Tribunal Central Administrativo Sul

48/08.7BEPDL

Data
2020-04-16
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra o dever geral de urbanidade, quer à luz do D.L. n.º 84/84, de 16/03, na redação dada pela Retificação n.º 17/2001, de 13/09, quer à luz da lei posterior, a Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. O dever de urbanidade e de respeito do advogado não se restringe à pessoa física e singular do juiz, mas em relação ao próprio tribunal, decorrente da função jurisdicional que é exercida pelo seu respetivo titular, que é o juiz, no exercício do poder judicial, enquanto função soberana do Estado. III. Trata-se de assegurar as condições para que a autoridade do tribunal seja exercida e assegurar o respeito por uma das funções de soberania do Estado português. IV. O advogado que se dirige ao tribunal em termos menos próprios e adequados, proferindo afirmações que nada têm que ver com o exercício do mandato forense e com os termos da causa, sendo estranhas ao processo, a ele não dizendo respeito, tem enquadramento na violação do dever geral de urbanidade. V. O mandato não deixará se ser exercício de forma contundente e menos apaixonada se no escrupuloso respeito dos deveres de urbanidade e de respeito para com as pessoas e as instituições. VI. O EOA veda o pacto de “quota litis”, como será aquele em que os honorários do advogado dependam única e exclusivamente do sucesso da causa, em que se associa diretamente o resultado ou desfecho do processo judicial aos honorários do advogado, ao invés da quantidade e da qualidade do serviço prestado pelo advogado ou de qualquer outro critério usualmente seguido. VII. O Recorrente, enquanto advogado, é conhecedor do seu respetivo estatuto profissional, não podendo invocar o seu desconhecimento. VIII. Apurando-se que o advogado foi sancionado numa pena disciplinar única, pelo cometimento de infrações disciplinares em três processos, tendo existido a acumulação de penas, por existir a aplicação de mais do que duas penas disciplinares e que foi ponderada a aplicação da lei disciplinar em concreto mais favorável, sendo aplicada a pena de multa, não tem razão a invocação do princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena.

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