Tribunal Central Administrativo Norte

00280/09.6BEMDL

Data
2019-12-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-Em fase recursiva é devida taxa de justiça fixada nos termos da tabela l-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 6º do aludido Regulamento, sendo que, nos termos previstos neste nº 2, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, pelo que, as taxas de justiça devem adequar-se aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial; I.1-esse é o princípio que está na base do RCJ; efectivamente, neste Regulamento verifica-se um sistema misto uma vez que a taxa de justiça se baseia no valor da acção e na complexidade da causa; I.2-por essa razão é que diversas normas do Código do Processo Civil e do Regulamento de Custas preveem a possibilidade de o juiz determinar a final o agravamento das taxas de justiça em função da complexidade da causa ou então a sua dispensa. II-no caso concreto a tramitação dos autos foi simples, não implicou qualquer especialidade, nem houve lugar a incidentes relevantes ou particularmente laboriosos; não se pode considerar que o presente recurso diga respeito a uma questão de especialização jurídica ou de fino recorte técnico; II.1-e, no que concerne ao comportamento das Partes, constata-se que a respectiva actuação processual se limitou a seguir os trâmites; cada uma fez o seu papel; II.2-assim, visto que se evidencia por banda das Partes um comportamento processual curial e que a lide se não reveste de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do padrão que este tipo de questões implicam, determinamos, nos termos do disposto no artigo 6º/7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; II.3-para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00), repete-se, não pode ser tido em conta exclusivamente o valor atribuído à acção; os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso dos cidadãos aos tribunais. III-Devem operar juízos de razoabilidade, adequação e proporcionalidade na fixação das custas.* * Sumário elaborado pelo relator

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