Tribunal Central Administrativo Sul

04861/01

Data
2003-06-17
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- De acordo com o disposto no art. 264.º, n.ºs 1 a 3, do CPT (como hoje, face ao teor do art. 180.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT), declarada a falência, os processos de execução fiscal pendentes contra a sociedade falida deviam ser sustados e, depois de contados, avocados pelo tribunal judicial competente, a fim de serem apensados, com os respectivos incidentes, ao processo falimentar. II- Após a declaração de falência, quer a remessa dos processos de execução fiscal deva ser oficiosa e imediatamente determinada pelo tribunal tributário, como é jurisprudência maioritária quanto à interpretação do art. 264.º do CPT, quer o tribunal de falência tenha que pedir expressa e concretamente a remessa de cada um desses processos, não bastando a determinação genérica de avocação, como entende outra jurisprudência, a competência para conhecer do recurso judicial que a executada interpôs, ao abrigo do disposto no art. 355.º do CPT, de uma decisão proferida nesse processo por autoridade da Administração tributária ainda antes da declaração de falência é do tribunal tributário (cfr. o art. 8.º do ETAF e os arts. 62.º, n.º 1, alínea i), do ETAF e 43.º, alínea g), e 237.º, n.º 2, do CPT, que são os que definem a competência para o conhecimento dos incidentes suscitados na execução fiscal). III- Mesmo que assim não se considere (e se entenda que o art. 264.º do CPT determina a competência do tribunal da falência), o art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, impunha ao tribunal tributário de 1.ª instância o conhecimento do mérito do recurso judicial deduzido pela executada ao abrigo do art. 355.º do CPT antes da remessa do processo de execução fiscal ao processo de falência, pois não existia qualquer outro motivo que obstasse ao conhecimento e a decisão era integralmente favorável à executada. IV- Seja como for, só um tribunal tributário de hierarquia superior é competente para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância no âmbito do recurso judicial previsto no art. 355.º do CPT, sendo que se naquele recurso é posta em causa matéria de facto e direito a competência é do Tribunal Central Administrativo (cfr. arts. 3.º, da LPTA, 41.º, n.º 1, alínea a), do ETAF, e 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP). V- Penhorados, em momentos diversos, um prédio e diversos bens móveis e anunciada a venda, não desses bens, mas de uma verba única constituída por aquele imóvel e com as referências que «No prédio atrás descrito encontra-se instalada a sociedade [... Executada], proprietária do imóvel, com a actividade de comércio a retalho, cuja universalidade de facto compõe-se de [... seguindo-se a descrição de diversos bens] conforme mapa de reintegrações e amortizações» e que «A venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores (145), consignados no Artº 37º da Lei do Contrato de Trabalho- Dec. Lei 49408», resulta manifesto que a AT pretendeu vender o estabelecimento comercial da executada e, mesmo que se considere que o bem cuja venda foi anunciada não é um estabelecimento comercial, sempre haverá de concluir-se que tal bem, tal como foi anunciado, não corresponde aos que foram penhorados. VI- Nem se argumente que o que foi posto à venda foi o lote constituído, ao abrigo do art. 886.º-A, n.º 1, alínea c), do CPC, pelos bens imóvel e móveis penhorados, pois a tal obsta a referência feita no anúncio da venda de que esta era feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, com alusão expressa ao art. 37.º da LCT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. VII- Anunciada a venda de bem diferente do que foi penhorado (relevando especialmente a menção feita no anúncio a que a venda é feita sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores, circunstância ponderosa na determinação dos potenciais compradores), verifica-se uma irregularidade que, porque susceptível de influir na venda e, por isso, de prejudicar o executado, o exequente e os credores com direitos sobre o bem imóvel vendido, constitui nulidade (cfr. arts. 201.º, do CPC, e 251.º, n.º 2, do CPT), que determina a anulação de todos os termos processuais ulteriores aos anúncios da venda. VIII- Essa nulidade, de acordo com o disposto nos arts. 153.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC, pode ser arguida pela Executada no prazo de 10 dias após dela tomar conhecimento, o que, no caso sub judice, só sucedeu quando lhe foi dado conhecimento de que havia sido vendido por negociação particular o imóvel penhorado, pois anteriormente a AT sempre actuara por forma a convencer a Executada e os potenciais interessados na compra dos bens penhorados de que tinha penhorado e estava em venda o estabelecimento comercial e não o imóvel, designadamente quando, nos anúncios que fez publicar para a venda por meio de propostas por carta fechada e para a venda por negociação particular (não cumpre aqui apreciar se este últimos eram ou não necessários), descreveu os bens como uma verba única (sendo os móveis referidos como uma "universalidade de facto" e descritos com base no mapa de amortizações e reintegrações) e consignou que a venda era sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores da Executada. IX- Ainda que a Executada se tenha limitado a, mediante a invocação do art. 355.º do CPT, recorrer dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a venda por negociação particular e que aceitou a proposta de compra que lhe foi transmitida pela encarregada da venda por negociação particular, é legítima a decisão do Tribunal que, considerando verificada a nulidade decorrente de se ter posto à venda um bem (estabelecimento comercial) que não corresponde ao penhorado (imóvel mais móveis), decretou a anulação desse despacho e do processado ulterior, incluindo a venda, motivo por que se absteve de apreciar a legalidade dos actos processuais ulteriores. X- A anulação da venda resulta, nesse caso, da anulação do processado que lhe é anterior (cfr. arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC), não tendo que ser expressamente pedida pela Executada e, mesmo que se aceitasse que o pedido de anulação de venda está implícito naqueles pedidos, isso não teria outra consequência senão a de o Tribunal fazer o pedido seguir o meio processual ajustado.

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