Tribunal Central Administrativo Sul

5071/00

Data
2002-03-14
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- As normas dos arts. 98º e 111º, al. a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8, ao atribuírem ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) a competência para apreciação do mérito profissional dos oficiais de justiça, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do nº 3 do art. 218º da CRP, dado que este preceito não consente que o legislador ordinário atribua tal competência a órgão diferente do Conselho Superior de Magistratura. II- A deliberação do COJ que, ao abrigo dos citados arts. 98º e 111º, al. a), atribui a um oficial de justiça a classificação de Suficiente, enferma do vício de incompetência relativa, gerador da sua anulação, nos termos do art. 135º do C.P. Administrativo.

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