Tribunal Central Administrativo Sul
I - Estando em execução dívidas provenientes de IVA dos anos de 1991 (último trimestre) a 1994, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o do art. 13.º do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Porque à data em que foi ordenada a reversão - 24 de Fevereiro de 1999 - estava já em vigor (desde 1 de Janeiro de 1999) a LGT, impunha-se a audição prévia do responsável subsidiário contra quem se pretendia reverter a execução, bem como a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, a incluir na citação, tudo nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 4, daquela Lei, norma de carácter procedimental e, por isso, de aplicação imediata. III - A falta dessa audição não determina a ilegitimidade do chamado por reversão, mas antes constitui irregularidade processual (omissão de uma formalidade prescrita na lei) que, porque susceptível de influir na decisão, deve ser tida como nulidade (cfr. art. 201.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT). IV - Tal nulidade deve ser arguida mediante requerimento dirigido à execução fiscal, cabendo recurso para o tribunal, nos termos do art. 276.º do CPPT (onde é denominado "reclamação"), da decisão do órgão da execução fiscal que o decida. V - Essa nulidade não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, meio processual que, por regra, visa a extinção da execução e, só excepcionalmente, a suspensão da mesma, enquanto a eventual verificação daquela nulidade só poderia determinar a prática do acto processual em falta e a anulação dos actos processuais que dela dependessem absolutamente (cfr. art. do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT). VI - Invocados fundamentos de oposição, para além da referida falta de audição prévia do revertido, não pode converter-se a petição inicial de oposição à execução fiscal em requerimento dirigido à execução fiscal. VII - A ilegitimidade da pessoa citada «por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida», prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento da oposição à execução fiscal, é uma ilegitimidade substantiva (decorrente da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida) e não uma ilegitimidade processual, motivo por que não conduz à absolvição da instância, mas à procedência do pedido (formulado na oposição) de extinção da execução fiscal. VIII - A legitimidade que lhe corresponde não é, pois, assegurada, pela direito de audição, mas pela responsabilidade subsidiária, verificada nos termos da lei. IX - No regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13.º do CPT, a lei não se basta com a mera gerência nominal ou de direito, fazendo depender a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. X - É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. XI - A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). XII - Demonstrado que ficou que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, que ele e outro sócio eram os únicos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos, havendo mesmo prova de um acto de representação da sociedade, o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo Oponente e que, de outiva, referiram que este raras vezes se encontrava nas instalações da sociedade, não basta para ilidir a presunção de gerência de facto dita em XI. XIII - A falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, porque contende com a eficácia do acto e, consequentemente, com a exigibilidade da obrigação por ele constituída, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. XIV - No entanto, a falta de citação do responsável subsidiário dentro daquele prazo não tem qualquer relevância, nem para efeitos de caducidade nem como fundamento de oposição à execução fiscal, pois a notificação que releva para esse efeito é a do sujeito passivo originário do tributo e não a de outros responsáveis. XV - A responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista no art. 13.º do CPT é uma responsabilidade subsidiária relativamente à originária devedora, mas solidária entre os diversos responsáveis subsidiários, motivo por que cada um destes responde pela prestação integral (cfr. art. 512.º, n.º 1, do CC).
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