Tribunal Central Administrativo Sul

09247/15

Data
2016-02-18
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1 - O facto da sentença, após ter apreciado um fundamento invocado na pi., se ter pronunciado, de forma fundamentada, no sentido de que não pode conhecer directamente da nulidade processual invocada, sem que antes ela tivesse sido suscitada e decidida pelo órgão de execução fiscal, não faz dela nula por omissão de pronúncia. A sentença conhece e fundamenta a sua decisão e como tal emite a devida pronúncia. 2 - A arguição de nulidade por falta dos requisitos essenciais do título executivo tem que ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, havendo indeferimento administrativo dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT.

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