Tribunal Central Administrativo Sul
10354/13 (1384/09.0BEALM)
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
i) A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. ii) A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas da categoria do trabalhador, com o regresso às funções anteriormente desempenhadas, logo que finda a comissão. iii) O art. 31.º do Estatuto do Instituto Público do Emprego e Formação Profissional, garantia os direitos dos trabalhadores do IEFP que fossem chamados a desempenhar funções em institutos públicos, isto é, garantia a manutenção do lugar de origem e os direitos nele adquiridos, considerando-se esse período, como tempo de serviço prestado no IEFP. iv) Cessada a comissão de serviço cessa igualmente o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base e ao correspondente estatuto, podendo tal implicar descida na valorização relativa das funções e no montante da retribuição. v) Tendo o ora Recorrente recebido indevidamente as remunerações que lhe foram processadas, bem como os respectivos descontos, haverá direito à reposição das importâncias indevidamente recebidas após a data da cessação da comissão de serviço. vi) O que não colide com o princípio da segurança e certezas jurídicas e bem assim da tutela da confiança. vii) Dado que a diferença de valor de remuneração que veio a ocorrer teve como parâmetro inicial um direito precário, transitório ou temporário por natureza, o princípio da irredutibilidade da remuneração não se coloca, nem por aí é susceptível de sair afectado o princípio da igualdade.
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