veneranda Relação nos seus arestos, condenando e confirmando a condenação do arguido
ora Recorrente, pela prática do Crime de Denúncia Caluniosa previsto e punido
pelo artigo 365º, nº 1, do Código Penal;
- Constata-se, repetidamente, uma concreta OMISSÃO DE
PRONÚNCIA relativamente às questões relativas ao Crime em apreciação e apresentadas
pelo arguido Recorrente, seja no Douto Acórdão seja na resposta às
invocadas/arguidas Nulidades do mesmo;
Ou seja;
No seu Recurso interposto do Acórdão condenatório e na
«Arguição das Nulidades» O arguido Recorrente questionava os fundamentos da condenação
e da confirmação da mesma, exclusiva e relativamente, neste circunspecto, ao
Crime de Denúncia Caluniosa, com a putativa intervenção de funcionário
judicial, previsto e punido pelo art.º 365. º n.º 1 do Código Penal;
- Mas, contra todas as expectativas e exigências de
Fundamentação estatuídas e reguladas, quer constitucionalmente quer, ainda,
processualmente;
- Toda a explanação argumentativa e de fundamentação
apresentada pelo Douto Acórdão ora Recorrido, NENHUMA, MAS ABSOLUTAMENTE
NENHUMA, relação tem com este Crime de Denúncia Caluniosa, com intervenção de
um putativo funcionário Judicial previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do
Código Penal;
- UMA VEZ QUE REFERE, quanto à impugnação apresentada
pelo Recorrente relativa a tal crime, no Douto Acórdão: - «...Se assim é, nada
haverá que discutir nesse ponto, limitando-se esta Relação em confirmar o
veredicto do tribunal de 1ª instância quando considerou que, em todos os casos,
logo também na factualidade 31 a 40, temos a conduta típica [o arguido
denunciou apresentando queixa contra o assistente e E., imputando-lhes a
prática de condutas idóneas a provocar procedimento criminal (objecto da
conduta), dirigindo a queixa ao DIAP (autoridade – destinatário da ação),
representando e querendo o procedimento criminal (dolo), com a intenção de que
contra eles fosse instaurado o procedimento criminal tendo consciência da
falsidade da imputação].
Por tais motivos, só pode improceder, também nesta
parte, o recurso...»;
25 - Como pode verificar-se, é de uma evidência
inquestionável que o Douto Acórdão está aqui a associar a factualidade 31 a 40,
(dos pontos da matéria de facto dada como provada) aos dois crimes de Denúncia
Caluniosa praticados contra o assistente e E., imputando-lhes a prática de
condutas idóneas a provocar procedimento criminal (objecto da conduta),
dirigindo a queixa ao DIAP (autoridade – destinatário da ação), representando e
querendo o procedimento criminal (dolo), com a intenção de que contra eles
fosse instaurado o procedimento criminal tendo consciência da falsidade da
imputação;
- Sendo absolutamente inquestionável que toda esta
adjetivação e argumentos de fundamentação aqui exarados são, exclusivamente,
relativos aos dois Crimes de Denúncia Caluniosa, previstos e punidos pelo art.º
365º, nº 1 e nº 3, alínea a) do Código, por factos praticados Contra o
Assistente e contra a sua sobrinha E., - Designadamente da apresentação de
Queixa-Crime contra Estes, acusando-os de terem sido estes a forjarem o
Acórdão, alegadamente falsificado – ;
- Factos esses que, não estavam sequer a ser
impugnados e apreciados neste «momento» processual e que, absolutamente,
nenhuma relação têm com os pontos 31 a 40 da matéria de facto dada como
provada;
26 - Havendo, pois, quanto aos factos que estavam
efetivamente a ser impugnados no recurso apresentado da Decisão da Primeira
Instância – 31 a 40 da matéria de facto dada como provada – todos relativos ao
Crime de Denúncia Caluniosa com a intervenção do putativo funcionário judicial,
previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal, há, por parte do
Douto Acórdão Condenatório do Venerando Tribunal da Relação uma absoluta
OMISSÃO DE PRONÚNCIA – nenhuma referência lhes sendo sequer feita em clara violação
do Artigo 205º da CRP.
Logo, havendo absoluta omissão de pronúncia quanto a
tal factualidade e quando tinha sido impugnada a resposta, «de provados», dada
pelo tribunal da primeira instância, nenhuma fundamentação foi, pois, formulada
pelo douto Acórdão da Relação, ora Recorrido, que lastreasse tal resposta e,
por consequência, a condenação do arguido ora Recorrente por tal Crime,
previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal;
27 - Ocorreu pois e em definitivo, por parte da Douta
Decisão do Tribunal da Relação, ora Recorrida e relativamente à impugnação
deste crime em concreto uma OMISSÃO DE PRONÚNCIA, que resultou numa ABSOLUTA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, neste conspecto, QUE CONDUZ À DECLARAÇÃO DE NULIDADE da
Douta Decisão no que concerne a este crime e à condenação do arguido ora
Recorrente pela prática do mesmo por violação do Artigo 205º da CRP.
Mutatis mutandis se dirá em relação ao Acórdão que decidiu a reclamação havida pelo
Tribunal da Relação como de «Arguição de Nulidades», porquanto:
28 - O arguido ora Recorrente invocou esta concreta
omissão/falta de fundamentação no Requerimento que apresentou de «Arguição de
Nulidades».
- Pela Decisão/Acórdão relativo à «Arguição de
Nulidades», verificou-se que, também aqui, foi completamente ignorada a questão
suscitada;
- Mantendo-se inalterado o Acórdão posto em crise e,
salvo o devido respeito, repetindo a mesma violação do artigo 205.º da CRP
antes perpetrada.
OU SEJA;
- A Douta Resposta/Acórdão proferido pelo Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra ao requerimento por este denominado «Arguição
das Nulidades» apresentado pelo Arguido ora Recorrente, continua, quanto à
matéria elencada nos pontos 31 a 40 da matéria dada como provada, a ser
completamente OMISSO, QUANTO ao ALEGADO e IMPUGNADO Crime de denúncia Caluniosa
previsto e punido pelo 365º, nº 1, com a participação de putativo funcionário
Judicial e pelo qual o Arguido, na sua convicção, foi injusta e ilegalmente
condenado.
Respondendo a Douta Decisão/Acórdão relativamente à
«Arguição das Nulidades» proferiu: e quanto a este concreto crime de Denúncia
Caluniosa: - «... Relativamente aos factos constitutivos do crime de denúncia
caluniosa, não havendo prova direta da atuação do arguido, os mesmos resultam,
são aferidos a partir de factos indiciários, através da chamada «prova
indireta».
Ora, o arguido tinha interesse em conseguir justificar
o resultado da ação cível, em justificar o atraso em comunicar ao assistente
tal decisão, tinha consigo o Acórdão, possuía meios para o alterar, conhecimento
e acesso aos meios instrumentais para o conseguir e sabia como tal era
possível;
De todas as pessoas possíveis (que outras se não
vislumbram porquanto a tese do arguido quanto ao assistente ter conhecimento do
acórdão logo em 2015 foi afastada) o arguido era a única que tinha interesse,
capacidade e que o podia fazer, mais ninguém o faria; por isso, o tribunal
coletivo não teve dúvidas de que foi o arguido porquanto essa é a única
possibilidade e não se vislumbra como plausível a alegada pelo arguido...»;
- Ora, como se verifica, ao enunciar a alegada «prova
indireta» que sustentaria a condenação do arguido ora Recorrente, diverge,
completa e absolutamente, para referências específicas ao crime de falsificação
de documento, que não está aqui em causa;
Confundem-se, por conseguinte, tipos legais de crime
elencando os elementos constitutivos de um tipo legal de crime que não está
aqui em causa – crime de falsificação de documentos – para condenar o Arguido
por outro diverso crime – denúncia caluniosa – cujos elementos constitutivos do
tipo são diversos e aqui integralmente omissos! Tal constitui uma indubitável
Omissão de Pronúncia e absoluta falta de fundamentação – violação dos artigos
202º e 205º, ambos da CRP.
- Nem uma única referência fazendo a qualquer «prova
indireta» relativa, ainda que remotamente, a qualquer Crime de Denúncia
Caluniosa, fosse de que natureza fosse;
isto, quando:
- A «Arguição de Nulidades» apresentada pelo Arguido,
neste conspecto, dizia respeito só e exclusivamente, ao Crime de Denúncia
Caluniosa, relativo à putativa intervenção de um funcionário Judicial e não
qualquer outro!
29 - Pelo que e sem quaisquer dúvidas os dois Acórdãos
proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra neste processo NÃO
PODEM CONSUBSTANCIAM, DE NENHUM MODO, A FUNDAMENTAÇÃO EXÍGIVEL no caso em
apreciação, antes configuram uma concreta situação de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, ou
seja, DE ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO!
30 - Pelo que, quanto a este Crime em concreto,
inexiste aqui qualquer fundamentação, digna de tal epíteto e que como tal se
possa considerar, violando as normas legais – artigo 379.º do Código Processo
Penal – e Constitucionais – Artigo 205.º CRP – que impõem e definem o Dever de
Fundamentação.
- Pois, se a apreciação dos Doutos Arestos, incluindo
a Resposta dada à «Arguição das Nulidades» nem sequer é relativa ao Crime em
causa, como pode considerar-se que está fundamentada a condenação por tal
crime!!??
31 - Devendo ainda e sempre salientar-se, contudo,
como supra se desenvolveu, que é inexistente em todos os autos a mínima
prova de que possa assacar-se ao ora arguido a prática de qualquer dos factos
associados à imputação deste crime em concreto;
32 - Pelo que se considera, em definitivo, que e em
face de tudo o que supra se expôs, os Doutos Acórdãos ora Recorridos,
quanto ao Crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº
1, do Código Penal;
- Foram, completamente, omissos na, exigível,
fundamentação, nunca se tendo pronunciado relativamente às impugnações
apresentadas quanto a este crime – Denúncia caluniosa – pelo qual o Arguido
foi, também, condenado.
- Havendo-se, pois, por violado o Princípio
Constitucional da Legalidade – a que está subjacente a defesa contra
interpretações arbitrárias, construídas fora do âmbito da lei, assim como a da
inversão do ónus da prova – artigo 202.º da CRP.
Bem como
Ainda se julga violado «in casu» o dever de
fundamentação, abarcando este nos termos do art.º 205.º da C.R.P todos os
vetores da Decisão Judicial, incluindo a matéria de facto;
- Preceitos já anteriormente violados por parte do
Tribunal da Primeira Instância na sua Sentença e que pelos Acórdãos do Tribunal
da Relação de Coimbra proferidos no caso “sub judice” foram confirmados e
caucionados.
Devendo-se pois, e dando, também quanto a esta
matéria, provimento ao presente Recurso, proceder-se à Revogação dos Doutos
Acórdãos, especialmente no condenatório, no que concerne à condenação do arguido
relativa à prática do Crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo
artigo 365º, nº 1, do Código Penal, crime pelo qual o arguido, no nosso modesto
entendimento, deve ser, pelo supra expendido, igualmente absolvido.
Sem Prescindir:
***
33 - Ora, o arguido ora Recorrente, havendo sido
condenado, em primeira instância, também pelo Crime de Denúncia Caluniosa,
previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do Código Penal, numa pena única de 4
anos de prisão, ficou condicionado, em termos impugnatórios Ordinários, ao
recurso para o Venerando Tribunal da Relação;
Pelo que, não concordando com o teor da Douta Decisão
da Primeira Instância, designadamente e para além de mais, com a sua Condenação
pelo crime de Denúncia Caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365.º n.º 1 do
Código Penal, interpôs o competente Recurso para o Venerando Tribunal da
Relação;
34 - Pelos doutos arestos de que agora se Recorre
emanados do Venerando Tribunal da Relação, de Coimbra, foi alterada a pena de
prisão para 3 anos e dez meses, suspensa na sua Execução por 4 anos, ficando,
pois, esgotado o direito de Interposição de Recurso Ordinário por parte do
arguido.
35 - Contudo o arguido ora Recorrente não se conformou
nem conforma com a Douta Decisão de, para além de mais, o ter condenado pela
prática de um Crime de Denúncia Caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365.º
n.º 1 do Código Penal, sendo que no Recurso que havia interposto da Decisão da
Primeira Instância, havia já digladiado, para além de mais, contra essa
condenação em concreto;
Porém e como supra ficou argumentado, o
Venerando Tribunal, salvo o devido respeito, cometeu, quanto a essa matéria,
(relativa à impugnação da condenação pela prática do crime de Denúncia
Caluniosa), omissão de pronúncia – absoluta falta de fundamentação da Decisão
–;
36 - Em face de tal constatação, o arguido ora
recorrente e uma vez que lhe estava, legalmente, vedado o acesso a um novo
recurso ordinário em que pudesse, impugnar o douto aresto condenatório do
Venerando Tribunal da Relação em relação a tudo quanto a si estava
incorretamente decidido e tendo constatado neste Acórdão condenatório, salvo o
devido respeito e melhor opinião, a presença de Nulidades, designadamente por
falta de fundamentação, no tocante à condenação por determinados crimes,
apresentou Requerimento de arguição dessas Nulidades, relativamente aos Crimes
de Falsificação de Documentos, previsto e punido pelo art.º 256.º do Código
Penal e Denúncia Caluniosa previsto e punido 365.º n.º 1 do Código Penal);
37 - Aconteceu, porém, que mais uma vez e como supra
se arguiu que, na resposta que deu relativamente à reclamação «Arguição das
Nulidades» apresentada no requerimento do arguido ora Recorrente, o Venerando
Tribunal da Relação, cometeu, salvo o devido respeito, quanto à exigível
fundamentação da Condenação pelo crime de Denúncia Caluniosa p. e p. pelo art.º
365.º n.º 1 do C.P. nova e repetida OMISSÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO!
38 - Em face de tal desiderato, não sendo lícito nem
admissível, ao arguido ora Recorrente, apresentar outro qualquer requerimento
de arguição de Nulidades;
E ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE RECURSO;
Os doutos Arestos ora recorridas, com a referida e
repetida omissão de pronúncia – absoluta falta de fundamentação – impediu,
definitivamente ao arguido ora Recorrente, ainda que de forma indireta, mas com
consequências diretas e efetivas, o exercício dos seus direitos salvaguardados
pelos princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do
direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e
4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
39 - Ficando a restar-lhe, exclusivamente, e também em
consequência da Violação destes Princípios ora enunciados, esta SUPERIOR
INSTÂNCIA DE RECURSO – o Tribunal Constitucional – que é e será, sempre, o
ÚLTIMO GARANTE dos Direitos e Garantias dos Cidadãos, também quanto às Decisões
Judiciais;
40 - Pelo que, e também, pela importância deste
Desiderato, encontra-se, perfeita e legitimamente Justificado o Presente
Recurso, pugnando-se pela admissão do mesmo, sem reservas;
***
- Perante tudo o que supra ficou exposto, deve
ser apreciado e considerado que os Doutos Arestos de que agora se Recorre, -
Acórdão condenatório e resposta que foi dada ao requerimento de «Arguição de
Nulidades», VIOLARAM OS SEGUINTES PRECEITOS CONSTITUCIONAIS:
- Princípio da Presunção da Inocência e do seu
corolário “in dubio pro reo”, Art. º 32.º/2 da CRP (Constituição da
República Portuguesa);
- Princípio da Legalidade – art.º 202º CRP – a que
está subjacente a exigência de quem acusa é que tem de fazer a prova, a defesa
contra interpretações arbitrárias, construídas fora do âmbito da lei, assim
como a da proibição da inversão do ónus da prova;
- Dever da Fundamentação e subsequente obrigação de
pronúncia art.º 205.º da CRP;
- Princípios constitucionais das garantias de defesa,
do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos
artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 todos da CRP;
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o
Douto Provimento de V. ª s Excelências Senhores Conselheiros do, deverá:
- Ser o presente Recurso recebido e apreciado;
- E, considerando, integralmente, procedentes por
provadas as violações arguidas, deverão, os Excelentíssimos Senhores
Conselheiros, determinar a Revogação do Douto Acórdão ora Recorrido, no que
concerne aos Crimes de Falsificação de Documentos, p. e p. pelo art.º 256.º do
Código Penal e Denúncia Caluniosa previsto e punido 365.º n.º 1 do Código
Penal; Mais determinando a absolvição do arguido ora Recorrente quanto a tais
crimes;
Assim se fazendo;
Justiça!
[…]”.
5. O recurso foi
admitido, com efeito suspensivo.
6. No TC, a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 558/2023, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos”.
7. O recorrente, não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 558/2023, vem dela reclamar nos termos
que se seguem:
“[…]
Com a ordem de fundamentos e razões que ora se expõem:
1. - A Douta Decisão ora Reclamada na Fundamentação
que enuncia, começa por referir que caberia, à partida, determinar o
aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso, em virtude das
deficiências que apresenta, uma vez que, e desde logo, o recorrente acaba por
não indicar propriamente «a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o tribunal aprecie
2. - E isto porque entende que o Recorrente se limita
a aludir, no seu requerimento de interposição de recurso, a alguns preceitos
legais (em verdade, mais a normativos constitucionais do que propriamente de
direito infraconstitucional), tratando-se de dois conceitos que não se
confundem no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade;
3. - E, continuando, refere doutamente que o objeto do
recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição
que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho
jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da
Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que
correria o risco de agir «ultra vires» se a questão da Constitucionalidade lhe
pudesse ser apresentada de modo vago.
4. - Porém, e contrariando o que começara por enunciar
- «...caberia, à partida, determinar o aperfeiçoamento do Requerimento de
interposição de recurso...»; e Sublinhemos aqui o DETERMINAR, que é,
efetivamente o que resulta da LTC - n.º 5 do seu art.º 75.º - A; «...5 - Se o
requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos
previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa
indicação no prazo de 10 dias...»; Determina que o Juiz convidará o requerente;
é, salvo o devido respeito, uma determinação, não uma
possibilidade/prerrogativa;
5. - Vem, de imediato, considerar que: - «todavia,
considera-se que qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade
interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, além dos requisitos formais
do artigo 75.º - A da LTC, cujo preenchimento deficiente pode ocasionar um
convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo Relator – caindo aqui, salvo o devido
respeito, num erro de perceção em relação ao que é definido no preceito –
(refere o preceito que: - «o juiz convidará» e não que «pode convidar») -
existem requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que,
uma vez não verificados, determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento do
recurso; E aqui, sempre salvado o devido respeito, volta a cair num erro de
perceção relativamente ao que se encontra regulado na LTC; - Ou seja, o sem
apelo nem agravo não tem aqui cabimento, uma vez que e como ocorre no presente
caso, é passível da Reclamação para a conferência – podendo a conferência ou o
pleno da secção decidirem que pode conhecer-se o objecto do recurso ou o
prosseguimento do mesmo – Art.º 78.º - A, n.º 3, 4 e 5 da LTC;
6. - Acabando a Douta Decisão Sumária, ora Reclamada,
a concluir que: - «...Porque alguns dos Requisitos de admissibilidade não estão
preenchidos...sempre improcederia este Recurso...» – voltando aqui, sempre
salvado o devido respeito, a misturarem-se distintos conceitos jurídicos
fundamentais, designadamente no âmbito da apreciação da constitucionalidade –
admissibilidade do recurso com improcedência do recurso – sendo que a eventual
improcedência do recurso já teria de resultar da sua apreciação que nunca
poderia ocorrer sem a sua admissão;
7. - Observando ainda, muito doutamente, que não é
lícito realizar no processo atos inúteis – art.º 130.º do Código do Processo
Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 69.º da LTC. –
Acontecendo que o art.º 130.º do C.P.C, também não é, salvo o devido respeito,
aqui aplicável – Jamais podendo considerar-se um ato inútil naquele que
substancie uma imposição/determinação/condição para determinada prática ou
actuação que, se não for cumprida, tem como consequência imediata a deserção do
Recurso;
8. - Devendo, ainda e também considerar-se que, salvo
o devido respeito, a aplicação subsidiária que emana do art.º 69.º da LTC,
remete, especialmente, para as normas do C.P.C, relativas ao recurso de
Apelação: - «em especial as respeitantes ao recurso de apelação...» - Onde
encontramos concretas situações de verosimilhança com as questões que ora se
nos colocam; Designadamente as relativas ao convite ao recorrente a completar,
esclarecer ou sintetizar as suas alegações - n.º 3 do art.º 639.º do C.P.C; -
NÃO FAZENDO, TAMBÉM AQUI QUALQUER SENTIDO INVOCAR,
NESTE DESIDERATO, A PRÁTICA DE UM ACTO INÚTIL; - É que
o seu não cumprimento tem como consequência que não se conheça do Recurso, na
parte afetada;
9. - Chegando, então a Douta Decisão ora Reclamada, à
conclusão de que:
«Conclui-se, antes, (isto é, em vez de convidar o
Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso –
dando cumprimento ao determinado no n.º 5 do art.º 75.º - A da LTC –); que se
justifica a prolação de decisão sumária nos termos do art.º 78.º - A, n.º 1, da
LTC, dado que o recorrente não suscitou deforma processualmente adequada uma
questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Recorrido e o objeto deste
recurso não tem dimensão normativa;
10. - Havendo, pois, proferido a decisão Sumária de
Não Admissão do Recurso, de que agora se vem Reclamar;
11. - Isto, ainda e também, decidindo por antecipação,
que NÃO ESTAVAM PREENCHIDOS, NO RECURSO INTERPOSTO, ALGUNS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO QUE O MESMO, SEMPRE
IMPROCEDERIA;
12. - E isto, também, omitindo definitiva e
ostensivamente, salvo o devido respeito, que da Reclamação para a Conferência e
ou pleno da Secção poderiam, (ou não – faltava esta parte –), decidir que devia
conhecer-se do objeto do Recurso ou ordenarem o respetivo prosseguimento; 5 -
Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a
conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do
recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o
recorrente para apresentar alegações;
13. - Assim havendo impedido definitivamente, também e
por antecipação, a eventualidade da admissão do recurso, ainda que fosse
decidido, pela conferência ou pelo Pleno da Secção conhecer do recurso ou
ordenar o seu prosseguimento PORQUE A SITUAÇÃO DO EXIGIDO, (para a admissão do
recurso), APERFEIÇOAMENTO do requerimento, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-
A, NUNCA OCORRERA NOS TERMOS E PRAZOS ALI DEFINIDOS;
14. - Pelo que nunca haviam sido cumpridas as
exigências de conformidade estatuídas para tal admissão e também já não o
podiam ser porque ultrapassado o momento processual para o efeito;
Assim se coartando por antecipação e de forma
definitiva o exercício dos Direitos do Recorrente regulados na própria Lei do
Tribunal Constitucional, que fora criada para salvaguarda dos mesmos e assim
era ela própria, desrespeitada;
CONCLUSÕES:
Conclui-se, pois que:
I - A Douta Decisão ora Reclamada na Fundamentação
que enuncia começa por referir que caberia, à partida, determinar o
aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso, em virtude das
deficiências que apresenta, uma vez que, e desde logo, o recorrente acaba por
não indicar propriamente uma norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o tribunal aprecie";
II - E isto porque entende que o Recorrente se limita
a aludir, no seu requerimento de interposição de recurso, a alguns preceitos
legais, mais a normativos constitucionais do que propriamente de direito
infraconstitucional;
III - Quando o objeto do recurso tem de ser definido
pelo recorrente com clareza e precisão, doutro modo o Tribunal Constitucional
correria o risco de agir «ultra vires» se a questão da Constitucionalidade lhe
pudesse ser apresentada de modo vago;
IV - Pelo que deveria determinar-se ao Recorrente que
procedesse, no prazo regulado na LTC - n.º 5 do seu art.º 75.º-A, ao
aperfeiçoamento do Requerimento de interposição de recurso;
V - Porém e embora resulte do referido preceito legal
a Determinação de que o Juiz convidará o requerente ao referido aperfeiçoamento
– não uma mera possibilidade –;
VI - Decide fazer «tábua rasa» deste preceito legal e,
contrariando-o, assim como contrariando a sua própria análise inicial decide
considerar que: - qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade
interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, além dos requisitos formais
do artigo 75.º-A da LTC, cujo preenchimento deficiente pode ocasionar um
convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo Relator...existem requisitos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, uma vez não verificados,
determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento do recurso;
VII - Aqui ignorando aquilo que é definido no preceito
- (refere o preceito que: - «o juiz convidará» e não que «pode convidar») -;
VIII - E ainda expressando quanto a esta
possibilidade, a definitividade do «sem apelo nem agravo» que não tem aqui
cabimento, uma vez que e como ocorre no presente caso, é passível da Reclamação
para a conferência – podendo a conferência ou o pleno da secção decidirem que
pode conhecer-se o objeto do recurso ou o prosseguimento do mesmo – Art.º
78.º-A, n.º 3, 4 e 5 da LTC;
IX - Acabando a Douta Decisão Sumária, ora Reclamada,
a concluir que: - «...Porque alguns dos Requisitos de admissibilidade não estão
preenchidos...sempre improcederia este Recurso...» - Aqui se misturando,
também, distintos conceitos jurídicos fundamentais, designadamente no âmbito da
apreciação da constitucionalidade – admissibilidade do recurso com
improcedência do recurso – sendo que a eventual improcedência do recurso já
teria de resultar da sua apreciação que nunca poderia ocorrer sem a sua
admissão:
X - E, para justificar a decisão de Não Notificação do
recorrente, invocando que não é lícito realizar no processo atos inúteis –
art.º 130.º do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos
do art.º 69° da LTC. –
XI - Sendo porém que, o art.º 130.º do C.P.C, também
não é, de todo e salvo o devido respeito, aqui aplicável – Jamais podendo
considerar-se um ato inútil naquele que substancie uma imposição/determinação/condição
para determinada prática ou atuação que, se não for cumprida, tem como
consequência imediata a deserção do Recurso;
XII - E isto quando, salvo o devido respeito, a
aplicação subsidiária que emana do art.º 69.º da LTC, remete, especialmente,
para as normas do C.P.C, relativas ao recurso de Apelação: - «em especial as
respeitantes ao recurso de apelação...» - Onde encontramos concretas situações
de verosimilhança com as questões relativas aos aperfeiçoamentos nos recursos;
Designadamente as relativas ao convite ao recorrente a
completar, esclarecer ou sintetizar as suas alegações – n.º 3 do art.º 639.º do
C.P.C; – NÃO FAZENDO, TAMBÉM AQUI QUALQUER SENTIDO INVOCAR, NESTE DESIDERATO, A
PRÁTICA DE UM ACTO INÚTIL; - É que o seu não cumprimento tem como consequência
que não se conheça do Recurso, na parte afetada;
XIII - Chegando, então a Douta Decisão ora Reclamada,
à conclusão de que: Conclui-se, antes (isto é em vez de convidar o Recorrente
ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso – dando
cumprimento ao determinado no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC), que se justifica a
prolação de decisão sumária nos termos do art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que
o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de
inconstitucionalidade perante o Tribunal Recorrido e o objecto deste recurso
não tem dimensão normativa;
XIV - Havendo, pois, proferido, a decisão Sumária de
Não Admissão do Recurso, de que agora se vem Reclamar;
XV - Assim decidindo, por antecipação, que NÃO ESTAVAM
PREENCHIDOS, NO RECURSO INTERPOSTO, ALGUNS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO QUE O MESMO, SEMPRE IMPROCEDERIA;
Sabendo-se, como se sabe, que admissibilidade e procedência são coisas
distintas, sendo que a segunda nunca poderá ocorrer sem que tivesse acontecido
a primeira;
- Para que o recurso fosse considerado improcedente,
sempre teria de ser admitido e decidido; o que a decisão tomada e ora reclamada
não permitiu;
XVI - Decisão que também omite, ostensivamente, que da
Reclamação para a Conferência e ou pleno da Secção poderia resultar que devia
conhecer-se do objeto do Recurso ou ser ordenado o respetivo prosseguimento; 5
- Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a
conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do
recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o
recorrente para apresentar alegações;
XVII - Assim havendo impedido definitivamente, também
e por antecipação, a eventualidade da admissão do recurso;
Pois;
Ainda que fosse decidido, pela conferência ou pelo
Pleno da Secção conhecer do recurso ou ordenar o seu prosseguimento;
E;
PORQUE, A SITUAÇÃO DO EXIGIDO, (para a admissão do
recurso), APERFEIÇOAMENTO do requerimento, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-A,
NUNCA OCORRERA NOS TERMOS E PRAZOS ALI DEFINIDOS:
Logo;
Nunca haviam sido cumpridas as exigências de
conformidade estatuídas para tal admissão; Ato que também já não podia ocorrer,
porque ultrapassado o momento processual para o efeito;
Sendo que esse impulso processual (prática de ato)
nunca poderia ocorrer por iniciativa própria do recorrente, antes e só depois
de ter sido notificado para o efeito;
Ficaram assim;
Coartados, por antecipação e de forma definitiva, o
exercício dos Direitos do Recorrente, regulados na própria Lei do Tribunal
Constitucional que os visa garantir e acautelar.
Urge, pois, corrigir esta situação, revogando esta
Douta Decisão ora Reclamada o que ser requer e dando, por ser ainda oportuno e
legalmente exigível, cumprimento ao regulado no n.º 5 do art.º 75.º-A, da Lei
do Tribunal Constitucional, DETERMINANDO-SE QUE:
- Se proceda à exigível, Notificação do Recorrente
para, no prazo de 10 dias, proceder ao aperfeiçoamento do Requerimento de
Interposição do recurso, de modo a que o mesmo passe a indicar os elementos
exigíveis, previstos no presente artigo 75.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional;
- Seguindo, após, os autos os seus termos;
Pelo que;
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o
Douto Provimento de V.as Exas., Venerandos Senhores Juízes Conselheiros;
Deverá ser aceite e julgada procedente a Reclamação
para a Conferência ora apresentada e, em consequência:
- 1 - Ser Revogada, integralmente, a Decisão Sumária
proferida de Não Conhecimento do objecto do recurso interposto e ora reclamada,
anulando também a decisão da condenação nas custas ali exarada;
- 2 - Dar-se cumprimento ao estatuído no n.º 5 do
art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, notificando-se o Recorrente nos
termos ali regulados, para vir aperfeiçoar o seu requerimento de Interposição
de Recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
8. Uma vez que o
Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre
apreciar e decidir a mesma.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Como decorre do
exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o
seguinte a esse respeito:
“[…]
7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites
processuais pertinentes para o efeito, caberia, à partida, determinar o
aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, em virtude das
deficiências que apresenta, uma vez que, e desde logo, o recorrente acaba por
não indicar propriamente «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie» (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de
04.01 – LTC), dado que se limita a aludir, no seu requerimento de interposição
de recurso, a alguns preceitos legais (em verdade, mais a normativos
constitucionais do que propriamente de direito infraconstitucional),
tratando-se de dois conceitos que não se confundem no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade. Basta atentar nos ensinamentos de Canotilho,
segundo o qual, a propósito do que seja o conceito de «normatividade», afirma
que o mesmo «não se confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser
vista como o resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um
processo contínuo que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que
o compõem), por via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual,
combinada com elementos não normativos (v.g., as circunstâncias
concretas do caso), desagua na norma de decisão» (cfr. J.J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2).
Quanto a esta questão da distinção preceito/texto da
norma/norma, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC
n.º 329/2021, que «Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou
diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio
composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O
enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a
pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente
preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este
respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade
passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à
interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou,
até, de um «bloco legal» constituído por vários preceitos ou normas textuais,
incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu
conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo
que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua
decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão
recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser
definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só
preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas
também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem
quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra
vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de
modo vago».
Todavia, considera-se que qualquer aperfeiçoamento do
recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez
que, além dos requisitos formais do artigo 75.º-A da LTC, cujo preenchimento
deficiente pode ocasionar um convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo Relator,
existem requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que,
uma vez não verificados, determinam sem apelo nem agravo o não conhecimento do
recurso. Pelo que, porque alguns dos requisitos de admissibilidade não estão
preenchidos (pelos motivos que adiante serão expostos), sempre improcederia
este recurso, sendo certo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis»
– artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos
termos do artigo 69.º da LTC.
Por assim ser, conclui-se, antes, que se justifica a
prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado
que o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de
inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido e o objeto deste recurso não
tem dimensão normativa.
8. Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei
regular o regime de admissão desses recursos»), que impende sobre os
recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e
de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade
normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 181). De resto, o mesmo resulta
do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe «Legitimidade para recorrer», e
que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa – prescrevendo que «Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Tendo presente o que, resumidamente, se acabou de
expor, é de concluir que, também por este motivo, o recurso de
constitucionalidade apresentado nunca poderia ser admitido.
Com efeito, o recorrente não suscitou no processo em
causa, atempadamente e de forma adequada, quaisquer questões efetivas e concretas
de inconstitucionalidade normativa. De facto, lendo as alegações de recurso
para o TRC, o que se extrai é que o recorrente o que faz é imputar as
inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, o que levou a que o TRC não
se pronunciasse, em concreto e de forma especificada, sobre qualquer questão
desse tipo, antes se limitando a uma mera apreciação genérica (v.g.,
«nem sequer havendo necessidade de apelar ao princípio do in dubio pro reo,
ínsito no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pois dúvidas não
existiram»).
Vejamos exemplos dessa suposta suscitação do incidente
de inconstitucionalidade, nas conclusões das alegações de recurso para o TRC
(dado também que, como é há muito pacífico, «é pelo teor das conclusões que o
recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o
decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal),
que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte
cognitivo do Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17.06.2020, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6),
que acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e
autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (com
exceção, com alguma generosidade, do último trecho a seguir reproduzido, mas
tratando-se de uma questão que já não foi objeto do recurso de
constitucionalidade, uma vez que o TRC decidiu suspender a execução da pena de
prisão em que foi condenado o arguido):
«quanto ao ponto 28, nenhuma prova existe que possa
fundamentar tal resposta, pelo que se trata de uma arbitrariedade do Tribunal,
exercida contra o princípio do artigo 127º do CPP e das garantias
constitucionais do artigo 32º e seguintes da CRP»;
«Conforme alegação do capítulo VII da presente
motivação, por falta manifesta de qualquer elemento de prova, impõe-se a
supressão de toda a matéria fáctica introduzida nos pontos 31 a 40 da matéria
de facto dada como provada, por inexistir qualquer fundamento para tal decisão,
que se apresenta como absolutamente arbitrária, em violação flagrante das
disposições constitucionais, artigos 13º, nº 1, 32º, nº 1 e 2, da CRP, e dos
limites objetivos impostos ao princípio da livre apreciação, artigo 127º do
CPP»;
«o Tribunal de 1.ª Instância, não podia, como fez
expressamente, retirar conclusões da falta de arrependimento do arguido como
elemento contribuinte de negação de um juízo de prognose favorável ao cumprimento
de uma pena além dos muros, ao tê-lo feito violou o artigo 50º do CP, artigos
61º, nº 1, alínea d), 343º, nº 1, e 345º, nº 1, do CPP, e 32º, nº 1 e 2, da CRP
– a interpretação normativa que queira ver no artigo 50º, nº 1, do CP, a
possibilidade do tribunal valorar, para efeitos de não suspender a execução da
pena de prisão, a conduta do arguido posterior ao crime, designadamente a que
revele falta de arrependimento, para concluir que a censura do facto e a ameaça
da prisão não realizam de forma e adequada as finalidades da punição, faz
padecer aquele preceito do vício de inconstitucionalidade material por violação
do princípio constitucional da legalidade e das garantias de defesa do arguido
em processo criminal, consagrado no artigo 32º, nº 1, da CRP». (itálicos da
signatária)
Por sua vez, se o recorrente veio também referir-se a
eventuais inconstitucionalidade no requerimento em que veio pedir a «reforma»
do primeiro acórdão da TRC, essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim,
suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo
(que aliás e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto
sobre as mesmas, só referindo que a «argumentação expendida pelo recorrente
esbarra naquilo que foi o conjunto da prova (direta e indireta) produzida, e
com eco na decisão proferida, a qual não teve dúvidas e não fez funcionar,
claro está, o constitucional princípio do “in dubio por reo”»), sendo que é
pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem,
por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma
questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um
recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v.,
por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia,
«A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que
a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação
da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão,
nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os
pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem
momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das
questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs
394/2005, 533/2007 e 55/2008)»).
De salientar que o recorrente nem sequer invoca, para
justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de
incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se
de uma «decisão-surpresa» (uma das situações em que este Tribunal vem admitindo
poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa), cabendo notar que o TC tem sempre
sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia,
bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude,
justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes
(que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a
jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002,
115/2005, 14/2006 e 148/2008»); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º
40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem
admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)».
Ora, lendo a decisão em causa, facilmente se conclui
que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista
pelo recorrente, razão pela qual nem sequer a convocação da figura da
‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter
êxito.
Em resumo, considera-se que o recorrente poderia (e
deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de
recurso para o TRC, uma vez que era já possível, e até perfeitamente
previsível, que o Tribunal a quo mantivesse, nos seus pontos essenciais,
a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não confrontou o TRC,
em momento processualmente adequado, com qualquer questão de
constitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de
cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que
possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que o
recorrente não tem legitimidade para o efeito.
9. Quanto ao próprio objeto deste recurso, decorre com
evidência do já exposto que o recorrente, na realidade, não coloca verdadeiras
e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando as
alegadas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes
assacando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial, como
resulta também, de forma clara, expressa e muito expressiva, do final do seu
requerimento de interposição de recurso:
«deve ser apreciado e considerado que os Doutos
Arestos de que agora se Recorre, -Acórdão condenatório e resposta que foi dada
ao requerimento de «Arguição de Nulidades», VIOLARAM OS SEGUINTES PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS:
- Princípio da Presunção da Inocência e do seu
corolário «in dubio pro reo», Art.º 32.º/2 da CRP (Constituição da República
Portuguesa);
- Princípio da Legalidade – art.º 202º CRP – a que
está subjacente a exigência de quem acusa é que tem de fazer a prova, a defesa
contra interpretações arbitrárias, construídas fora do âmbito da lei, assim
como a da proibição da inversão do ónus da prova;
- Dever da Fundamentação e subsequente obrigação de
pronúncia art.º 205.º da CRP;
- Princípios constitucionais das garantias de defesa,
do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos
artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 todos da CRP;
Nestes termos e nos melhores de Direito,
sempre com o Douto Provimento de V. ª s Excelências Senhores Conselheiros do,
deverá:
- Ser o presente Recurso recebido e apreciado;
- E, considerando, integralmente, procedentes por
provadas as violações arguidas, deverão, os Excelentíssimos Senhores
Conselheiros, determinar a Revogação do Douto Acórdão ora Recorrido, no que
concerne aos Crimes de Falsificação de Documentos, p. e p. pelo art.º 256.º do
Código Penal e Denúncia Caluniosa previsto e punido 365.º n.º 1 do Código Penal;
Mais determinando a absolvição do arguido ora Recorrente quanto a tais crimes».
(itálicos, novamente, da signatária)
Sucede que o controlo da constitucionalidade configura
um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Por assim
ser, este Tribunal estabeleceu, para efeitos de controlo da
constitucionalidade, a distinção entre questões de inconstitucionalidade
normativa e questões de inconstitucionalidade imputáveis à decisão recorrida,
apenas as primeiras podendo ser conhecidas no âmbito daquele controlo.
Ainda que assim não fosse, a invocação de
inconstitucionalidade é bastante vaga e não circunstanciada, chamando-se à
colação, sem mais, múltiplos e muito variados preceitos e princípios
constitucionais. Nessa medida, sempre seria imprestável para efeitos de
controlo da constitucionalidade. LOPES DO REGO refere, a este propósito, que «A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica –
no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à
apreciação do tribunal» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 –
negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
Daqui se conclui que o recorrente pretende unicamente
obter, com este recurso, a revogação de uma decisão com a qual não concorda (e
que, no fundo, o Tribunal Constitucional funcione como uma espécie de última
instância de recurso ordinário), sendo que aquilo que, no seu entender,
corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade, na
verdade, não o é, e mais não faz do que contestar, entre outros, a aplicação do
direito pelo tribunal (em concreto, essencialmente e a final, a sua condenação
por estes crimes e os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão
recorrida).
Em síntese, o recorrente questiona o julgamento de
facto e de direito realizado pelo tribunal a quo, não chegando a enunciar
qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha
estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021),
nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso.
[…]”.
O reclamante não se conforma com
uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com
vista a decidir se deve, ou não, ser alterada a decisão sumária reclamada.
10. Como decorre da
leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e
como fundamentos dessa reclamação, que deveria ter sido determinado o
aperfeiçoamento do seu recurso, uma vez que resulta
“do referido preceito legal a Determinação de que o Juiz convidará o requerente
ao referido aperfeiçoamento – não uma mera possibilidade” e que na
decisão sumária reclamada se “Decide fazer
"tábua rasa" deste preceito legal e, contrariando-o, assim como
contrariando a sua própria análise inicial decide considerar que: - qualquer
aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria
perfeitamente inútil, uma vez que, além dos requisitos formais do artigo 75.º-A
da LTC, cujo preenchimento deficiente pode ocasionar um convite ao
aperfeiçoamento dirigido pelo Relator...existem requisitos de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade que, uma vez não verificados, determinam sem
apelo nem agravo o não conhecimento do recurso».
Como se verá de seguida, não
assiste razão ao reclamante.
O recorrente defende, como já se
mencionou, que deveria ter sido determinado o aperfeiçoamento do seu recurso,
mas sem que, no fundo, coloque em causa o que esteve na base do não
conhecimento do objeto do seu recurso: o não estarem verificados pressupostos, insupríveis,
para a admissibilidade desse recurso.
Ora, se não se verificavam esses
pressupostos processuais e os mesmos não eram passíveis de suprimento por via
de um convite ao seu aperfeiçoamento, é evidente que esse convite só levaria a
que o processo durasse inutilmente mais tempo e tivesse, inelutavelmente, o
mesmo desfecho final: o não conhecimento desse recurso, pelo que, como já se
referiu na decisão sumária reclamada, “porque alguns dos requisitos de admissibilidade
não estão preenchidos (pelos motivos que adiante serão expostos), sempre
improcederia este recurso, sendo certo que «Não é lícito realizar no processo
atos inúteis» – artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC”.
Assim, sendo patente, até porque
tal não é sequer questionado pelo reclamante, que não se verificavam todos os
pressupostos necessários para o conhecimento deste recurso e que os
pressupostos em falta nunca seriam passíveis de sanação mediante qualquer
convite para o aperfeiçoamento do recurso, pergunta-se para que serviria a
prolação desse despacho de aperfeiçoamento, dado que do mesmo só resultaria que
o processo prosseguisse mais tempo e que o resultado final fosse sempre o
mesmo, pelo que a decisão deste processo por via de uma decisão sumária
permitiria, efetivamente, uma maior celeridade e economia processuais, em nada
afetando e postergando os direitos do recorrente (dado que, como se viu e como
quer que fosse, nunca o seu recurso seria passível de admissão e conhecimento
por este Tribunal, estando sempre ‘condenado’ à partida a partir do momento em
que foi interposto).
Quanto à referência a que “admissibilidade e
procedência são coisas distintas, sendo que a segunda nunca poderá ocorrer sem
que tivesse acontecido a primeira”, temos que o artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC prescreve que, “Se entender que não pode
conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal
ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que
pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”,
pelo que haverá sempre a possibilidade de prolação de decisão sumária se se
considerar que “não pode conhecer-se do objeto
do recurso”, como sucedeu in casu, não estando em causa a
procedência do recurso, mas antes a sua admissibilidade, justificando-se,
plenamente, que tivesse sido proferida a decisão sumária reclamada.
Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados e sendo certo que,
como já se expôs nessa decisão, sempre seria totalmente inútil qualquer
aperfeiçoamento desse recurso, concluindo-se, de novo, que “este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada
pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa e por o objeto deste recurso não ter dimensão
normativa” –, nada mais resta,
pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do
recurso;
b) Condenar o reclamante em
custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa
de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 22 de março de 2024 - Maria Benedita Urbano
A relatora,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano