Tribunal Central Administrativo Sul

5479/01

Data
2002-02-05
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Se no despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial em sede de oposição à execução fiscal, o juiz, não obstante considerar que a petição é inepta por obscuridade da causa de pedir, de seguida, ainda que para a eventualidade de não se concordar com aquela fundamentação, considerou que a factualidade alegada, ou não era subsumível a fundamento algum de oposição ou era manifesta a sua improcedência, fundamentos que também determinam o indeferimento liminar, é de considerar que, afinal, não existia obscuridade da causa de pedir, pois o juízo que sobre ela foi efectuado, ainda que em termos liminares, demonstra que a mesma é perceptível. II - Deve a petição inicial ser indeferida liminarmente quando da mesma resulte inequívoco que os fundamentos alegados, ou não constituem causa de pedir admissível na oposição à execução fiscal ou nunca poderiam proceder (arts. 291.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPT e 209.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPPT). III - A sindicância judicial da legalidade da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda só é possível em sede de oposição à execução fiscal quando «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, e art. 204.º, n.º 1, alínea , do CPPT), o que manifestamente não é o caso da liquidação das dívidas aduaneiras, acto susceptível de impugnação judicial (arts. 120.º e 123.º do CPT, e 243.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário), à data perante os tribunais fiscais aduaneiros e, hoje, nos tribunais tributários de 1.ª instância. IV - A falsidade do título executivo susceptível de integrar fundamento de oposição (arts. 286.º, n.º 1, alínea c), do CPT, e 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT), como falsidade de documento que é, apenas pode consistir na suposição dele, na viciação do contexto, data ou assinatura, na suposição de alguma das pessoas que nele são mencionadas como partes, testemunhas ou pessoa legalmente competente para o exarar, na suposição do acto que nele se diz celebrado, perceptivo ou verificado e já não na desconformidade entre a realidade e os actos ou factos que dele se fizeram constar. V - A questão de saber se a incompetência da repartição de finanças em razão da matéria para a execução constitui ou não fundamento de oposição não é incontroversa, considerando-se em alguns acórdãos que se trata de fundamento subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), pois determina a extinção da execução e não contende com a legalidade da liquidação nem com matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, e noutros que não, devendo, para estes, a questão ser suscitada na própria execução fiscal. VI - Tal controvérsia afasta a possibilidade de indeferimento liminar com o fundamento de que a incompetência em razão da matéria da repartição de finanças para a execução fiscal não constitui fundamento admissível de oposição, mas não obsta a que, estando em cobrança coerciva uma dívida aduaneira, o indeferimento liminar seja concedido com fundamento na manifesta improcedência, pois é inequívoco que as certidões de dívida provenientes de imposto e direitos aduaneiros emitidas por autoridades aduaneiras podem servir de base ao processo de execução fiscal, que deve ser tramitado na repartição de finanças competente (cfr. arts. 248.º, alínea a), e 43.º, alínea g), e 237.º, n.ºs 1 e 2, do todos do CPT, aplicável à data). VII - A questão da competência do tribunal tributário de 1.ª instância em razão da matéria não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT, constituindo antes um pressuposto processual de que aquele tribunal deve conhecer oficiosamente e que, se não se verificar, obsta a que se aprecie o mérito da oposição. VIII - Sendo a repartição de finanças competente para a execução fiscal, é manifesto que a competência para conhecer da oposição contra ela deduzida cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância (art. 237.º, n.º 2). IX - A competência em razão da matéria do tribunal tributário da 1.ª instância para a oposição à execução fiscal em que está a ser cobrada dívida aduaneira não se confunde com a competência que, à data, cabia ao tribunal fiscal aduaneiro para conhecer da legalidade da liquidação daquela dívida e nem há qualquer contradição ou incompatibilidade na atribuições dessas competências, uma vez que em sede da oposição, nos termos referidos em IV, não é admissível sindicar a legalidade da liquidação da dívida exequenda.

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