Tribunal Central Administrativo Sul

06862/03

Data
2008-11-13
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Se a razão subjacente à transferência duma funcionária não foi o acto, entretanto revogado, de não homologação da lista de classificação final do concurso para chefe de repartição para o qual aquela havia concorrido, mas sim o facto da candidata, que vinha ocupando tal lugar em regime de substituição, não reunir os requisitos legalmente exigidos para o efeito, esse acto de transferência não é consequente do acto revogado, não sendo como tal nulo. II – Muito embora o nº 4 do artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22/6, preveja a possibilidade da substituição cessar, a qualquer momento, mediante despacho do Administrador-Delegado, por ser manifestação dum poder discricionário da entidade competente, não é menos certo que já são vinculados momentos como a competência do órgão administrativo ou a fundamentação do acto. III – Não pode considerar-se o acto de transferência da recorrente contenciosa como um acto de gestão, de eficácia meramente interna, integrando por isso a excepção prevista no nº 2 do artigo 124º do CPA, já que as ordens dos superiores aos subalternos em matéria de serviço, não sendo, em princípio, actos administrativos, são-no na parte em que possam colidir com o estatuto profissional dos segundos, isto é, com a sua relação de emprego, razão pela qual não estava o autor daquele acto eximido do dever de o fundamentar, nos termos exigidos pelos artigos 124º e 125º do CPA.

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