Tribunal Central Administrativo Sul

674/25.0BEALM.CS1

Data
2026-03-12
Relator
ISABEL SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. II - O Juízo tributário comum funciona como juízo de competência material residual, ou seja, tratando-se de processos cujas matérias não estejam incluídas no âmbito do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais a competência para as mesmas cabe ao Juízo tributário comum (Cf. artigo 49º-A do ETAF). III - É competente para decidir uma intimação, apresentada pelo revertido no âmbito de vários processos de execução fiscal, em que pede a intimação do IGFSS,IP para decidir o requerimento que apresentara naquelas execuções fiscais, o Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais (cf. artigo 7.º, alínea d), do Decreto-Lei no 174/2019).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.