Tribunal Central Administrativo Norte
02322/14.4BEPRT
- Data
- 2016-05-06
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I — Nas causas de valor superior a €275.000 a que se refere o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, ao invés da linear aplicação de uma taxa de justiça resultante apenas do valor da causa, impõe-se, a título oficioso ou a tempestivo pedido do interessado, uma avaliação da concreta situação do processo relativamente ao remanescente da taxa de justiça, o que, na proibição do excesso, convoca os princípios da proporcionalidade e da igualdade, na adequação do valor da taxa de justiça aos custos do processo para o sistema de justiça, podendo o juiz dispensar o pagamento do seu remanescente se a especificidade da situação o justificar e se houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II — Nessas causas, tendo a parte requerente da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça um comportamento processual curial e não se verificando situação de especial complexidade, mas antes de uma complexidade que não se eleva do mínimo que este tipo de causas e questões carreiam a juízo, em medida idêntica à de uma acção média a que, nessas circunstâncias, tivesse sido fixado o valor de €275.000 e à qual corresponde uma taxa de justiça de 16 UC (Tabela I-A), na relevância que o legislador estabelece para efeitos do disposto nos artigos 6º, nºs 1 e 7, do RCP e Tabela I-A anexa impõe-se, num plano de igualdade, observar essa proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar e a referida contraprestação inerente aos custos do processo para o sistema de justiça, com o consequente deferimento da requerida dispensa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.