02530/08
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma decisão, um para este
402 resultados nos descritores e sumários
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma decisão, um para este
Relator: JOAQUIM CONDESSO
jurisprudência e a doutrina têm entendido que a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal da falência ou insolvência, implica a igual remessa de todos os processos ... terceiro. 9. No entanto, com a reversão da execução fiscal, ocorre uma alteração subjectiva da instância, deixando a execução fiscal de ser dirigida contra o devedor originário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
conflitos de interesses (cfr. art° 151°, do CPPT). A par destes, o processo de execução fiscal comporta outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes ... alínea a), do CCJ), a dedução de pedido de subida imediata da reclamação a tribunal, ao abrigo do n° 3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
autos: é que, diferentemente daquilo que foi pressuposto, seja pelo órgão da execução fiscal, seja pelo Tribunal a quo, o que foi apresentado pela … não foi uma petição ... jurisprudência consolidada, tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição
Relator: Dulce Neto
CPPT estabelecer a regra geral da subida diferida a tribunal das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, o nº 3 estabelece as excepções aquela regra, admitindo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens ... dispensa de prestação de garantia natureza urgente e subida imediata a Tribunal, o processo de execução fiscal deve considerar-se automaticamente suspenso, o que acarreta a ilegalidade da penhora
Relator: João António Valente Torrão
artigo 278° do CPPT, o tribunal só conhecerá da reclamação da decisão do órgão da execução fiscal quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo
Relator: Francisco Rothes
questão da competência do tribunal tributário de 1.ª instância em razão da matéria não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a qualquer das alíneas ... competência em razão da matéria do tribunal tributário da 1.ª instância para a oposição à execução fiscal em que está a ser cobrada dívida aduaneira não se confunde
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
acção, sujeito a tributação, um requerimento apresentado em processo de oposição à execução fiscal pedindo ao Tribunal que ordene o levantamento da penhora de créditos ou, em alternativa
Relator: Francisco Rothes
declarada a falência, os processos de execução fiscal pendentes contra a sociedade falida deviam ser sustados e, depois de contados, avocados pelo tribunal judicial competente, a fim de serem ... declaração de falência, quer a remessa dos processos de execução fiscal deva ser oficiosa e imediatamente determinada pelo tribunal tributário, como é jurisprudência maioritária quanto à interpretação
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
recurso para o Tribunal Constitucional com efeito suspensivo nos autos em que o pedido formulado é o da anulação da venda do imóvel, bem como a declaração da nulidade ... subsequentes, constitui fundamento da invalidade da decisão proferida pelo órgão da execução no mesmo processo de execução fiscal a ordenar a desocupação do referido imóvel, enquanto se mantiver aquele
Relator: Fernanda Xavier
coisa é a competência do Tribunal para a oposição à execução fiscal e outra bem diferente são os fundamentos que podem ser conhecidos nessa sede. II- 0 pedido próprio ... execução contra o oponente, é esse o seu pedido natural e que decorre daquela procedência. III- O Tribunal pode hoje, em sede de oposição à execução fiscal, conhecer
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
processual invocada, sem que antes ela tivesse sido suscitada e decidida pelo órgão de execução fiscal, não faz dela nula por omissão de pronúncia. A sentença conhece e fundamenta ... primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, havendo indeferimento administrativo dessa arguição
Relator: SUSANA BARRETO
Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes ... pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Cabe ao tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, estando vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo ... ressalvada a situação de conhecimento de recurso jurisdicional dessa decisão. II - Instaurada a execução fiscal, a sua suspensão apenas pode ser efetuada nos casos previstos na lei, sendo
Relator: Francisco Areal Rothes
Estando em execução dívidas provenientes de IVA dos anos de 1991 (último trimestre) a 1994, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais ... CPPT). IV - Tal nulidade deve ser arguida mediante requerimento dirigido à execução fiscal, cabendo recurso para o tribunal, nos termos do art. 276.º do CPPT (onde é denominado
Relator: ISABEL SILVA
competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. II - O Juízo ... processos cujas matérias não estejam incluídas no âmbito do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais a competência para as mesmas cabe ao Juízo tributário comum (Cf. artigo
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
não sofrem de inconstitucionalidade, devendo serem aplicadas pelo tribunal; 2. A incompetência do tribunal tributário para nele ser instaurada a execução fiscal articulada em sede de oposição constitui
Relator: JORGE CORTÊS
matéria de facto controvertida no processo de oposição à execução fiscal não desonera o tribunal tributário de realizar as diligências instrutórias necessárias com vista ao apuramento, com rigor