Tribunal Central Administrativo Sul
I - 0 processo executivo integra claramente actos de natureza jurisdicional, como são o caso da oposição, da verificação e graduação de créditos, da anulação de venda. Tais actos visam, claramente, dirimir conflitos de interesses (cfr. art° 151°, do CPPT). A par destes, o processo de execução fiscal comporta outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes revelando natureza instrumental, como o são todos os actos cuja competência para a prática a lei comete aos Chefes da R. F., entre eles se incluindo o acto de marcação de venda em análise no presente processo (cfr. art° 10°, n° 1, alínea f),150° e 248°, do CPPT). II - Diz-nos o art° 278°, n° 6, do CPPT, que se considera haver má-fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária (cfr. art° 102°, alínea a), do CCJ), a dedução de pedido de subida imediata da reclamação a tribunal, ao abrigo do n° 3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito. Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé, devendo ir buscar-se ao CPC, o qual se aplica supletivamente (cfr. art° 2°, alínea e), do CPPT). Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr. ac. STA -1a Secção, Pleno, 5/ 6/ 2000, Rec. 24971, Acs. Dout., n° 466, pág. 1302 e segs.).
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