Tribunal Central Administrativo Sul

919/24.3BELSB

Data
2025-05-15
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A colocação prevista no artigo 101.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública não se mostra subtraída ao dever de fundamentação. II - Tal decisão deve conter, nomeadamente, as razões que levaram a escolher determinado agente e não outro.

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