1769/17.9BELSB
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – Tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação
59 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – Tratando-se do próprio beneficiário do patrocínio oficioso a pedir informação
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
colocação prevista no artigo 101.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública não se mostra subtraída ao dever de fundamentação. II - Tal decisão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
serviço”, não constitui uma pena disciplinar, tendo antes natureza estatutária, o que significa que não deixa de constituir uma sanção estatutária. II - Tendo surgido factos novos suscetíveis de mitigar ... jurídica do agente, atingindo-o como tal. Uma sanção é sempre estatutária desde que afete o estatuto profissional do agente, desde que o atinja na sua carreira profissional ou situação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra o dever geral de urbanidade, quer à luz do D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela ... outro critério usualmente seguido. VII. O Recorrente, enquanto advogado, é conhecedor do seu respetivo estatuto profissional, não podendo invocar o seu desconhecimento. VIII. Apurando-se que o advogado foi sancionado
Relator: José Correia
caso concreto se refere a funcionários públicos, com um regime disciplinar e um estatuto profissional diferente do militar, quando é certo que o arguido é militar do Quadro permanente
Relator: Rui Pereira
princípio, actos administrativos, são-no na parte em que possam colidir com o estatuto profissional dos segundos, isto é, com a sua relação de emprego, razão pela qual não estava
Relator: Xavier Forte
militares de um regime de férias , de remuneração , de suplementos , especial , fixado no seu estatuto profissional próprio , que não prevê aquela remuneração fixada no artº 15º , do DL nº 497/88
Relator: Cristina dos Santos
onde, como e quando da prestação. 8. A disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de figuras afins
Relator: Cristina dos Santos
disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de relações jurídicas afins. 2. Na relação jurídica de emprego público
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de relações jurídicas afins. 2. Na relação jurídica de emprego público
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
meramente deficiente. II. Decorre do artigo 37.º, al. f), dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que compete exclusivamente à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos das competições
Relator: NUNO COUTINHO
Ordem dos Arquitectos, acto que não violou a Directiva 205/36/CE nem o Estatuto da referida Ordem Profissional
Relator: RUI PEREIRA
Carteira Profissional de Jornalista, “a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional ... citado DL]. II – A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Carteira Profissional de Jornalista, "a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional ... citado DL], 2. A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
finda a comissão. iii) O art. 31.º do Estatuto do Instituto Público do Emprego e Formação Profissional, garantia os direitos dos trabalhadores do IEFP que fossem chamados a desempenhar ... prestado no IEFP. iv) Cessada a comissão de serviço cessa igualmente o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base
Relator: HELENA CANELAS
certificar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder o respetivo título profissional” (cfr. artigo 3º alínea b) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98
Relator: ANA PINHOL
obrigado a guardar segredo profissional relativamente a factos conhecidos pelo exercício da sua profissão ou da prestação dos seus serviços (cfr. artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ... causa, a relação de confiança advogado-cliente, o acesso à informação protegida pelo segredo profissional depende de autorização judicial (cfr.63
Relator: LINA COSTA
entidade requerida e não documento a elaborar; V - O segredo profissional do advogado, previsto no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, vincula o advogado relativamente a factos cujo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
liquidação de um tributo. 6. O sigilo (segredo) profissional dos advogados encontra-se actualmente previsto no artº.87, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8, ao atribuírem ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) a competência para apreciação do mérito profissional dos oficiais