01312/05.2BEBRG
Relator: Hélder Vieira
248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º), do conceito de especial complexidade para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 530º. IV — No âmbito da deserção
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Relator: Hélder Vieira
248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º), do conceito de especial complexidade para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 530º. IV — No âmbito da deserção
Relator: Alexandra Alendouro
complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial; II.1-in casu, a tramitação dos autos não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar ... Partes um comportamento processual curial e que o processo não se reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa. II-no caso concreto a tramitação dos autos foi simples, não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar ... Partes um comportamento processual curial e que a lide se não reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo
Relator: Hélder Vieira
especificidade da situação o justificar e se houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II — Nessas causas, tendo a parte requerente ... taxa de justiça um comportamento processual curial e não se verificando situação de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do mínimo que este tipo
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2 - Têm ... casuística avaliação, o Juiz constata que a questão em apreço não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 2 - Têm ... casuística avaliação, o Juiz constata que a questão em apreço não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 4 - Têm ... casuística avaliação, o Juiz constata que a questão em apreço não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 3 - Têm ... casuística avaliação, o Juiz constata que a questão em apreço não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
créditos salarias a esta entidade, varia consoante se trate de acção de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. 2. Este preceito não tem qualquer ... artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 6. A questão suscitada não revela especial complexidade, antes se mostra de alguma simplicidade, até porque a questão do prazo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
remanescente da taxa de justiça devida no recurso se neste se revelaram de especial complexidade quer, sobretudo as questões de facto quer as questões de direito.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Helena Ribeiro
proferida em primeira instância, estando-se perante uma decisão que não se revelou de especial complexidade, é de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Custas a cargo do A. sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção
Relator: Drª Ana Paula Portela
conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo
Relator: Frederico Macedo Branco
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” 2 - Nos casos ... devendo ser fundamentada. 4 - Resultando documentalmente dos Autos que o processo não evidencia especial e particular complexidade, nem há rasto de que a conduta das partes se tenha mostrado censurável
Relator: Tiago Miranda
sede de apelação. V - o artigo 476º do CPC dispõe especialmente, sobre a prova pericial. Atentas a complexidade, onerosidade e, por vezes morosidade da prova pericial, é compreensível
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Configurando-se o objeto duma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo como complexo e a sua causa de pedir como se prendendo com a ilegitimidade jurídica global
Relator: Alexandra Alendouro
acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido ... ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes. IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente
Relator: Frederico Macedo Branco
título excecional, e quando tal se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio. 2 – Ainda assim, a necessidade de inclusão excecional dos Professores jubilados ... atenta a sua especial competência, o que se não verificou na situação em análise. 3 – Atento o método de votação e ordenação dos candidatos, sucessivo e complexo, não se mostra
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
consagra expressamente o regime geral do DL nº204/98 de 11.07 como subsidiário daquele regime especial do pessoal dirigente. II. A esta subsidiariedade não se opõe o que é estipulado ... possa aditar de outros critérios de avaliação desde que justificados pelo complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso.* * Sumário elaborado pelo Relator